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Competência internacional e cláusula eletiva de foro.

Estudo de caso

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18/05/2011 às 11:07
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1) INTRODUÇÃO:

Trata-se de estudo de caso acerca da melhor opção de cláusula eletiva de foro, nos termos do contrato de transferência de tecnologias, incluindo-se cláusula de confidencialidade de informações industriais, firmado entre as empresas Green International e Sky Tecnologia do Brasil (nomes fictícios), onde a primeira sociedade empresária encontra-se situada na Itália e a segunda sociedade empresária localizada no Brasil.

A presente pesquisa busca indicar a opção para delimitação do foro competente e lei aplicável aos termos do contrato firmado, de forma que melhor satisfaça os interesses da empresa brasileira Sky Tecnologia do Brasil, resguardando seus direitos em caso de eventual violação dos termos de sigilosidade ou ainda, rescisão unilateral de qualquer das partes.

Em um primeiro momento, serão abordadas as condições essenciais para validade do negócio jurídico presentes no ordenamento jurídico brasileiro, apontando o preenchimento de tais requisitos pelas empresas envolvidas, e ainda, as possibilidades de confecção de instrumento privado, de acordo com a manifestação de vontade das partes, e sua autonomia para contratar e estabelecer os termos e condições que melhor satisfaçam e resguardem seus interesses e direitos, tais como a delimitação de objeto do contrato, prazo de vigência e cláusula eletiva de foro, mérito do presente estudo.

Após, cumpre indicar as hipóteses em que a competência brasileira pode ou não ser renunciada, indicando as situações em que a competência jurisdicional brasileira é relativa ou absoluta, apontando os dispositivos legais pertinentes.

Por derradeiro, importa salientar as conseqüências advindas pela indicação do foro e legislação competente para julgamento das ações decorrentes da ofensa aos termos do contrato de confidencialidade, apontando ambas as hipóteses, quando da opção por qualquer foro no Brasil ou diversamente, pela eleição de tribunal italiano.


2) DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:

Para melhor entendimento, cumpre inicialmente indicar que a eficácia e validade de todo negócio jurídico depende do adimplemento de certas condições, algumas essenciais para validade de qualquer relação jurídica e outras necessárias à espécie do negócio a ser celebrado. Tratam-se de requisitos essenciais, dos quais depende a validade de qualquer relação jurídica havida entre partes contratantes.

Nesse sentido dispõe o art. 104 do Código Civil:

"Art. 104. A validade do negócio jurídica requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei."

Com relação ao inciso II, sabe-se que os termos e condições previstos no instrumento particular a ser firmado entre as partes dispõem sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, isto é, as cláusulas previstas expressam a transferência de tecnologia e conhecimento técnico, e o compromisso de confidencialidade assumido pela empresa contratada. Assim, cumpre afirmar que o requisito constante do inciso II do art. 104 encontra-se adimplido pelas partes, não havendo o que se questionar.

No que se refere ao inciso III, tal dispositivo trata de negócios jurídicos onde a forma do instrumento é obrigatória, sob pena de invalidá-los, como por exemplo, a necessidade de escritura pública nos imóveis de valor acima de 30 (trinta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 108 do Código Civil. Nesse caminho, no que tange ao instrumento em análise, inexiste qualquer obrigatoriedade de celebrar o contrato referido por meio de uma forma determinada, sendo que um instrumento particular (Contrato) é forma totalmente hábil para prever as obrigações e direitos de ambas as partes.

No que se refere à capacidade das partes, previsto no inciso I do art. 104 do Código Civil, tem-se que ambas as empresas possuem plena capacidade para assumir compromissos e obrigações na esfera civil, tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas e registradas em seus respectivos países, nos termos da legislação que disciplina e lhes confere personalidade jurídica.

Quanto à empresa brasileira, temos que nos moldes da legislação nacional, o art. 45 do Código Civil prescreve que "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro [...]".

Assim, regularmente constituída a pessoa jurídica de direito privado, tem-se que a empresa encontra-se apta a assumir obrigações, sendo representada por seus sócios, administradores ou procuradores, conforme a espécie empresarial ou o caso requerer. Outrossim, o registro de atos constitutivos da sociedade empresária deverá prever obrigatoriamente "o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente", nos termos do art. 46, III do Código Civil Brasileiro.

Nesse caminho, os atos dos representantes das sociedades empresárias, exercidos nos limites de seus poderes, vinculam a empresa obrigando-a a arcar com as obrigações assumidas, nos termos do art. 47 do Código Civil:

"Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo."

Desse modo, de acordo com o determinado em seus atos constitutivos, tem-se que a sociedade empresária poderá assumir direitos e obrigações na esfera civil, representada por meio de seus sócios, administradores ou procuradores.

Assim, estando a sociedade empresária plenamente apta a assumir obrigações, tem-se que é capaz de efetivar negócios jurídicos diversos, representados por meios de atos corriqueiros necessários ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, dentre eles os contratos particulares.

No caso em questão, preenchidos os requisitos acima expostos, verifica-se que as empresas envolvidas manifestam livremente sua vontade, estabelecendo os termos e condições expressos no respectivo Contrato de transferência de tecnologias, definindo inclusive cláusula de confidencialidade. Ao atuarem de forma livre e desimpedida, as empresas exercem princípio basilar do direito contratual, qual seja o princípio da autonomia da vontade, que nas palavras de Silvio Rodrigues "consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam." [01]

Assim, com base no princípio da autonomia da vontade qualquer pessoa capaz, incluindo-se as pessoas jurídicas, encontra-se apta, de acordo com a manifestação de sua vontade, a criar relações a que a lei empresta validade, desde que tais relações tenham objeto lícito e não contrariem a ordem pública.

Nesse sentido, as empresas ora analisadas são capazes de celebrar o referido contrato, estabelecendo entre outras coisas, o seu objeto (transferência de tecnologias), seu prazo de vigência (no caso indeterminado) e ainda, termos e condições distintos, como a respectiva cláusula de confidencialidade.


3) DA COMPETÊNCIA:

3.1) DA CLÁUSULA ELETIVA DE FORO:

Entre as disposições constantes do referido contrato particular a ser celebrado entre as empresas, tem-se como discutível a cláusula eletiva de foro, nos casos de violações das cláusulas do presente contrato, entre eles a quebra de sigilosidade.

Em um primeiro momento, cumpre salientar que fundamentado no princípio da autonomia da vontade que alicerçam os contratos particulares, podem as partes livremente estabelecer o foro competente e legislação substantiva aplicável para o julgamento das demandas ou ações judiciais decorrentes da violação das cláusulas do respectivo instrumento.

Entende-se por cláusula eletiva de foro, todas as vezes em que em um contrato as partes elegerem "o foro competente para o julgamento de ação que surja do descumprimento de cláusula do contrato firmado, afastando a previsão da lei, que estabelecia a restrita obrigatoriedade de a demanda ser proposta perante o foro de domicílio do réu." [02]

Tal possibilidade é cabível quando a competência é meramente relativa, podendo as partes eleger foro para julgamento de quaisquer ações que decorram do descumprimento de cláusula contratual, afastando assim a previsão legal de competência com a disposição expressa nos termos do instrumento particular, independentemente de serem contratos firmados entre empresas localizadas em um mesmo país, ou entre sociedades empresárias de países distintos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n.° 335 prescreveu que "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato."

Isto ocorre em razão de conveniência das partes em estabelecer um foro que melhor satisfaça seus interesses, podendo alterar livremente o juízo responsável pelo julgamento das demandas que porventura decorrerem da violação de cláusulas estabelecidas em contrato. É interesse exclusivamente particular, onde não se justifica a intervenção do Estado, dada a possibilidade de prorrogação da competência, não obstante a regra geral lhe acarrete benefícios aparentes.

A renúncia da competência, no entanto, restringe-se somente a contratos que prevejam direitos patrimoniais, ou seja, disponíveis pelas partes contratantes. Nesse sentido, cumpre declinar a lição de Misael Montenegro Filho [03]:

"[...] há modificação voluntária da competência, por deliberação exclusiva das partes da relação contratual, sendo apenas admitida a inclusão dessa cláusula em contratos que versem sobre direitos patrimoniais, quer dizer: direitos disponíveis."

Assim, a indicação escrita de um determinado foro para julgar eventuais violações de qualquer contrato, é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que as partes renunciem qualquer outro juízo (ressalvados os casos de competência absoluta), por mais privilegiado que seja. Nesse sentido, dispõe o art. 111, do Código de Processo Civil:

"Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."

Para produzir efeitos, a delimitação da cláusula de foro deve vir expressa do contrato particular, fazendo alusão ao negócio jurídico a ser celebrado entre as partes, nos termos do § 1° do art. 111 do Código de Processo Civil:

"§ 1° O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico."

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A cláusula eletiva de foro refere-se, portanto, aos casos em que a competência é relativa, e de uma ou outra forma a derrogação do juízo competente traz benefício para ambas as partes. Assim, por se tratar de competência relativa:

"[...] as partes podem previamente alterá-la de comum acordo. É a chamada cláusula de eleição de foro (art. 111). Por exemplo: um litígio que surgisse de um contrato seria, pelas regras legais de competência X ou Y. As partes podem, porém, prever no contrato apenas a comarca X como competente, ou ainda apenas a comarca Y, ou, mesmo, uma terceira, Z, que a princípio nem seria competente" [04]

Conforme se verifica, com base no princípio da autonomia da vontade, podem as partes com o intuito de satisfazer seus interesses, ou meramente, por conveniência recíproca, estabelecer foro competente diverso da previsão legal – comarca do domicílio da Empresa X, da empresa Y ou ainda, uma terceira comarca (Z) - sem que isso ofenda o ordenamento jurídico vigente, que lhes possibilita atuar nesse sentido (art. 111 do Código de Processo Civil).

No entanto, insta ressaltar que tal disponibilidade não pode ser realizada de forma plena, havendo casos em que a competência não pode ser renunciada, conforme se verifica da leitura da parte inicial do ‘caput’ do artigo 111 do Código de Processo Civil. Tal situação é denominada de competência absoluta.

Entretanto, cumpre salientar que inocorrendo disposição expressa acerca do foro competente para julgar as demandas decorrentes do contrato particular, tem-se obrigatoriamente pela aplicação das regras gerais de competência, que via de regra indicam pela competência pelo foro de domicílio do réu, definidas no Título IV do Código de Processo Civil Brasileiro, precisamente entre os artigos 91 ao 124 do referido ordenamento jurídico, e, art. 88 e incisos do Código de Processo Civil, no que se refere à competência internacional.

Não cabe, porém, ao presente estudo declinar-se sobre as regras gerais de competência, já que as empresas em questão já definiram pelo estabelecimento de um foro competente para julgar quaisquer conflitos decorrentes do presente contrato. Cumpre assim, apresentar as possibilidades de delimitação do foro competente conforme o interesse de ambas as partes, que por se localizarem em países distintos necessitam indicar pelo melhor juízo e ordenamento legal que regule seus direitos e interesses, ressalvando os casos de aplicação de norma cogente de competência internacional.

Assim, por se tratar de empresas localizadas entre países distintos (Brasil e Itália), vislumbra-se que o estabelecimento do foro competente para julgar demandas decorrentes de violação do contrato a ser firmado entre as partes apresenta-se como tema relevante, sujeitando-se ambas as empresas às conseqüências advindas do juízo escolhido. E, para delimitação do foro e sistema jurídico competente, cumpre inicialmente indicar algumas particularidades previstas na legislação processual brasileira, as quais apontam regras gerais de competência internacional, como é o caso das empresas analisadas.

3.2.) DA COMPETÊNCIA RELATIVA/CONCORRENTE:

Trata-se de regras de definição de competência internacional, as quais encontram previsão expressa no Código de Processo Civil, delimitando os casos de atração da competência quando omisso o contrato (art. 88 do Código de Processo Civil), ou ainda, obrigando a competência do Judiciário Brasileiro, quando as ações referirem-se à bens imóveis situados no território nacional, conforme dispõe a regra de competência absoluta prescrita no art. 89 do Código de Processo Civil.

No que se refere ao disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, a regra será aplicável diante de omissão da avença particular entre as empresas, isto é, não dispondo o contrato acerca do foro competente vige o prescrito no Estatuto Processual, que dispõe:

"Art. 88. É competente a autoridade brasileira quando:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil."

No mesmo sentido o art. 9° da Lei de Introdução do Código Civil dispõe:

"Art. 9°. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente."

Importa dizer que os dispositivos legais supra citados (art. 88 do CPC e art. 9° da LICC), referem-se a casos de competência relativa, podendo ser livremente alteradas por convenção das partes (cláusula eletiva de foro), sem que ocorra ofensa a ordem pública, de normas com conteúdo cogente, isto é, de vinculação obrigatória, como será abordado posteriormente.

Frise-se, tais regras somente são aplicadas no caso de omissão contratual, o que não se aplicará no presente caso, visto que as partes já manifestaram interesse em eleger um foro e legislação competente.

Contudo, importante salientar que em razão do art. 88 do Código de Processo Civil e art. 9° da Lei de Introdução ao Código Civil referirem-se a situações de competência relativa, tem-se que as partes, independentemente da cláusula eletiva de foro, podem ajuizar eventual demanda nos termos dos dispositivos acima.

Ou seja, fixado como foro qualquer Tribunal italiano, e ocorrendo violação pela empresa brasileira dos termos contratuais, nada impede que a empresa italiana ajuíze demanda em território brasileiro, não obstante tenham constituído como foro competente alguma corte italiana. Isso ocorre em razão da relativização da competência, considerando-a como concorrente, e, enquadrando-se a referida hipótese fática em qualquer dos incisos do citado art. 88 do Código de Processo Civil.

Ocorrerá da mesma forma, caso a empresa brasileira sinta-se lesada e intente ação em qualquer juízo italiano, mesmo estando eleito o foro brasileiro. Tal situação encontra-se albergada pelo inciso I do art. 88 do CPC.

Nesse caminho, cumpre apontar direcionamento jurisprudencial nacional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM SÍTIO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESA ESPANHOLA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO EXTERIOR. [...] 12. A cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira. (RESP 200702529083 – STJ – 4° Turma – Min. Rel. Luiz Felipe Salomão – 07/02/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - CONCORRÊNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 88, III DO CPC - DECISÃO ACERTADA - RECURSO IMPROVIDO. VERSANDO A DISCUSSAO SOBRE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL, A ELEIÇÃO DO FORO EM PAÍS ESTRANGEIRO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA, SE A AÇÃO SE ORIGINAR DE FATO OCORRIDO OU DE ATO PRATICADO NO BRASIL, "EX VI" DO ARTIGO 88, INCISO III DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AI 962981 PR - Relator(a): Jorge Wagih Massad – Julg.: 05/11/1996 - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível (extinto TA)

Sentido-se a parte contrária lesada, deve intentar remédio processual cabível ao caso, sendo no Brasil, precisamente exceção de incompetência, nos termos dos art. 112 – 124 do Código de Processo Civil Brasileiro, argüindo pela remessa da demanda judicial ao juízo que entender competente, ou aquele previsto na cláusula eletiva de foro.

3.3.) DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

Há ainda, ante a situação peculiar (países distintos), não obstante constar expressamente no contrato entre as empresas de cláusula de foro e legislação competente para julgamento de eventuais ações decorrentes da violação contratual, cumpre apontar que há situações em que o Poder Judiciário e Ordenamento Jurídico Brasileiro estão obrigados a atuar, independentemente de renúncia das partes. Trata-se, na verdade, de competência internacional absoluta, prevista no art. 89 do Código de Processo Civil.

Nos casos previstos no art. 89 do Código de Processo Civil a competência do Judiciário Brasileiro é inderrogável, compreendendo casos expressos de competência absoluta, havida em razão do local de situação dos bens, senão vejamos:

"Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional."

No mesmo sentido, dispõe o art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil:

"Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil."

Outro exemplo de competência absoluta da autoridade judiciária brasileira, e, portanto inderrogável, trata-se do art. 651 da CLT, que dispõe ser competente para julgar as demandas decorrentes da relação laboral a Justiça do Trabalho localizada onde os serviços foram efetivamente prestados pelo trabalhador, independentemente do local da contratação, ainda que no estrangeiro.

Contudo, sabe-se que o disposto no artigo acima não compreenderá o objeto do instrumento a ser firmado entre as empresas respectivas, de forma que acordando as partes pela expressa disposição acerca do foro e legislação competente para julgar as demandas decorrentes do contrato, tem-se que as regras gerais (elementos de conexão) de atração de competência não serão aplicáveis, nos termos dos apontamentos acima.

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Sobre o autor
Diogo Fantinatti de Campos

Advogado na cidade de Joinville/SC. Graduado em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - Fundinop - UENP. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Diogo Fantinatti. Competência internacional e cláusula eletiva de foro.: Estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2877, 18 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19133. Acesso em: 24 abr. 2024.

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