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O policial militar fora da atividade de policiamento ostensivo e sua competência para lavrar o auto de infração de trânsito

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16/06/2011 às 16:09

Resumo:


  • O artigo aborda a competência legal do policial militar para aviar auto de infração contra condutores infratores, ressaltando a necessidade de estar em atividade de policiamento ostensivo.

  • São apresentadas as competências das polícias militares frente ao Código de Trânsito Brasileiro, destacando a importância do policiamento de trânsito na garantia da ordem pública e segurança viária.

  • O texto discute a ilegalidade de policial militar fora da atividade, como em folga, férias ou licença, lavrar auto de infração de trânsito, enfatizando a importância da legalidade e imparcialidade na atuação do agente público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 – CONCLUSÃO

Delineados os contornos legais a respeito da competência do policial militar para a lavratura do AIT, enfatiza-se a questão da legalidade e moralidade públicas, as quais são essenciais a todo e qualquer agente do Estado.

Não podemos aceitar desvio de condutas de agentes que deveriam agir de forma legal e ética. Do policial militar – e demais autoridades - exige-se legalidade, justiça e imparcialidade, nunca buscando interesses próprios ou sentimentos mesquinhos.

Na árdua função policial deve o agente estar sob os auspícios da lei, visando a finalidade trazida pela legislação como forma de cumprir o seu dever. Nunca deverá agir sob sentimentos egoísticos, desumanos e vingativos, os quais deturpam o caráter e "subverte a causa dos justos". [11]

Portanto, a confecção de AIT por parte do policial militar cinge-se à sua condição de estar agindo no policiamento ostensivo, buscando a segurança do trânsito e a educação do condutor. Fora da atividade – seja de folga, férias ou licença de qualquer natureza - perderá o policial militar a competência para tal ato, caso seja essa situação apurada, posteriormente, pela autoridade de trânsito.

Diante de tal informação, nada mais justo do que a autoridade invalidar o auto de infração de trânsito, e declarar a sua inconsistência e irregularidade.

Em suma, cabe ao policial ser honesto, imparcial e agir na estrita legalidade, sob pena de ser responsabilizado civil, penal e administrativamente sobre os atos ilegais cometidos sob a égide da função pública.


REFERÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL processo nº 1.0347.06.003320-1/001 – Comarca de Jacinto/MG – 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em < http://www.tjmg.gov.br >. Acesso em 15/01/2008.

BÍBLIA SAGRADA, Editora Atos e Sociedade Bíblica do Brasil, 2001, 1568 p.

CÓDIGO PENAL MILITAR, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, 4ª edição – São Paulo – Ed. Rideel, 2002.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, 11ª edição – Belo Horizonte: Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2003.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.

COSTA, José Armando Costa, in Teoria e Prática do Direito Disciplinar, Editora Forense, 1981, Rio de Janeiro, p. 82.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela, in Direito Administrativo, Atlas, 1996, São Paulo, p. 162.

LEI Nº 9.784 DE 29 DE JANEIRO DE 1999, Regula o Procedimento Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Disponível em < http://www.planalto.gov.br > Acesso em 15/01/2008.


Notas

  1. Art. 53 da Lei nº 9.784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  2. Art 144, § 5º -Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (...).
  3. Art 144, § 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
  4. Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo – 1996, p. 162.
  5. (Termo alemão) batida policial; Mini – dicionário Silveira Bueno, 1989.
  6. Art 5º, Inciso XXXV da CRFB – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
  7. Art 37 da CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
  8. Art 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção de seis meses a dois anos.
  9. Art 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro da circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular.
  10. Contra todos; para todos. Decisão que obriga os demais órgãos da Administração Pública a observar e cumprir os efeitos da sentença judicial.
  11. Livro de Deuteronômio, capítulo 16.20: "Não torcerás a justiça, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno; porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e subverte a causa dos justos". SAGRADA, Bíblia. Editora Atos e Sociedade Bíblica do Brasil, 2001.
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Sobre o autor
Pedro Paulo Pereira Alves

2º Ten da PMMG, Bacharel em Direito pela faculdade FEAD/BH

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pedro Paulo Pereira. O policial militar fora da atividade de policiamento ostensivo e sua competência para lavrar o auto de infração de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2906, 16 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19353. Acesso em: 23 dez. 2024.

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