Artigo Destaque dos editores

Formação dos contratos eletrônicos

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Notas

  1. A partir de agora apenas denominada de Convenção.
  2. Essa Convenção visa à uniformização do Direito sobre a compra e venda internacional e foi realizada em 1980 em Viena. A atividade foi desenvolvida pela CNUDCI e dela eram partes, em Dezembro de 2003, sessenta e dois Estados. Portugal e Brasil, no entanto, até os dias atuais não aderiram, o que, todavia, não impede que seja aplicada pelos tribunais desses países.
  3. texto da Convenção pode ser conhecido em www.uncitral.org e uma versão portuguesa (sem caráter oficial) pode ser encontrada em Bento Soares & Moura Ramos, Contratos Internacionais: compra e venda, cláusulas penais, arbitragem. Coimbra. 1986, pp. 446 e ss. O histórico das atividades que culminaram na Convenção, assim como um panorama sobre alguns pontos não abarcados neste estudo, podem ser encontrados em Dário Moura Vicente, A Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias: características gerais e âmbito de aplicação, in Separata da obraEstudos de Direito Comercial Internacional. Coimbra. 2004.

  4. Sobre o nascimento e evolução da Internet, vide Paula Sofia Casimiro, Contributo para o estudo dos mecanismos de associação de conteúdos da World Wide Web – As Hiperligações. Dissertação de Mestrado, Lisboa. 2001, p. 39 a 44.
  5. De acordo com a Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da língua portuguesa contemporânea, Vol. II, p. 2140, a internet é uma "rede informática internacional que permite, através de computador, trocar mensagens, difundir e obter informações". Paula Sofia Casimiro assevera que a Internet é "uma extensa rede informática – actualmente de âmbito mundial – composta por rede informáticas menores interligadas, que, mediante a utilização de determinados protocolos de comunicação comuns, permite a transmissão de dados entre os vários computadores que a integram" (ob cit., p. 34). Aproximamos nosso entendimento ao enunciado acima, salientando, apenas, que se trata de uma rede virtual descentralizada – que não pode ser tocada e não possui um órgão fiscalizador e centralizador da informação nela inserida, tendo sido esses alguns dos elementos que permitiram sua difusão tão rápida.
  6. A presente exposição restará limitada à formação dos contratos de compra e venda internacional cujas partes sejam empresários (Business to Business – B2B), excluindo, com isso, qualquer matéria relacionada aos consumidores.
  7. Transferência eletrônica de dados: a formação dos contratos (o novo regime jurídico dos documentos eletrônicos), in Direito da Sociedade da Informação. Coimbra. 1999, p. 201 e 223.
  8. Direito Civil. Teoria geral: ações e factos jurídicos. Vol. II. Coimbra. 2003, p. 473, 485 e 486. Em suas palavras: "mas não é desproporcionado afirmar que há ainda então mútuo consenso, porque o processo é comandado pelas partes, segundo linhas que elas predeterminaram".
  9. Corrobora nossa posição a explicação de Menezes Cordeiro sobre tais contratos: "o autómato reproduz a vontade do seu programador ou da pessoa a quem as actuações deste sejam imputáveis. Nessa medida, a declaração feita através do autômato pode ser proposta ou aceitação ou, mais genericamente, pode ser qualquer tipo, consoante a vontade dos programadores", Tratado de Direito Civil português Coimbra. 2000, p. 359.
  10. Ob cit., p. 88.
  11. No mesmo sentido, José de Oliveira Ascensão, Bases para uma transposição da Directriz n.º 00/31, de 8 de Junho (comércio eletrônico), in Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coimbra. 2003, p. 241, que, por essa razão, acredita tratar-se do princípio de maior importância.
  12. Nesse sentido, a consideração nº 5 do Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, assevera que "a oferta de produtos ou serviços em linha representa proposta contratual ou convite a contratar, consoante contiver ou não todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação".
  13. O correio eletrônico é utilizado para envio de mensagens de um utilizador a outro. Normalmente, essas mensagens possuem um cunho pessoal ou profissional. Contudo, desde que a era comercial da Internet instalou-se, os correios eletrônicos também seguiram a tendência e passaram a ser utilizados como meios para celebração de contratos comerciais.
  14. A tradução literal de WWW – World Wide Web corresponde a "teia de âmbito mundial"; também é largamente denominada como, simplesmente, Web. A WWW surgiu em 1990, através de um projeto desenvolvido por Tim Berners-Lee, que tinha como objetivo "relacionar os documentos dos vários investigadores, para facilitar o trabalho conjunto e para permitir aceder a informação actualizada", de acordo com Paula Sofia Casimiro, ob cit., p. 48.
  15. No mesmo sentido, Maristela Basso, Contratos Internacionais do comércio: negociação, conclusão e prática. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 98, que, por adotar esse critério, abandonou a dicotomia clássica e criou uma nova categorização: instantânea, em que o intervalo entre oferta e aceitação pode ser desconsiderado; ex intervallo, em que existe um intervalo apreciável entre as declarações e ex intervallo temporis, em que há contrapropostas entre as partes.
  16. Direito ... cit., p. 455.
  17. Nesse sentido, Álvaro Marcos Cordeiro Maia, Disciplina Jurídica dos contratos eletrônicos no direito brasileiro. Recife. 2004, p. 98.
  18. Direito... cit. Vol. II., p. 484. E novamente em Bases...cit., p. 245, afirma que a Diretiva apenas "pretende resolver problemas técnicos deste tipo de contratação: nada mais".
  19. Bases...cit., p. 246.
  20. Oliveira Ascensão prefere o termo contratos entre computadores, explicando suas razões no fato de que se pode atualmente celebrar "contratos em que os interlocutores, aparentemente, são os próprios computadores", Direito...cit., p. 484. O termo «aparentemente» utilizado pelo autor é autoexplicativo, razão pela qual não seguimos a mesma terminologia, pois não se pode defender que haja qualquer contrato celebrado genuinamente «entre computadores», mas apenas vontades programadas em computadores. Menezes Cordeiro utiliza o termo contratos entre autômatos, Tratado de Direito Civil português. Coimbra. 2000, p. 359.
  21. No mesmo sentido, vide Paula Costa e Silva, que ainda suscita que a dificuldade deriva das diferenças nos diversos regimes jurídicos que regem "a formação, a interpretação e a validade dos negócios jurídicos", ob cit., p. 222/223.
  22. Nesse sentido, vide Menezes Cordeiro, para quem "o autómato reproduz a vontade do seu programador ou da pessoa a quem as actuações deste sejam imputáveis. Nessa medida, a declaração feita através do autômato pode ser proposta ou aceitação ou, mais genericamente, pode ser qualquer tipo, consoante a vontade dos programadores", ob cit., p. 359.
  23. Percebe-se com isso que foram acatadas as sugestões fornecidas por José de Oliveira Ascensão, in Bases...cit., p. 247.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lavínia Cavalcanti Lima Cunha

Professora da UFAL e Advogada. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Lavínia Cavalcanti Lima. Formação dos contratos eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2916, 26 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19410. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos