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Atuação da preclusão e da coisa julgada material.

Um paralelo entre o procedimento de execução e o procedimento de cognição

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24/07/2011 às 08:58
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V. Conclusão

Há evidentes e importantes distinções entre a fase de conhecimento e a fase de execução no processo civil brasileiro. Em um se busca uma solução de mérito (julgamento); no outro, se busca a satisfação do crédito (pagamento, cumprimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa).

Tanto em um como no outro se operam os fenômenos da preclusão e da coisa julgada material, mas como peculiaridades bem marcantes.

No que toca ao rito de cognição, suficiente ter-se presente que tão somente sobre a sentença de mérito, de que não caiba mais recurso, atua a preclusão (endoprocessualmente) e a coisa julgada material (panprocessualmente), sendo que nos demais casos (decisões interlocutórias e prazos para cumprimento pelas partes de atos regulares do processo), há atuação somente da preclusão.

Já no feito executivo, conclui-se, à luz da melhor doutrina, que a preclusão atua intensamente seja diante de título executivo judicial, seja diante de título executivo extrajudicial – sempre visando, a partir da fixação de prazos peremptórios para a realização dos atos processuais, ao rápido encaminhamento da satisfação do crédito do exequente, o que ao fim e ao cabo se dá mediante a sentença de extinção da execução.

Por outro lado, quanto à coisa julgada material, comprovou-se que possui espaço de atuação significativamente menor do que o da preclusão, podendo se cogitar dos seus préstimos quando do enfrentamento do mérito da execução pelo Estado-Juiz, o que se dá necessariamente pela oposição encaminhada pelo devedor de embargos à execução ou até de impugnação ao cumprimento de sentença, a redundar, respectivamente, em cognição plenária em meio à execução de título extrajudicial (caso previsto expressamente no art. 745 do CPC, especialmente inciso V), e cognição sumária em meio à execução de título judicial.

Foi possível ainda se verificar que o fenômeno da coisa julgada, no procedimento de execução, é mais claro quando estamos diante de um título executivo extrajudicial – em razão da própria extensão da cognição permitida pelo sistema processual em caso de julgamento dos embargos à execução; mas é possível também se visualizar o fenômeno diante de um título judicial – ambiente em que é possível, via impugnação ao cumprimento da sentença, inclusive a rescisão da coisa julgada material a partir do reconhecimento de vício na citação do réu.


VI. Referências

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THEODORO JR., Humberto. Da inexistência de coisa julgada ou preclusão pro iudicato no processo de execução in Revista da Faculdade de Direito Milton Campos n° 1 (1994): 95/108.

TOMEI, Giovanni. Cosa giudicata o preclusione nei processi sommari ed esecutivi in Rivista Trimestrale di diritto e procedura civile n° 34 (1994): 827/861.


Notas

  1. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Especialmente p. 85/90.
  2. DONIZETTI, Elpídio. Processo de execução. São Paulo: Atlas, 3ª ed., 2010. p. 157 e ss.
  3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: RT, vol. 3. 2ª ed, 2008. P. 53.
  4. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2011. Vol. 3. 4ª ed. p. 143.
  5. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. Sâo Paulo: Saraiva, 2003. 2ª Ed. p. 170.
  6. GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2001. 17ª ed. p. 306/307.
  7. CHIOVENDA, Giuseppe. Cosa giudicata e preclusione in Rivista Italiana per le scienze giuridiche n° 11 (1933): 3/53. Especialmente p. 8.
  8. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2ª ed. Trad. por Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 09/10, 48, 60/61, e 68/69.
  9. BARBI, Celso Agrícola. Da preclusão no processo civil, in Revista Forense, 158 (1955): 59/66. ROCCO, Ugo. L’autorità della cosa giudicata e i suoi limiti soggettivi. Roma: Athenaeum, 1917.
  10. ARAGÃO, E. D. Moniz. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 234. BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 108/109. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 68, 93 e 255. THEODORO JR., Humberto. Da inexistência de coisa julgada ou preclusão pro iudicato no processo de execução in Revista da Faculdade de Direito Milton Campos n° 1 (1994): 95/108.
  11. TARZIA, Giuseppe. O contraditório no processo executivo. Trad. por Tereza Arruda Alvim Wambier in Revista de Processo n° 28 (1982): 55/95. TOMEI, Giovanni. Cosa giudicata o preclusione nei processi sommari ed esecutivi in Rivista Trimestrale di diritto e procedura civile n° 34 (1994): 827/861. GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 35.
  12. BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 110/111.
  13. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004, p. 92.
  14. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 3ª ed. São Paulo: RT, 1996. p. 943/945.
  15. BARBOSA MOREIRA, J. C. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro in Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 108/109.
  16. CALMON DE PASSOS, J. J. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 155.
  17. TESHEINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 284/285.
  18. SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, vol. 3. 2ª ed. p. 554/555.
  19. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 3ª ed. São Paulo: RT, 1996, p. 233/235.
  20. REDENTI, Enrico. Diritto Processuale Civile. Vol. 2, Tomo 1. Milão: Giuffrè, 1949, p. 188/190.
  21. GARBAGNATI, Edoardo. Preclusione ‘pro iudicato’ e titolo ingiuntivo in Studi in onore di Enrico Redenti. Milão: Giuffrè, 1951, p. 467/483.
  22. TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 106.
  23. THEODORO JR., Humberto. Da inexistência de coisa julgada ou preclusão pro iudicato no processo de execução in Revista da Faculdade de Direito Milton Campos n° 1 (1994): 95/108.
  24. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004, p. 73 e 144.
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Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. Atuação da preclusão e da coisa julgada material.: Um paralelo entre o procedimento de execução e o procedimento de cognição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2944, 24 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19615. Acesso em: 25 abr. 2024.

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