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O sigilo de dados e a privacidade on line.

Anteprojeto de lei do comércio eletrônico

01/04/2001 às 00:00
Leia nesta página:

Para ingressar no mundo do "world wide web", todo e qualquer usuário (internauta), deve apresentar o "username" (nome do usuário) e a identificação do "password" (senha de acesso), cumpridas essas etapas, o usuário adquire o status de internauta e poderá ingressar no mundo virtual.

E na medida em que o internauta está a navegar pelos diferentes sites, entre um click e outro, surgem "banners", com promoções, com cadastramentos de "e-mails" para recebimento de notícias e/ou informações, apresentando ao usuário a possibilidade de receber em seu endereço eletrônico, uma elevada gama de informações de forma rápida e constante.

Porém, para que o usuário e/ou internauta possa usufruir de tantos benefícios, realizar negócios e etc, deverá preencher eletronicamente diferentes questionários, onde são lançadas suas informações e seus dados pessoais, patrimoniais, remuneratórios e tantos outros. Verdadeiros cadastros e bancos de dados estão sendo formados.


Daí se perguntar: Como serão utilizadas essas informações ? Quais os critérios de confidencialidade de dados ? O detentor de tais informações, poderá fornecê-las livremente ? O Poder Público (Fisco), por meio de tais cadastros, ainda que discricionariamente, poderá valer-se de tais elementos para investigar eventuais suspeitos de sonegação ?

A questão da confidencialidade de dados e sigilo informações, preocupa na medida em que assistimos dia a dia, as Autoridades Governamentais propagarem a necessidade de coibir a sonegação fiscal.

Hoje o nosso sistema jurídico, já possui instrumento legal permissivo, que autoriza as autoridades e os agentes fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a procederem o exame de dados e informações sigilosas de pessoas físicas e/ou jurídicas (Lei Complementar n.º 105 e Decreto n.º 3.724, ambos de 10 de janeiro de 2001).

Também se observa com grande frequência, os constantes pedidos emanados das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), para que ocorra a ruptura quanto ao sigilo de dados e informações, daqueles que se encontram sob suspeita pela prática de atos contrários a lei.

Evidentemente, os usuários da rede mundial de computadores, acabam se tornando vulneráveis neste " fogo cruzado ", sem saber efetivamente para quem e/ou para quem seus dados e informações poderão ser disponibilizados.

De outra parte, uma luz começa a nascer no final do túnel, na medida em que a Comissão Especial de Informática Jurídica, da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, desenvolveu o Anteprojeto de Lei, que dispõe não apenas sobre o comércio eletrônico, mas também sobre instrumentos considerados de fundamental importância, para as operações realizadas no " mundo virtual ", como a validade do documento eletrônico e a assinatura digital.

Dentre as inúmeras previsibilidades sobre a matéria, o anteprojeto de lei, traz um capítulo específico, disciplinando " as informações privadas do destinatário ", ao tratar da oferta pública de bens no e-commerce (comércio eletrônico). Diz o cáput do artigo 5.º que:

" O ofertante somente poderá solicitar do destinatário informações de caráter privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado a divulgá-las ou cedê-las ao respectivo titular. "

Essa obrigação de manter e preservar as informações em sigilo, deverá ainda, constar em destaque no documento de cadastro, sendo vedada sua vinculação à aquiescência do negócio. Asseverando que na hipótese de inobservância desta disposição, o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações sem autorização prévia, responderá por perdas e danos.

Nesse esteio, o anteprojeto de lei, ao disciplinar a figura do intermediário, entendendo-se como tal, o que fornece serviços de conexão ou de transmissão de informações ao ofertante, embora não sendo responsável pelo conteúdo dos dados transmitidos, deverá guardar sigilo sobre as informações transmitidas, e também pelas armazenadas, desde que, elas não sejam destinadas ao conhecimento público (artigo 12, cáput do Anteprojeto de Lei).

Um dos pontos mais positivos que observo no citado anteprojeto de lei, está inserido no parágrafo único do artigo 12, que diz:

" Somente mediante ordem judicial poderá o intermediário dar acesso às informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo juízo, em segredo de justiça. " .

Reside aqui, a perfeita adequação ao Princípio da Inviolabilidade do Sigilo de Dados, consagrado no Inciso X, do artigo 5.º, da Carta Constitucional. Preservando assim, a confidencialidade e o sigilo de dados e informações, de sorte a resguardar a privacidade on line de todos que navegam pela rede mundial de computadores.

Por meio de breve analise, muito outros aspectos abordados no anteprojeto de lei, também foram desenvolvidos com muita propriedade, buscando a perfeita simetria dos conceitos e institutos tradicionais do direito, no sentido de ajustá-los à nova realidade do " world wide web ", que a cada dia se encontra mais vinculado a nossa vida e a realidade social !

Resta apenas, esperar que o Congresso Nacional, por meio de suas Casas Legislativas, exerça a sua função constitucional no sentido de viabilizar a aprovação do anteprojeto de lei, pois diante do sensível crescimento das relações comercias no campo da internet, a cada dia, se faz necessária a edição de uma lei, que possa conferir segurança jurídica à todos aqueles que atuam neste setor !

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Sobre o autor
Gilberto Marques Bruno

Advogado sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados (SP). Pós-graduado em Direito Empresarial (lato sensu) e Direito Tributário (stricto sensu) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (1ª. Turma). Bacharel em Direto pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas. Especialista em Direito Público e em Direito sobre Internet e Outras Tecnologias. Conselheiro de Prerrogativas da Seção de São Paulo da OAB (2013/2018). Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da Seção de São Paulo OAB (2016/2018). Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo. Palestrante e autor de obras jurídicas. e-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNO, Gilberto Marques. O sigilo de dados e a privacidade on line.: Anteprojeto de lei do comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1976. Acesso em: 18 abr. 2024.

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