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Repensando as condições de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil

01/04/2001 às 00:00
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A recente reformulação do regime jurídico da arbitragem no Brasil, através da Lei n.º 9.307/96, propiciou condições favoráveis ao seu eficaz emprego como forma alternativa de solução de controvérsias sobre direitos disponíveis. Suas maiores novidades têm lugar na atribuição de exigibilidade à convenção de arbitragem (art. 7º) e na dispensa de homologação do laudo arbitral, equiparando-o às sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31).

A arbitragem, assim como a mediação, originariamente, foi concebida e desenvolvida como meio alternativo de resolução de conflitos, visando desafogar o Judiciário. Contudo, a praxe tem indicado que ela não se desincumbiu dessa tarefa. Em razão dos seus altos custos operacionais, ela vem sendo utilizada para o acertamento de reduzido número de litígios do setor empresarial, principalmente nas relações contratuais internacionais, em que se exigem notáveis qualidades dos julgadores.

Nesse particular da arbitragem internacional, mormente no que diz respeito ao reconhecimento e à execução de laudos estrangeiros, entendidos estes como os que tenham sido proferidos fora do território nacional, a Lei n.º 9.307/96 optou pela sujeição à homologação do Supremo Tribunal Federal (art.35), salvaguardadas as hipóteses de tratados internacionais. Assim, para que a sentença arbitral estrangeira tenha eficácia no Brasil, nos termos postos, apresenta-se imprescindível a sua homologação, orientando-se o processo pelas disposições dos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STF.

Entretanto, há um nítido descompasso entre o teor da Lei n.º 9.307/96 e a Convenção de Nova York sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, firmada em 10 de julho de 1958. Por força desse tratado, que conta hoje com a adesão de cerca de 110 Estados, dentre os quais não está o Brasil, os signatários comprometem-se, mutuamente, a reconhecer e executar os laudos estrangeiros, independentemente de exequatur.

No âmbito do Mercosul, embora Argentina e Paraguai já sejam signatários dessa convenção, enquanto o Brasil assim não se qualificar, ela não vale para os laudos aqui proferidos e vice-versa, sendo de se aplicarem as normas do direito interno desses países.

Estudando a eficácia dos laudos arbitrais estrangeiros nos países do Mercosul, a argentina Adriana Noemi Pucci conclui:

"En los cuatro países en análisis, es necesario que los laudos arbitrales oriundos del extranjero obtengan en primer lugar el exequátur para que luego puedan ser ejecutados por el juez de primera instancia competente a tal efecto."(1)

Vale mencionar que o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em 23 de julho de 1998 em Buenos Aires e que ganhou eficácia no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 265/2000, nada acrescentou sobre a temática no âmbito do bloco econômico, limitando-se a traçar diretrizes para as legislações internas. E, com respeito às pretensões brasileiras em face da Convenção de Nova York, Eduardo Grebler informa:

"Vale notar que o sistema vigente está em vias de sofrer significativa alteração, pois se encontram em curso providências no sentido de adesão, pelo Brasil, à Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros. Efetivando-se tal adesão, deixará de ser aplicável a norma da LA que requer a prévia homologação da sentença arbitral estrangeira, a qual passará, então, a ser diretamente executável no território nacional."(2)

Portanto, resta patente que o caminho a ser trilhado é o do reconhecimento incondicional dos laudos arbitrais estrangeiros.(3)

Assim como as sentenças cíveis em geral, as sentenças arbitrais, em razão de seu conteúdo, podem ser classificadas em: declaratórias, constitutivas e condenatórias. Seguindo a orientação do Código de Processo Civil (art. 584, I), o art. 31, in fine, da Lei n.º 9.307/96, considera título executivo apenas o laudo arbitral condenatório, o que se justifica pelo fato de que somente ele pode impor uma prestação positiva ou negativa à parte, de sorte a tornar necessária a intervenção do Estado, caso se verifique seu inadimplemento. Por sua vez, os laudos de conteúdo declaratório e constitutivo prescindem do processo de execução, sendo suficientes para operar seus jurídicos efeitos.

Essas observações são necessárias à melhor compreensão do tema. Ingressando a Convenção de Nova York no ordenamento brasileiro, os laudos alienígenas, independentemente de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, operarão os mesmos efeitos dos laudos internos, ou seja, quando condenatórias, ensejarão o pronto socorro ao processo executivo; quando declaratórias ou constitutivas, serão o quantum satis à percepção de seus efeitos no território brasileiro. O laudo arbitral estrangeiro condenatório sofrerá um exame jurisdicional, em razão única de ser o título que suporta a respectiva execução, e não pela sua qualidade de alienígena; aqueles de conteúdo constitutivo ou declaratório estarão dispensados de qualquer exame por parte do Estado-Juiz. Comporta salientar, assim, que a idéia de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras estende-se sobre todas elas, enquanto a noção de execução reserva-se àquelas condenatórias.

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Prima facie, a dispensa da homologação poderia parecer um contra-senso para o Brasil; constituiria uma subversão do sistema atribuir maior prestígio interno a um laudo arbitral privado do que a uma sentença emanada de autoridade judiciária estrangeira. Todavia, tal raciocínio é improcedente.

O processo de homologação de sentenças estrangeiras deve ser apreciado em nível de relacionamento entre Estados soberanos. Quando se pretende, dentro de uma ordem jurídica, o reconhecimento ou a execução de um pronunciamento judicial de outro Estado, em verdade, isso quer significar a admissão da autoridade pública de outrem; é uma espécie de aceitação do decisório estrangeiro, em nome das boas relações internacionais.

No entanto, não se pode esquecer que o laudo arbitral tem inafastável índole privada, não sendo ato de autoridade estatal, o que recomenda a dispensa da homologação ora exigida pelo regime brasileiro. Versando sobre direitos disponíveis das partes, o laudo é resultante de um contrato, e deveria valer neste solo como tal.

Atento a essas peculiaridades, José Carlos de Magalhães, estudando o reconhecimento de laudos arbitrais estrangeiros, assevera:

"Se o ato arbitral é ato privado, decorrente da vontade das partes, destinado a dirimir controvérsia sobre relação contratual de natureza patrimonial – e, portanto, de caráter disponível – não há intervenção de autoridade pública estrangeira que justifique sua prévia aceitação pelo órgão judiciário brasileiro. Os contratos celebrados no exterior e exeqüíveis no Brasil não necessitam ser apresentados a qualquer poder público do país, para serem reconhecidos ou para que sua execução ou cumprimento pela parte aqui domiciliada seja autorizado."(4)

Ademais, a manutenção do atual sistema onera excessiva e desnecessariamente as partes da arbitragem, na medida em que se exige uma prévia passagem pelo órgão de cúpula do Judiciário brasileiro.

Por fim, conclui-se que o regime de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil há de adequar-se à Convenção de Nova York, a fim de propiciar sua plena inserção no contexto da arbitragem global, estimulando as relações internacionais, através da maior credibilidade dos instrumentos alternativos de resolução de controvérsias.


NOTAS

1.PUCCI, Adriana Noemi. El arbitraje en los países del MERCOSUR. Reconocimiento y ejecución de laudos arbitrales extranjeros según las normas vigentes en la República Argentina, en la República Federativa del Brasil, en la República del Paraguay y en la República Oriental del Uruguay. In: A arbitragem na era da globalização. Coord.: José Maria Rossani Garcez. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 135.

2. GREBLER, Eduardo. A lei modelo sobre arbitragem comercial internacional da UNCITRAL em face da lei brasileira de arbitragem. In: RDM, 116. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 108.

3. Deve-se lembrar que a própria Convenção de Nova York elenca hipóteses em que o Estado signatário pode negar o reconhecimento ou a execução do laudo estrangeiro (art. V). E, em mesmo sentido, o art. 38 da Lei n.º 9.307/96 enumera as hipóteses de negativa da homologação.

4. MAGALHÃES, José Carlos de. Reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros. In: A arbitragem na era da globalização. Coord.: José Maria Rossani Garcez. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 101.

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Sobre o autor
Marcelo Andrade Féres

professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), doutorando e mestre em Direito pela UFMG, diretor do gabinete do Advogado-Geral da União, procurador federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FÉRES, Marcelo Andrade. Repensando as condições de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1989. Acesso em: 5 nov. 2024.

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