Notas
- CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 106.
- "A noção de crime em uma sociedade democrática está limitada a certas formas de conduta, particularmente definidas pela lei, que atacam e põe em perigo valores fundamentais que são vitais tanto para o indivíduo como para a sociedade, tais como a vida, a integridade fícisa e moral e a propriedade Tal noção inclui também a integridade do estado, de seus representantes, e da sociedade em geral, na medida em que esses são os meios necessários para que os indivíduos possam alcançar seus objetivos pessoais.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 11.
- "Os tipos de perigo descrevem somente a produção de um perigo para o objeto de proteção, distinguindo-se, por sua vez, em tipos de perigo concreto e tipos de perigo abstrato.". CIRINO DOS SANTOS, Juares. Direito Penal: Parte geral. 2007, p. 110.
- Segundo Hassemer, "o princípio da proteção do bem jurídico se transforma de uma proibição condicionada de punição para um mandamento de punição, de um criério negativo para um critério positivo de uma incriminação mais correta.". HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário. 2007, p. 195.
- ROTMAN, Edgardo. Op. Cit., p. 16-19.
- "É, portanto, na iminência e consolidação do Estado social que se potencializa e se redimensiona a idéia liberal de segurança e nascem as contemporâneas noções de prevenção – ‘(...) atitude colectiva, racional e voluntarista que se destina a reduzir a probabilidade de ocorrência e gravidade de um risco’. CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 85
- "A prevenção que, no direito penal clássico, era de qualquer forma um objetivo bem delineado da justiça penal, torna-se um paradigma penal dominante.". HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário. 2007, p. 195.
- HASSEMER, Winfried. Op. Cit., p. 196.
- SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Dos crimes de perigo abstrato em face da constituição. 2003, p. 37.
- "O conceito de prevenção significa se evitar futuros e indesejáveis resultados. No caso da prevenção do crime, o dito conceito inclui a legislação, a intervenção policial, a instauração e administração de prisões e cárceres e uma gama de atividades dirigidas a evitar-se delitos futuros.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 11.
- "A teoria parecia resumir-se em dois pontos de vista: criação de um risco proibido e realização deste risco no resultado.". ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. 2002, p. 2.
- ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal., 2002. p. 10.
- JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. 2000, p. 63.
- "No início de sua exposição sobre o tema, Gúnther Jakobs desenvolve a idéia de que viver é correr riscos, para então concluir que somente os riscos que não estão inseridos na categoria social da pessoa, no rol, no seu modelo ou no standard de sua atividade são os riscos proibidos. Aquele que projeta automóveis, diz Jakobs, tem um padrão para fazê-lo; o que vende bebidas alcoólicas não pode vendê-las a menores de idade; quem vende armas de fogo deve vendê-las para pessoas autorizadas.". BACILA, Carlos Roberto. Teoria da Imputação Objetiva no Direito Penal. 2008, p. 139.
- "Ações que não criam riscos, isto é, ações não perigosas, jamais são típicas, ainda que venham eventualmente a causar lesões.". ROXIN, Claus. Op. Cit., p. 8.
- "A alternativa ao Estado-Providência, portanto, passa a ser a edificação do Estado penitência, configurando máxima que parece ser a palavra de ordem na atualidade: Estado social mínimo, Estado penal máximo.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 96.
- "(...) o tipo objetivo não se esgota mais nos elementos da ação, resultado o nexo de causalidade; para que se realize é necessário, ademais, que se acrescentem os requisitos da criação de um risco juridicamente desaprovado e da realização deste risco no resultado.". ROXIN, Claus. Op. Cit., p. 3.
- "A nova metodologia preventiva começou no final do século XIX, assinalando um papel central na noção de risco, prometendo, dessa maneira o Estado proteger a sociedade contra a periculosidade.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 19.
- "Com a finalidade de implementar modelo de Estado intervencionista e fomentar a industrialização, a Era Vargas, de perceptível vocação repressivo autoritária, produziu, no plano jurídico penal, política expansionista.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 86.
- CARVALHO, Salo de. Op. Cit., p. 88.
- Idem., p. 85.
- ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 18.
- CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 88.
- "Ao descartar a pessoa como valor em razão de ser considerada supérflua, projeta-se a necessidade de maximização do poder policialesco de coação direta CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 96.
- CARVALHO, Salo de. Op. Cit., p. 94.
- "O efeito deste processo é a descartabilidade do valor pessoa humana.". CARVALHO, Salo de.Op. Cit., p. 95.
- "O dilema da prevenção surge do fato de que ele se constitui tanto uma proteção da liberdade como uma interferência com a mesma.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 21.
- "Enfim, diante de conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deverá utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.". PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. 2007, p. 117.
- "A periculosidade se define essencialmente coom a alta probabilidade de cometimento de futuros crimes. Como se justifica a intervenção do estado baseada em uma predileção do futuro, constitui um sério entrave à idéia democrática de controlar o crime sobre a base de atos passados. Através da idéia de periculosidade, a prevenção pode facilmente deslizar-se de um estilo penal democrático a outro autoritário.". ROTMAN, Edgardo. Op. Cit., p. 18.
- SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Dos crimes de perigo abstrato em face da constituição. 2003. p. 40.
- ZAFFARONI, Eugênil Raúl. Tratado Del derecho penal. Parte General. v. 1. Buenos Aires: Ediar, 1996. p. 259.
- "Para impedir a ‘evasão tributária’(meio ilícito de evitar ou diminuir a carga fiscal) a legislação brasileira, seguindo uma tendência mundial, sempre mais tem mandado sancionar criminalmente comportamentos que até há poucos anos mereciam, quando muito, multas administrativas. Melhor esclarecendo, meros ilícitos administrativos de ontem foram, hoje, transformados, pela lei, em ilícitos penais, sujeitos, pois, aos regimes da jurisdição criminal.". CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 2009, p. 2.
- "(...) as novas estratégias podem ser fonte de desenvolvimentos negativos incompatíveis com a noção de uma sociedade democrátiva. (...). As novas técnicas levam consigo a possibilidade de violação de princípios constitucionais básicos, (...).". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 13.
- "Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboraçãoi de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.". BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 2006, p. 14.
- "Cometido um delito com a verificação de que foi praticada ação punível descrita na lei, surge o jus puniendo ou o direito do Estado de exigir a punição do delinqüente de acordo com a sanção legal previamente estatuída. Por outra parte, o autor do ato ilícito sancionado pela norma penal tem o direito de liberdade consistente em não ser punido senão nos limites da lei, e a obrigação legal de submeter-se à pena.". MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 1997, p. 27.
- "A garantia constitucional do nullum crimem nulla poena sine lege cria uma limitação, pois que ninguém pode ser punido senão por norma penal expressa em lei ‘em sentido estrito’. MARQUES, José Frederico. Op. Cit., p. 178.
- "A primeira legislação penal a incorporar o princípio da legalidade foi o Código Penal da Bavária (1813), depois da Prússia (1851) e a Alemanha (1871), generalizando-se por todas as legislações penais ocidentais sob a fórmula latina do nullun crimen, nulla poena sine lege, inaugurada por FEUERBACH.".CIRINO DOS SANTOS, Juares. Direito Penal: Parte geral. 2007, p. 20.
- "Do programa de intervenção mínima liberal (direito penal como ultima ratio legis), o Estado social projeta modelo legislativo comissivo que deflagrará estrutura legal hipertrofiada, propícia à maximização da ineficácia e solo ideal para inaugurar a crise de legitimidade do direito penal.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 87.
- "O direito penal moderno se realiza, como logo restará demonstrado, acima de tudo, na parte especial do código penal, bem como pelo denominado "direito penal secundário" e dessa esfera se originam também os exemplos os quais devem ser discutidos.". HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário. 2007, p. 190/191.
- "Infelizmente, este processo de redescoberta das funções e finalidades do conjunto de ciências penais vem sendo desenvolvido ao mesmo tempo em que se instala outro processo, o de expansão do Direito Penal. O inchaço do Direito Penal está em plena ascensão, fundamentalmente a partir da década de noventa. O recurso à criminalização inadequada, sem critérios objetivos de ofensividade aos bens jurídicos, e a ausência de técnica legislativa marcam o injustificável crescimento da legislação penal especial. Por isso, muito se tem discutido os modelos de justiça criminal e as alternativas a eles. Não há novidade em afirmar que muitos conflitos não deveriam receber tratamento penalístico, pois poderiam ser solucionados fora do âmbito da Justiça Criminal. Por qual razão? Porque a Justiça Criminal não deve e não pode resolver todos os conflitos sociais. Se assim não for, continuar-se-á produzindo na justiça a injustiça.". WUNDERLICH, Alexandre e OLIVEIRA, Rodrigo Moraes de. Resistência, Prática de Transformação Social e Limitação do Poder Punitivo a Partir do Sistema de Garantias: pela (Re)Afirmação do Garantismo Penal na Contemporaneidade. Direito Penal no Terceiro Milênio. Estudos em Homenagem ao Prof. Francisco Muñoz Conde. 2008, p. 193.
- ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2006, p. 53/54.
- "Uma legislação que tem imensa quantidade de estigmas torna o sistema jurídico impuro.". BACILA, Carlos Roberto. Estigmas: Um Estudo sobre os Preconceitos. 2008, p. 181.
- "No âmbito dos exercícios dos poderes punitivos, esta violência [impossibilidade de concretização do mundo das belas aparências] é presentificada em forma de perda de vidas humanas. As ciências criminais, ao idealizarem o ideal de Bondade (direito penal) e da Beleza (criminologia), desenvolveram técnicas de correção e de transformação do não-igual (teorias da pena). Assim, a partir da concepção idealizada do homem bom, não delinqüente, cria os instrumentos góticos de reforma do mal que se manifesta no homem delinqüente, seu não-igual. Todavia, a universalização do valor concretizada no mecanismo pena não garante, absolutamente nada, a reforma moral e estética do criminoso, por como não existem homens delinqüentes – apenas pessoas que cometeram, em determinado momento de suas vidas, fatos selecionados e denominados crime -, não existe instrumento aplicável idôneo a reforçar, em grupo plural, descontínuo, distinto de indivíduos, determinado valor e universalizá-lo.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 87.
- "As novas práticas de justiça criminal tentem a não apontar para indivíduos, senão para taxas criminais, ‘entendidas como uma distribuição de condutas na população em sua totalidade’ [Malcolm Feeley e Jonathan Simon]. Essa nova tendência, que Feeley e Simon chamam de ‘justiça atuarial’, está refletida na maneira de indicar delinquentes de alto risco para sua neutralização seletiva, no uso de práticas semelhantes as ‘atuariais’ para predizer uma cooperação com êxito nos procedimentos de livramento provisório sem fiança durante a prisão preventiva e no desenvolvimento de um perfil próprio dos agentes envolvidos no tráfico de drogas, utilizado pela polícia para identificar indivíduos suspeitos de transportar narcóticos ilegais.". ROTMAN, Edgardo. A Prevenção do Crime. 1999, p. 19/20.
- "Compreende-se, neste quadro político, a formação de condições de irrupção de políticas criminais igualmente sustentadas na exclusão, para determinadas pessoas, do status de cidadão – v.g. direito penal do inimigo.". CARVALHO, Salo de. O Antimanual de Criminologia. 2008, p. 95.
- "As renovadas formas de exclusão seriam caracterizadas pelo fato de algumas pessoas perderem o status de cidadão, não somente em razão das restrições econômicas, mas por qualquer característica que as possa diferencias (raça, nacionalidade, religião, etc). Contudo Dahrendorf é mais drástico ainda em sua anamnese: "certas pessoas (por mais terrível que seja colocar no papel) simplesmente não servem: a economia pode crescer sem a sua contribuição; de qualquer ponto de vista se considere, para o resto da sociedade essas pessoas não são um benefício, mas um custo.". CARVALHO, Salo de. Op. Cit., p. 95.
- HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário; 2007, p. 193.
- "O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato.". BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 2006, p. 266.
- "Nos tipos de perigo concreto, a realização do tipo pressupõe a efetiva produção de perigo para o objeto da ação, de modo que a ausência de lesão do bem jurídico apareça meramente acidental, como o perigo de contágio venéreo (art. 130), o perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132), o incêndio (art. 250), a explosão (art. 251) etc. Segundo a moderna teoria normativa do resultado de perigo, de SCHÜNEMANN, o perigo concreto se caracteriza pela ausência casual do resultado, e a causalidade representa circunstância em cuja ocorrência não se pode confiar.". CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: Parte geral. 2007, p. 110.
- "O perigo abstrato é presumido juris et de jures. Não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa.". BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 266.
- CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Op. Cit., p. 109.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 2006, p. 78.
- CARVALHO, Salo de. Op. Cit,. p. 96.