5.Da sétima geração de direitos:
Aqui apresentamos a sociedade jurídica brasileira um moderno direito de sétima geração ou sétima maravilha do mundo: Direito a Impunidade.
Do ponto de vista léxico, impunidade significa aquilo que não foi punido, que escapou ao castigo.
Segundo conceito Wikipediano, do ponto de vista subjetivo, a impunidade consiste na sensação compartilhada entre os membros de uma sociedade no sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente. Disso deriva uma cultura marcada pela ausência de punição ou pela displicência na aplicação de penas. Nessa "definição", podem ser incluídos casos que não se enquadram no aspecto técnico acima descrito:
- Lentidão excessiva no julgamento, que oferece ao suspeito mais liberdade do que "mereceria";
- Penas mais brandas do que as esperadas pela sociedade ou parte dela.
Pode-se afirmar que o incremento da impunidade em nosso meio é multicausal. Algumas causas merecem citação: escassez na matemática logística do sistema de defesa e controle social, parcos recursos humanos, a morosidade na prestação de justiça efetiva, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral, como liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, inclusive pelo estudo, Lei 12.433/2011, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio, tudo isso em detrimento social, a ausência de espirito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito a IMPUNIDADE.
Nos dias atuais o delinquente tem certeza que em praticando qualquer lesão social o seu direito a imunidade será assegurado, com todos os recursos a ele inerentes. A prisão requer tempo para conclusão do processo. O cidadão em conflito com a lei possui uma indústria de liberdade provisória a seu favor, agora com maior incidência em função da vigência das chamadas medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/11, um modelo previsto no artigo 197 do Código de Portugal, e que alguém pensou um dia que serviria para o Brasil. E quando aparece alguém para quebrar o sistema ou rede de impunidade, ele é expurgado a todo custo e assazmente criticado nos corredores da injustiça.
Em Minas Gerais, o festejado sociólogo Luís Flávio Sapori ensina com maestria:
"No caso brasileiro, um dos eixos centrais de uma política de segurança pública deve ser a redução dos níveis de impunidade que vigoram em nossa sociedade. A tarefa a ser empreendida não passa prioritariamente pela acentuação do rigor da punição aos criminosos e sim pela acentuação da certeza desta punição. Não precisamos de penas mais severas ou mesmo da ampliação do leque dos crimes hediondos. Nosso objetivo deve ser o incremento das chances de um indivíduo, que tenha cometido ato criminoso, ser identificado, detido, processado e sentenciado, e uma vez condenado, ser efetivamente inserido no sistema prisional".
Ensina Beccaria, em sua Obra dos Delitos e das Penas, que um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade... A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade.
E continua o Mestre: A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível... O seu é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.
6.Da conclusão:
Por derradeiro pode-se afirmar que a indústria da impunidade tem trazido desassossego à sociedade brasileira, fazendo crescer a criminalidade em todos os lugares. Como bem definido nas exposições de motivo da Lei 7.960/89: "O clima de pânico que se estabelece em nossas cidades, a certeza da impunidade que campeia célere na consciência de nosso povo, formando novos criminosos exigem medidas firmes e decididas".
Sigo minha trajetória angustiante, mas movido pela fé inabalável, como rocha que não se quebra fácil, acreditando piamente que a causa maior da impunidade no Brasil reside na falta de consciência profissional e ausência de espírito comunitário de grande parte dos operadores do direito, pois é possível localizar na mesma legislação dois fundamentais contrapostos:
1.Um argumento, artigo 93, IX, CF/88, para conceder liberdades provisórias a delinquentes perigosos, ás vezes levado pela enfermidade crônica da falta de compromisso social, aqui alegando uma sorte de princípios em favor do delinquente, como ofensa do devido processo legal, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da individualização da pena, a questão da co-culpabilidade social, princípio da plena felicidade, igualdade formal e material, presunção de culpabilidade, obediência a Tratados e Convenções Internacionais ratificados, como Regras de Tóquio, Pacto de São José da Costa Rica, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e quejando;
2.E outro para negar a concessão de liberdade provisória a perigosos sociocidas em situações problemáticas, como ensinava o Professor Louk Husmann, cujo argumento principal é a utilização da técnica de colisão excludente ou colisão com redução unilateral, quando houver conflito de direitos fundamentais fazendo sempre a opção pela proteção da sociedade e supremacia do interesse público, a força normativa da Constituição para proteção da maioria, e finalmente pela proibição da proteção deficiente e do retrocesso social, pois a impunidade tolerada sempre conduz ao caminho da cumplicidade. Precisamos viver numa sociedade onde não se reina impunidade.
Postas as duas opções, escolha uma delas de acordo com a sua consciência e seu grau de comprometimento social. E a história cobrará de você.