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A efetividade da execução trabalhista.

Uma análise da desconsideração da personalidade juridica como instrumento de sua efetivação

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04/11/2011 às 17:23
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando-se em consideração os argumentos expostos ao longo da confecção deste trabalho, constata-se a imprescindibilidade de zelo à Execução Trabalhista, diante da atual crise porque passa esta fase processual, em razão da inefetividade das suas sentenças como resultado do seu reiterado inadimplemento pelas empresas executadas.

Para que se pudesse vislumbrar uma solução a este impasse, iniciou-se o nosso estudo pela Execução, em especial a Execução Trabalhista. Fizemos considerações quanto a Pessoa Juridica, ente que permeia este trabalho, por se encontrar em grande número no pólo passivo das execuções trabalhistas. Caracteriza-se como entidade revestida de autonomia patrimonial, em que os seus bens não se confundem com os bens particulares dos sócios, e por essa razão, é freqüentemente utilizada como instrumento para a realização de fraudes, o que leva ao estudo de meios a para impedir tais injustiças.

Verificou-se com a promulgação da Constituição de 1988, a despatrimonialização do Direito Civil, e conseqüente necessidade da Pessoa Jurídica atender a uma função social, tendo em vista se tratar de uma atividade econômica, conseqüência da manifestação do direito de propriedade. Afetou, portanto, a autonomia patrimonial dessa sociedade empresária, pois precisará agora, se submeter ao império protetivo construído em razão da pessoa humana.

Mesmo diante de uma análise voltada para a proteção do empregado na relação jurídico-processual, precisa-se entender que os direitos deste trabalhador não poderão em nenhum momento se sobrepor aos direitos de quaisquer outras pessoas, como, por exemplo, os sócios da executada. Estes, em caso de aplicação de uma desconsideração, terão o direito de manter o mínimo a sua sobrevivência e de sua família, como restou evidenciado no estudo acerca da impenhorabilidade de bens.

Assim, deixando que o magistrado venha a constranger os bens de determinado individuo, sem que este tenha o direito de defesa, dentro do rol estabelecido no artigo 475-L do CPC, estará se permitindo uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não defendemos neste trabalho.

O presente estudo prima pela justiça, pelo princípio da isonomia entre as partes, obtido através da atenção ao princípio da proteção ao trabalhador, mas também ao contraditório, não se mostrando válido o emprego da teoria da desconsideração pelo magistrado ao arrepio da lei.

Adentrando a aplicação da teoria da desconsideração à execução trabalhista, percebe-se seu reiterado uso na Justiça do Trabalho, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, que fala acerca de responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo de econômico, hoje em paulatino desuso em função de outras legislações que determinam expressamente a teoria.

A natureza alimentar por sua vez, tem sido mais um requisito a justificar a aplicação ampla da desconsideração, tendo em vista que, quase a totalidade de suas verbas são desta natureza, possuindo inclusive proteção constitucional, dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000.

Apesar das críticas de alguns doutrinadores, descritos ao longo da pesquisa, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho, desta forma, corroborando com o entendimento que se buscou defender nesta exposição.

Consolidando os argumentos até então explanados, chega-se ao desenvolvimento da nova sistemática de aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que o magistrado, diante da insuficiência de patrimônio a ser executado, poderá aplicar o artigo 28, § 5º do CDC, à Execução Trabalhista, desconsiderando a personalidade do empregador, a fim de que possamos adimplir os créditos do empregado, sem que precisem restar configurados abusos ou fraudes através da personalidade jurídica da sociedade empresária, isso, até que esta aplicação seja substituída por lei que o discipline.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. BRASIL. Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum acadêmico de direito. 7.ed. São Paulo: Rideel. 2008.
  2. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. op. cit.
  3. NASCIMENTO, Amauri Marcaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 677,678.
  4. BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD, 1998. p. 290.
  5. NASCIMENTO, op. cit., p. 677.
  6. DE PAULO, Antônio. Pequeno Dicionário Jurídico. 2.ed. Rio de Janeiro: DP & A, 2004. p. 276.
  7. THEODORO JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. p. 53.
  8. ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 3. ed. Niterói – RJ: Forense Universitária, 2008. p. 29.
  9. Ibid., p. 29.
  10. Ibid., p. 29.
  11. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 585.
  12. LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 901.
  13. BRASIL. Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000. Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
  14. SARAIVA, op. cit.,p. 586.
  15. Ibid., p. 585.
  16. LEITE, op. cit. p. 901.
  17. Ibid., p. 901.
  18. Ibid., p. 902-904.
  19. LEITE. op. cit., p. 904-905.
  20. Ibid., p. 905.
  21. LEITE. op. cit.,passim.
  22. THEODORO JUNIOR, op. cit. p. 6.
  23. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 721.
  24. BRASIL. Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em 15.10.2008.
  25. SARAIVA, op. cit., p. 590.
  26. Ibid., p.590-591.
  27. LEITE. op. cit., p. 946.
  28. SARAIVA, op. cit., p.591.
  29. BRASIL. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho na edição do dia 30/10/2008. Disponível em: www.tst.gov.br. Acesso em 11.11.2008.
  30. LEITE, op. cit., p. 946.
  31. LEITE, op. cit., p.947.
  32. SARAIVA, op. cit., p. 592.
  33. LEITE. op. cit., p.948.
  34. Ibid., p.948.
  35. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000,  DJ 18.09.2000).
  36. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 191. Adicional de Periculosidade - Incidência - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Disponível em: www.tst.gov.br. Acesso em 11.11.2008.
  37. LEITE.op. cit., p.948- 949.
  38. Ibid., p.900.
  39. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Direito Processual do Trabalho. RR - 136/2007-005-13-00. Relator: Min. Caputo Bastos, Brasília, 15 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em 11.11.2008.
  40. LEITE. op. cit.,p. 910-912.
  41. Ibid., p. 910-912.
  42. SARAIVA, op. cit., p. 700.
  43. LEITE, op. cit., p. 923.
  44. Ibid., p. 912-914.
  45. Ibid., p. 901-902.
  46. LEITE, op. cit., p. 926-927.
  47. SARAIVA, op. cit., p. 582-583.
  48. LEITE, op. cit., p. 930.
  49. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 57.
  50. Ibid., p. 57.
  51. ABELHA, op. cit., p. 60.
  52. THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 30.
  53. LEITE, op. cit., p. 64.
  54. LEITE, op. cit., p. 64.
  55. Ibid., p. 64.
  56. ABELHA, op. cit., p. 91.
  57. LEITE, op. cit., p. 955.
  58. SARAIVA, op. cit., p. 628-629.
  59. LEITE. op. cit.,p. 956.
  60. ABELHA, op. cit., p. 91-92.
  61. ABELHA, op. cit., p. 91-92.
  62. ALMEIDA, op. cit., p. 117.
  63. LEITE, op. cit., p. 958.
  64. Ibid., p. 958.
  65. BRASIL. Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8009.htm. Acesso em: 22/10/2008.
  66. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 632.
  67. FARIAS; ROSENVALD, op. cit.,p. 261.
  68. Ibid., p. 261.
  69. Ibid., p. 261
  70. FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 261-262.
  71. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Biblioteca Digital Jurídica. Jornada de Direito Civil. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/1156/1/Enunciados_aprovados_na_Jornada.pdf. Jornada de Direito Civil - Enunciados. Acesso em 23.08.2008.
  72. DIDIER JR. Fredie. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. Disponivel em: http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?&noticias.page=2. Acesso em 23.08.2008. p. 04.
  73. Ibid., p. 04
  74. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.788.
  75. DIDIER JR, op. cit., p. 04.
  76. DIDIER JR, op. cit., p. 04.
  77. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p.377-378.
  78. FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 310.
  79. ALMEIDA, op. cit.,p. 196.
  80. GONÇALVES, op. cit., p. 210.
  81. COELHO, op. cit.,p. 35.
  82. COELHO, op. cit., p. 40.
  83. NAHAS, Thereza Chistina. Desconsideração da pessoa jurídica: reflexos civis e empresariais no direito do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 94.
  84. GONÇALVES, op. cit., p. 317.
  85. FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 317.
  86. COELHO, op. cit., p. 35.
  87. Ibid., p. 36-37.
  88. COELHO, op. cit., p. 43.
  89. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. op. cit..
  90. COELHO, op. cit. p. 46.
  91. Ibid., p. 46.
  92. COELHO, op. cit., p. 35.
  93. FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 313.
  94. COELHO, op. cit.,p. 46.
  95. ALMEIDA, op. cit., p. 200-201.
  96. NAHAS, op. cit., p. 99.
  97. Ibid., p. 101.
  98. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo de Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica. RR – 466349/1998. Brasília, 23 de março de 2003. Disponível em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em 11.11.2008.
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  101. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 185-187.
  102. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. BARRETO, Gláucia. Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 27.
  103. DELGADO, op. cit., p. 198.
  104. DELGADO,op. cit., p. 85-86.
  105. SARAIVA, op. cit.,p.47-48.
  106. ALMEIDA, op. cit., p.157.
  107. DELGADO, op. cit., p. 708.
  108. BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000. Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucional Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm#art100§1. Acesso em 01.11.2008.
  109. Ibid.
  110. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo de Execução. Penhora sobre bem de sócio. RR – 2549-2000-012-05-00. Brasília, 19 de fevereiro de 2003. Disponível em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em 11.11.2008.
  111. DELGADO, op. cit., p. 85.
  112. ALMEIDA,op. cit., p. 155.
  113. Ibid., p. 156.
  114. Ibid., p. 157.
  115. ALMEIDA, op. cit., p. 157.
  116. Ibid., p. 158.
  117. LEITE, op. cit., p. 949.
  118. SARAIVA, op. cit., p. 595.
  119. ALMEIDA, op. cit., p. 161.
  120. ROMITA, Arion Sayão. Direito do Trabalho: Temas em Aberto. 1. ed. São Paulo: LTr., 1998. p.761.
  121. DELGADO, op. cit., p. 125-126.
  122. NAHAS, op. cit., p. 106.
  123. BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. op. cit.
  124. SARAIVA, op. cit., p. 596.
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Sobre a autora
Livia Gomes Muniz

Advogada. Graduada pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas de São Luis. Faculdade São Luis - Maranhão. advogados da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUNIZ, Livia Gomes. A efetividade da execução trabalhista.: Uma análise da desconsideração da personalidade juridica como instrumento de sua efetivação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3047, 4 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20359. Acesso em: 28 mar. 2024.

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