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Justiça do Trabalho: avanços e perspectivas

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05/11/2011 às 14:23
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4.Perspectivas

Neste item do artigo também será utilizada a mesma sistemática adotada no item anterior, ou seja, exporemos as perspectivas quanto ao aspecto legislativo e jurisprudencial relacionados ao direito e processo do trabalho, bem como no que se refere à perspectiva estrutural da Justiça do Trabalho, vale dizer, como pretendemos ver esta especializada em poucos anos.

4.1.Perspectivas Jurídicas

Nossas expectativas quanto à Justiça do Trabalho, em termos jurídicos, leva em consideração basicamente três aspectos principais, os quais serão apresentados um por um a seguir.

Primeiramente, acreditamos que o Poder Judiciário laboral deve despertar para a ampliação da competência que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/04, de maneira que reconheça sua vocação para processar e julgar todas as lides decorrentes das relações de trabalho, independentemente das partes [19] envolvidas e do direito que será aplicado na solução da causa.

Isso porque não se afigura razoável excluir do plano da proteção jurídica trabalhista, negando o princípio da dignidade humana, os profissionais liberais e demais categorias de trabalhadores que não se enquadram no mercado formal de trabalho. Deve-se, pois, encarar os novos paradigmas e dar plena efetividade ao princípio do valor social do trabalho, na distribuição de justiça social [20].

Nessa esteira, os profissionais liberais teriam amplo acesso à Justiça do Trabalho para cobrar de forma célere seus honorários de empresas e clientes, mesmo que se trate de uma relação de consumo. Da mesma forma servidores públicos estatutários encontrariam as portas abertas do Judiciário trabalhista para reclamarem seus direitos decorrentes da execução de suas atividades, pouco importando qual legislação será aplicada na solução do direito material, eis que o fato de estar ligado por um vínculo administrativo ao ente público não retira a proteção dos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho [21].

Numa segunda perspectiva, pretende-se uma Justiça do Trabalho capaz de reinterpretar os requisitos elementares que caracterizam uma relação de emprego, com vistas a abarcar as novas realidades de prestação de serviços formuladas pelo mercado, tutelando estes profissionais que, diante de uma leitura pautada na clássica dogmática justrabalhista, são alijados de direitos sociais decorrentes do vínculo de emprego.

Com efeito, acredita-se em uma Justiça do Trabalho capaz de reformular conceitos de pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, para que pessoas não sejam forçadas a trabalhar por excessivas horas diárias, sem repouso semanal, férias, por muitas vezes percebendo remunerações inferiores ao mínimo, correndo os riscos da fluidez do mercado, quando em verdade são empregados que oferecem as suas forças de trabalho ao capital.

A propósito, impende transcrever trecho da lição de José Affonso Dallegrave Neto [22], in verbis:

Ao se considerar que o arcabouço legal da relação de emprego foi constituído a partir do modelo fordista emergido numa sociedade industrial, depreende-se que, a partir da mudança para o paradigma toyotista de produção flexível, o operador do direito do trabalho deve proceder à releitura de seus requisitos legais, trazendo ingredientes inovadores para averiguar a existência de relação empregatícia em face da reestruturação produtiva e das novas figuras contratuais.

O terceiro ângulo de perspectiva jurídica para a Justiça do Trabalho está voltado para a contemplação de princípios jurídicos tendenciosos à valorização do homem, cujo qual não pode ser tratado como mercadoria de comércio. Enfim, espera-se maior carga jurisdicional aos princípios da dignidade humana e ao valor social do trabalho frente aos desafios impostos pelos novos modelos econômicos que insistem em flexibilizar os direitos trabalhistas de quem depende essencialmente de seu "suor" para sobreviver.

Nesta toada, temos por perspectiva que a Justiça do Trabalho repense a Súmula nº 331 do TST, no sentido de considerar impossível qualquer intermediação de mão-de-obra, afirmando o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, independentemente de atividade-fim ou atividade-meio, salvo casos excepcionais para atender necessidades transitórias, ainda assim reconhecendo a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas.

Da mesma forma deverá afirmar a impossibilidade de terceirização na Administração Pública, haja vista não está dentre nenhuma das hipóteses constitucionais de prestação de trabalho à Administração Pública direta e indireta.

Ademais, deverá concluir pela possibilidade de cumulação de adicionais de periculosidade e de insalubridade quando presentes ambas as hipóteses de incidência, bem como acabar com a possibilidade de adoção do sistema de banco de horas, tendo em vista que não se afigura justo compensar uma hora extra por uma hora ordinária em largo espaço de tempo para tanto.

Há de ser reconhecido o direito às férias proporcionais dos empregados dispensados por justa causa, por se tratar de direito adquirido, logo insuscetível de ser retirado do empregado.

Será dada efetividade ao inciso I do art. 7º da Constituição da República para que não seja possível a despedida arbitrária ou sem justa causa, tendo em vista se tratar de norma de eficácia plena, que não depende de Lei Complementar para impor sua eficácia, sendo certo que tal lei somente irá fixar os efeitos do descumprimento da garantia constitucional, o que não retira a garantia de que não será permitida a demissão imotivada.

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Enfim, tem-se a perspectiva de que a Justiça do Trabalho avance cada vez mais no aspecto jurídico, seja em termos jurisprudenciais ou em termos legais, para que se amplie a quantidade de pessoas por ela tutelada, assim como os direitos daquelas que já dispõem de tal proteção.

4.2.Perspectivas Estruturais

Quanto à estrutura, pretende-se que o Judiciário trabalhista só venha a crescer, tanto em termos de infraestrutura e tecnologia quanto em termos de pessoal. Acredita-se que a Justiça do Trabalho entrará de vez na era digital, eliminando quase que em sua totalidade o uso de papel. Espera-se que a utilização dessa tecnologia voltada ao processo só contribua para a celeridade e efetividade dos atos processuais.

Outrossim, aguarda-se que novos cargos de Desembargador e de Juiz do Trabalho sejam criados para atender de maneira mais adequada a demanda invencível de processos judiciais. E por que não acreditar na criação de novos Tribunais Regionais do Trabalho, de sorte a contemplar todas as unidades federativas?

Na mesma esteira serão criados mais cargos de servidores para auxiliar na atividade jurisdicional, ainda que tenhamos servidores com novas atribuições, dada a tecnologia que se insere no âmbito do Poder Judiciário.

Assim sendo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT irá possuir um importante papel na condução deste processo de transição de paradigmas das atividades judiciais.

Ademais, não restam dúvidas de que os membros da Justiça do Trabalho irão intensificar suas atividades proativas, como por exemplo, participando de processos legislativos que influam, direta e indiretamente, na Justiça trabalhista e atuando em cooperação por meio de convênios com outros atores sociais na busca de soluções que previnam a litigiosidade e a lesão de direitos trabalhistas.

Destarte, tem-se por perspectiva uma Justiça especializada que sempre esteja em busca de novas experiências com o fito de melhor prestar jurisdição ao trabalhador, distribuindo-se justiça social com qualidade e celeridade.


5.Conclusão

Feita uma breve análise acerca da história da Justiça do Trabalho, perpassando pelos seus avanços até chegar as suas atuais perspectivas, conclui-se que, de fato, existiram muitas mudanças neste órgão do Poder Judiciário que tem por primado julgar as ações decorrentes dos conflitos entre o capital e o trabalho.

No entanto, vê-se nitidamente que as mudanças ocorridas desde sua instalação no Brasil foram preciosas a sua consolidação no cenário nacional, tanto que tendenciosamente só aumentaram sua carga de responsabilidade perante a sociedade.

Isso se deve em razão de que a Justiça do Trabalho tem sido o ramo do Poder Judiciário que mais efetiva direitos no país, aproximando o cidadão do acesso à justiça de forma célere, eficaz e barata. Também por isso as perspectivas em relação a ela são as melhores possíveis, tendo em vista que se estrutura de forma atenta aos novos avanços para melhor prestar seu mister, ao passo em que tende a se aprimorar quanto às teses jurídicas que melhor alberguem os direitos humanos.

Destarte, tem-se que a Justiça do Trabalho se inova e se renova atenta às experiências do passado, na realidade do presente e nas possibilidades do futuro, com o fim de realizar justiça nas relações de trabalho e contribuir para o fortalecimento da cidadania.


6.Referêcias

Atribuições do TST. Breve histórico. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ASCS/atribuicoes.html>. Acesso em 25 de jun. 2011;

Discurso do Presidente do TST durante evento de comemoração dos 70 anos da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ASCS/70anos/djodjt70anos.pdf>. Acesso em 27 de jun. 2011;

História da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/>. Acesso em 25 de jun. 2011;

Indicadores Institucionais de Desempenho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nº 06/2010;

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em defesa da ampliação da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7033/em-defesa-da-ampliacao-da-competencia-da-justica-do-trabalho. Acesso em 28 de jun. 2011;

NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, Ed. LTr, 2º Ed, 2007;

Programa Justiça em Números. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/serie-historica/serie_historica_trabalho.pdf>. Acesso em 27 de jun. 2011;

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Edição, São Paulo: Método, 2008;


Notas

  1. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Edição, São Paulo: Método, 2008, p. 24.
  2. Note-se que estes tribunais possuíam índole civilista, pois além de ser composto por um magistrado da justiça comum, eram responsáveis pela interpretação das controvérsias decorrentes da execução dos contratos de locação de serviços agrícolas, pelo que se aplicava o direito tendo como base uma relação contratual específica e não uma relação de trabalho.
  3. Suas decisões equivaliam a um título executivo extrajudicial passível de execução na Justiça comum estadual. (SARAIVA, 2008, p. 25).
  4. http://www.tst.jus.br/ASCS/atribuicoes.html
  5. Idem.
  6. http://ww1.anamatra.org.br/
  7. Ano de 2011.
  8. Súmula Vinculante nº 4; Súmula Vinculante nº 22; e Súmula Vinculante nº 23.
  9. À exceção da Súmula Vinculante nº 4, que, a meu ver, prejudicou o trabalhador submetido à insalubridade e que poderia contar com o adicional mais alto quando calculado sobre o salário base, eis que representava um desestímulo a mais ao empregador displicente quanto ao meio ambiente sadio no trabalho.
  10. ADI nº 3395-6/DF
  11. Súmula nº 363.
  12. Dados publicados pelo Ministro Presidente do TST, João Oreste Dalazen, em discurso comemorativo dos 70 anos da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/ASCS/70anos/djodjt70anos.pdf
  13. Em 2008 totalizavam 3.145, segundo dados do CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/serie-historica/serie_historica_trabalho.pdf
  14. Dados publicados pelo Ministro Presidente do TST, João Oreste Dalazen, em discurso comemorativo dos 70 anos da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/ASCS/70anos/djodjt70anos.pdf
  15. Idem.
  16. Indicadores Institucionais de Desempenho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nº 06/2010.
  17. Disponíveis em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/serie-historica/serie_historica_trabalho.pdf
  18. Dados publicados pelo Ministro Presidente do TST, João Oreste Dalazen, em discurso comemorativo dos 70 anos da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/ASCS/70anos/djodjt70anos.pdf
  19. Abrem-se parênteses para excluir as demandas em que as pessoas jurídicas figurem como prestadoras de serviço.
  20. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em defesa da ampliação da Justiça do Trabalho. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7033/em-defesa-da-ampliacao-da-competencia-da-justica-do-trabalho
  21. Obviamente que observado o interesse público primário, assim como já é feito em relação ao âmbito privado, como nos casos de greve.
  22. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, Ed. LTr, 2º Ed, 2007, p. 63.
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Sobre o autor
Pedro Ivo Lima Nascimento

Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela EMATRA XIX. Assessor jurídico do gabinete da Procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Pedro Ivo Lima. Justiça do Trabalho: avanços e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3048, 5 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20365. Acesso em: 19 dez. 2024.

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