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Justiça do Trabalho: avanços e perspectivas

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05/11/2011 às 14:23
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A Justiça do Trabalho tem sido o ramo do Poder Judiciário que mais efetiva direitos no país, aproximando o cidadão do acesso à justiça de forma célere, eficaz e barata. Também por isso as perspectivas em relação a ela são as melhores possíveis.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico da Justiça do Trabalho. 3. Avanços. 3.1. Avanços jurídicos. 3.2. Avanços estruturais. 4. Perspectivas. 4.1. Perspectivas jurídicas. 4.2. Perspectivas estruturais. 5. Conclusão. 6. Referências.


1.Introdução

O presente artigo tem por escopo fazer um retrospecto acerca da história da Justiça do Trabalho, de modo a analisar suas mudanças no decorrer dos anos pontuando os avanços deste órgão especializado do Poder Judiciário e vislumbrando suas perspectivas frente às mudanças sociais e de paradigmas que lhe são postos a prova.

Para tanto, decidimos seguir a linha estrutural deste artigo de acordo com o título proposto, quer dizer, abordaremos no item a seguir um pouco da história da Justiça do Trabalho no Brasil, desde seus antecedentes mais próximos até a sua atual estrutura. Em seguida, faz-se uma análise breve acerca dos avanços experimentados por esta Justiça no decorrer desses anos, tanto do ponto de vista jurídico como estrutural. Da mesma forma, cuidou-se de apresentar as suas perspectivas futuras em termos jurídicos e estruturais, diante das realidades prováveis – algumas um tanto utópicas - de evolução.

Em desfecho, é feita uma sucinta exposição de idéias em arremate ao quanto discorrido.


2.Breve histórico da Justiça do Trabalho no Brasil

Como necessário ao desenvolvimento do presente artigo, cumpre registrar, ainda que de forma sintética, a origem e evolução histórica da Justiça do Trabalho no Brasil, para que possamos, a partir de então, compreender seus avanços e vislumbrar suas perspectivas possíveis.

Pois bem, sabe-se que na França em 1806, antes mesmo do surgimento da positivação do Direito do Trabalho no mundo após o advento da revolução industrial, já se tinha notícia de um organismo independente do Poder Judiciário para a resolução dos conflitos decorrentes da relação entre capital e trabalho, basicamente por meio da conciliação. A tal organismo era dada a denominação de Conseils de Prud´hommes (Conselho de Homens Prudentes).

No Brasil, país eminentemente agrícola, surge o Decreto nº 979 no ano de 1903 facultando aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para a defesa de seus interesses. Já no governo de Afonso Pena, por meio da Lei nº 1.637/1911, é prevista a criação de Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, a serem constituídos no âmbito dos sindicatos rurais. Todavia tais conselhos nunca saíram do papel [01].

Eis que no Estado de São Paulo são criados os Tribunais Rurais, por meio da Lei nº 1.869, de 10 de outubro de 1922, cuja composição incluía um juiz de direito da comarca, um representante dos proprietários rurais e um representante dos trabalhadores rurais [02].

Uma década após a criação dos Tribunais Rurais paulistas são criadas as Comissões Mistas de Conciliação (Decreto nº 21.396/32) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto nº 22.132/32), estas para os dissídios individuais e aquelas para os dissídios coletivos. Estes órgãos eram constituídos em única instância de julgamento, sem poderes para executar suas próprias decisões [03], cujo acesso só era permitido aos empregados sindicalizados. Além do que, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderia avocar qualquer processo no prazo de seis meses, a pedido do interessado.

Só então com promulgação da Constituição Federal de 1934 – a primeira constituição brasileira a incluir direitos sociais em seu corpo – é que a Justiça do Trabalho fora prevista pela primeira vez, por proposta do Deputado Abelardo Marinho e emendas dos Deputados Waldemar Falcão, Medeiros Neto e Prado Kelly. Em sua proposta inicial, Abelardo Marinho já a queria com feições de Poder Judiciário, no entanto a tese que prevaleceu foi a do Deputado Levi Carneiros, para quem a estrutura do Judiciário, com seus procedimentos e formalidades, iria de encontro à necessidade de celeridade e informalidade no trato das questões trabalhistas, de sorte que a Justiça do Trabalho ficou fora da estrutura do Poder Judiciário, ainda vinculada ao Poder Executivo, logo órgão administrativo.

Em 1934 o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo ligado inicialmente ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, passa a ser ligado ao Ministério do Trabalho e, além de opinar em matéria contenciosa e consultiva, passa a julgar as matérias trabalhistas e previdenciárias [04].

Embora com previsão constitucional desde 1934, a Justiça do Trabalho somente foi criada em 1939, por meio do Decreto-Lei nº 1.237, o qual a estruturou em três órgãos, a saber: um Conselho Nacional do Trabalho, oito Conselhos Regionais do Trabalho e trinta e seis Juntas de Conciliação e Julgamento. Estes órgãos eram todos colegiados e contavam com a participação de representantes sindicais – os chamados classistas – com mandato de dois anos, permitida a recondução [05].

Até este momento não se exigia que os membros dos aludidos órgãos fossem bacharéis em direito, a exceção de quatro dos dezenove membros do Conselho Nacional, nem sequer a investidura através de prévia aprovação em concurso público, eis que livremente nomeados pelo governo. Ademais, para que se tivesse acesso a esta estrutura judiciária, era necessário que o trabalhador fosse sindicalizado.

No dia primeiro de maio de 1941, a 50 anos da Encíclica Rerum Novarum, o então Presidente Getúlio Vargas anuncia uma nova magistratura trabalhista em meio à comemoração do dia do trabalhador no campo do clube esportivo Vasco da Gama na cidade do Rio de Janeiro [06]. Em seguida designou uma comissão de juristas formados por Luiz Augusto do Rego Monteiro, Arnaldo Sussekind, Dorval Lacerda, Oscar Saraiva e Sagadas Viana, os quais elaboraram o anteprojeto da Consolidação das Leis do Trabalho publicada em primeiro de maio de 1943, através do Decreto-Lei nº 5.452.

Contudo, fora com a promulgação da Constituição de 1946 que a Justiça do Trabalho passou a pertencer à estrutura do Poder Judiciário, com todas as garantias inerentes aos seus magistrados. A partir de então a Justiça do Trabalho passou a ter a seguinte estrutura: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. Persistindo, porém, a representação paritária dos classistas representantes sindicais.

A Justiça do Trabalho continuou com a mesma estrutura dentro do Poder Judiciário na Constituição de 1967, com o destaque de que, a partir da Emenda Constitucional nº 01/69, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho passaram a contar com a participação de membros da advocacia e do Ministério Público do Trabalho.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988 os direitos trabalhistas são transferidos topograficamente da ordem econômica e social para os direitos sociais embutidos dentro dos direitos fundamentais. Outrossim, permanece inalterada a estrutura da Justiça do Trabalho até o advento da Emenda Constitucional nº 24/99, a qual extinguiu a representação classista de todo o âmbito da Justiça do Trabalho e trocou as Juntas de Conciliação e Julgamento pelos Juízes do Trabalho em sede de primeira instância.

Atualmente, a Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília e composto por vinte e sete ministros, mesclados entre juízes de carreira e membros do Ministério Público do Trabalho e da advocacia; vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, compostos por, no mínimo, sete juízes, observada a mesma sistemática do Tribunal Superior do Trabalho quanto à forma de ingresso; e os Juízes do Trabalho titulares e substitutos.

Por derradeiro, é imperioso salientar que há a possibilidade de um juiz de direito investir-se na jurisdição trabalhista, nos locais em que não exista Vara do Trabalho instalada.


3.Avanços

No corrente ano [07] a Justiça do Trabalho comemora 70 anos de sua instalação no Brasil – primeiro de maio de 1941, no cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII –, e é por meio da análise, ainda que perfunctória, dessas sete décadas que iremos apontar os avanços desta Justiça especializada, sem a pretensão de açambarcarmos todos eles.

Para tanto, entendemos por bem dividir a pontuação dos avanços quanto aos aspectos jurídicos, isto é a evolução em termos de legislação e jurisprudência, e os avanços estruturais, que significa os avanços compreendidos na estrutura material e pessoal disponíveis ao aparelhamento da Justiça do Trabalho.

3.1.Avanços Jurídicos

Desde sua instalação o Poder Judiciário trabalhista só veio a evoluir quanto às suas decisões, eis que cada vez mais ampliam o rol de direitos sociais trabalhistas e de trabalhadores tutelados. Assim é que se constata, em princípio, o avanço quanto aos trabalhadores tutelados, tendo em vista que num primeiro momento só os trabalhadores sindicalizados tinham acesso aos órgãos componentes da Justiça do Trabalho, alargando-se este acesso a partir da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, quando qualquer empregado poderia apresentar sua reclamação de maneira verbal ou escrita.

Tanto os empregados urbanos como os rurais tinham a possibilidade de acesso ao Judiciário trabalhista, todavia existiam – e ainda em certa medida existem – algumas diferenças de tratamento jurídico entre estes, a exemplo da distinção do prazo prescricional para reclamarem verbas trabalhistas (art. 11, I e II, da CLT), que com o advento da Emenda Constitucional nº 28/00 passou a aplicá-los o mesmo prazo prescricional, como de resto já o fazia o caput do art. 7º da Constituição da República de 1988.

No plano jurisprudencial, mais recentemente, estendeu-se ao rurícola o direito à indenização pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por aplicação subsidiária do art. 71, §4º consolidado, conquanto silente os instrumentos legais aplicáveis à categoria dos trabalhadores rurais (OJ nº 381 da SDI-I do C. TST).

A Justiça do Trabalho também encampou a competência para julgar os dissídios decorrentes das relações entre os trabalhadores avulsos e os seus tomadores de serviços (art. 643 da CLT, alterado pela Lei nº 7.494/86), assim como entre os trabalhadores portuários e os Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (§3º do art. 643 da CLT, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/01).

Outrossim, a Justiça do Trabalho logrou êxito por diversos momentos em defender os princípios estruturantes do Direito Material do Trabalho, tais como o princípio da proteção e o da continuidade da relação de emprego. Por meio de decisões corajosas que vão diretamente de encontro a interesses econômicos de grandes grupos detentores de poderio político, além é claro econômico.

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Foi o que ocorreu, apenas para ilustrar, quando se reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante, cuja gravidez era desconhecida pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST), ou quando conferiu a inversão do ônus da prova acerca da jornada de trabalho quando o empregador dispõe de mais de dez empregados ou apresenta cartões de pontos com registro de jornada invariável (Súmula nº 338 do TST).

Há ainda entendimentos que albergam os princípios constitucionais, tal qual verificado no enunciado da OJ nº 383, da SDI-I do Colendo TST, que prestigia o princípio da isonomia ao conferir aos empregados terceirizados os mesmos créditos trabalhistas legais e normativos pertencentes aos empregados da Administração Pública tomadora de serviços, desde que presente a igualdade de funções, ainda que tal contratação se dê de forma irregular.

Por esses e muitos outros posicionamentos incômodos à boa parcela dos setores econômicos que possuem grande representatividade no cenário político, a Justiça do Trabalho já foi alvo de investidas contrárias a sua existência. Dentre estas investidas, a mais recente, e também a que mais se mobilizou, deu origem à publicação da Emenda Constitucional nº 45, de oito de dezembro de 2004.

Contraditoriamente, a iniciativa que tinha por desiderato pôr fim a estrutura do Poder Judiciário trabalhista terminou fortalecendo-o com a ampliação de sua competência e a inclusão de elementos no texto constitucional com o condão de reforçar a sua atuação jurisdicional, tendo por bússola os princípios da dignidade humana e do equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Com vistas a enfraquecer a autonomia administrativa do Poder Judiciário foram criados órgãos de controle externo dos tribunais. A primeira vista esta mitigação da autonomia do Poder Judiciário e de seus tribunais parece ser contrária ao espírito da Constituição da República de 1988, haja vista que esta afastou a antiga subserviência administrativo-financeira do Judiciário ao Executivo entabulada no texto da Constituição de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 01/69.

Ocorre que a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, quanto a este ponto, não chegou a retirar a sobredita autonomia dos órgãos judiciários, apenas instituiu órgãos de controle externo dos tribunais, mas que pertencem ao Poder Judiciário, inclusive com a participação de seus membros.

No âmbito da Justiça do Trabalho surgiu o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, §2º, II, da CRFB), o qual se fará menção quando da análise dos avanços estruturantes. Aliás, este aspecto introduzido pela reforma do judiciário mais tem haver com avanço estrutural do que propriamente jurídico, o que não impede de neste momento ser feito uma ressalva da importância de tal órgão no controle da boa qualidade da prestação jurisdicional trabalhista, desde que, óbvio, não interfira na independência funcional dos membros da magistratura no exercício de sua função judicante.

A reforma do judiciário fortaleceu o papel da jurisprudência como elemento regulamentador dos conflitos, rompendo de certa forma o paradigma do modelo jurídico do Civil Law tendendo à aproximação do sistema do Common Law. Esta reformulação se deu pela criação de dois institutos: a súmula vinculante (art. 103-A, da CRFB); e a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário (art. 102, § 3º, da CRFB).

Com efeito, as matérias decididas pelo STF passaram a ter força vinculante nas demais instâncias judiciais e administrativas.

Ao todo são três [08] as súmulas vinculantes que possuem relação com o direito ou o processo do trabalho, onde em sua maioria foram favoráveis ao engrandecimento da Justiça trabalhista [09].

Ademais, a Emenda Constitucional nº 45/04 acabou por consagrar a supremacia das regras internacionais que versem sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, o que culminou na revitalização dos direitos trabalhistas – direitos sociais humanos de segunda dimensão.

Quanto ao aspecto processual, a reforma erigiu a status de direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Vale dizer, constitucionalizou a efetividade e a celeridade processual, princípios sempre caros à Justiça do Trabalho, dado caráter alimentar do bem jurídico envolvido em suas lides.

Por derradeiro, ampliou significativamente o rol de atribuições da Justiça do Trabalho ao conferi-la competência para julgar as lides decorrentes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - superando a anterior competência limitada às relações de emprego -, embora parcela desta competência tenha sido subtraída pelo STF [10] e pelo STJ [11].

Atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para julgar as ações que envolvam o exercício de direito de greve, pelo que emergiu competência, inclusive, para julgar ações possessórias quando a ameaça ou violência à posse decorrem do movimento paredista (Súmula Vinculante nº 23).

As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho, o que confirmou o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário processar e julgar as ações de indenizações decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas em face do empregador, ainda quando ajuizadas pelos sucessores do de cujos (Súmula Vinculante nº 22).

Além de ser conferida competência para julgar as ações envolvendo as relações sindicais de maneira mais ampla; os mandados de seguranças, habeas corpus e habeas datas questionando matérias de sua jurisdição; os conflitos de competência entre órgãos trabalhistas, exceto quanto à competência do STF; as ações relativas às penalidades aplicadas pelos órgãos de fiscalização trabalhista; a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir; e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, na forma da lei.

E os avanços continuam, ainda que vez por outra seguidos de pequenos retrocessos.

3.2.Avanços Estruturais

Desde sua criação, através do Decreto-Lei nº 1.237/1939, a Justiça do Trabalho só tem evoluído quanto à sua estrutura, eis que à época era estruturada em três órgãos pertencentes ao Poder Executivo, donde se depreendia um Conselho Nacional do Trabalho composto por 19 membros, oito Conselhos Regionais do Trabalho e trinta e seis Juntas de Conciliação e Julgamento.

De lá para cá muita coisa mudou.

Retirada do âmbito do Poder Executivo para ser introduzida entre os órgãos do Poder Judiciário pela Constituição de 1946, atualmente com a vigência da Constituição da República de 1988 – alterada pela Emenda Constitucional nº 24/98 – a Justiça do Trabalho possui a seguinte estrutura: um Tribunal Superior do Trabalho composto por vinte e sete ministros; vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho com, no mínimo, sete ministros, cada; e um mil, trezentos e trinta e oito Varas do Trabalho que abrangem todos os municípios brasileiros [12], nas quais atuam os Juízes do Trabalho substitutos e titulares [13].

E não parou por aí!

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser composta ainda pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão competente para planejamento estratégico e supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, que promove cursos de formação inicial e de formação continuada aos magistrados do trabalho.

Sendo o órgão considerado mais célere e eficiente do Poder Judiciário brasileiro por avaliação do Conselho Nacional de Justiça, esta Justiça especializada já julgou mais de sessenta e sete milhões de processos desde sua criação no ano de 1941, dentre os quais, aproximadamente dois milhões foram julgados nos três graus de jurisdição só no ano de 2010 [14].

Em termos arrecadatórios é de longe a Justiça que mais o faz, revertendo, no ano de 2010, aos jurisdicionados cerca de onze bilhões e duzentos milhões de reais e aos cofres públicos outros três bilhões e duzentos milhões de reais [15].

O que não é para menos, tendo em vista a média nacional de novos processos por magistrados no ano de 2009: 677,30 (seiscentos e setenta e sete, trinta) na primeira instância e 903,17 (novecentos e três, dezessete) na segunda instância [16].

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no Programa Justiça em Números [17], o Judiciário trabalhista possuía em 2008 o quantitativo de 43.222 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e dois) servidores, dos quais 32.139 (trinta e dois mil, cento e trinta e nove) eram efetivos.

Paralelamente aos índices acima, vê-se uma Justiça voltada aos avanços tecnológicos na primorosa missão de se tornar cada vez mais eficiente e célere aos seus jurisdicionados: o trabalhador.

Isso porque, em que pesem todos os grandiosos dados ventilados alhures, há dados preocupantes no que concerne à fase de execução. Cerca de dois milhões e meio de trabalhadores aguardam o recebimento de seu crédito devidamente reconhecido. Para se ter uma ideia, de cem processos decididos definitivamente, trinta e um são efetivamente cumpridos pelos devedores [18].

Por não estar alheio a esta realidade é que o Judiciário obreiro estimula a criação e incentiva o uso de mecanismos eletrônicos tendentes a impor maior efetividade a suas decisões, de sorte a conferir o crédito alimentar ao final do feito.

Dentre as ferramentas à disposição da Justiça do Trabalho destacam-se as seguintes: INFOJUD (convênio entre o Judiciário e a Receita Federal que possibilita a consulta de bens declarados); BACEN JUD (convênio entre o Judiciário e o Banco Central que possibilita a localização e bloqueio de numerários em contas bancárias); RENAJUD (convênio entre o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito que possibilita a consulta e restrição de veículos automotores); e o INFOSEG (rede de integração de informações entre a Segurança Pública, Justiça e Fiscalização).

Há, outrossim, convênios de âmbito dos Tribunais Regionais que possibilitam consultas e averbações de penhoras on line sobre imóveis, bem como de protestos de certidão de crédito trabalhista, que incluem o nome do devedor em banco de dados de inadimplentes, tais como Serasa, SPC, SCPC, Equifax (Sindicato do Comércio e Indústria), entre outros.

A Justiça do Trabalho também tratou de se inserir na mídia nacional, por meio de programas transmitidos pelo canal Tv Justiça, ampliando, assim, a divulgação de suas façanhas e democratizando o acesso à informação acerca de direitos sociais, conferindo cidadania aos seus telespectadores.

Por fim, mas que não seja o fim dos avanços, vale destacar o progresso do Judiciário trabalhista quanto aos meios de peticionamento eletrônico. Hodiernamente, a Justiça do Trabalho já disponibiliza aos seus jurisdicionados diversos instrumentos virtuais que possibilitam uma maior interação, seja quanto ao acesso às decisões e demais movimentações referentes ao processo, seja em relação à possibilidade de se praticar atos processuais sem ter de se deslocar fisicamente ao fórum.

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Sobre o autor
Pedro Ivo Lima Nascimento

Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela EMATRA XIX. Assessor jurídico do gabinete da Procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Pedro Ivo Lima. Justiça do Trabalho: avanços e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3048, 5 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20365. Acesso em: 19 abr. 2024.

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