CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, o ramo jurídico intitulado Direito Administrativo possui uma lógica própria, a qual é intitulada como regime jurídico administrativo. Porém, é bem verdade que nem toda a Administração Pública está submetida a este regime, uma vez que parte dela submete-se ao regime jurídico de direito privado.
Apesar dessa dicotomia dentro da Administração Pública, é inegável que o regime jurídico administrativo é o que melhor representa a grande maioria das relações jurídicas que envolvem o Estado Democrático de Direito brasileiro.
Com efeito, uma forma muito adequada de se entender um regime jurídico é através dos princípios que regem sua lógica/sistemática. Foi, nesse sentido, que se abordou os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade dos interesses públicos. Enfim, espera-se que os pontos abordados acima tenham sido úteis, caro leitor, para sedimentar o conhecimento de algumas noções básicas de Direito Administrativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo. São Paulo: Saraiva, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
DROMI, José Roberto. Manual de derecho administrativo. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1987.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 14 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002.
Notas
- Entende-se por Administração Pública: "o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 65-66). Ademais, a Lei Nacional de Licitações define a Administração Pública como: "a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas" (inciso XI, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93).
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 56-57. (grifos nossos)
- FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 437.
- Trata-se da clássica divisão da Administração Pública em direta e indireta, em que aquela representa os "serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República [leia-se Chefe do Executivo, pois estão inclusos também os Governadores e os Prefeitos] e dos Ministérios" (inciso I, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/67); e esta é "constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, públicas (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 747).
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 198-199.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 60. (grifos do autor).
- As normas de direito público têm como finalidade o interesse geral e a relação existente é de subordinação entre as partes (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 339-341).
- As normas de direito privado visam o interesse particular e fundam-se numa relação de coordenação entre as partes (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 339).
- Vale ressalvar que Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que se trata na realidade de um dever-poder, pois a atividade administrativa é desempenho da própria função administrativa. Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 97-99.
- MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 14 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 14-16.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61-62. (grifos do autor)
- O professor José dos Santos Carvalho Filho obtempera que se pode "conceituar o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 7). Vale conferir, também, a forte ligação que este ramo do direito público possui com o Direito Constitucional, cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 343-345.
- DROMI, José Roberto. Manual de derecho administrativo. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1987, p. 44. Tomo 1.
- Cabe aqui uma ressalva, qual seja: o professor Celso Antônio Bandeira de Mello não fez, na passagem supracitada, a distinção existente, na grande maioria dos doutrinadores contemporâneos, que percebe normas como gênero, sendo suas espécies jurídicas as regras e os princípios. Para maiores informações, cf. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 28.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 53.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 55. Em sentido similar: "Muitas dessas prerrogativas e restrições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público e, em especial, o Direito Administrativo" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 62).
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 55, nota 21.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 61, nota 21.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65.
- Ibidem, p. 65-66.
- Ibidem, p. 96.
- SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 178.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61.
- Ibidem, p. 69-70.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 18-19.
- FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 34.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 28, nota 31. Nesta linha, está: SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 178-179.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 28, nota 31.
- LIMA, Cirne apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74.
- SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 178.
- Ibidem, p. 179-180. (grifos nossos)
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 74, nota 36. (grifos do autor).
- Vide subitem 2.1 desta obra.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 105.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 29. (grifos nossos)
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74 (grifos nossos)