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A aplicação do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal aos crimes definidos na Lei nº 11.343/06 à luz da lei, doutrina e jurisprudência

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16/11/2011 às 15:02
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6 Considerações finais

Finaliza-se este despretensioso estudo enumerando-se as derradeiras conclusões:

1) Ao que se pode concluir, denota-se que o rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, é o que melhor se amolda à observância dos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque oferece a possibilidade de absolvição sumária do réu de forma mais célere, além de proporcionar a possibilidade de a colheita da prova ser precedente à oitiva do réu, o que sobremaneira confere-lhe o melhor exercício de sua defesa, razão pela qual esse rito deverá ser aplicado em detrimento do previsto na legislação especifica.

2) Deve-se observar que para o pleno exercício do contraditório deverá o magistrado determinar que se faça constar a expressão "citação" no mandado direcionado ao denunciado para oferecimento de resposta à acusação, com as respectivas menções aos dispositivos correspondentes do CPP, evitando-se assim futuras nulidades processuais.

3) Por todo o exposto, espera-se que o entendimento jurisprudencial se firme no mesmo sentido defendido no presente estudo, porquanto, data venia, afigura-se em perfeita consonância com os princípios basilares da Constituição da República Federativa do Brasil, em destaque, os do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


REFERÊNCIAS

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. rev., atual. De acordo com as Lei n.º 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 523/524.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 114997/SP - 2008/0197279-4. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 116374/DF - 2008/0211423-6. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.

Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 990.08.188568-9. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.

Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 900.08.189286-3. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.

Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Habeas Corpus n.º 0003260-87.2010.404.0000. Disponível em <http://www.trf4.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. ed. Coimbra, Almedina: 1997, p. 252.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. v.2. 13ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 23.

GOMES, Luiz Flávio. Lei n.º 11.343/06 versus Lei n.º 11.719/08. Qual procedimento deve prevalecer? . Jornal Carta Forense. 1º/06/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4227. Acesso em 24 de agosto de 2011.

MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8ª ed. São Paulo, Saraiva: 2011, p. 418-419.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: RT, 2008. p. 702.


Notas

  1. FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Código de processo penal comentado. v.2. 13ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 23.
  2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: RT, 2008. p. 702.
  3. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. rev., atual. De acordo com as Lei n. 11.900, 12.016 e 12.037, de 2009. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 523-524.
  4. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8A ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 422.
  5. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 422.
  6. MARCÃO, Renato. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei de drogas anotada e interpretada. 8A ed. São Paulo, Saraiva: 2011, p. 418-419.
  7. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª. ed. Coimbra, Almedina: 1997, p.252.
  8. Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 990.08.188568-9. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
  9. Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Habeas Corpus n.º 900.08.189286-3. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
  10. GOMES, Luiz Flávio. Lei nº. 11.343/06 versus Lei n.º. 11.719/08. Qual procedimento deve prevalecer? . Jornal Carta Forense. 1º/06/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4227. Acesso em 24 de agosto de 2011.
  11. Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 114997/SP - 2008/0197279-4. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
  12. Brasil. Superior Tribunal de Justiça.Habeas Corpus n.º 116374/DF - 2008/0211423-6. Disponível em <http://www.stj.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
  13. Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Habeas Corpus n.º 0003260-87.2010.404.0000. Disponível em <http://www.trf4.jus.br no site>. Acesso em 23 de agosto de 2011.
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Sobre o autor
Bernardo Dall'Agnol Sá

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduado, em nível de especialização, com aptidão para o mercado de trabalho e ao exercício do magistério superior, em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduando, em nível de especialização, com aptidão para o mercado de trabalho, em Jurisdição Federal pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (ESMAFESC), em convênio com a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Assistente de Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), com lotação na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José/SC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direitos Difusos e Coletivos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Bernardo Dall&#39;Agnol. A aplicação do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal aos crimes definidos na Lei nº 11.343/06 à luz da lei, doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3059, 16 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20436. Acesso em: 15 nov. 2024.

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