4 CONCLUSÃO
O agravo de petição na doutrina e jurisprudência tem aplicação para impugnar as sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita, bem como daquelas que não permitem qualquer outro meio posterior de impugnação e que possam causar prejuízo grave e imediato à parte.
Portanto, não é cabível de meros incidentes da execução, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias previsto no parágrafo 1º do artigo 893 da CLT.
As sentenças de liquidação também não são impugnáveis mediante o agravo de petição, haja vista que existe norma prevista em lei, sendo o meio próprio para impugná-las os embargos de devedor e não mencionado recurso, conforme ensina art. 884, parágrafo 3º da CLT.
Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme disposto:
“EMENTA: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Sabidamente, a natureza jurídica da sentença homologatória da liquidação não é constitutiva, nem condenatória, mas substancialmente declaratória, uma vez que se destina a declarar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo. Em sendo assim, o ato judicial que homologa os cálculos de liquidação não é uma sentença propriamente dita, não estando sujeito ao requisito da fundamentação e sequer à coisa julgada. Trata-se, tão-somente, de uma decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), destinada a fixar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo, razão pela qual se posterga a discussão acerca de qualquer controvérsia para os embargos à execução ou para a impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do Juízo. (art. 884, § 3º, da CLT). Assim sendo, não enseja conhecimento o Agravo de Petição interposto pelo Exequente, revelando-se prematura a medida, em face da irrecorribilidade imediata da decisão atacada. (publicação: 24/02/2011, 8ªTurma, Relator: Márcio Ribeiro do Valle, Revisor: Denise Alves Horta).”
Todavia, quanto à exceção de pré-executividade há duas correntes. Uma advoga no sentido que, em casos excepcionais, é cabível tal instituto mesmo sem a exigência da garantia do juízo. Caso seja acolhida a exceção de pré-executividade, ocorrerá a extinção do processo de execução trabalhista, o que dará lugar a interposição do agravo de petição.
Por outro lado, se rejeitada a exceção de pré-executividade, dada a sua natureza interlocutória, não será cabível o agravo de petição e nenhum outro recurso, salvo da decisão final do processo.
Assim tem decidido a jurisprudência dos tribunais:
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência vem assimilando a Exceção e a Objeção de Pré-Executividade, como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem a necessidade de garantir o Juízo, quando se alega o pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública, sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens. Contudo, a decisão que julga improcedentes as Exceções de Pré-executividade - como ocorre no caso destes autos - não está submetida à recorribilidade imediata, por ostentar natureza interlocutória, conforme estabelece o artigo 893, § 1º, da CLT. Isso porque o pronunciamento judicial interlocutório que rejeita a Exceção de Pré-executividade não extingue a execução. Apenas a decisão que acolhe a referida medida é que possui caráter definitivo, findando o processo executório e, por via de consequência, ensejando oportunidade à interposição do Agravo de Petição.(publicação: 24/02/2011, 8ª. Turma, Relator: Márcio Ribeiro do Valle, Revisor: Denise Alves Horta, TRT 3ª Região).
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. RECORRIBILIDADE. Embora a doutrina admita o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho, tem-se como inadequada a sua veiculação, quando as matérias nela tratadas são próprias de Embargos à Execução, de acordo com o art. 741, do CPC. Ademais, cumpre salientar que a Exceção de Pré-executividade, ou Objeção Pré-processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea "a" do art. 897 da CLT. A decisão que a acolher tem a natureza de sentença e pode ser atacada pelo credor, por Agravo de Petição, mas a decisão que a rejeita assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula no 214 do TST), somente podendo ser atacada pela via dos Embargos à Execução, depois de garantido o juízo. Admitir-se a possibilidade de agravar de petição da decisão que rejeita liminarmente a exceção de pré-executividade importa em tornar ordinário via absolutamente excepcional e não prevista em lei.(publicação 14/02/2011, 4ª. Turma, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Revisor: Júlio Bernardo do Carmo, TRT 3ª. Região)
Diante do exposto, fica claro que o agravo de petição somente deve ser utilizado pela doutrina e jurisprudência das decisões proferidas em execução que apreciam os embargos à execução, daquelas terminativas que não são impugnáveis pelos embargos, como as de pré-executividade e das decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas que acarretam gravame à parte e que não são impugnáveis, também, pelos embargos.
Assim, excepcionalmente, poderá ser interposto agravo de petição de uma decisão interlocutória cuja impugnação, se demorada, traga a parte prejuízo imediato, como no caso de levantamento de depósito em dinheiro ou no caso de decisão que torna sem efeito a penhora.
Nestes casos, para se evitar o manuseio excessivo dos mandados de segurança, a corrente majoritária da doutrina entende ser viável permitir-se agravar de petição dessas decisões interlocutórias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey. 2009. 1173p.
CHAVES, Luciano Athayde. Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.1235p.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9º ed. São Paulo: LTr, 2011. 1376p.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. 400p.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 920p.
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho. 4ªed. São Paulo: LTr, 2011, 761p.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista. 9ªed. São Paulo: LTr, 2009. p-352.
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2009. 1360p.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ºed. São Paulo: Método, 2011.1020p.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4ªed. São Paulo: LTr, 2011.1309p.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. 1799p. Vol. II.
ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009,1805p. Vol. II.