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O agravo de petição na doutrina e na jurisprudência

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24/11/2011 às 07:22

Resumo:


  • O agravo de petição é utilizado para impugnar sentenças proferidas na fase de execução do processo trabalhista.

  • Não é cabível agravo de petição para meros incidentes da execução, como decisões interlocutórias, exceto em casos excepcionais que causem prejuízo imediato à parte.

  • Decisões de liquidação não são impugnáveis via agravo de petição, sendo os embargos de devedor o meio adequado para contestá-las, conforme previsto na legislação trabalhista.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONCLUSÃO

O agravo de petição na doutrina e jurisprudência tem aplicação para impugnar as sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita, bem como daquelas que não permitem qualquer outro meio posterior de impugnação e que possam causar prejuízo grave e imediato à parte.

Portanto, não é cabível de meros incidentes da execução, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias previsto no parágrafo 1º do artigo 893 da CLT.

As sentenças de liquidação também não são impugnáveis mediante o agravo de petição, haja vista que existe norma prevista em lei, sendo o meio próprio para impugná-las os embargos de devedor e não mencionado recurso, conforme ensina art. 884, parágrafo 3º da CLT.

Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme disposto:

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Sabidamente, a natureza jurídica da sentença homologatória da liquidação não é constitutiva, nem condenatória, mas substancialmente declaratória, uma vez que se destina a declarar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo. Em sendo assim, o ato judicial que homologa os cálculos de liquidação não é uma sentença propriamente dita, não estando sujeito ao requisito da fundamentação e sequer à coisa julgada. Trata-se, tão-somente, de uma decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), destinada a fixar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo, razão pela qual se posterga a discussão acerca de qualquer controvérsia para os embargos à execução ou para a impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do Juízo. (art. 884, § 3º, da CLT). Assim sendo, não enseja conhecimento o Agravo de Petição interposto pelo Exequente, revelando-se prematura a medida, em face da irrecorribilidade imediata da decisão atacada.

(publicação: 24/02/2011, 8ªTurma, Relator: Márcio Ribeiro do Valle, Revisor: Denise Alves Horta).

Todavia, quanto à exceção de pré-executividade há duas correntes. Uma advoga no sentido que, em casos excepcionais, é cabível tal instituto mesmo sem a exigência da garantia do juízo. Caso seja acolhida a exceção de pré-executividade, ocorrerá a extinção do processo de execução trabalhista, o que dará lugar a interposição do agravo de petição.

Por outro lado, se rejeitada a exceção de pré-executividade, dada a sua natureza interlocutória, não será cabível o agravo de petição e nenhum outro recurso, salvo da decisão final do processo.

Assim tem decidido a jurisprudência dos tribunais:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência vem assimilando a Exceção e a Objeção de Pré-Executividade, como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem a necessidade de garantir o Juízo, quando se alega o pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública, sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens. Contudo, a decisão que julga improcedentes as Exceções de Pré-executividade - como ocorre no caso destes autos - não está submetida à recorribilidade imediata, por ostentar natureza interlocutória, conforme estabelece o artigo 893, § 1º, da CLT. Isso porque o pronunciamento judicial interlocutório que rejeita a Exceção de Pré-executividade não extingue a execução. Apenas a decisão que acolhe a referida medida é que possui caráter definitivo, findando o processo executório e, por via de consequência, ensejando oportunidade à interposição do Agravo de Petição.

(publicação: 24/02/2011, 8ª. Turma, Relator: Márcio Ribeiro do Valle, Revisor: Denise Alves Horta, TRT 3ª Região).

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. RECORRIBILIDADE. Embora a doutrina admita o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho, tem-se como inadequada a sua veiculação, quando as matérias nela tratadas são próprias de Embargos à Execução, de acordo com o art. 741, do CPC. Ademais, cumpre salientar que a Exceção de Pré-executividade, ou Objeção Pré-processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea "a" do art. 897 da CLT. A decisão que a acolher tem a natureza de sentença e pode ser atacada pelo credor, por Agravo de Petição, mas a decisão que a rejeita assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula no 214 do TST), somente podendo ser atacada pela via dos Embargos à Execução, depois de garantido o juízo. Admitir-se a possibilidade de agravar de petição da decisão que rejeita liminarmente a exceção de pré-executividade importa em tornar ordinário via absolutamente excepcional e não prevista em lei.

(publicação 14/02/2011, 4ª. Turma, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Revisor: Júlio Bernardo do Carmo, TRT 3ª. Região)

Diante do exposto, fica claro que o agravo de petição somente deve ser utilizado pela doutrina e jurisprudência das decisões proferidas em execução que apreciam os embargos à execução, daquelas terminativas que não são impugnáveis pelos embargos, como as de pré-executividade e das decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas que acarretam gravame à parte e que não são impugnáveis, também, pelos embargos.

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Assim, excepcionalmente, poderá ser interposto agravo de petição de uma decisão interlocutória cuja impugnação, se demorada, traga a parte prejuízo imediato, como no caso de levantamento de depósito em dinheiro ou no caso de decisão que torna sem efeito a penhora.

Nestes casos, para se evitar o manuseio excessivo dos mandados de segurança, a corrente majoritária da doutrina entende ser viável permitir-se agravar de petição dessas decisões interlocutórias.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4ªed. São Paulo: LTr, 2011.1309p.

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ZANGRANDO, Carlos. Processo do Trabalho: Processo de Conhecimento. São Paulo: LTr, 2009,1805p. Vol. II.


Abstract: The present study aims to analyze the filing of the bill of review petition in accordance with the doctrine proposed by set of rules and how the courts have ruled on its admissibility. It aims to even decipher the concept of "sentence" provisions of art. 897 of the Labor Code by scholars as well as which ones are subject to review for Interlocutory Appeal Petition. The work also aims to develop the position of the courts in the trial of the Petition of Grievances. Finally, we examine also all other requirements for their filing and concludes showing what are the sentences that can be appealed via Petition for Interlocutory Appeal

Keywords: Petition for Interlocutory Appeal. Sentence. Admissibility

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Sobre a autora
Janaina Alcantara Vilela

Professora. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC MInas (CAPES 6). Pesquisadora junto ao Centro Universitário UNA. Especialista em Direito de Empresa pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada Professora Universitária da UNA nos cursos de Direito e Gestão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILELA, Janaina Alcantara. O agravo de petição na doutrina e na jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3067, 24 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20489. Acesso em: 5 dez. 2025.

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