6 CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que as aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde, podem ser dispensadas de registro pela Anvisa, que é a agência reguladora e autoridade administrativa para tanto, não afetando, por tal inovação legislativa, o fluxo de aquisições efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas unidades vinculadas, inclusive no que respeita ao pagamento ao organismo cooperante pelo cooperação prestada.
7 REFERÊNCIAS
CARVALHO, Cristiano; MACHADO, Rafael Bicca; TIMM, Luciano Benetti. Direito sanitário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
DIAS, Helio Pereira. Flagrantes do ordenamento jurídico-sanitário. 3ª Ed. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2008.
FERNANDES NETO, Antônio Joaquim. Judicialização da saúde. Caderno Mídia e Saúde Pública: Comunicação em Saúde pela Paz. Organização: Adriana Santos. Belo Horizonte: ESP-MG, 2007, v.2.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
MENDES, Gilmar Ferreira et alii. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
PESSOA, Fernando, 1888-1935. Poemas de Alberto Caeiro: obra poética II/Fernando Pessoa; organização, introdução e notas Jane Tutikian. Porto Alegre, RS: L&PM, 2010.
PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Direito sanitário: a relevância do controle nas ações e serviços de saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de. Direito da saúde de acordo com a constituição federal. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1998.
Notas
- CRFB, de 1998, art. 196 e Lei n. 8.080, de 1990, art. 2º.
- CRFB, de 1998, art. 197.
- Lei n. 10.191, de 2001. Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
- A moldura jurídica veiculada para a espécie consubstancia-se em tratado internacional, porquanto, consoante doutrina de Rezek, tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos. Segundo o autor, o tratado internacional é em si mesmo um simples instrumento, sendo identificado por seu processo de produção e pela forma final, não pelo conteúdo, de modo que a matéria versada nele pode interessar de modo mais ou menos extenso ao direito das gentes, sendo certo, contudo, que, mesmo quando disponham sobre um tema prosaico como a classificação de marcas de origem de vinhos ou queijos, interessam igualmente, em razão da forma, ao direito dos tratados. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1998, pp. 14-15.
- TCU. Voto condutor do acórdão n. 1018/2007 – Plenário.
- Lei n. 9.782, de 1999, art. 6º.
- CARVALHO, Cristiano; MACHADO, Rafael Bicca; TIMM, Luciano Benetti. Direito sanitário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 71.
- [...] a Administração Pública controla a esfera privada através dos diversos órgãos de vigilância sanitária, tanto em nível federal, como estadual e municipal. De forma a regular a prestação privada desses serviços, bem como intervir de forma geral no domínio econômico, surgiram as agências reguladoras, cuja função essencial é o exercício do poder de polícia sobre tais atividades realizadas pela iniciativa privada. CARVALHO, Cristiano et alli. Op. Cit., p. 53.
- DIAS, Helio Pereira. Flagrantes do ordenamento jurídico-sanitário. 3ª Ed. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2008, p. 27.
- Ibidem, p. 147
- Idem. Ibidem.
- Lei n. 9.782, de 1999, arts. 7º e 8º.
- PESSOA, Fernando, 1888-1935. Poemas de Alberto Caeiro: obra poética II/Fernando Pessoa; organização, introdução e notas Jane Tutikian. Porto Alegre, RS: L&PM, 2010, pp. 78-79.
- A terminologia é bem sintetizada em artigo homônimo. FERNANDES NETO, Antônio Joaquim. Judicialização da saúde. Caderno Mídia e Saúde Pública: Comunicação em Saúde pela Paz. Organização: Adriana Santos. Belo Horizonte: ESP-MG, 2007, v.2, p. 49-50.