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Os docentes do Direito e seu processo de formação em face dos novos paradigmas jurídico-democráticos decorrentes da Constituição da República de 1988

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8 ANEXOS

8.1 aNEXO a

roteiro para entrevista com os docentes

Nome:

Formação e titulações: Currículo anexo.

01) O que o(a) levou a atuar como docente?

02) Em sua opinião, quais as funções sociais das faculdades de direito e como vê a atuação desta instituição nesse sentido?

03) Quais competências deve ter o docente para contribuir para a consecução dessas funções sociais?

04) Como o(a) senhor(a) percebe as atitudes dos alunos no sentido de contribuírem para a concretização dessas funções?

05) Que importância dá às experiências prévias (background) do discente e quais as suas expectativas em relação a ele?

06) O(A) senhor(a) já fez algum curso de formação para atuar na docência do ensino superior? Quais e quando?

07) Que importância o(a) senhor(a) atribui ao estudo de metodologia do ensino superior para a atuação do docente?

08) Quais ocupações exerce além do magistério?

09) Qual a importância da sua disciplina na formação dos alunos?

10) Quais objetivos entende como necessários a serem alcançados na disciplina que ministra?

11) Quais métodos didáticos mais utiliza para desenvolver o seu conteúdo?

12) Que tipos de estratégias considera mais eficientes para a realização de sua prática? E como as desenvolve?

13) Que critérios o(a) senhor(a) utiliza na seleção dos conteúdos programáticos a serem trabalhados na sua disciplina?

14) Que tipos de objetivos espera alcançar a partir dessa seleção?

15) O(A) senhor(a) considera importante o planejamento das aulas? Como ele é feito e quanto tempo despende nessa atividade?

16) Quais formas de avaliação considera adequadas à a realização dos objetivos da disciplina que ministra?

17) E o(a) senhor(a) vê importância no retorno dessas avaliações para os alunos? E de que forma ele é feito?

18) Que importância o(a) senhor(a) vê na relação teoria e prática para o processo de ensino-aprendizagem? E de que forma isso é tratado em seu conteúdo?

19) Quais estratégias adota para enfrentar a heterogeneidade verificada em cada classe?

20) Em sua opinião, qual deve ser a importância do docente na formação do futuro operador do direito?


Notas

  1. Lei de Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 20/01/2006.
  2. Estes aspectos relativos à formação dos docentes serão mais bem explicitados no Capítulo IV, que trata da trajetória da formação docente jurídica no Brasil.
  3. Membro integrante das Comissões da OAB, Seção Minas Gerais - OAB/MG: de Ética e Disciplina, com a função de Relatoria dos procedimentos referentes aos Processos Ético-Disciplinares; e a de Ensino Jurídico, na elaboração de pareceres opinativos sobre autorização e reconhecimento dos Cursos Jurídicos, instituídos pela Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu artigo 54, inciso XV.
  4. O processo de avaliação se inicia com a Lei 9.131/95, que instituiu o Exame Nacional de Cursos (Provão), e tem, na LDB 9.394/96, a adoção do sistema de avaliação como instrumento de decisão e de ações para a qualidade do ensino, associando este processo aos reconhecimentos de cursos e recredenciamentos das instituições. A Lei 10.861, de 14/04/2004, regulamentada pela Portaria MEC 2.051, de 09/07/2004, revoga a Lei 9.131, de 24/11/95 e implanta o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, em substituição ao Exame Nacional de Cursos.
  5. O maior alvo das críticas, sobretudo dos estudantes, é o fato de que, apesar dos avanços apresentados no novo sistema de avaliação, com a criação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES -, no âmbito do Ministério da Educação, e da Comissão Própria de Avaliação – CPA –, no âmbito das Instituições de Ensino, a ênfase se dá na veiculação do sistema de qualificação, de ranqueamento das Instituições promovido pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, e não na avaliação cujo objetivo seria identificar o perfil do estudante e o significado de sua atuação, preocupar-se com a qualidade da sua formação e com o compromisso social da educação – Art. 3º, da Lei 10.861/04.
  6. Plano Nacional de Educação – Proposta para a Sociedade Brasileira – item 4.2 Educação Superior. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/pne.pdf> Acesso em: 28/12/2006.
  7. Esse dado inclui a Faculdade de Direito Milton Campos e as Faculdades Integradas Metodistas Izabela Hendrix, que, apesar de se situarem em Nova Lima, possuem parte ou campus na Capital. Fonte: Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB/MG.
  8. A PUC Minas e a UFMG possuem programas de mestrado e doutorado; as Faculdades Integradas Milton Campos e a Universidade FUMEC, programas de mestrado.
  9. Por este método, parte-se da observação de fatos ou fenômenos cujas causas se deseja conhecer, procurando-se, em seguida, compará-los com a finalidade de descobrir as relações existentes entre eles. Por fim, procede-se à generalização, com base na relação verificada entre fatos ou fenômenos. In GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.28-29.
  10. O quadro apresenta os docentes; sua titulação, a área de concentração, o ano de conclusão e a instituição em que se titularam; o tempo de magistério superior; se exercem outra atividade além da docência; se cursaram disciplinas de formação pedagógica.
  11. A necessidade de maior criatividade se justifica pela ampliação das condições de acessibilidade ao ensino universitário; a orientação refere-se à elaboração e defesa perante banca, da monografia de fim de curso, inicialmente instituída pela Portaria MEC 1.886/94 e posteriormente revogada pela Resolução CNE-CES 9/04 que, apesar de retirar a sua obrigatoriedade, estabelece um Trabalho de Curso, especificando, em seu artigo 10, parágrafo único, que as instituições de ensino é que vão "estabelecer regulamentação própria, contendo os critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração"; a elaboração do Projeto Pedagógico Institucional está prevista no art. 13, inciso I, da Lei 9.394/96.
  12. Para o autor, a relação ensino e aprendizagem é o elemento que possibilita a construção da teoria didática e da orientação segura para a prática docente, a partir das dimensões: política, pois o ensino enquanto prática social favorece transformações; científica, porque deve revelar as leis gerais e as condições concretas em que se manifestam; e técnica, enquanto orientações da prática em situações concretas específicas. In Fundamentos teóricos e práticos do trabalho docente: um estudo introdutório sobre pedagogia e didática, 1990. Tese de doutoramento – PUC, São Paulo.
  13. Segundo Zabalza, a didática da disciplina apresenta uma identidade científica própria e distinta da que tem a disciplina em si mesma, devendo o professor livrar-se das condições próprias da disciplina, para adaptá-la de acordo com outras lógicas e condições com as quais entra em contato no processo docente: a lógica do aluno, do propósito formativo, as condições do contexto e dos recursos disponíveis, etc. In ZABALZA, Miguel A. O ensino universitário: seu cenário e seus protagonistas; trad. Ernani Rosa. - Porto Alegre: Artmed, 2004, p. 128.
  14. Para maiores informações sobre essa tendência, vejam-se Schön, 1987; Sacristan, 1992; Stenhouse, 1987; Pimenta, 2001, dentre outros.
  15. Conclusão baseada nas entrevistas abertas semi-estruturadas, em que os professores declaram não terem cursado disciplinas relacionadas aos saberes didático-pedagógicos, conforme indicado na figura à página 26.
  16. A Portaria MEC 2.051, de 9/7/2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei nº. 10.861, de 14/4/2004 demonstra que tal situação vem sendo alterada, ao considerar, na composição do perfil do corpo docente (art. 20, inciso I), a qualificação profissional, a experiência docente e não-docente, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e a remuneração, apesar de que os seus efeitos práticos relativos aos aspectos de uma maior valorização ainda não são observados. Dados extraídos do relatório MEC, denominado Padrões de Qualidade e Critérios de Avaliação dos Cursos de Graduação em Direito. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/PadrDireito.pdf> Acesso em 20/1/2006.
  17. Segundo o autor, essa defesa foi utilizada para impor critérios de cientificidade e modelos de fazer ciência, uma vez que essas áreas do conhecimento se encontravam em determinado momento histórico em que gozavam de menor poder para a consecução de maior status e prestígio. In SANTOMÉ, Jurjo Torres. Globalização e interdisciplinaridade: o currículo integrado. Trad. Cláudia Schilling. Porto Alegre: ARTMED, 1998, p. 48.
  18. Para Santomé, são nove as variáveis que intercambiam as interações entre as disciplinas, quais sejam: espaciais, temporais, econômicas, demográficas, relativas às demandas sociais, epistemológicas, as disputas e rivalidades entre as disciplinas, a necessidade de prestígio por parte dos pesquisadores, e o desenvolvimento da ciência, com a criação de novas disciplinas. In SANTOMÉ, Jurjo Torres, op. cit. p. 63-64.
  19. A autora considera fundamentos necessários ao conhecimento da prática interdisciplinar os seguintes aspectos: movimento dialético; a memória-registro; o trabalho em parceria; o perfil de uma sala interdisciplinar; e a possibilidade de efetivação de pesquisas interdisciplinares. In FAZENDA, Ivani C. Arantes. Interdisciplinaridade: História, teoria e pesquisa. 11. ed. Campinas, SP: Papirus, 1994, p. 81-89.
  20. Trata-se do relatório denominado Informe Universidad 2000, fruto da Conferência de Reitores das Universidades Espanholas, no ano de 2000, que teve como relator um dos representantes do Grupo de Trabalho que o redigira: Josep M. Bricall. Por essa razão ficou conhecido como Informe Bricall. Disponível em: <http://www.crue.org/informeuniv2000.htm> Acesso em: 20/06/06.
  21. Luiz José de Carvalho e Melo, nascido a 06/05/1764 e falecido em 06/06/1826. Ministro do 3º Gabinete do I Império (14/11/1823 a 03/10/1825), e Magistrado. Tornou-se célebre esse estatuto organizado para os cursos jurídicos do Império, quando de sua criação. Embora um dos mais belos espíritos da Constituinte, justificou a sua dissolução, escrevendo o manifesto em que D. Pedro I expôs à Nação os motivos que o levaram a praticar esse ato ditatorial. Em seguida, Ministro de Estrangeiros, Conselheiro de Estado, um dos Deputados Constituintes (03/05/1823 a 11/11/1823) redatores da Constituição Imperial e Senador (22/01/1826 a 06/06/1826), não chegando a exercer o mandato em conseqüência de grave e pertinaz enfermidade, que o vitimou pouco depois (1826). Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/PANTE%C3O/Dados_biograficos.htm> Acesso em: 13/03/2006.
  22. Decreto Regulamentar de 7 de novembro de 1.831. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em 20/03/2006.
  23. Decretos 608, de 16 de agosto de 1.851 e 1.134, de 30 de março de 1.853. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 20/03/06.
  24. O autor denomina Ilustração Brasileira o período compreendido entre 1870 e o início da Primeira Guerra Mundial, já que no seu entender, uma das idéias presentes ao espírito dos homens que tentaram renovar a mentalidade brasileira, no fim do Império, era ‘acreditar que a educação é a primeira entre todas as forças inovadoras da sociedade’. In BARROS, Roque Spencer Macielde. A ilustração brasileira e a idéia da universidade. São Paulo: Convívio: Ed. da USP, 1986, p. 187 e 199.
  25. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 20/03/2006.
  26. Dados. Disponível em: <http://www.direito.usp.br/Diretores/Dir_08.htm> Acesso em: 20/03/2006.
  27. Em São Paulo, a maioria dos professores se recusou a receber as propinas, o que gerou um acumulado de quinhentos contos de réis na secretaria da Faculdade, sendo solicitado ao Governo a destinação conveniente para tal quantia. In VAMPRÉ, Spencer. Memórias históricas para a academia de São Paulo. São Paulo: Saraiva, 1924, 2.v., p. 180 apud VENÂNCIO FILHO, Alberto. Das arcadas ao bacharelismo. 2. ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 2004, p. 161.
  28. Isso ocorreu ante a separaçao legal entre o Estado e a Igreja operada pelo Decreto 1030-A, de 14 de novembro de 1890. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 23/03/2006.
  29. Promulgado em 2 de janeiro de 1.891, com 471 artigos. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em 23/03/2006.
  30. O Decreto 16.782A, de 13 de janeiro de 1925, Reforma Rocha Vaz, encerra a série de reformas até 1930, com a tentativa de reformulação do ensino superior e em especial, do ensino jurídico. Foi considerada reacionária, por conter a Resistência Conservadora do cenário educacional, retirando, em definitivo, a autonomia administrativa e didática concedida pela sua antecedente. Suas medidas concorreram para acentuar o período de crise política que resultaria na revolução de 30; por intermédio dela, o Estado passa a controlar, ideologicamente, o sistema de ensino. Para mais informações, veja-se AZEVEDO, Fernando. A cultura brasileira (Introdução ao Estudo da Cultura no Brasil). 6. ed. Rio de Janeiro: Editora UFJR; Brasília: Editora UnB, 1996, 840 p.
  31. Os trabalhos foram publicados pela Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, Livro do Centenário dos Cursos Jurídicos (1.827 - 1.927) v. II - Trabalhos do Congresso de Ensino Superior realizado de 11 a 20 de agosto de 1927.
  32. Resolução CFE nº. 03, de 25/02/1.972. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em 13/12/2006.
  33. Constituição Federativa do Brasil de 1.934, extraída do sítio oficial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm> Acesso em: 3/1/2007.
  34. Lei 3.998, de 15 de dezembro de 1.961. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 25/4/06.
  35. Baseado no currículo da universidade, cujo conteúdo foi extraído do sítio oficial do Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 25/4/2006.
  36. Essa regulamentação estava inscrita em seu artigo 48, inciso III, combinado com os arts. 18, inciso VIII, alíneas a e b, e 53. O Provimento OAB 19, de 5/8/1965 trazia as primeiras disposições sobre o referido exame de ordem. In Ordem dos Advogados do Brasil, Disponível em: <http://www.oab.org.br/> Acesso em: 20/02/2006.
  37. Seminário de Ensino Jurídico; WALD, Arnould; ROCHA, Roberto Paraíso. Ensino jurídico: análise e reforma: anais. Rio de Janeiro: Borsoi, [1969], p. 175-251.
  38. Desenvolvido com a colaboração da Escola de Pós-Graduação em Economia da Fundação Getúlio Vargas, recebeu grande influência do Professor David Trubek, Consultor Jurídico da Agência do Desenvolvimento Internacional do Governo dos Estados Unidos do Brasil (USAID). Chegou aqui em 1964, por ocasião da retomada dos grandes empréstimos daquela agência do Governo Americano para a concretização dos programas de desenvolvimento econômico do Brasil. Tais programas tinham por objetivo corrigir a má formação das faculdades de direito, que não habilitavam os advogados para as novas tarefas da vida econômica e para os esquemas de formulação dos negócios. In VENÂNCIO FILHO, op. c., p. 325.
  39. O programa contou com a participação de professores das Universidades de Harvard e Illinois, que influenciaram o Professor Alfredo Lamy Filho, responsável pelo programa. Além dos 13 alunos que realizaram estudos pós-graduados nas Universidades de Harvard, Yale, Berkeley e Michigan, 21, posteriormente, passaram a exercer o magistério, utilizando os métodos do CEPED, no Curso de Bacharelado em Direito, na PUC - RIO. In SEMINÁRIO DE ENSINO JURÍDICO; WALD, Arnould; ROCHA, Roberto Paraíso. Op. cit., p. 262-264.
  40. O maior alvo de crítica ao CEPED reside no fato de ser um programa voltado para o aperfeiçoamento de professores e advogados na área empresarial, e já dedicados à profissão apenas naquela área específica. Contudo, os seus resultados quanto à metodologia empregada e aos trabalhos produzidos a partir dessa experiência foram amplamente divulgados na Revista do Instituto dos Advogados do Brasil. Rio de Janeiro, v. 06, nº. 18, 1972, p. 151-164.
  41. Extraídos do sítio oficial do Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 25/4/2006
  42. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 25/4/2006.
  43. O XXXVI ENCONTRO BRASILEIRO DE FACULDADES DE DIREITO foi realizado em João Pessoa – PB, de 8 a 11/10/2006. Promovido pelo Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito e patrocinado pela Universidade Federal da Paraíba, teve como tema geral: Exame de ordem – Avaliação e Perspectivas. Disponível em <http://www.adrianopinto.adv.br/painel5.asp?id=212> Acesso em: 3/3/07.
  44. A esse respeito, vejam-se o Parecer 977, de 3/12/1.965; a Lei 4.881-A, de 6/12/1.965, Estatuto do Magistério; a Lei 5.539, de 27/11/1.968; e a Lei 5.540, de 27/11/1.968. Disponível em: <http://www.soleis.adv/estatutodomagisteriosuperior.htm> Acesso em: 03/01/2007.
  45. Conforme informações do sítio oficial, disponível em: <http://www.cbfdmg.com.br/> Acesso em : 22/04/2006.
  46. A autora busca, na técnica do microensino conjugada com o comportamento verbal interativo, uma opção metodológica para evitar as deficiências verificadas nos seus trabalhos, que pode ser melhor analisada in SILVA, Maria de Lourdes Seraphico Peixoto da. Opção metodológica para o ensino do direito. Curitiba: Editora da Universidade Federal do Paraná, 1980.
  47. Expressão cunhada pelo então Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Dr. Ulisses Guimarães, quando da sua promulgação, em 05/10/1988.
  48. Criada por meio da inclusão de um dispositivo no art. 17 do Decreto 19.408, de 18/11/1.930, que objetivava a modificação da organização da Corte de Apelação, visando à normalização dos seus serviços e ao aumento da produtividade de seus julgamentos, somente teve a instalação em 11/08/1.933. Disponível em: <http://www.oab.org.br> Acesso em: 20/10/2006.
  49. Trata-se da I Conferência Nacional da OAB, realizada de 4 a 8 de agosto de 1958, no Rio de Janeiro, tendo como tema a Reestruturação do Curso Jurídico em Função da Realidade Social Contemporânea do País. In Anais. 1958, p. 622 a 639.
  50. De 1958 até 2005, foram realizadas dezenove Conferências, sendo a última na cidade de Florianópolis – SC, entre 25 e 29 de setembro de 2005, sobre o tema central República, Poder e Cidadania. A Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil foi criada pelo Provimento 76/92, em decorrência de recomendação emanada da XIV Conferência Nacional da OAB, ocorrida em Vitória - ES, em setembro de 1992. In Ensino Jurídico OAB: 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. - Brasília, DF: OAB, Conselho Federal, 1997, p. 10.
  51. BRASIL. Lei n. 8.906, de 4/7/1994. Estatuto da advocacia e da OAB, que revogou o estatuto anterior, disciplinado pela Lei 4.215, de 27/04/1.963. Publicada no Diário Oficial de 5.7.1994, Seção 1, p. 10.093-10.099.
  52. O Parecer CNE/CES 507/99, aprovado em 19/05/1999, contesta coerentemente a redação da ementa da Portaria nos termos em que "Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico", exatamente pelo fato de que, se fixa diretrizes, não poderia estabelecer "conteúdo mínimo do curso jurídico", uma vez que o próprio edital Ministério da Educação n. 4, de 10/12/97, dá a seguinte orientação geral para a apresentação de "propostas para as novas diretrizes curriculares dos cursos superiores":
  53. "As Diretrizes Curriculares têm por objetivo servir de referência para as IES na organização de seus programas de formação, permitindo uma flexibilidade na construção dos currículos plenos e privilegiando a indicação de áreas do conhecimento a serem consideradas, ao invés de estabelecer disciplinas e cargas horárias definidas. As Diretrizes Curriculares devem contemplar ainda a denominação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, explicitando os objetivos e as demandas existentes na sociedade." In PARECER N.º CES – 507/99, PROCESSO N.º: 23001.000162/99-00. Disponível em: <http://www.abedi.org/diretrizes/dto02_par_ces_507_99.doc> Acesso em: 22/03/2006.

  54. Trata-se da pesquisa Perfil do Advogado Brasileiro - Uma pesquisa nacional. Conselho Federal da OAB, 1996. Durante o mês de abril de 1996 o instituto de opinião pública Vox Populi conduziu uma pesquisa nacional para identificar o perfil do advogado brasileiro, por solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil. In: CONSELHO FEDERAL DA OAB. ENSINO JURÍDICO OAB. 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. Brasília: OAB, 1997. p. 161
  55. Publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 1997 – Seção 1 – Página 7191, essa Portaria estabeleceu os objetivos para o Exame Nacional do Curso de Direito – instituído pela Lei 9.131 de 24/11/1.995 –, estabelecendo, em seu art. 2º, o delineamento mencionado. Contudo, foi revogada pela Lei 10.861/04, que instituiu o SINAES - Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior, e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, que manteve a mesma filosofia, alterando o processo de avaliação institucional periódica do ensino superior, com avaliações interna e externa de todos os setores envolvidos com o processo e tomando como referência o projeto político-acadêmico da instituição.
  56. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, período 2001-2004.
  57. BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº. 9394, de 20/12/1996. Disponível em: <http://www.mec.gov.br/seed/tvescola/ftp/leis/lein9394.doc> Acesso em: 23/05/2005.
  58. BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, op. c., art. 52, inciso II. Contudo, o dispositivo se refere a esses requisitos somente para as universidades.
  59. A Portaria MEC n. 2.051, de 9 de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) instituído pela Lei n 10.861, de 14 de abril de 2004, refere-se ao perfil do corpo docente, em seu art. 20, inciso I.
  60. Conforme o item 57 retro.
  61. Tanto no seu artigo 2º, §1º, XI, como no artigo 10, a Resolução do CNE-CES, de 29/09/2004 estabelece a exigência de um Trabalho de Curso, especificando, em seu parágrafo único (art. 10º), que as instituições de ensino é que vão "estabelecer regulamentação própria, contendo os critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração." In BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução n. 9, de 28 de setembro de 2004. Disponível em:
  62. <http://www.mec.gov.br/seed/tvescola/ftp/resol.doc> Acesso em: 23/05/2005.

  63. A Lei 9.394/96 estabelece, em seu art. 52, inciso II, que pelo menos um terço dos professores das instituições detenham a titulaçao de mestres ou doutores.
  64. Para a Pedagogia, é o procedimento no qual o aluno ou educando é induzido a encontrar as soluções dos problemas por si próprio, ou seja, é guiado pela descoberta da verdade que se quer que ele apreenda. Segundo esse método, o conhecimento assim obtido terá melhor fixação na memória. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Heur%C3%ADstica> Acesso em: 20/01/2007.
  65. Os entrevistados estão qualificados na Figura 1 às folhas 26, sendo três professoras e cinco professores das disciplinas Direito Constitucional e Direito Processual Civil, e foram identificados por a e b, e as Faculdades onde lecionam, respectivamente, A, B, C e D, sendo uma pública e três privadas. A utilização das letras se justifica para a preservação da identidade deles.
  66. Embora de acordo com a ABNT (NBR 10520, ago/2002), as manifestações dos entrevistados devam ser seguidas da expressão informação verbal, esta foi omitida em todos os casos, objetivando evitar a sua repetição. Adotou-se, também, a padronização de apresentar todas as falas dos docentes em itálico e entre aspas, para se evitar confusão acerca da utilização dos destaques.
  67. Docente a da instituição B, conforme a Figura 1, às folhas 26.
  68. O Instituto de Educação Continuada pertence à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, e conta com programas de pós-graduação lato sensu, cursos de curta duração e seqüenciais em diversas áreas do conhecimento. Disponível em: <http://www.pucminas.br/iec> Acesso em: 10/01/2007.
  69. Para maiores informações, vejam-se Santos (1995); Brew (1994); Zabalza (2004); Pimenta e Anastasiou (2002), Barnett (1994).
  70. Refere-se à resposta à questão número 6, relacionada à realização de algum curso de formação para atuar na docência do ensino superior e, se sim, quais e em que período, o professor reclama a ausência de formação nos saberes pedagógicos (Vide p.114).
  71. Processos esses mencionados à página 20.
  72. Informações extraídas em consultas aos curricula vitae que os professores forneceram quando das entrevistas, além de menções feitas por eles, no curso destas.
  73. Os docentes a da instituição A, e b das instituições C e D, de acordo com as respostas à pergunta 1, apresentada à página 111.
  74. Conforme as respostas dos docentes a da instituição B; b da C; e b da instituição D, à pergunta sobre a importância atribuída ao estudo da Disciplina Metodologia do Ensino. (Vide páginas 115-118).
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Sobre o autor
Sidnei Justino dos Santos

Advogado, mestre em Direito e membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sidnei Justino. Os docentes do Direito e seu processo de formação em face dos novos paradigmas jurídico-democráticos decorrentes da Constituição da República de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3114, 10 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20822. Acesso em: 26 dez. 2024.

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