CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exploração da temática oferecida pelos autores referenciados traduz a Pós-modernidade como fenômeno existencial em formação (cultural, econômico, afetual, social, político, espiritual, entre outros). Essa projeção não deve significar uma ruptura impositiva com os valores e princípios já consagrados na Modernidade. Não se pretende descartar as produções do Direito que protejam as manifestações humanas, tais como o sentido da Dignidade da Pessoa Humana.
Há que se construir um novo direito que, na perspectiva da dialética da complementaridade, re-signifique a Razão Lógica pelo diálogo com a Razão Sensível, a Ciência pela Filosofia, especialmente pela Ética e pela Estética. Esse ir e vir corrobora a reflexão de um humanismo jurídico pautado na alteridade.
Os diálogos referem-se à busca de critérios que fundamentem, razoavelmente, a experiência do cotidiano com o discurso prescrito pela Norma Jurídica. Quando a última categoria citada representa as identificações culturais pautadas pelo Afeto, Tolerância, Ética, Justiça e Utilidade Social, tem-se a promoção das mudanças que ocorrem na Sociedade, permitindo a revitalização do Direito no tempo e espaço.
Esses são os fundamentos que caracterizam a Política Jurídica como Política Pública de produção e aplicação do Direito. A sua adequação ocorre conforme as necessidades sociais, culturais e econômicas de uma determinada Sociedade. Quando essas manifestações não aparecem, seja na atuação do Legislativo ou Judiciário, ou não são compreendidas pelo Cidadão, visualiza-se sua ineficácia de garantir Ordem e Segurança para cada pessoa.
Na medida em que a Norma Jurídica estabelece essas possibilidades como necessárias à manutenção, preservação e desenvolvimento da Pessoa – singular ou coletiva – afirmam-se que a Pós-modernidade se tornou o espaço para se resgatar a dimensão do sujeito pelas suas inter-retroações do cotidiano. Ratifica-se a cultura da paz pela colaboração desse instrumento estatal que buscou(a) nas identificações culturais sentidos nos quais merecem a proteção do ente denominado Estado.
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