5. CONCLUSÃO
Neste trabalho foi apresentado o histórico de formação do Mercosul, associado ao seu papel indispensável no processo de integração dos países sul-americanos. Destarte, fez-se inexorável a abordagem e análise de seu Parlamento Regional, como órgão propulsor do inter-relacionamento entre os povos dos países-membros e do incremento da integração política e democracia em um bloco eminentemente econômico.
Perguntamos se, após dezembro de 2006, com a instauração do Parlasul, esse tinha se concretizado em uma realidade, influente e atuante, ou em um mito, por não ter a funcionalidade almejada. Respondemos que se tratava de uma realidade em construção, em que problemas antigos foram minimizados e novos desafios se configuraram.
Dentre as problemáticas recorrentes sobre o tema, abordamos a falta de competência propriamente legiferante no bloco, o déficit institucional, a influência exacerbada dos Executivos Nacionais, reprodução da característica marcante dos países sul-americanos de terem Executivos fortes em detrimento de seus Legislativos e a insegurança jurídica. Quanto à última, argumentamos que o Parlasul, pela sua estrutura e conformação, já contribuiu para a mitigação desse problema antigo dentro do Mercosul, o qual, com o tempo tende a ser cada vez mais minorado pela própria atuação da Assembléia Regional.
Foi feita a necessária comparação entre o Parlasul e os Parlamentos da União Européia e da Comunidade Andina, por meio da qual se concluiu que o Parlamento do Mercosul, de fato, nasce com grandes desafios, todavia, com real capacidade de superá-los, especialmente pela adoção de uma ótica antiformalista no trato das questões regionais. Tal antiformalismo permitiria maior contato parlamentar com os atores sociais e influenciaria os níveis de representatividade dos partidos políticos e seu interesse pela integração regional. Ademais, contatou-se que o Parlasul nasce em um contexto diferente do seu vizinho continental andino, sendo muito mais voltado para integração, o que poderá garantir sua funcionalidade.
No mais, ressaltou-se que o próprio Parlamento Europeu, com toda sua desenvoltura e expressão, levou trinta e cincos anos para ganhar a conformação atual, pelo que se comprova a demanda de tempo para a concretização das proposições feitas no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.
Diante da problemática apresentada, elencamos as soluções do emérito Welber Barral [44]: promover maior interatividade entre os componentes da organização; aumentar a estabilidade decisória e o nível de confiança entre os administradores da instituição; reduzir o tempo das respostas às demandas da sociedade; garantir a transparência do processo decisório, de modo a alcançar legitimidade; assegurar que as regras jurídicas sejam claras e previsíveis; garantindo atendimento equitativo aos cidadãos afetados e garantia de participação política.
Assim, concluímos que o recente Parlamento do Mercosul poderá adquirir mais prerrogativas e funcionalidade. Portanto, seria uma realidade em construção. Realidade enquanto órgão legitimamente criado por um Protocolo Constitutivo e regulado por um Regimento Interno, além de já atuar na minimização de antigos problemas correlatos à segurança jurídica no Mercosul. Também por ser um mecanismo de difusão de maior democracia no processo de integração regional. No entanto, ainda é uma Assembléia Regional que precisa se consolidar, ampliar sua efetividade e alcançar maior credibilidade, pelo que se afirma "em construção".
REFERÊNCIAS
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Notas
- OLIVEIRA, Marcelo de. Mercosul: atores políticos e grupos de interesses brasileiros. São Paulo: UNESP, 2003, p. 94.
- Ibid., p. 94-95.
- Ibid., p. 97.
- Artigo 24: Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado.
- Artigo 22: A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.
- DRUMMOND, Maria Cláudia. A Comissão Parlamentar Conjunta: origem e história. Informativo Mercosul, Brasília, n. 4, 1996, p. 2.
- Ibid., p. 6.
- VIGEVANI, Tullo; MARIANO, Karina; OLIVEIRA, Marcelo de. Democracia e atores políticos no Mercosul. Cenários (UNESP), Araraquara, v. 2, 2000, p. 2.
- OLIVEIRA, 2003, p. 102.
- FLORÊNCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAÚJO, Ernesto Enrique Fraga. MERCOSUR, proyecto, realidad e perspectivas. Trad, Maria del Carmén Hernandez. Brasília: VestCon, 1997, p. 74.
- OLIVEIRA, 2003, p. 108.
- Ibid., p. 109.
- RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p. 182.
- Ibid., p. 190.
- MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 21.
- Regimento Interno do Parlamento do Mercosul. Aprovado em 06 de agosto de 2007. Art.40.
- Contido tanto no art. 16 do PCPM quanto no art. 54 do Regimento Interno do Parlamento do Mercosul (RIPM).
- MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 6º, inciso 2º.
- MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Artigos 9º, 10 e 12.
- MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 11.
- RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p.198.
- Ibid., p. 198.
- Ibid., p. 182.
- VENTURA, Deisy; PEROTTI, Alejandro. D. El Processo Legislativo del Mercosur, 2004, p.13-14. In: RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p. 181-206.
- DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, junho 2007, p.24.
- Ibid., p. 182.
- Ibid., p. 202.
- DRI, Clarissa. Funcionalidade parlamentar nas experiências européia e andina: quais perspectivas para o Mercosul? Novos Estudos Jurídicos (UNIVALI), Florianópolis, v. 14, n. 1, janeiro-abril 2009. p.181.
- PIETRAFAESA, Pedro Araújo. Universidade de Brasília - Dissertação de mestrado. A Construção de uma Nova Instituição Parlamentar no Cone Sul: O Parlamento do Mercosul. Brasília, 2009, p. 68.
- Ibid., p. 68.
- DRI, Clarissa, op. cit., p. 169.
- BARBOSA, Rubens. Secretaria Técnica do Mercosul. Rio de Janeiro: CEBRI, 2006.
- BARRAL, Welber. O Parlamento do Mercosul. Anuário Brasileiro de Direito Internacional. Belo Horizonte: CEDIN, v.1, n.1, Junho 2007, p. 258-259.
- Conselho Mercado Comum, Decisão n. 23/05 [CMC/Dec.23], Preâmbulo.
- BARRAL, Junho 2007, p. 262.
- Ibid, p. 265
- DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.23.
- DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.23.
- Ibid., p.23.
- Ibid., p. 23.
- Ibid., p. 25.
- Palavras do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na sessão solene de instalação do Parlamento do Mercosul, realizada em Brasília em 14 de dezembro de 2006, citado por: DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.25.
- Discurso do Senador Sérgio Zambiasi no 4º encontro do Cortes Supremas do Mercosul, realizado em Brasília entre 23 e 25 de novembro de 2006, citado por: DRI, Clarissa. Idem., p.25
- BARRAL,Junho 2007, p. 258-259.
Artigo 23: A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Partes.
Artigo 24: Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.
Artigo 25: A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.
Artigo 26: A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.
Artigo 27: A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.