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Parlamento do Mercosul: realidade ou mito?

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5. CONCLUSÃO

Neste trabalho foi apresentado o histórico de formação do Mercosul, associado ao seu papel indispensável no processo de integração dos países sul-americanos. Destarte, fez-se inexorável a abordagem e análise de seu Parlamento Regional, como órgão propulsor do inter-relacionamento entre os povos dos países-membros e do incremento da integração política e democracia em um bloco eminentemente econômico.

Perguntamos se, após dezembro de 2006, com a instauração do Parlasul, esse tinha se concretizado em uma realidade, influente e atuante, ou em um mito, por não ter a funcionalidade almejada. Respondemos que se tratava de uma realidade em construção, em que problemas antigos foram minimizados e novos desafios se configuraram.

Dentre as problemáticas recorrentes sobre o tema, abordamos a falta de competência propriamente legiferante no bloco, o déficit institucional, a influência exacerbada dos Executivos Nacionais, reprodução da característica marcante dos países sul-americanos de terem Executivos fortes em detrimento de seus Legislativos e a insegurança jurídica. Quanto à última, argumentamos que o Parlasul, pela sua estrutura e conformação, já contribuiu para a mitigação desse problema antigo dentro do Mercosul, o qual, com o tempo tende a ser cada vez mais minorado pela própria atuação da Assembléia Regional.

Foi feita a necessária comparação entre o Parlasul e os Parlamentos da União Européia e da Comunidade Andina, por meio da qual se concluiu que o Parlamento do Mercosul, de fato, nasce com grandes desafios, todavia, com real capacidade de superá-los, especialmente pela adoção de uma ótica antiformalista no trato das questões regionais. Tal antiformalismo permitiria maior contato parlamentar com os atores sociais e influenciaria os níveis de representatividade dos partidos políticos e seu interesse pela integração regional. Ademais, contatou-se que o Parlasul nasce em um contexto diferente do seu vizinho continental andino, sendo muito mais voltado para integração, o que poderá garantir sua funcionalidade.

No mais, ressaltou-se que o próprio Parlamento Europeu, com toda sua desenvoltura e expressão, levou trinta e cincos anos para ganhar a conformação atual, pelo que se comprova a demanda de tempo para a concretização das proposições feitas no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

Diante da problemática apresentada, elencamos as soluções do emérito Welber Barral [44]: promover maior interatividade entre os componentes da organização; aumentar a estabilidade decisória e o nível de confiança entre os administradores da instituição; reduzir o tempo das respostas às demandas da sociedade; garantir a transparência do processo decisório, de modo a alcançar legitimidade; assegurar que as regras jurídicas sejam claras e previsíveis; garantindo atendimento equitativo aos cidadãos afetados e garantia de participação política.

Assim, concluímos que o recente Parlamento do Mercosul poderá adquirir mais prerrogativas e funcionalidade. Portanto, seria uma realidade em construção. Realidade enquanto órgão legitimamente criado por um Protocolo Constitutivo e regulado por um Regimento Interno, além de já atuar na minimização de antigos problemas correlatos à segurança jurídica no Mercosul. Também por ser um mecanismo de difusão de maior democracia no processo de integração regional. No entanto, ainda é uma Assembléia Regional que precisa se consolidar, ampliar sua efetividade e alcançar maior credibilidade, pelo que se afirma "em construção".


REFERÊNCIAS

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www.mercosul.gov.br

www.mercosur.int

www.parlamentodelmercosur.org

www.parlasul.blogspot.com


Notas

  1. OLIVEIRA, Marcelo de. Mercosul: atores políticos e grupos de interesses brasileiros. São Paulo: UNESP, 2003, p. 94.
  2. Ibid., p. 94-95.
  3. Ibid., p. 97.
  4. Artigo 24: Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado.
  5. Artigo 22: A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.
  6. Artigo 23: A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Partes.

    Artigo 24: Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

    Artigo 25: A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.

    Artigo 26: A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.

    Artigo 27: A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.

  7. DRUMMOND, Maria Cláudia. A Comissão Parlamentar Conjunta: origem e história. Informativo Mercosul, Brasília, n. 4, 1996, p. 2.
  8. Ibid., p. 6.
  9. VIGEVANI, Tullo; MARIANO, Karina; OLIVEIRA, Marcelo de. Democracia e atores políticos no Mercosul. Cenários (UNESP), Araraquara, v. 2, 2000, p. 2.
  10. OLIVEIRA, 2003, p. 102.
  11. FLORÊNCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAÚJO, Ernesto Enrique Fraga. MERCOSUR, proyecto, realidad e perspectivas. Trad, Maria del Carmén Hernandez. Brasília: VestCon, 1997, p. 74.
  12. OLIVEIRA, 2003, p. 108.
  13. Ibid., p. 109.
  14. RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p. 182.
  15. Ibid., p. 190.
  16. MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 21.
  17. Regimento Interno do Parlamento do Mercosul. Aprovado em 06 de agosto de 2007. Art.40.
  18. Contido tanto no art. 16 do PCPM quanto no art. 54 do Regimento Interno do Parlamento do Mercosul (RIPM).
  19. MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 6º, inciso 2º.
  20. MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Artigos 9º, 10 e 12.
  21. MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 11.
  22. RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p.198.
  23. Ibid., p. 198.
  24. Ibid., p. 182.
  25. VENTURA, Deisy; PEROTTI, Alejandro. D. El Processo Legislativo del Mercosur, 2004, p.13-14. In: RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p. 181-206.
  26. DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, junho 2007, p.24.
  27. Ibid., p. 182.
  28. Ibid., p. 202.
  29. DRI, Clarissa. Funcionalidade parlamentar nas experiências européia e andina: quais perspectivas para o Mercosul?  Novos Estudos Jurídicos (UNIVALI), Florianópolis, v. 14, n. 1, janeiro-abril 2009. p.181.
  30. PIETRAFAESA, Pedro Araújo. Universidade de Brasília - Dissertação de mestrado. A Construção de uma Nova Instituição Parlamentar no Cone Sul: O Parlamento do Mercosul. Brasília, 2009, p. 68.
  31. Ibid., p. 68.
  32. DRI, Clarissa, op. cit., p. 169.
  33. BARBOSA, Rubens. Secretaria Técnica do Mercosul. Rio de Janeiro: CEBRI, 2006.
  34. BARRAL, Welber. O Parlamento do Mercosul. Anuário Brasileiro de Direito Internacional.  Belo Horizonte: CEDIN, v.1, n.1, Junho 2007, p. 258-259.
  35. Conselho Mercado Comum, Decisão n. 23/05 [CMC/Dec.23], Preâmbulo.
  36. BARRAL, Junho 2007, p. 262.
  37. Ibid, p. 265
  38. DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.23.
  39. DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.23.
  40. Ibid., p.23.
  41. Ibid., p. 23.
  42. Ibid., p. 25.
  43. Palavras do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na sessão solene de instalação do Parlamento do Mercosul, realizada em Brasília em 14 de dezembro de 2006, citado por: DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.25.
  44. Discurso do Senador Sérgio Zambiasi no 4º encontro do Cortes Supremas do Mercosul, realizado em Brasília entre 23 e 25 de novembro de 2006, citado por: DRI, Clarissa. Idem., p.25
  45. BARRAL,Junho 2007, p. 258-259.
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Sobre os autores
Rafael de Oliveira Lima

Estudante de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Iago Abdalla Fantin

Estudante de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Vander Santos Giuberti

Estudante de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rafael Oliveira ; FANTIN, Iago Abdalla et al. Parlamento do Mercosul: realidade ou mito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3118, 14 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20848. Acesso em: 22 nov. 2024.

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