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A desordem do discurso jurídico.

Reflexões intempestivas

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22/01/2012 às 05:50
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DE QUE SE TRATA AFINAL?

A verdade a que de forma alguma podemos nos furtar, é que, nas sábias palavras de Spinoza, em seu "Tratado Político", "todo indivíduo, no estado de natureza, se pertence a si mesmo tanto quanto se ponha ao abrigo da opressão dos outros" (SPINOZA, s.d.). Então, o homossexualismo (entre outros fenômenos sociais) propiciou ou propicia "pertencer-se a si mesmo"? Propiciou ou propicia pôr-se "ao abrigo da opressão dos outros"? Ou apenas propiciou ou propicia a opressão de si por si mesmo a qual se soma a opressão especular dos outros? Em outras palavras, propiciou ou propicia "a dignidade da pessoa humana"? Estranho que se diga sim!... Apenas isso. Estranho! Pergunto: concordamos ou não com Marx, ou seja: "não é a consciência que determina o ser-social; é o ser-social que determina a consciência"? (MARX, 1841) Estranho ainda que se diga não, se considerarmos como Paul Veyne que "os homens não são animais e o amor físico não é neles dominado pela distinção dos sexos: como dizia Elisabeth Mathiol-Ravel, as condutas sexuais não são sexuadas" (VEYNE, 1983). Pergunto: então, como o escravo na Grécia ou em Roma etc., só os resta dizer: "Não há que se envergonhar de fazer o que o senhor manda"? (VEYNE, 1983). Então, por que estranho que se diga "Sim"? Não se trata, aqui, é bom frisar, de acolher a exclusão dos homossexuais do seio da família, mas, ao contrário, acolher os desejos dos homossexuais de constituir uma "família", mas não sem antes refletir com o rigor necessário sobre o que é ser família para não condenarmos uma criança a viver no simulacro e a reduzir-se a ser uma incapacidade de desejar, e institucionalizar a incapacidade de se auto-representar e a perversão melancólica. Em outras palavras, como uma criança adotada por casal homossexuais poderá agenciar um espaço psíquico próprio se ficar presa numa seqüência lingüística que não para de proclamar a propósito de seu "pai": "Esse homem tem corpo de homem, e alma de mulher" ou "Não se nasce mulher, torna-se mulher"...? E essa é a fonte de todo meu estranhamento. Estranho simplesmente porque ser ou não ser homossexual nada tem a ver com "a indignidade" ou "a dignidade da pessoa humana". Mas pode ser uma persistente questão biopolítica que é, atualmente, a política do neofascista em sua gestação ultraliberal! É isso que exige reflexão rigorosa sobre a validade, a eficácia, a legalidade e a consistência da decisão legal do STF em discriminar as práticas ditas legais das ilícitas em matéria de família, de sexualidade etc. E estranho ainda porque a observação de Paul Veyne e a de Mathiol-Ravel são inexatas, falsas, errôneas. Em primeiro lugar, os homens são animais. Não há porque negar isso, por mais que os criacionistas fiquem mais transtornados do que já são. Um animal sui generis, tudo bem, mas animais, e situam-se no Reino Animal e isso é o fundamento de suas condutas. Em segundo lugar, as condutas sexuais são naturalmente sexuadas por isso propiciam o deslocamento, a transferência, a sublimação e as vicissitudes da libido etc. e tudo o mais que torna possível o animal humano, ou seja, um ser dominado pela "vida do espírito"... Ora, se a reprodução humana, como um dos princípios da sobrevivência da espécie, é sexuada, as condutas sexuais são sexuadas (mesmo quando não tenham por fim imediato a reprodução, não significa que não sejam objetiva e psicologicamente reprodutivas), caso contrário, não haveria no ser humano a energia libidinal que propicia a catexe, isto é, a sobrecarga e o deslocamento necessário para o amor objetal (como diria Bloch, "ao olhar uma simples pedra brilhante, desperta muito do que desejará para si amanhã"), propiciando a formação da imaginação (o céu no ânus) quanto do desejo (a ânus no céu)e suas múltiplas realizações substitutivas de gozo (com todas as suas formas de frustrações possíveis) etc.. Dizer que o homossexualismo, e outras condutas sexuais que não visam à reprodução sejam assexuados é não saber nada da natureza dialética dual da sexualidade, dos instintos, do espírito humano, nem da sociabilidade, e é denunciar o homossexualismo como cemitério das causas naturais do desejo sexual, principalmente, se pensarmos numa "Metafísica do amor" como a que Arthur Schopenhauer nos lega para reflexão. Com efeito, se fossem assexuadas o ânus etc. não se revelaria um "céu" e vice-versa, nem o "sexo" produziria e reproduziria alucinações psicogenéticas (como o complexo de Édipo etc.). Neste sentido, o anti-Édipo, por exemplo, não passa de uma interessante bobagem... E mais, como as condutas sexuais objetivas e concretas (por serem essencialmente egoístas) são a gênese primitiva das relações sociais e as condiciona por contradizê-las dialeticamente com a carência, o desejo, o egoísmo etc., suscitando normas anticonflitivas, disciplinares e de segurança para a gênese do ser-social, (principalmente na "família"), em duas palavras, normas jurídicas, e, é óbvio que o amor físico estabelece-se socialmente como sendo "o elemento emocional nas relações sociais", como disse Christopher Claudwell... Como veremos no correr e no lambe-lambe das linhas, o que Christopher não percebeu foi, justamente, a impotência do Amor (ou da Amizade) perante as estruturas sócios-econômicas, político-culturais e Jurídico-ideológicas do Modo de Produção Capitalista. E mais, que o Amor é impotente, ainda que seja correspondido, porque dele se ignora que é apenas o desejo de cada um ser único na vida do outro, mas que aponta apenas para o próprio Ser e o senti passional dentro de si. O que, na corrupção do Ser, que se dá mais facilmente numa sociedade narcisista (também de consumo e espetáculo) em que prevalece a carência, a falta, a lacuna etc., leva ao homossexualismo quando não a simples perversividade. E é, justamente, na impossibilidade das estruturas estabelecerem o Amor (ou a Amizade) como fundamento do elemento emocional das relações sociais que se revela como sendo, paradoxalmente, o "amor" (estabelecendo-se, assim, as bases da falta, da carência e a intensidade do desejo). E isso Claudwell parece não ter considerado, e tampouco "Foucault". Então, a decisão do STF, de que se trata afinal? Difícil dizer! Mas sabemos que: "A cada fase do processo de acumulação do capital corresponde um cidadão sob medida que viverá, no conjunto de suas práticas sociais, o caráter legítimo dessa acumulação. A cada fase correspondem mecanismos de condicionamentos que garantirão o que os estrategistas da guerra do Vietnã denominam sem inúteis preocupações oratórias "a conquista dos corações e das mentes"" (MATTELART, 1976). Então, temos a questão: a homossexualidade está sendo erigida em modelo de cidadão sob medida? É o que advogam: "Frente a erosão das "metanarrativas" do amor, da família e da conjugalidade (...), que tipos de vínculos podem ser criados, multiplicados, intensificados, ressingularizados, na administração de uma intimidade gerida à margem da institucionalidade, como é o caso das amizades de amor homossexuais"(PAIVA, 2008). A decisão do STF, portanto, tem que ser muito bem pesada! É óbvio que a decisão pode ser classificada entre os objetivos jurídicos de melhoria da condição social dos homossexuais, e, pode ser explicada através do caráter modelo que os homossexuais tendem a ganhar num momento de liberalização ultraliberal dos costumes sexuais, atendendo, justamente, a diferenciação entre interesse sexual e procriação, inicialmente impulsionada pela prostituição e pela cultura homossexual foi, politicamente, promovida pelo "movimento feminino"; ideologicamente, pelo LGBT; socialmente, pelo controle da natalidade; economicamente, pela indústria farmacêutica; culturalmente, pela pornografia, juridicamente, pelos direitos humanos etc. Todos diferente e gravemente alheios tanto a realidade histórica dos homossexuais e os interesses do neoliberalismo, de um lado, quanto aos objetivos de uma perversa política estatal global de controle fundamentado na "adoção", de um lado, e na "família fragmentada (ou virtual)", do outro lado.


DECISÃO ANTIDEMOCRÁTICA

Mas a decisão do STF respeitou o princípio democrático e republicano da separação dos poderes? Evidentemente não! Como "observou o eminente constitucionalista Ives Gandra Martins, "a Suprema Corte incinerou o §2º do Art. 103, ao colocar sob sua égide um tipo de união não previsto na Constituição, como se Poder Legislativo fosse, deixando de ser "guardião" do texto supremo para se transformar em "Constituinte derivado"" (MARTINS, 2011). Ora, qual a previsão do Art. 103, § 2º da CF/1988? Diz o renomado jurista Ives Gandra da Silva Martins: "O Art. 103 §2º, determina que por ação de inconstitucionalidade por omissão, uma vez decretada OMISSÃO DO CONGRESSO, o STF deve comunicar ao Parlamento o descumprimento de sua função constitucional, sem, entretanto, fixar prazo para produzir norma e sem sansão, se não a produzisse". E concluindo: "Negou-se, assim, ao PODER JUDICIÁRIO a competência para legislar" (MARTINS, 2011). Em outras palavras, o STF deveria ter o cuidado de não ser ridículo para não recair em tirania (Spinoza). Então, como é possível a afirmativa de que a decisão do STF, de 5 de maio, seja a "consolidação do Brasil como verdadeiro Estado Democrático de Direito"? Alguma coisa está muito errado! A decisão do STF fere o princípio republicano da separação dos poderes. E se o Congresso Nacional, diz o professor Ives Gandra Martins, "tivesse coragem poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI da CF/1988, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder, inclusive, com a garantia das Forças Armadas (Art. 142, caput) para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar auxílio" (MARTINS, 2011). Mas, por que o Congresso nacional não derruba a decisão do STF? E para que serve um Congresso absolutamente desprovido de moral política para defender sua autonomia, funções, independência e integridade legislativa? Se considerarmos os noticiários da imprensa, não há porque estranhar o ativismo judicial do STF. O Congresso Nacional e o Poder Executivo tem-se revelado como

- um covil de desonestidade

- um antro de corrupção

- um centro de humilhação do povo

- um grupo de conspiradores contra o país que

- organizaram a ilegalidade e não cumprem o seu papel

- organizaram o caos legislativo

- organizaram a anarquia administrativa

- instalaram o suborno e a corrupção generalizada e

- o não cumprimento de seu papel institucional pela omissão legislativa.

E só nos resta à imprensa livre e independente como força inibitória (quando não fazem parte do problema) de uma rede de comprometimento e cumplicidade criminosa entre o Três Poderes da República Federativa do Brasil. Mesmo porque, pelo que sabemos quem pensa em democracia, em Estado Democrático de Direito hoje, tem que pensar em três princípios fundamentais que, na prática, está plenamente garantido na CF/1988, ao estabelecer um regime "representativo" para o Brasil, e que devem sua formulação original a filósofos que pertencem à era do "individualismo liberal" – isto é, a Locke (quanto ao primeiro princípio), a Locke e Montesquieu (quanto ao segundo) e a Jean-Jacques Rousseau (quanto ao terceiro). A saber: primeiro, o princípio de tolerância (que pode tomar a forma de princípio de laicidade, como meio de combater a opressão religiosa); segundo, o princípio de separação dos poderes, que se destina a proteger o cidadão contra todo abuso; e, finalmente, terceiro, o princípio de justiça, que equivale a visar um objetivo concreto: a justiça social (Cf. DELACAMPAGNE, 2001). Então, que resíduo de autoritarismo ainda persiste na sociedade brasileira, e que ignorado e incólume cresce na vida nacional, acumulando-se em decisões jurídicas de bases políticas concessivas ultraliberais e de controle que possibilitam afirmar sem pudor o simulacro que a decisão do STF seja "a consolidação do Brasil como verdadeiro Estado Democrático de Direito", "a defesa da dignidade da pessoa humana" etc.? Ora, não podemos nos permitir o luxo de esquecer que o plano autoritário dos militares, concluído pelo General Ernesto Geisel, "consistia em instituir um auto-regime para o judiciário" (Cf. CABEDA, 1998) de tal forma que pudesse transferir-lhe as atividades autoritárias favorecendo ao ativismo judicial que dispensaria a aplicação de novas medidas revolucionárias, que passam a ser tarefa formal do Judiciário, e, eis em vigor a LOMAN, Lei Complementar nº 37/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A coisa agora começa a extrapolar os limites constitucionais de uma Constituição que lhe é imprópria (mas que não a inibe) aproveitando-se da fraqueza de um Congresso Nacional que não tem competência moral para cumprir o seu papel institucional. E ao perceber que pode sair da timidez das sombras, emergir, vir à tona, mostrar-se sem pudor a face pró-1964, surfar na onda ultraliberal, então, começa a utilizar as afiadas garras herdadas onde seja possível. Simplesmente isso! Assim, como balão de ensaio, lembra-nos o juiz federal Oscar Valente Cardoso, o STF reconheceu vários direitos constitucional não devidamente regulamentados por lei, tais como a aposentadoria especial para os servidores públicos (garantidos pelo §4º, II do Art. 40), o aviso prévio proporcional (Art. 7º, XXI) e o direito de greve de servidores públicos (Art. 37, VII) etc. A ADI 4277 e a ADPF 132 (CARDOSO, 2011), conseqüentemente, permitem-se dar sempre mais um passo à frente em direção a ditadura judicial. Não há mais limen, o STF atravessou o Rubicão. No mais, se considerarmos que, como observou com muita propriedade Marcio Sotelo Felippe: "Quem pensa o Direito hoje tem que pensar em indivíduos livres e iguais. E quem pensa em liberdade e igualdade pensa na dignidade dos homens" (FELIPPE, 1996), inevitavelmente nos vem a indagação: a decisão do STF tornou o Fundamento da "dignidade da pessoa humana" um princípio intersubjetivamente comunicável? É preciso não confundir tolerância com permissividade, promiscuidade com liberdade etc. Então, evidentemente que não, ao contrário, o corrompeu, anulou e o dissolveu (mais uma vez) no Lago Paranoá. Ocultação de cadáver sob uma sentença de reconhecimento em nome de um "direito natural" (Spinoza). Ou ainda, como foi possível e/ou o que tornou possível desvelar o Fundamento republicano da "dignidade da pessoa humana" no "princípio da igualdade"? O princípio da igualdade reza: "Todos são iguais perante a lei,..." (Art. 5º da CF/1988), e não todos são iguais em dignidade. O que significaria dizer que todos são iguais em dignidade? Que em um escrupuloso ministro do STF e, por exemplo, no absolutamente inescrupuloso traficante e assassino Fernandinho Beira Mar, encontramos a mesma dignidade? Sim ou não? No "Estado natural" sem duvida. Tal foi a consideração da decisão do STF de 5 de maio? Não? Sim? Se "Sim", dá para entender, por exemplo, por que os Tribunais de Justiça "ignoram" (para felicidade geral dos criminosos que permanecem impunes) que

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- extorsão é crime

- sabotagem é crime

- corrupção é crime

- concussão é crime

- peculato é crime

- omissão é crime

- roubo é crime

- informação erradas que leva a soluções erradas, é crime

- ilegalidade é crime

- nepotismo é crime

- prevaricação é crime...

Então, por que "ninguém" é punido? Aposentadoria é punição? Ora, "do nada, nada vem", então, o que autorizou ou autoriza a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, reconhecer que a existência de "bandidos de toga" senão a vasta aplicação de sentenças de impunidade e conveniência? E o estado lastimável da justiça e o grau de violência, corrupção e criminalidade que impera no Brasil é a prova, não? Se "Não", então, precisa e efetivamente o que a coisa (em sua diferença) significa e como se qualifica? O que é a dignidade? Não há corporativismo entre os magistrados, garante o presidente da AMB, Henrique Calandra... E, no entanto, como disse Eliane Cantanhêde, colunista da follha.com, no dia 02 de outubro de 2011, em matéria intitulada "Barraco no Supremo": "a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que, por corporativismo, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tentando limitar os poderes e a abrangência do Conselho Nacional de Justiça, órgão que fiscaliza o Judiciário e, portanto, os juízes". Enquanto isso, diz a jornalista Mírian Leitão, em seu artigo "Tudo dominado", publicado na coluna "Panorama econômico", do Jornal "A tribuna", de 02 de outubro de 2011, página 34: "A impunidade se instala como um vírus que vai corroendo a confiança nas instituições democráticas". Das 33 punições impostas pelo CNJ, 15 foram suspensas por liminares concedidas por ministros do Supremo, logo, não há bandidos de toga? Quantos, efetivamente, foram punidos? Como lamenta a jornalista Mirían Leitão em seu artigo: "Eles se infiltraram em todos os poderes, ministro Cesar Peluso, infelizmente". Onde fica a dignidade neste contexto? Em outras palavras, para deslindar "a ordem do discurso" é preciso pensar pensando o pensamento, o poder e a ordem que o configura... Mas, como? O fato é que já não "sabemos" mais dizer "não", logo, dizer "sim", não tem mais sentido, ou vive-versa. O fato é que, de acordo com a teoria dos sistemas, "a sociedade moderna resultaria da hipercomplexificação social vinculada à diferenciação funcional das esferas do agir e do vivenciar" (NEVES, 1996). Sobram, portanto, más configurações do "sim" e/ou do "não". Sobram, e elas continuam a proliferar... Difícil saber por onde começar! Então, como pensar? Todas as razões para o "sim" ou para o "não", digamos, usando expressões caras a Lacan, passaram a existir sem um "significante" real, mas não falso, e sim virtual, ubíquo, ubuesco; a possuir um "significado" vazio, nulo ou sem sentido, mas, estético e existencial, e uma "significação" indesejável, preterida ou indiferente, mas, sedutora. Então, por que pensar? Porque agora pensar se torna mais imprescindível do que nunca. Por que atualmente o negócio, a vida vivida, a experimentação é surfar insensatamente na onda do que está por vir simplesmente flutuando como uma folha seca solta ao sabor vento; mas pensar é observar os pequenos sinais que nos parecem dizer, constrangidos e temerosos, que alguma coisa se passa, alguma coisa muito grave, alguma coisa muito séria, alguma coisa muito errada, alguma coisa muito ruim, alguma coisa muito estranha, portanto, que começa a ficar não humana – (Marx dizia: "Nada do que é humano me é estranho"). E podemos, com sensatez, nos perguntar: então, fundamentalmente, do que se trata?... Trata-se, diz-nos Antonio Crístian Saraiva Paiva, de que "Foucault encontra a propósito a propósito da questão homossexual a possibilidade de reinvenção de uma moderna estilística da existência, falando assim de um "estilo de vida gay": trata-se de "criar uma nova vida cultural", uma nova forma de existência, com base na sexualidade". As relações que podem ser criadas (relações sexuais, relações sciais), e as formas de existência que a partir delas podem ser alcançadas através de um certo trabalho sobre si mesmo, de uma certa ascese, assumem a forma de amizade" (PAIVA, 2008). Mas em que consistiria esta "moderna estilística da existência"? Simplesmente que, diz-nos Peter Sloterdijk: "O individualismo não cessa de fazer alianças com tudo que tem a ver com o mundo moderno: com o progresso e com a reação a ele, com programas políticos de direita e de esquerda, com motivos nacionais e transnacionais, com projetos feministas, masculinistas e infantilistas, com modos de pensar e de sentir tecnófilos e tecnófobos, com morais ascetas e hedonistas, com conceitos de arte conservadores e vanguardistas, com terapias analíticas e catárticas, com estilos de vida esportivos e não esportivos, com a disposição para realizar coisas e com a disposição de nada realizar, com a fé no sucesso e com a descrença nela, com formas de vida cristãs e não-cristãs, com aberturas ecumênicas e com isolamentos locais, com éticas humanísticas e pós-humanistas, com o Eu que tem que estar em condições de acompanhar todas as minhas representações (eu diria, mais ao gosto de Foucault, "experimentações") e com o "si mesmo" diluído, o qual continua existindo apenas como uma sala de espelho de suas máscaras. O individualismo tem como condições de fazer alianças em todas as direções e Nietzsche é o seu profeta e seu designer" (SLOTERDIJK, 2004). Na verdade, fora do delírio gay, o que acontece?

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Sobre a autora
Walter Aguiar Valadão

Professor universitário. Bacharel em História (UFES). Pós-Graduado "lato sensu" em Direito Público (UFES). Mestre em Direito Internacional pela UDE (Montevidéu, Uruguai). Editor dos Cadernos de Direito Processual do PPGD/UFES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALADÃO, Walter Aguiar. A desordem do discurso jurídico.: Reflexões intempestivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3126, 22 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20902. Acesso em: 18 abr. 2024.

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