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O processo de integração Mercosul e a influência de sua normativa nos países membros

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22/01/2012 às 08:31
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CONCLUSÕES

A Integração, enquanto fenômeno que se faz sentir, primeiramente e de maneira mais perceptível no campo econômico, não prescinde do político, sobretudo como maneira de se realimentar.

O estágio atual, atingido pelo MERCOSUL, está aquém dos objetivos traçados em 1991 em Assunção, porém existe e atua uma estrutura orgânica do Mercado, que tem por objetivo, fortalecer o processo integracionista, inclusive com produção normativa. Essa produção normativa recebe o nome de normativa mercosulina e é de natureza intergovernamental.

Na ausência de supranacionalidade fica relegado aos órgãos do MERCOSUL um poder normativo sempre submetido aos parlamentos nacionais, e a hierarquia com que os tratados e normas orgânicas da estrutura mercosulina são recebidos no ordenamento interno de cada país membro do MERCOSUL, justamente denota sua disposição integracionista, sendo que Argentina e Paraguai, por força de diferentes disposições constitucionais, deixam Brasil e Uruguai para trás, ao reconhecerem um status supra-legal para essas normas.

Sobre este aspecto – o implemento de alguma supranacionalidade e mudança na hierarquia de internalização das normas mercosulinas no Brasil e Uruguai – observa-se uma dependência de reforma constitucional nas respectivas constituições e estas, por sua vez, só podem deflagrar-se, a depender de vontade política.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

Los demás tratados y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán del voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional.

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  1. MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998, p. 1164.
  2. Tratado de Assunção
  3. REYES, Jorge E. Fernández. Curso de derecho de la integración: los procesos de integración, El Mercosur. Montevideo: Universidad de Montevideo, 2006, p. 30.
  4. ARBUET-VIGNALI, Herber. Las claves jurídicas de la integración: en los sistemas del MERCOSUR Y la Unión Europea. Santa Fe : Rubinzal-Culzoni, 2004, p. 93.
  5. REYES, op. cit., p. 16.
  6. Idém, p. 15 a 26.
  7. Nesse sentido BALASSA, Bela: 1961 em "The Theory of Economic Integration", apud GAMIO, José María , em material não publicado intitulado "Aspectos Juridicos de La Integración y el MERCOSUR", 1997 : "Las distintas modalidades de integración tienden a obtener una ampliación de los mercados nacionales aboliendo la discriminación comercial existente entre ellos al mismo tiempo que la mantienen frente a terceros Estados".
  8. ARBUET-VIGNALI, op. cit., p. 148, apud Roberto Ruiz Díaz Labrano.
  9. A obra citada de ARBUET-VIGNALI, à pág. 137, em nota de rodapé explica que : "En algunos casos se presenta a la integración como una consecuencia de la globalización, como un instrumento al que recurren los seres humanos frente a una nueva realidad económica".
  10. A economia social, aqui considerada, é a referente a atividades econômicas levadas a cabo pelo setor privado, mas que partilhando objetivos com o setor público, não visão ao lucro. Corresponde ao terceiro setor.
  11. Em ,"VICECONTI, Paulo E. V. e NEVES, Silvério das. Introdução à Economia, São Paulo : Frase, 2000", são elencados os Fatores de Produção á p. 5: 1) Recursos Naturais ou Terra; 2) Mão-de-obra ou Trabalho; 3) Capital; em seguida consideram o fator de produção trabalho como a População Economicamente Ativa (PEA). Daí a livre circulação de fatores produtivos, implica também a livre circulação da população, ou ao menos de parte dela (a PEA), o que só é possível em uma democracia.
  12. C. A. Gómez Chiarelli e M. Rota Chiarelli, apud ARBUET-VIGNALI, op. cit., p. 147.
  13. Tratado de Assunção, preâmbulo.
  14. JAGUARIBE, Helio. Mercosul e a nova ordem mundial. Disponível em: http://www.cebri.org.br/pdf/140_PDF.pdf acesso em 21/08/2008.
  15. Interessante notar que por volta do ano de 1978, no cenário das relações internacionais latino-americanas, a Argentina depara-se com intensa hipótese de conflito com o Chile, em razão da disputa do estreito de Beagle. Este é um fator que contribuiu para o esvaziamento das hipóteses de conflito entre Argentina e Brasil, pois estrategicamente a Argentina opta por evitar a hipótese de duas frentes de conflito. (mais informações ver capa do jornal O Estado de São Paulo, 7 de setembro de 1978: "A Argentina pode ir a guerra em defesa de Beagle". Disponível em: http://www.estadao.com.br/interatividade/Multimidia/ShowEspeciais!destaque.action?destaque.idEspeciais=542, acesso em 23/08/2008.
  16. Conforme CD "Mercosul em síntese", gentilmente fornecido pela Secretaria do Mercosul, em janeiro de 2008, na cidade de Montevideo, Uy.
  17. Artigos 9, 15 e 20 do Protocolo de Ouro Preto.
  18. MATA DIZ, Jamile Bergamaschine. MERCOSUR: Orígen, Fundamentos, Normas y Perspectivas. Curitiba:Juruá, 2007, p. 367.
  19. ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez de; ARBUET-VIGNALI, Heber; RIPOLL, Roberto Puceiro. Derecho Internacional Público: Principios, normas y estructuras, Tomo I. Montevideo: Fundacion de Cultura Universitaria, 2005; p. 413 e 415.
  20. O sistema de aprovação parlamentar dos tratados internacionais é adotado, em dispositivos constitucionais dos 4 países a Saber : Ar: Art. 75, Inc. 22; Br: Art. 49, Inc. I; Py: Art. 141; Uy: Art. 168, n. 20.
  21. Note-se que o Brasil não adota até o momento um processo de "internalização" da normativa mercosulina, motivo pelo qual, a esta é aplicado o procedimento que rege a "incorporação" das normas internacionais em geral. Note-se também que o mesmo se dá em relação ao Paraguai e Uruguai, mas que pode-se considerar a existência de um procedimento específico para a "internalização" da legislação mercosulina na Argentina, conforme já se comentou acima.
  22. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O treaty-making power na Constituição brasileira de 1988: uma análise comparativa do poder de celebrar tratados à luz da dinâmica das relações internacionais. Rev. Bras. Polít. Int. 44 (2): 82-108 [2001]
  23. O tratado entra em vigor internacional com a comunicação recíproca que se façam os Estados sobre a existência dos instrumentos de ratificação. Tal comunicação ocorre, nos acordos multilaterais, normalmente com o depósito dos instrumentos de ratificação. CACHAPUZ DE MEDEIROS, apud MAZZUOLI, op. cit.
  24. MIRTÔ FRAGA, apud MAZZUOLI.
  25. Silente o tratado a esse respeito, o prazo será de 45 dias, conforme Art. 1 º da Lei de Introdução ao Código Civil.
  26. Excepciona essa regra os tratados de proteção dos direitos humanos, que por força dos parágrafos 1º e 2º do Art. 5º CF tem aplicação imediata, desde a ratificação, sendo dispensável para tanto a expedição do decreto de execução.
  27. É conveniente distinguir, como o fez CACHAPUZ DE MEDEIROS, apud MAZZUOLI, esta promulgação que, incorpora o ato internacional à legislação interna, da "promulgação da aprovação do ato internacional pelo Congresso, que assume a forma de um decreto legislativo".
  28. MAZZUOLI, op. cit..
  29. "A Convenção de Havana sobre Tratados Internacionais, de 1928, ainda em vigor no Brasil, estabelece no seu art. 4º que os tratados ‘serão publicados imediatamente depois da troca das ratificações’, mas acrescenta que ‘a omissão no cumprimento desta obrigação internacional, não prejudicará a vigência dos tratados, nem a exigibilidade das obrigações nele contidas".MAZZUOLI, op. cit.
  30. Ainda é da lavra de MAZZUOLI o seguinte resumo : "Sempre se entendeu que o tratado é obrigatório em virtude da ratificação; executório, em face da promulgação; e aplicável, em conseqüência da publicação. Mas, esclareça-se que todas essas providências não têm o condão de transformar o direito internacional em direito interno".
  31. ARIOSI, Mariângela F. A recepção e a hierarquia das normativas mercosulinas no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 507, 26 nov. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5939>. Acesso em: 23 ago. 2008.
  32. A CCM se manifesta por Diretrizes e Propostas, mas somente as primeiras são obrigatórias para os Estados membros.
  33. O artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto estabelece um mecanismo para que as normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL entrem em vigor simultâneo nos Estados partes.
  34. Ex vi, Decisão CMC 27/04 que aprova o Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL, carente de vigência por, até o momento, só ter sido internalizado pela Argentina..
  35. BASTOS, Carlos Eduardo Caputo. O proceso de integração do MERCOSUL e a questão da hierarquia constitucional dos tratados. Em: Estudos da integração. Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, v. 12,1997, p. 32.
  36. RIBEIRO, op.cit., p. 187.
  37. Art. 75- Corresponde al Congreso: 22. Aprobar o desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes.
    La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocidio; la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Niño; en las condiciones de su vigencia, tienen jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantías por ella reconocidos. Sólo podrán ser denunciados, en su caso, por el Poder Ejecutivo nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara.
  38. Haja vista a inexistência de hierarquia entre as leis ordinárias e complementares, mas apenas diferentes âmbitos de disciplinamento entre elas, seria possível que um tratado internacional derrogasse também uma lei complementar, pois o conflito também se resolveria pelo critério cronológico e não pelo da hierarquia.
  39. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 98.
  40. Brasil, STF, RE 80.004/SE, Pleno, Relator: Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, julgado em 01/06/1977. Publicação : DJ Data: 29/12/1977, p. 9433. Ementa : Convenção de Genebra – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias – Aval aposto à Nota Promissória não registrada no prazo legal – Impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias ordinárias. Validade do Decreto-lei nº 427, de 22.01.1969. Embora a Convenção de Genebra que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do País, disso decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do Decreto-lei nº 427/1969, que instituiu o registro obrigatório da Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título. Sendo o aval um instituto do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade do título cambial a que foi aposto.Recurso extraordinário conhecido e provido.
  41. Excetuam-se os tratados que versem sobre matéria tributária e direitos e garantias individuais, ver-se a respeito, respectivamente artigo 98 do CTN e 5° parágrafos 2° e 3° da Constituição Federal.
  42. Tradução livre do autor: trocados.
  43. Ribeiro, op.cit , p. 192.
  44. BASTOS, op. cit, p. 10 e 17.
  45. Podemos inferir, portanto que o que pretende o autor, que diga-se de passagem, foi Senador da República, é evitar que um ato legislativo possa gerar uma responsabilização internacional do Estado uruguaio pelo incumprimento de um compromisso internacional.
  46. FREITAS, op. cit., p. 58.
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Sobre o autor
Marcos Vieira de Lemos

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal. Mestrando en Derecho de la Integración. Especialista em Direito Tributário. Bacharel em Direito e em Ciências Navais. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Marcos Vieira. O processo de integração Mercosul e a influência de sua normativa nos países membros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3126, 22 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20905. Acesso em: 23 abr. 2024.

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