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Ação popular anotada

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04/02/2012 às 09:46

Resumo:


  • A ação popular é um instituto processual civil garantido a qualquer cidadão como um remédio constitucional para a defesa do interesse da coletividade.

  • Qualquer cidadão pode pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  • A ação popular não pode ser utilizada para defesa de direitos individuais próprios, sendo um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, com destaque para a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

II - REFERÊNCIAS

ARRUDA ALVIM NETO, José Manoel. Ação Popular. RePro 32/163.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ação Popular do Direito Brasileiro como Instrumento de Tutela Jurisdicional dos Chamados Interesses Difusos. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1988.

BARROSO, Luis Roberto. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política - Ação Popular e Ação Civil Pública. Aspectos comuns e distintivos. Jul - set. 1993, nº 4, p. 236.

CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. São Paulo: RT, 1990.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.

FREITAS, Juarez. Do Princípio da Probidade Administrativa e da sua Máxima Efetivação.

RDA, n. 204, abril-junho 1996.

GESSINGER, Ruy Armando. Da Ação Popular Constitucional. Revista Ajuris, 1985.

GRAU, Eros Roberto. Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba, Direito Administrativo e Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, pag. 341⁄342.

MACEDO, Alexander dos Santos. Da Ação Popular – Retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica no processo – Possibilidade. RF328.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. in Mandado de Segurança.São Paulo: Malheiros, 2006, p. 126.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. A Coisa Julgada nas Ações para Tutela de Interesses Difusos. RT 631/71.

PACHECO, Wagner Brússolo. Condições da ação popular. RDP 71/113.

PRADE, Péricles. Ação Popular. São Paulo: Saraiva, 1986.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2009.

SOARES, Mário Bento Martins. Ação Popular. Singularidade e Controvérsias do Instituto. RDP 53-54/179.

WALD, Arnoldo. Ação Popular para Anulação de Contrato. RT 521/53.


Notas

  1. Como se exige apenas a condição de cidadão, que deverá ser provada pela cópia do título eleitoral, a doutrina majoritária tem sustentado que o maior de 16 e menor de 18 anos não precisa estar assistido pelos responsáveis, basta, para tanto, ser cidadão.
  2. Há forte discussão doutrinária acerca da existência ou não de legitimidade extraordinária (inexiste identidade de sujeitos na relação material e na processual) do autor ao ingressar com a presente ação. Para uns, exerce direito próprio em nome próprio. Para outros, age em nome próprio defendendo direito que é de todo a coletividade, sendo, pois, caso de substituição processual. Na doutrina e jurisprudência, prevalece este último entendimento.
  3. A sentença a ser proferida na ação popular terá natureza constitutiva-negativa ("decretar") e condenatória ("condenar"), sendo que esta decorre do efeito da anterior. Desconstitutiva porque visará modificar, pela sentença, uma relação jurídica até então existente. Condenatória porque, dessa modificação no mundo dos fatos, decorre o ressarcimento ao erário (salvo se a lesão foi à moralidade administrativa). Se for improcedente o pedido, terá o normal efeito declaratório-negativo.
  4. A propósito leciona José Afonso da Silva: "o que se pede, pois, imediatamente, na demanda popular, é uma sentença constitutiva negativa, isto é, uma sentença que decrete a invalidade do ato lesivo ao patrimônio daquelas pessoas, entidades ou instituições. Em decorrência dessa decisão, deverá a sentença condenar os responsáveis em perdas e danos" (p. 109).

    Outrossim, se o pedido do autor limitar-se a aclarar uma situação (efeito declaratório previsto no art. 4.° do CPC), a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é a solução mais correta, pois tal sentença não terá a utilidade necessária para evitar lesão ao patrimônio público.

    Rodolfo de Camargo Mancuso, concordando com a dupla natureza da sentença acima descrita, acresce que "por outro lado, dado que a desconstituição incide sobre um ato nulo (e não meramente anulável), os efeitos retroagem ex tunc, tudo retornando ao status quo ante".

    Importante: por visar à ação popular o ressarcimento ao erário, não se poderá condenar a entidade pública ou empresa estatal ao pagamento da condenação, pois é justamente o patrimônio dela que se está protegendo. Por isso, mesmo que figure no polo passivo, ela é que será a beneficiária da sentença. Ao autor, tocará tão-somente o ressarcimento pelas despesas processuais e os honorários advocatícios.

  5. Muito se tem debatido que, para o manejo da ação popular, exige-se do autor a demonstração na peça portal do binômio ilegalidade/lesividade.
  6. Para alguns autores, hoje, dispensável é o requisito da ilegalidade, eis que a ofensa à moralidade, por si só, já permite o desfazimento do ato por meio da ação popular. Resta, então, como requisito, apenas a lesividade, mas não, necessariamente, de cunho patrimonial.

    Rodolfo de Camargo Mancuso leciona: "nossa posição a respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e o fato é que o texto constitucional não fala em ‘ilegalidade’ ou ‘ilegitimidade’, mas sim em ação popular que ‘vise a anular ato lesivo’. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos até haverá (não serão a regra) em que tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer ‘embutida’, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da Silva: ‘Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato’".

    A jurisprudência do TJRS é no mesmo sentido, a saber: "Dizendo respeito aos patrimônios moral, ambiental, histórico e cultural, o ato impugnado não precisa ser necessariamente ilegal. Basta seja lesivo. O ato pode ser legal, mas, se for lesivo a tais categorias de bens, poderá, ainda que perfeito pelo prisma da legalidade, ser desconstituído por meio da actio popularis. O binômio ilegalidade e lesividade, esta no sentido de prejuízo material, subsiste apenas nos casos de ofensa ao patrimônio público" (APC 70001244557, Rel. Irineu Mariani, j. 25/10/2000). Ainda: APC 70009371527, TJRS, j. 20.10.04.

    Juarez Freitas também preceitua que: "com efeito, o ato pode ser legal e lesivo, por exemplo, à moralidade, cabendo ser anulado por tal motivo."

    Luis Roberto Barroso: "ultimamente a jurisprudência tem se orientado no sentido de que basta a demonstração da ilegalidade, dispensada a da lesividade, que se presume".

    A imoralidade administrativa como causa autônoma: O art. 37, caput, da CF/88 inclui a moralidade como um dos princípios da Administração Pública.

    Logo, como bem registrado por Maria Sylvia Di Pietro: "Tornar-se-ia letra morta o dispositivo se a prática de ato imoral não gerasse a nulidade do ato da Administração. Além disso, o próprio dispositivo concernente à ação popular permite concluir que a imoralidade se constitui em fundamento autônomo para propositura da ação popular, independentemente de demonstração de ilegalidade, ao permitir que ela tenha por objeto anular ato lesivo à moralidade administrativa a ser, por princípio, dever do administrador e direito subjetivo público".

    Entretanto, Hely Lopes Meirelles sustenta que deve estar presente – e provado - o binômio ilegalidade/lesividade. No STJ, é possível colher decisões no mesmo sentido do referido autor (e.g., REsp. 185835, Min. Garcia Vieira, j. 11.06.01).

    Após tudo isso, é possível concluir: na doutrina moderna, não se exige o binômio ilegalidade/lesividade; já na jurisprudência, as decisões não têm sido uniformes. A majoritária, entretanto, entende que, presente a ilegalidade, a lesividade está implícita; mesmo ausente a ilegalidade, a lesividade, suficiente à procedência da ação popular, pode resultar da ofensa à moralidade. Neste último sentido: "A ação popular visa proteger, entres outros, o patrimônio público material, e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio ‘ilegalidade/lesividade’. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa" (STJ, REsp 479.803/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 22.09.2006 p. 247).

    E mais: "A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público" (STJ, REsp 964.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)

    No precedente que segue, entendeu-se que a ilegalidade/imoralidade traz ínsita a lesividade, por presunção: STJ, REsp 260821/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.05.2002, DJ 19.05.2003 p. 158.

    No STF colhem-se os seguintes precedentes:

    "Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato impugnado" (STF, RE 160381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052).

    "O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a administração pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e histórico" (STF, RE 120.768/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 13.08.99, p. 16).

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  7. Com a CF/88, percebe-se que houve uma ampliação do objeto da ação popular, pois, nos termos do art. 5.° , LXXIII, ela passou a ser possível para "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". Se comparado com esta lei, percebe-se a ampliação quanto à moralidade e ao meio ambiente.
  8. Atos nulos não são passíveis de convalidação.
  9. As hipóteses versadas nesta lei não são exaustivas.
  10. A doutrina e jurisprudência sustentam que os atos descritos neste dispositivo trazem no seu bojo presunção relativa de ilegalidade/lesividade, bastando apenas ao autor comprovar a ocorrência de algumas das hipóteses aventadas.
  11. Há entendimento doutrinário de que a propositura de outra ação, tendo a mesma causa de pedir e pedido, mesmo que seja outro o autor, configura a hipótese de litispendência. Segundo essa corrente, a falta do requisito de "identidade de partes" é superada pelo fato de o autor agir em substituição processual, por isso o direito defendido não é dele. Na jurisprudência há decisões reconhecendo (TJRS, APC 598072908, j. 07.08.00; TRF4 AC n. 200072000004826, j. 03/10/05), e outra do STJ rejeitando (REsp 208680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 253). Esta última reconheceu, contudo, a conexão.
  12. Oportuno referir, ainda, que o STJ reconheceu recentemente a litispendência entre a ação popular e o mandado de segurança, pois "(...) além da identidade de partes, causa de pedir e pedido, ambas as ações, independentemente de seus ritos processuais, conduzam ao mesmo resultado no caso de provimento" (STJ,, AgRg nos EDcl no MS 13.710/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 06/10/2009)

  13. Nos termos da lição de Rodolfo de Camargo Mancuso: "A situação legitimante da Autoridade não reside necessária e exclusivamente em ter ordenado ou praticado o ato, bem podendo tê-lo autorizado, aprovado ou ratificado, ou ainda, por sua omissão, ter dado azo à sua ocorrência. Não lhe aproveita o argumento de que teria escudado em parecer prévio de assessoria oficial ou de terceiro: a responsabilidade por ato de governo, vinculado ou discricionário, remanesce sempre no titular da competência exercida; controvérsias outras, envolvendo esse titular e sua assessoria, em casos como o de quebra de confiança, insubordinação ou irregularidade de outra natureza, não concernem no âmbito da ação popular, mas deverão ser resolvidas por via de regresso, em instância própria, após ressarcido o erário no caso de acolhimento da demanda".
  14. Deve-se dar interpretação ampla ao termo, a fim de abranger aquele que, mesmo sem remuneração e transitoriamente, exerça cargo, emprego ou função público, podendo-se, por analogia, utilizar o conceito lançado no art. 327 do CP ou art. 2.° da Lei de Improbidade Administrativa.
  15. Destoando do entendimento antes mencionado (apoiado em Rodolfo de Camargo Mancuso e José Afonso da Silva), Hely Lopes Meirelles entende que o termo não abrange quem não percebe remuneração dos cofres públicos e aqueles que estão lotados na Administração Indireta.

  16. Aquele que foi beneficiado indiretamente pelo ato atacado na ação popular não é parte passiva legítima.
  17. Wagner Brússolo Pacheco é preciso ao discorrer que a legitimidade restringe-se aos que "diretamente se tenham locupletado com a prática ou a omissão do ato, excluídos, então, os que, indireta e reflexamente, e portanto circunstancialmente, se tenham beneficiado".

    A opção do legislador da ação popular é diversa daquela adotada na ação de improbidade administrativa. Nesta, até aquele que se beneficia indiretamente do ato deve figurar no polo passivo (art. 3.° )

  18. Há divergência na doutrina acerca de que tipo de assistência a pessoa de direito público ou privado prestará ao autor, se simples ou litisconsorcial. Pela formação da primeira, Rodolfo de Camargo Mancuso e José Afonso da Silva. Já pela segunda corrente estão Péricles Prade e Ruy Armando Gessinger.
  19. A doutrina se divide acerca da possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ou privado mudar de posição após a contestação. Para Arnoldo Wald e Hely Lopes Meireles, não é possível. O argumento mais forte para essa tese é o da "preclusão lógica". Já para Alexander dos Santos Macedo e José Carlos Barbosa Moreira, essa mudança é possível, pois se trata de rito especial com grandes peculiaridades, sempre em busca do interesse público. Ademais, nos termos do art. 17, a qualquer momento a pessoa jurídica pode promover a execução da condenação contra os demais réus. Esta última posição é também do STJ (AgRg no REsp. n.° 439854, j. 08.04.03).
  20. A doutrina qualifica a participação do MP como "parte pública autônoma". Embora não seja parte ativa ordinária (assumindo somente em caso de desídia ou desistência do autor-cidadão), o MP exerce função multifária: é custos legis e agente impulsionador da produção probatória.
  21. De acordo com a doutrina, tal vedação deve ser recebida com reservas, mormente diante da redação do art. 127, § 1.° , da CF/88. O MP deve pautar a sua atuação sempre na defesa do interesse público, do erário e da moralidade administrativa, mesmo que, para tanto, tenha que opinar pela improcedência o pedido.
  22. José Afonso da Silva sustenta: "defende o interesse da comunidade num sentido mais amplo, mais total, mais global; tanto que, nessa defesa, pode ele voltar-se contra o autor popular, nas hipóteses em que sob a capa de defensor da comunidade, pratique atos danosos ao patrimônio jurídico-legal da comunidade".

  23. Rodolfo Camargo Mancuso anota que aquela postura de imparcialidade na colheita da prova, típica das ações intersubjetivas, não se aplica com a mesma intensidade nesta ação especial, em face do interesse público em jogo. Para ele, então, "a postura do juiz nessa ação resulta especial, aproximando-se do juiz de instrução, existente, v.g., no ordenamento italiano. Assim é que ele está autorizado a gerenciar a massa probatória, tendo ainda poderes censórios bem mais acentuados".
  24. José Manoel Arruda Alvim anota que o juiz se coloca "numa postura mais envergadamente inquisitória".

    Péricles Prade acrescenta que nessa ação ocorre "uma substancial mudança no tradicional comportamento do Juiz no tocante à aferição da prova, tudo para melhor proteção do interesse da coletividade e do patrimônio público lesado".

  25. Rodolfo de Camargo Mancuso sustenta que a citação por edital só se justifica quando o beneficiado direto pelo ato esteja em local incerto e não sabido, com o que está de acordo Mário Bento Martins Soares. Por isso, a citação não ficaria ao puro arbítrio do autor, como sugere literalmente o texto de lei.
  26. Por ser regra especial, não se aplica o prazo em quádruplo para o ente público contestar (art. 188 do CPC), conforme entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso.
  27. Para o ente público e privado, cujo ato é atacado na ação, não se aplicam os efeitos da revelia, pois: a) o próprio § 6.° do art. 6.° autoriza a "abster-se de contestar o pedido"; b) o litígio versa sobre direitos indisponíveis, com o que se aplica o art. 320, II, do CPC. Já quanto aos demais co-réus, a solução é a mesma das ações intersubjetivas. Como, em regra, não se formará um litisconsórcio do tipo unitário (embora necessário), não se aplica o art. 320, I, do CPC.
  28. Não há possibilidade de se propor reconvenção, pois o autor não está postulando direito próprio, e sim o de toda a sociedade, interessada na preservação do patrimônio público e na Administração proba. Tudo decorre da aplicabilidade do art. 315, parágrafo único, do CPC. E mais: a admissão da reconvenção inibiria o uso dessa importante ação. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Rodolfo de Camargo Mancuso e a posição do STJ (REsp. n. 7.2065, j. 03.08.04).
  29. O prazo flui da juntada do último mandado de citação (RJTJSP 129/271).
  30. Terminologia do antigo CPC. Hoje, equivale à não-impulsionar o processo.
  31. Como os honorários do perito não se inserem no conceito de "custas", mas, sim, de despesa, surge a dúvida de quem deverá custeá-las, caso o pedido seja feito pelo autor ou juiz? Na doutrina e jurisprudência, tem-se abrandado o rigor terminológico, a fim de contemplar a isenção também às despesas. Pela solução dada pelo STJ (REsp. n.° 151400, j. 14.06.99), é dever do Estado então custeá-las. Para Rodolfo de Camargo Mancuso, o correto seria "a previsão orçamentária de uma dotação para atender ao custo financeiro das perícias nas ações de tipo coletivo (ação popular e civil pública)".
  32. Ficou derrogado pela CF/88, a qual isenta o autor do pagamento de custas, salvo má-fé. Nesse sentido: TRF4, AI n. 200504010246329, Rel. Carlos E. Thompson Flores Lenz, j. 24.10.05.
  33. Nos efeitos provenientes da procedência da ação popular, tem-se aplicado, em alguns casos, o princípio da proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento ilícito. No voto do REsp. 479803, j. 22.09.06, o Min. João Otávio Noronha sustentou com acerto: "(…) Atualmente o princípio da proporcionalidade tem sido bastante utilizado para a fixação dos efeitos provenientes da procedência da ação popular, exatamente porque há casos em que se observa a necessidade de se manter o ato, embora condenando-se ao pagamento de indenização; todavia, por outras vezes, a reposição ao status quo ante pode-se verificar apenas com a anulação do ato, sem quaisquer indenizações (…)".
  34. E mais: o efeito condenatório não está sempre presente na ação popular. Este precedente [posição majoritária do STJ] bem elucida o tema: "Não merece acolhida a pretensão do Município. Isso porque, no caso ora apreciado, houve reconhecidamente a prestação de serviços pelos servidores cujas contratações foram anuladas, não se podendo cogitar nenhum prejuízo à Administração Pública. A pena aplicada, portanto, deve ficar restrita à nulidade do ato de contratação, sendo certo que o provimento do pedido na ação popular resultou, também, na anulação das nomeações" (REsp 575.551/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 12.04.2007 p. 211)
  35. No mesmo sentido é a doutrina de Eros Grau: "Admite-se, nos casos do art. 4º, a declaração de nulidade independentemente da comprovação da lesividade do ato. Não se pode admitir, contudo, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes de lesão apenas presumida. Essa condenação reclama a efetiva comprovação da lesividade do ato. Sem dano comprovado inexiste responsabilidade civil, ainda que possa haver a declaração da nulidade do ato, nos casos do art. 4º".

  36. Se a procedência for parcial, não há compensação da verba de honorários (art. 21, caput, do CPC), pois o autor não postula direito próprio. Esse é o entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso e Yussef Said Cahali.
  37. Rodolfo de Camargo Mancuso entende que não se deve aplicar a punição do décuplo das custas, pois não foi repetida tal previsão na CF/88, somente o pagamento na forma simples.
  38. Rectius: em ação de liquidação por artigos ou arbitramento.
  39. Discutível é a validade dessa previsão. Ruy Armando Gessinger sustenta que não deve ser aplicada, por violar o art. 649, IV, do CPC. José Afonso da Silva dispõe que, antes de realizar-se o desconto em folha, deve-se permitir o exercício dos embargos à execução, garantindo-se o juízo com penhora realizada na forma regular do CPC. Somente após é que se pode aplicar o preceito.
  40. São medidas cautelar-incidental visando à não-dilapidação dos bens. Ruy Armando Gessinger ensina que: "quer nos parecer que o texto deva ser interpretado no sentido de que cabem todas as medidas cautelares, nominadas e inominadas, tanto prolatada a sentença de 1.° grau, para evitar a dilapidação dos bens".
  41. Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, por força do art. 21 c/c a súmula 150 do STF ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), o prazo é, na verdade, de 5 anos, e não imprescritível como sugeri a redação do dispositivo.
  42. Pela leitura deste artigo e do art. 9.° , a pessoa jurídica somente poderá ocupar isoladamente o polo passivo para intentar a ação de execução. Isso porque, se houver desistência ou abandono do processo, antes da sentença, cabe a qualquer cidadão ou ao Ministério Público assumir o polo ativo. Entretanto, há decisão do STJ (AgRg no REsp 439854/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 18.08.2003 p. 194) reconhecendo que, se o MP ou outro cidadão não assumir o polo ativo em caso de desistência no processo de conhecimento, a pessoa jurídica poderá fazer.
  43. Segundo Álvaro Luís Valery Mirra, "a existência do instituto da coisa julgada em dado ordenamento jurídico é apenas uma questão de conveniência do legislador. Decorre de uma opção em face do eterno dilema, apontado por Celso Neves: de um lado existe a necessidade de segurança extrínseca das relações jurídicas, a exigir um limite no tempo para as controvérsias; de outro, o anseio de justiça, a permitir a indefinitiva impugnabilidade das decisões injustas".
  44. No caso da ação popular, o legislador procurou estabelecer um sistema diferenciado, não só levando em conta o conteúdo do julgado, mas também considerando que o autor da ação está agindo não por seu egoístico interesse, mas representando toda uma coletividade.

    Rodolfo de Camargo Mancuso recomenda que, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, essa razão de decidir conste no dispositivo sentencial.

  45. José Carlos Barbosa Moreira assim resume as hipóteses de formação da coisa julgada na ação popular: a) o pedido é acolhido, e o ato é anulado ou declarado nulo. A sentença prevalece em definitivo, perante todos os membros da coletividade; b) o pedido é rejeitado, por inexistência de fundamento para anular o ato ou declará-lo nulo. Também aqui os efeitos produzem-se erga omnes, de sorte que a legitimidade do ato já não poderá, por igual fundamento, ser de novo discutido em juízo, ainda que por iniciativa de outro cidadão; c) o pedido é rejeitado apenas porque insuficiente a prova da irregularidade. A sentença não se reveste da autoridade de coisa julgada no sentido material, e qualquer cidadão – mesmo o próprio autor – fica livre de demandar a anulação ou a declaração de nulidade do ato, invocando embora igual fundamento, e eventualmente obterá êxito, se for convincente a "nova prova" agora produzida.
  46. Alinha-se ao espírito do art. 475 do CPC, o qual visa a proteger o interesse público.
  47. Embora sujeita ao duplo efeito, a partir da sentença a parte beneficiada com os valores ilegalmente auferidos estará sujeita, nos termos do art. 14, § 4.° , ao seqüestro e a penhora de bens (típicas cautelares-incidentais).
  48. Nos casos de improcedência ou procedência parcial.
  49. A pessoa de direito público ou privada, caso esteja em litisconsorte com o autor, poderá também recorrer.
  50. Independe de habilitação prévia.
  51. A primeira impressão que se tem é de que o Ministério Público nunca poderá recorrer quando a sentença for de procedência. Ocorre que, por força do art. 499, caput, do CPC, e do art. 127, caput, da CF/88 e da súmula 99 do STJ, essa sensação inicial se desfaz. O Ministério Público sempre buscará defender os interesses da coletividade, o que, nem sempre, será o defendido pelo autor, principalmente nos casos em que ele estiver em conluio com um dos réus. Esse é o entendimento de Rodolfo Camargo de Mancuso e de Péricles Prade.
  52. A jurisprudência unânime do STF (RE 366168, j. 14.05.04) e do STJ (REsp. 604752, j. 22.08.05) não têm aceito a ampliação dessa disposição legal a ponto de deslocar a competência de determinados entes privados (SEBRAE, SENAC, por exemplo) para a Justiça Federal, pois a competência dessa justiça está fixada de modo taxativo no Texto Constitucional.
  53. Na doutrina majoritária, o caso é de decadência. Entre outros, assim pensam: Rodolfo de Camargo Mancuso e Péricles Prade. No STJ a posição também é pela decadência (REsp 258122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 05.06.2007 p. 302). Em sentido oposto (minoritário), está José Afonso da Silva. A distinção tem relevância principalmente para a possibilidade, ou não, de suspensão/interrupção do prazo.
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Sobre o autor
Juliano de Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELIS, Juliano. Ação popular anotada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3139, 4 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21002. Acesso em: 22 dez. 2024.

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