Notas
[i] Ver nesse sentido a auspiciosa obra de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 15ª ed., 2001.
[ii] PAULO BONAVIDES (defensor dos direitos de 5ª dimensão), quanto à 3ª geração, cita KAREL VASAK, enaltecendo as seguintes categorias de direitos contemporâneos: direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente, direito à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, direito à comunicação. BONAVIDES ainda defende que a passagem dos direitos de 3ª à 4ª dimensão envolvem a democracia direta, a informação e o pluralismo como parte dos direitos fundamentais.
[iii] Quanto ao direito de existência, viceja o debate sobre a engenharia genética. Nessa seara, o texto constitucional de 1988 representou um importante avanço no Brasil.
[iv] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 2011, pp. 60-1. “Não significa isto que não haja pontes ou veículos de passagem, que a sociedade seja indiferente politicamente, sobretudo hoje, ou que ela possa captar-se em o influxo do poder. Apenas se afirma a possibilidade de uma consideração da sociedade à margem da redução ao fenómeno estatal (ou ao político).
Por outro lado, o Estado-comunidade apresenta-se como uma unidade em razão do poder e da organização, como uma só sociedade política. Já a sociedade, a sociedade civil, se apresenta como ambiência e feixe de classes, de estruturas, de grupos de natureza vária (cultural, religiosa, socioprofissional, económica, etc.). E cada vez mais, com a crescente circulação internacional de pessoas, ideias e bens, aqui se cruzam fatores e presenças com origem no exterior (os estrangeiros radicados no país, com atividade relevante, também acabam por pertencer à sociedade civil de sua residência)”.
[v] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 27ª ed., 2011, p. 1.
[vi] CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 7ª ed., 2010, p. 1.254.
[vii] Cf. CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional cit., nota vi supra, p. 1.254.
[viii] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 34ª ed., 2011, p. 152.
[ix] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional cit., nota v supra, p. 3.
[x] Cf. MIRANDA, Jorge. Teoria cit., nota iv supra, pp. 61 e 360. À p. 61, alerta o mestre português que “o contratualismo dos séculos XVII e XVIII visava refundar e relegitimar o poder político e viria a ser um dos elementos matrizes determinantes do constitucionalismo moderno”. À p. 360, indica, como sendo uma componente da função política, a “definição primária e global do interesse público; interpretação dos fins do Estado e escolha dos meios adequados para os atingir; direção do Estado”.
[xi] DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 2009, pp. 104-5.
[xii] ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Berlin: Suhrkamp, 1ed., 1994, pp. 173. O tema também é abordado por CANOTILHO, na obra supracitada, p. .1254.
[xiii] O autor em testilha também faz referência à inconstitucionalidade circunstancial, pela qual a mesma regra pode ser constitucional ou não consoante o caso concreto (ex. o juiz que faz prevalecer a vida num caso liminar contra a Fazenda, nos quais vige o princípio inaudita altera parte). V. LENZA, Pedro. Direito Constitucional cit., nota i supra, pp. 62-64.
[xiv] Cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional cit., nota i supra, p. 63
[xv] Não diverge, porém, da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (proposta por Peter Häberle e Konrad Hesse): pode haver mudança no sentido interpretativo da Constituição (mutação constitucional).
[xvi] MENDES, G. F., COELHO, I. M. e BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 5ª ed., 2010, pp. 412 e seguintes. Para que não se prive o artigo de mínima referência jurisprudência, cabe apontar nesta obra a indicação do julgado, exaustivamente analisado, da Representação nº 1.077/1984!
[xvii] DA SILVA, J. A. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 7ª ed., 2010, p. 151.
[xviii] Cf. DA SILVA, J. A. Comentário cit., nota xvii supra, p. 48.
[xix] DA SILVA, J. A. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 7ª ed., 2009, p. 71.
[xx] Cf. DA SILVA, J. A. Aplicabilidade cit., nota xix supra, p. 72.
[xxi] Cf. DA SILVA, J. A. Aplicabilidade cit., nota xix supra, p. 82.
[xxii] Cf. DA SILVA, J. A. Aplicabilidade cit., nota xix supra, p. 97.
[xxiii] Cf. DA SILVA, J. A. Aplicabilidade cit., nota xix supra, p. 102.
[xxiv] Cf. MENDES, G. F., COELHO, I. M. e BRANCO, P. G. G. Curso cit., nota xvi supra, p. 374.
Palavras-chave: Constituição Federal – constitucionalismo dirigente – interpretação da norma constitucional – Sociologia – Política – multiculturalismo – garantismo