Artigo Destaque dos editores

Estudo sobre os objetivos da legislação eleitoral- exigência de prestação de contas dos partidos.

Fundamento Teórico da Obrigatoriedade da Observância dos Preceitos Lega

Exibindo página 2 de 2
01/10/2001 às 00:00
Leia nesta página:

IV – Enumeração e Fundamentação Específica de Algumas Condições Legais

Analisando mais detalhadamente algumas das condições determinadas na legislação, visando os seus efeitos na vida do Estado (Administração Pública, "lato sensu"), extrai-se, sob a ótica das colocações feitas até o presente momento:

1. Verificação da origem e destinação dos recursos.

Objetiva a Legislação Eleitoral, por intermédio da JE, com esta exigência, a detectação de financiamento de Partido Político originado de grupos que comprometam a sua atuação na vida política do País – entes estrangeiros, criminosos, etc.

O Partido deve orientar sua ação nos objetivos de exercício, defesa e desenvolvimento do bem-estar da sociedade (Nação, Povo), desenvolvimento do País, soberania nacional, como instituto central de promoção da vida política de um País, de onde se sairão os indivíduos escolhidos como representantes da Nação e País.

1.1. Identificação de origem de recursos vedada por legislação eleitoral (art. 31, LPP). Dispõe a legislação eleitoral vedação ao partido de "receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie", que tenha as seguintes procedências:

A. "entidade ou governo estrangeiros" (art. 31, I, LPP; art. 17, II, CF). A intenção da legislação quando define esta vedação se dá no sentido de proteger a soberania e interesses nacionais.

B. "autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38" (art. 31, II, LPP). Recursos e serviços (esforços) públicos devem servir a interesses públicos gerais, e são regidos, dentre outros, pelo princípio da imparcialidade. O Estado não pode influir em interesses particulares, ou de grupos, consistindo tal atitude em prática de atos de improbidade administrativa.

C. "autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais" (art. 31, III, LPP).

D. "entidade de classe ou sindical" (art. 31, IV, LPP).

1.2. Detectar origem e destinação ilícitas ou ilegítimas. (Tipo: recursos provenientes de atos de improbidade, atividades criminosas, grupos econômicos, grupos estrangeiros, etc.).

= Quanto a origem – grupos ou interesses ilícitos – é justificado pois o Partido teria suas atividades influenciadas por tais grupos, abalando o exercício e a defesa da Legalidade e do Direito.

= Quanto à destinação – detectando destinação ilícita, ou lícita mas envolvendo fins ilícitos, pode ser tido como indícios de retribuição suspeita do Partido a sujeitos ilícitos. Sem mencionar a transgressão em si.

1.3. Verificar os limites para financiamento. Esta exigência objetiva que um financiamento – ex.: doação de pessoa física ou jurídica – não seja tão considerável a ponto de comprometer a atuação do Partido, como, p.ex., para com grupos econômicos ou indivíduos. Ainda, quanto a limites de gastos dos recursos originados do Fundo Partidário, que tais recursos não sejam utilizados para fins diversos para os quais o Fundo fora criado: atividades político-partidárias, educação política.

2. Limites de origem: ref. pessoa física ou jurídica (art. 36, III, LPP; c/c art. 9º, § 1º, Resolução TSE 19.768/96).

2.1. Limites de destinação: ref. recursos do Fundo Partidário (art. 44, LPP). Sustentando-se no art. 44, LPP, considerando que dos itens elencados como destinação dos recursos originados do Fundo Partidário, três fazem referência a atividades político-partidárias e um refere-se a atividades de manutenção, inclusive fixando um limite máximo de gastos desses recursos para fim aí inserido, e quanto à atividade política fixar a lei um limite mínimo, daí extrai-se a intenção do legislador em que sejam os recursos do Fundo aplicados predominantemente para objetivos que tratam das atividades principais de um partido e que interessam ao interesse público que lhe deu origem que diz respeito ao exercício dos direitos políticos e exercício da democracia.

A doutrina faz a seguinte definição de partido político: "Associação de pessoas que se unem para promover, mediante esforço comum, o interesse nacional, subordinando-se a princípios fundamentais com os quais se põem de acordo" (Edmund Burke). Ou: "Associação de caráter permanente, criada nos termos da lei, com o objetivo de alcançar o poder político pelas vias legais, em nome de um programa de ação de interesse geral" (Acquaviva). Aí, verifica-se claro o objetivo último do partido como o relacionado a divulgação da sua posição política, seu programa de governo, suas metas para a sociedade.

Impõe a legislação eleitoral limitação para aplicação dos recursos originados do Fundo Partidário, assim dispondo:

"Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;

II – na propaganda doutrinária e política;

III – no alistamento e campanhas eleitorais;

IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido."

1. Outras atividades que comprometem as atividades habituais do Partido, a ponto de concorrerem para ir contrário aos interesses nacionais.

2. Violação do Princípio da Igualdade entre os candidatos.

3. Todos os cidadãos, no pleno exercício dos direitos políticos, têm o direito de votar e ser votados.


V – Conclusão

Do presente trabalho extrai-se as finalidades da prestação de contas anual de Partido Político, seja expressos ou não, estes últimos legitimados pelos princípios constitucionais e diretrizes do ordenamento jurídico e Democracia, e fundamento da sua exigência e das condições constantes na legislação eleitoral.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Tais conclusões possuem por aplicação prática o auxílio e utilização das respectivas na análise das prestações de contas anual dos partidos políticos, como único meio previsto em lei que possibilita a detectação, repressão e prevenção de práticas financeiras e contábeis que impliquem em comprometimento da independência e autonomia dos partidos políticos, práticas nocivas aos interesses nacionais e sociais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fabíola Yuri Komatsu Lima

bacharel em direito pela UFAC, técnico Judiciário do TRE/AC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fabíola Yuri Komatsu. Estudo sobre os objetivos da legislação eleitoral- exigência de prestação de contas dos partidos.: Fundamento Teórico da Obrigatoriedade da Observância dos Preceitos Lega. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2122. Acesso em: 11 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos