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Inserção de cláusulas sociais nos contratos internacionais de comércio

01/10/2001 às 00:00
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Entre os diversos fundamentos apontados para a existência e desenvolvimento do Direito Internacional do Trabalho, encontramos os relacionados a fatores de ordem econômica. Estes se caracterizam por uma preocupação de universalização das normas protetivas aos trabalhadores, ao cabo de impedir que Estados com baixo nível de respeito às condições de trabalho aufiram vantagens comerciais a custa da exploração de seus obreiros. Diante do menor custo da produção, alguns países ofertam no mercado internacional produtos com preço competitivo, mas isto em decorrência de salários aviltantes, jornadas de labor intermináveis, trabalho infantil ou mesmo escravo. Denomina-se esta prática de dumping social, ou seja, a busca de vantagens comerciais através da adoção de condições desumanas de trabalho.

Claro está que a competitividade no mercado internacional não é determinada exclusivamente pelo custo da mão-de-obra. No entanto, é inegável que esta representa um importante componente do custo final do produto, que pode então ser diminuído no momento em que se amenizam os gastos com os trabalhadores. Desta forma, a questão da inclusão de cláusulas sociais nos contratos internacionais de comércio coloca-se como um ponto a ser enfrentado pelos organismos internacionais.

A celeuma que surge em torno das cláusulas sociais é bastante significativa para os países latino-americanos, pois estes costumam ser tanto exportadores para os países desenvolvidos, quanto importadores de Estados pouco afetos à defesa dos direitos socais.

Nesta discussão, temos, de um lado, os países desenvolvidos contestando a injusta competição estabelecida em sede internacional, uma vez que outras nações ofertam produtos a preços mais atraentes às custas de mão-de-obra extremamente barata.

Por outro ângulo, os países em desenvolvimento aduzem que só o progresso será capaz de elevar o nível de vida dos trabalhadores, o que sem dúvida demonstra-se um argumento antagônico. Sustentam que a adoção de normas supranacionais de proteção ao trabalho impossibilitará a competição destes Estados no comércio internacional, gerando, por conseqüência, desemprego, o que só viria minorar a situação dos obreiros destas nações. Vêem estes países a cláusula social como uma barreira à liberdade que possuem de recrutar mão-de-obra como melhor lhes aprouver. Aduzem, ainda, que os Estados mais industrializados na verdade não estariam preocupados com a melhoria das condições de trabalho, mas sim com a reafirmação, através do véu das cláusulas sociais, de seus interesses protecionistas.

Os países desenvolvidos insistem na inserção das cláusulas sociais a vigorarem como normas supranacionais, impostas a todos, sendo fiscalizadas pela Organização Mundial de Comércio (OMC). Os países em desenvolvimento concordam que há necessidade de progredir no campo das condições de trabalho; todavia, não corroboram as idéias de controle da aplicação das cláusulas sociais pela OMC e de aplicação de sanções comerciais aos países infratores. Indicam ser a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o órgão competente para instituir e fiscalizar tais normas, diante de sua pressão moral e outros mecanismos de persuasão.

Cláudia Ferreira Cruz, aponta os três fatores que fundamentaram recente decisão da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indicando pela não adoção das cláusulas sociais, quais sejam:

1)"Não há evidências de que países com baixos índices de cumprimento dos direito trabalhistas tenham melhores patamares de exploração global que os países de padrões mais altos;

2)Não é verdadeira a afirmação de que a liberalização comercial sempre vem acompanhada de violações ao direito de livre associação positiva entre bem sucedidas reformas comerciais e melhorias nos padrões trabalhistas fundamentais;

3)O respeito ou não a esses padrões não tem sido fator importante na decisão de onde instalar as empresas multinacionais."(1)

Para se equacionar o debate, é imprescindível que se pontue outro dos fundamentos a embasar o Direito Internacional do Trabalho, qual seja, o de índole social. Arnaldo Sussekind escreve:

"Reconhecendo, embora, a importância dos aspectos econômicos que fundamentam o Direito Internacional do Trabalho, afigura-se-nos, todavia, que seu principal esteio é de caráter social e concerne à universalização dos princípios da Justiça Social e da dignificação do trabalhador. É certo que razões de ordem econômica constituíam sério obstáculo a consecução desses ideais; mas são exatamente esses ideais que configuram a finalidade preponderante do direito universal do trabalho."(2)

Assim, não se pode olvidar das premissas maiores quanto a condição humana, e lembrar que não há desenvolvimento de um país no momento em que sua população se vê submetida a jornadas exaustivas de trabalho. Aliás sequer ouso chamar este acontecimento de desenvolvimento, pois na verdade apenas significa que uma pequena parcela beneficiar-se-á dos lucros no comércio internacional, enquanto que a maioria dos habitantes continuará a viver com salários ínfimos e submetidos a condições laborais precárias.

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Podem os mais pragmáticos afirmarem que muito pior seria se estes trabalhadores sequer possuíssem labor, mesmo que este seja em condições precárias. Com a devida vênia, esta resposta é por demais simplista e absurda frente àqueles que efetivamente buscam o desenvolvimento dos países e das pessoas que neles vivem. O desenvolvimento de um país não surge com práticas desumanas, mas sim com o crescimento tecnológico e social, que deve sempre ter como escopo último o ser humano. A questão é de difícil solução, e sendo assim, que sobre ela se debrucem os estudiosos. O que não se pode é aceitar a solução da exploração humana sob a desculpa de um pseudo desenvolvimento econômico.


Notas

1. CRUZ, Cláudia Ferreira. O Mercosul e a cláusula social. Jornal do 8º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, de 27 e 28 de março de 2000. LTr. São Paulo. p. 55.

2. SUSSEKIND, Arnaldo, et. alii. Instituições de Direito do Trabalho. 16.ed. São Paulo:LTr, 1996, p. 1396-1397.

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Sobre a autora
Cínthia M. de Oliveira

advogada trabalhista, professora de Direito na UNIVALI, São José (SC), pós-graduanda em Direito do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Cínthia M.. Inserção de cláusulas sociais nos contratos internacionais de comércio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2139. Acesso em: 25 dez. 2024.

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