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Assistência judiciária gratuita no processo do trabalho

01/10/2001 às 00:00

Resumo:


  • O estudo aborda a concessão da assistência judiciária gratuita no processo do trabalho, com base nas Leis 1.060/50, 5.584/70 e na Constituição Federal.

  • A assistência judiciária gratuita permite que o necessitado movimente o processo sem custos, utilizando serviços de advogados e auxiliares da Justiça, incluindo peritos, até a resolução final da questão.

  • O direito à assistência judiciária gratuita e integral é garantido constitucionalmente, sendo inconstitucional restringi-lo a trabalhadores assistidos por sindicatos e com salários abaixo do dobro do mínimo legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O propósito deste estudo é a abordagem da concessão da assistência judiciária gratuita no processo do trabalho, com observância às Leis 1.060/50, 5.584/70 e à Constituição Federal.

A assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de movimentar gratuitamente o processo e utilizar-se dos serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive peritos (art.3.º, inc. V, Lei 1.060/50), compreendendo todas as despesas processuais até a solução final da lide.

Consoante o artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal "é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifos nossos)

Apesar da fácil compreensão do instituto, este vem sendo aplicado erroneamente na Justiça do Trabalho, com inúmeras decisões indeferindo a concessão do benefício, fundamentando-as no artigo 14 da Lei 5.584/70.

A assistência judiciária gratuita e integral ao hipossuficiente que comprovar tal fato, constitui-se em direito de qualquer pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional, conforme o artigo 5.º, inciso LXXIV da Carta Magna, que trata "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".

Segundo o Professor José Afonso da Silva os "direitos fundamentais do homem, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservado para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas".

O direito à assistência judiciária gratuita e integral é garantia de toda pessoa, constando expressamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo VIII, abaixo transcrito:

"Artigo VIII Toda pessoa tem o direito de receber dos Tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei".

Diante deste entendimento, a assistência judiciária gratuita e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei ordinária.

No processo do trabalho, a Lei 1.060/50, que foi recepcionada pela nova ordem constitucional, que disciplina a concessão da assistência judiciária é interpretada conjuntamente com a Lei 5.584/70. O artigo 14 deste diploma legal restringe a concessão deste benefício aos trabalhadores que estejam assistidos pelo sindicato da categoria e não percebam salário superior ao dobro do mínimo legal.

Entendemos que a restrição à concessão da assistência judiciária gratuita imposta por este dispositivo é inconstitucional sob dois aspectos, primeiramente por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional, ao contrário da Lei 1.060/50 que está em perfeita consonância com o artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal e, segundo, por não ter o referido dispositivo constitucional restringido este benefício as pessoas físicas, excluindo as pessoas jurídicas.

A Lei 5.584/70 dispõe da seguinte forma sobre a assistência judiciária em seu artigo 14 e seguintes:

"Art.14. Na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§1.º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento ou da família.

§2.º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade loca do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas.

§3.º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art.15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da lei 4.215, de 17 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos, Acadêmicos de Direito, a partir da 4.ª série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Art.16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente.

Art.17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar a assistência judiciária prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art.18.A assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalhador que não seja associado do respectivo sindicato.

Art.19. Os diretores de sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta Lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art.533, alínea "a "da CLT.

Art.20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DOU, 29.6.70)

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Como pode-se notar, o texto legal acima tratou especificamente da assistência judiciária gratuita prestada no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelecendo restrições quanto à sua concessão, condicionando-a apenas aos trabalhadores que estejam assistidos por advogados integrantes do corpo jurídico do sindicato da categoria profissional e não percebam salário superior ao dobro do mínimo legal.

É evidente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 5.584/70, pois confronta-se diretamente com a garantia constitucional prevista no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação da prestação judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, não fixando qualquer outra exigência para concedê-la.

No âmbito da Justiça do Trabalho, temos a assistência judiciária prestada pelo sindicato de classe ao qual pertence o trabalhador, consoante o artigo 14, caput, da Lei 5.584/70. A assistência judiciária é prevista em nosso ordenamento jurídico através da Lei 1.060/50, anterior a Lei 5.584/70.

Como dissemos anteriormente, entendemos que o artigo 14 da Lei 5.584/70, ao restringir a concessão da assistência judiciária a empregados que estejam assistidos pelo sindicato de sua categoria e não percebam salário superior ao dobro do mínimo legal, excluindo também as pessoas jurídicas, é inconstitucional.

A vigente ordem constitucional não distingue a pessoa física da pessoa jurídica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita e integral.

É obrigação do Estado fornecer todos os meios necessários para assegurar a assistência judiciária a todas as pessoas necessitadas, e na falta de tais meios, não afasta a possibilidade da concessão deste instituto quando o trabalhador estiver sendo representado por advogado não integrante do sindicato da categoria profissional.

A Lei 5.584/70 não pode ser interpretada excluindo do processo trabalhista a Lei 1.060/50 e, tampouco, a Constituição Federal, tornando a assistência judiciária uma exclusividade dos sindicatos da categoria profissional a qual pertence o trabalhador, pois estaria dificultando o acesso ao Poder Judiciário dos trabalhadores, outra garantia constitucional, que não desejam serem patrocinados pelo sindicato de sua categoria, e sim por advogado particular.

O trabalhador deve ter respeitado o seu direito de escolha quanto à pessoa que irá representá-lo em juízo, seja advogado particular ou integrante do sindicato da categoria profissional.

É claro que a Lei 5.584/70, em seus artigos 14 e seguintes, não revogou a Lei 1.060/50, devendo esta ser aplicada no processo do trabalho conjuntamente com a Constituição Federal.

A declaração de insuficiência de recursos é obtida por simples declaração do interessado, ou mesmo, por simples declaração de seu advogado na petição inicial ou no curso do processo, como tem sido admitido na Justiça do Trabalho, sendo esta a única exigência para a concessão do benefício.

A única exigência contida em Lei para a concessão da assistência judiciária, é que deve estar presente na declaração de hipossuficiência, a afirmação do interessado de que não pode arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Dessa forma, concluí-se que a assistência judiciária gratuita e integral é garantia constitucional dirigida a todas as pessoas indistintamente, e em qualquer ramo do direito, sendo inconstitucional o artigo 14 da Lei 5.584/70.


Bibliografia

Afonso da Silva, José, Curso de direito constitucional positivo, 11.ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996

Carrion, Valentin, Comentários à consolidação das leis do trabalho, 25.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000

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Sobre a autora
Laura Aparecida Rodrigues

advogada em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Laura Aparecida. Assistência judiciária gratuita no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2158. Acesso em: 22 dez. 2024.

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