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Comentários sobre os pressupostos da coisa julgada material

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05/05/2012 às 15:51
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5. CONCLUSÃO

Após todas as considerações feitas neste ensaio, obtém-se as seguintes conclusões:

1. O sistema constitucional brasileiro, cristalizando os anseios de certeza do direito e de pacificação presentes nas relações sociais e representando a vontade política do legislador, optou pelo “justo possível” em vez do “justo absoluto (utópico)”, consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material. Assim, esgotados ou inadequadamente utilizados os recursos previstos em lei, o julgamento final torna-se imutável e indiscutível pela ação da coisa julgada material.

2. A coisa julgada material não lança o seu manto protetivo sobre todas as decisões judiciais. Assim, somente são acobertados pela imutabilidade endo/extraprocessual da coisa julgada material os pronunciamentos judiciais de mérito calcados em cognição exauriente dos quais já não caibam mais recurso.

3. O provimento jurisdicional apto a ser acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada material há de versar sobre o mérito da causa, logo o nomen juris dado pelo legislador às decisões importa menos do que a essência do que foi decido. Em vista disto, versando sobre o mérito da causa, independentemente de ser denominada decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática de membro de tribunal ou acórdão, a decisão judicial tem capacidade de ficar imunizada pela coisa julgada material. Nessa linha, a decisão que aplica uma das hipóteses dos art. 269 do CPC sem encerrar a atividade jurisdicional em primeira instância, desde que tenha versado, ainda que parcialmente, sobre o mérito da causa, é apta a ser imunizada pela coisa julgada material, independente de ser chamada de decisão interlocutória de mérito ou sentença parcial pela doutrina e jurisprudência pátrias.

4. Para que uma decisão seja acobertada pela coisa julgada material, necessário é que o mérito tenha sido conhecido em cognição exauriente. Por consectário, a decisão que aplica o § 6º do art. 273 do CPC, por ser de mérito, calcada em cognição exauriente, sendo, portanto, definitiva, está apta a ser imunizada pelo manto da coisa julgada. Pelo mesmo motivo, quando alcançadas mediante cognição exauriente, as seguintes decisões têm aptidão para receber a imunização da coisa julgada material: i) a decisão que julga a impugnação do art. 475-L do CPC; ii) a sentença que julga os embargos à execução; iii) a decisão que resolve a exceção e objeção de pré-executividade.

5. O pronunciamento judicial de mérito calcado em cognição exauriente, para obter a proteção da coisa julgada material, precisa ter transitado em julgado. É imprescindível, portanto, que se tenha formado a coisa julgada formal.

6. A partir do momento em que é concretizada a coisa julgada material, não há qualquer óbice lógico ou material ao ajuizamento da rescisória. A existência de capítulos de sentença e a possibilidade de recursos parciais (at. 505 do CPC) implicam a existência de momentos diferentes para o trânsito em julgado, sendo, portanto, também diversos os termos iniciais para o ajuizamento da demandas rescisórias relativas a cada capítulo autônomo. Esta é uma realidade inafastável. Por este motivo, devem as partes, os seus advogados, os magistrados de todas as instâncias e os serventuários do Poder Judiciário atentar para a possibilidade do trânsito em julgado parcial e, desse modo, tornar habitual a expedição de “certidão de trânsito em julgado” parcial e o manejo da demanda rescisória parcial, sem que isso provoque nenhuma estranheza ou “dificuldade de ordem prática”.

7. O prazo para a propositura da demanda rescisória é contado sempre do trânsito em julgado do provimento a rescindir. Nessa linha, estatuiu-se que o dies a quo do prazo para propositura da demanda rescisória corresponde à data do trânsito em julgado da última decisão. Assim, interposto um recurso, enquanto este não vier a ser apreciado, não se pode ajuizar a demanda rescisória.


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Notas

[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2008, v. 2, p. 551.

[2] ZAVASCKI, Teori Albino. "Ação Rescisória em Matéria Constitucional". In: NERY JUNIOR, Nelson e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coordenadores). Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1041.

[3] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, v.3, p. 45.

[4] Ibidem., p. 45.

[5] NERY JUNIOR, Nelson. A polêmica sobre a relativização (desconsideração) da coisa julgada e o Estado Democrático de Direito. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie (org.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salvador, JUSPODVM, 2004, p. 188.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003a, v. 3, p. 297.

[7] DINAMARCO, op. cit., p. 297.

[8] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 32.

[9] TALAMINI, op. cit., p. 32.

[10]CUNHA, Leonardo José Carneiro. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, capítulos de sentença e recurso parcial. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Processo civil: leituras complementares. 4. ed. Salvador, JUSPODVM, 2006, p. 122.

[11] Leonardo Cunha (in Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, capítulos de sentença e recurso parcial. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Processo civil: leituras complementares. 4. ed. Salvador, JUSPODVM, 2006, p. 122), embora adote o conceito de preclusão elaborado por Chiovenda, defende que a preclusão não extingue uma faculdade, mas sim um ônus processual. Isso porque a parte não pode optar entre a realização ou não do ato. Se não o realizar no momento oportuno, sofrerá como conseqüência a impossibilidade de o praticar, razão pela qual o jurista entende que a preclusão atinge um ônus processual. Este ensaio filia-se a tal entendimento.

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[12] Cf. AMARAL, 2001, p. 44; DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2008, p. 553; e DINAMARCO, 2003, p. 298.

[13] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2007, v. 2, p. 553.

[14] CUNHA, op. cit., p. 124.

[15] GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antônio Scarance. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 326.

[16] Ibidem., p. 327.

[17] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2008, v. 2, p. 553.

[18]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, v. 3, p. 301.

[19] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 30. Adverte-se, mais uma vez, que, neste ensaio, defende-se que a coisa julgada material é apta a se formar em qualquer decisão judicial de mérito e não somente naquelas denominadas de sentença.

[20] “Art. 269. Haverá resolução de mérito [...]”.

[21] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2008, v. 2, p. 256.

[22] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JUSPODVM, 2006, v. 1, p. 460.

[23] Veja-se: DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 257.

[24] WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 37.

[25] Cf. MONTEIRO FILHO, Waldo de Barros. LUZ, Rolando Maria da. O novo conceito de sentença. In: ALVIM, Arruda. ALVIM, Eduardo Arruda (coordenadores). Atualidades do Processo Civil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 149 e BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 60-62.

[26] Este é posicionamento do professor Barbosa Moreira (in Comentários ao código de processo civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v.5, p. 241), segundo o qual a sentença seria caracterizada pelo lugar, dentro do procedimento, em que ela foi prolatada. Se ao final do procedimento em primeiro grau de jurisdição, seria, então, sentença. Outros doutrinadores, como Teresa Wambier (in Os agravos no CPC brasileiro. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 34-35), defendem que o critério outrora utilizado era o da finalidade do ato decisório, isto é, conceituava-se sentença unicamente em razão da suas conseqüências: “por termo ao processo”.

[27] SCARPARO, Eduardo Kochenborger. Sentenças parciais? Considerações a partir da reforma do art. 162, § 1º, do CPC. Revista de Processo, 2007, v.148, p. 163.

[28] SCARPARO, op. cit., p. 163.

[29] Veja-se: DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2007, v. 2, p. 222-223; BUENO, op. cit., p. 60-62; e DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 285-287.

[30] DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 222.

[31] WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 37.

[32] SCARPARO, op. cit., p. 163-164.

[33] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 4.

[34] CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 4.

[35] ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 205.

[36] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2007, v. 2, p. 222.

[37] Ibidem., p. 222.

[38] “Art. 162. [...] §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.

[39] DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 223.

[40] SCARPARO, op. cit., 166-168. Sustenta ainda o professor gaúcho que, com a mudança no conceito de sentença, devem-se admitir as sentenças parciais. Reconhece, todavia, que a sua repercussão no sistema recursal exige cautela, enquanto não houver uma pacificação jurisprudencial e doutrinária sobre a adequada espécie recursal, é imprescindível que seja aplicado em grande medida o princípio da fungibilidade recursal.

[41] Em posição radical, Cândido Rangel Dinamarco (in A nova era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 291) não admite a resolução parcial do mérito. Defende a manutenção do princípio da concentração da decisão e considera atípica e teratológica a decisão que julga o mérito e não encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição.

[42] WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

[43] WATANABE, op. cit., p. 41.

[44] DIDIER JUNIOR, Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, janeiro, 2002, p. 2. Disponível na Internet: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 04 de maio de 2008.

[45] WATANABE, op. cit., p. 84-94.

[46] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JUSPODVM, 2006, v. 1, p. 262.

[47] Ibidem., p. 262.

[48] CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 290-291.

[49] Luiz Guilherme Marinoni (in Antecipação da Tutela. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 34), embora não adote a mesma nomenclatura de Alexandre Câmara, parece concordar com a existência de um terceiro gênero de cognição no plano vertical. Entende o jurista que a cognição sumária tem graus diferenciados a depender da relação que se faz entre as afirmações fáticas e a prova produzida. “Perceba-se, por exemplo, que a liminar do procedimento do mandado de segurança e a liminar do procedimento cautelar diferem nitidamente quanto ao grau de cognição. No mandado de segurança a liminar é deferida com base no juízo de probabilidade de que a afirmação provada não será demonstrada em contrário pelo réu, enquanto a liminar cautelar é concedida com base no juízo de verossimilhança de que a afirmação será demonstrada, ainda que sumariamente, através das provas admitidas no procedimento sumário”.

[50] CÂMARA, op. cit., p. 290.

[51] Ibidem., p. 290.

[52] WATANABE, op. cit., p. 85.

[53] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 147.

[54] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 52.

[55] O trecho entre colchetes não pertence ao texto original.

[56] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 253.

[57] Ao lado de Sérgio Arenhart, Marinoni (in Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 237) reconhece que a tutela deferida com base no § 6º do art. 273 do CPC é fundada em cognição exauriente. No entanto, sustentam que o legislador, ao submetê-la a revogabilidade do § 4º, apenas não admite que esta tutela produza coisa julgada. Ainda advertem que a coisa julgada material não é conseqüência necessária da cognição exauriente nem a ausência da imutabilidade é resultado imediato da cognição sumária. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Wambier e José Miguel Garcia Medina (in WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 171) também não atribuem às decisões que aplicam o § 6º do art. 267 do CPC o caráter de definitividade, entendem ser elas dependentes do julgamento final da lide. Nesse sentido também: GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 297-298 e DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003a, v. 3, p. 95.

[58] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2007, v. 2, p. 573.

[59] Cf. SOUZA, W. A., 2001, p. 57.

[60] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 53-54.

[61] Veja-se: BRAGA; DIDIER JÚNIOR; OLIVEIRA, 2007, p. 574 e 576.

[62] CUNHA, Leonardo Carneiro. O § 6º do art. 273 do CPC: tutela antecipada parcial ou julgamento antecipado parcial da lide? Revista Gênesis de Direito Processual Civil, n. 32, abril/junho de 2004

[63] DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 286-292.

[64] Ibidem., p. 292.

[65] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2007, v. 2, p. 576.

[66] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 59.

[67] BUENO, op. cit., p. 62.

[68] Cf.: WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 37 e DIDIER JÚNIOR, BRAGA E OLIVEIRA, op. cit., p. 222.

[69] DIDIER JÚNIOR, BRAGA E OLIVEIRA, op. cit.

[70] DIDIER JÚNIOR, BRAGA E OLIVEIRA, op. cit., p. 574.

[71] Athos Gusmão Carneiro (in CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 54) tem entendimento diverso, defende ser mesmo uma hipótese de tutela antecipada, conclui que: “[...] diante de tais percalços, a melhor solução, pelo menos na aguarda de novidades legislativas (que pessoalmente não creio oportunas), será manter sob o caráter de antecipação propriamente dita a AT das parcelas ou pedidos não contestados, portanto sem formação de coisa julgada, subsistindo a possibilidade de sua alteração ou revogação na pendência da demanda”. Trata-se de decisão provisória também para Nelson Nery Jr. e Rosa Nery (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 652) , embora delineiem um raciocínio contraditório: “nada obstante a decisão que adiante os efeitos da parte não contestada da pretensão tenha alguns dos atributos de decisão acobertada pela coisa julgada material parcial e, conseqüentemente, de título executivo judicial, reveste-se do caráter da provisoriedade”. Teori Zavascki (in Antecipação da Tutela em Face de Pedido Incontroverso. Revista Jurídica do STJ, n. 301, p. 30-35, Novembro de 2002, p. 6-7. Disponível na Internet: <http://www. bdjur.stj.gov.br >. Acesso em: 12 de setembro de 2008) também considera que a decisão que aplica o art. 273, § 6º, do CPC tem natureza da tutela antecipada, ao seu modo, “a ela se aplica, em princípio, o regime geral das demais hipóteses de antecipação previstas no art. 273 do CPC: (a) depende de ‘requerimento da parte’ (caput), (b) a decisão do juiz deve ser fundamentada ‘de modo claro e preciso’ (§ 1º), e (c) ‘poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo’ (§ 4º), eis que (d) terá caráter provisório até a sobrevinda do ‘final julgamento’ do processo (§ 5º)”.

[72] Quanto à execução deste pronunciamento judicial, a partir desta linha de entendimento, será sempre definitiva nos termos dos arts. 475-J a 475-R do CPC. Embora seja definitiva, a forma como a execução será promovida assemelha-se ao da execução provisória. Não há tratamento normativo específico para esta situação, mas a doutrina sugere que o pedido do exeqüente venha instruído com documentos e cópias de peças dos autos principais necessárias ao desenvolvimento da atividade executiva. Instrumento que será autuado em separado, evitando-se a malversação dos atos executivos provenientes da resolução parcial, bem como dos cognitivos referentes ao restante da lide. Cf. BRAGA; DIDIER JÚNIOR; OLIVEIRA, op. cit., p. 580 e BUENO, op. cit., p. 59.

[73]Veja-se: BRAGA; DIDIER JÚNIOR; OLIVEIRA, op. cit. p. 578 e BUENO, op. cit., p. 62.

[74] Cf. BRAGA; DIDIER JÚNIOR; OLIVEIRA, op. cit. p. 475 e BUENO, op. cit., p. 500.

[75] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 544-545.

[76] Apesar de o termo “exceção de pré-executividade” ter sido amplamente divulgado, tecnicamente, não é correto utilizá-lo sempre. A depender do objeto da manifestação do exeqüente, segundo a lição de Cássio Scarpinella (in BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 567) fala-se em exceção (quando a matéria exige, para o conhecimento judicial, a iniciativa da parte) ou em objeção de pré-executividade (quando questão é passível de conhecimento de ofício pelo juiz).

[77] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 571.

[78] Já existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - ACÓRDÃO 'DE MÉRITO' – COISA JULGADA MATERIAL - POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO VIA RESCISÓRIA - RECURSO PROVIDO.
1- Para a qualificação das decisões como meritórias e, portanto, suscetíveis de rescisão, a análise apenas da linguagem concretamente utilizada mostra-se insuficiente, sendo imperioso perquirir acerca do verdadeiro conteúdo do ato decisório. Deveras, não obstante conclua o órgão julgador pela extinção do processo sem exame de mérito, sob indicação expressa de uma das hipóteses do art. 267 do CPC, pode, de fato, ter incursionado no direito material, passando o decisum a projetar efeitos externamente ao processo, inviabilizando-se a rediscussão da matéria e legitimando o ajuizamento de Rescisória. Precedentes.
2 - Trata-se da hipótese dos autos, na medida em que, a uma, o aresto rescindendo, extintivo da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ente bancário, conquanto prolatado em sede de Exceção de Pré-executividade, bem poderia tê-lo sido em Embargos à Execução, pelo que de rigor a respectiva equiparação para fins de produção da coisa julgada material e sua rescindibilidade; ademais, o tema objeto de cognição, introduzido nos autos da Execução mediante Exceção de Pré-executividade, implicou a apreciação da própria relação de direito material, consubstanciando, sim, decisum meritório, susceptível, pois, de desconstituição via Ação Rescisória.

3 - Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se o exame do mérito da Ação Rescisória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte” (Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial n. º 666.637-RN. Relator: Min. Jorge Scartezzini. Brasília, DF, 09 de maio de 2006. DJ 26 de julho de 2006a p. 151. STJ, 2006, p. 151) (grifou-se). Ver também: REsp 628.464/GO.

[79] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2008, v. 2, p. 588.

[80] Ibidem., p. 588.

[81] DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 589.

[82] Entendimento diverso tem o STJ, em algumas oportunidades pronunciou-se no sentido de que a decisão que resolve o incidente de conflito de competência só faz coisa julgada formal, não sendo passível de impugnação por meio de ação rescisória. No julgamento da AR 923-PE (Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Ação Rescisória n. º 923-PE. Relator: Min. Edson Vidigal. Revisor: Min. Fontes Alencar. Brasília, DF, 11 de junho de 2001a. DJ 13 de agosto de 2001, p. 44), o Min. Edson Vidigal asseverou: “é incabível a Ação Rescisória que ataca decisão deste STJ, proferida em Conflito de Competência, por não se inserir no conceito de 'decisão de mérito', exigida pelo CPC, art. 485”. Nessa linha, a Min. Nancy Andrighi, no julgamento da AR 3231-PR (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. Ação Rescisória n. 3231-PR. Relator: Min. Nancy Andrighi. Revisor: Min. Castro Filho. Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2007. DJ 12 de junho de 2007, p. 870) sustentou: “a decisão proferida em tal incidente processual não pode ser considerada sentença de mérito, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial”.

[83] Sobre a coisa julgada formal ver o item 3.1.

[84] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e constituição: limites da “relativização” da coisa julgada. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2004, p. 144.

[85] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, v. 1, p. 482.

[86] Pressuposto por expresso texto legal: “Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

[87] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Salvador: JUSPODVIM, 2007, v. 2, p. 311.

[88] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 371.

[89] Leonardo José Carneiro Cunha e Fredie Didier Júnior (in. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador, JUSPODVM, 2007, v. 3, p. 74) denominam este efeito de “impedimento ao trânsito em julgado”, afirmando que, em decorrência deste fenômeno, “o recurso prolonga a litispendência, agora em nova instância”.

[90] NERY JUNIOR, op. cit., p. 371.

[91] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 767.

[92] MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 367-368.

[93] MIRANDA, op. cit., p. 368.

[94] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. São Paulo: Saraiva, 1984.

[95] NERY JUNIOR, op. cit.

[96] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[97] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

[98] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[99] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios, fundamentos dos recursos em espécie, tutela da urgência no âmbito recursal e da ordem dos processos no tribunal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[100] DIDIER JUNIOR, Fredie. Pressupostos processuais e condição da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005.

[101] Não se elide, contudo, a possibilidade de o magistrado, diante do caso concreto, aplicando o princípio da razoabilidade, decidir de forma contrária a regra acima estatuída. Sobre esta hipótese ver o item 5.3.

[102] DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador, JUSPODVM, 2007, v. 3, p. 75.

[103] O STJ já possui entendimento neste sentido, veja-se o EREsp n. 441.252-CE.

[104] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 18-27.

[105] DINAMARCO, op. cit., p. 19.

[106] Ibidem., p. 23.

[107] Ibidem., p. 22.

[108] Ibidem., p. 34.

[109] CUNHA, Leonardo José Carneiro. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, capítulos de sentença e recurso parcial. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Processo civil: leituras complementares. 4. ed. Salvador, JUSPODVM, 2006, p. 120. Assim também concluiu Dinamarco (op. cit., p. 34): “a configuração dos capítulos de sentença segundo o modo-de-ser do direito brasileiro corresponde substancialmente à que fora proposta por Enrico Tullio Liebman”.

[110] DINAMARCO, op. cit., p. 35.

[111] Ibidem., p. 44-45.

[112] Ibidem., p. 47.

[113] Ibidem., p. 47.

[114] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. In: NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.11, p. 171.

[115] Frise-se que o capítulo autônomo não impugnado sequer pode ser afetado por decisão do tribunal, em sede de recurso parcial, que reconheça a inexistência de umas das condições da ação ou um dos pressupostos processuais. O efeito translativo do recurso parcial não tem o condão de atingir matéria independente que não foi devolvida ao tribunal. Isso porque o efeito devolutivo limita o efeito translativo – Barbosa Moreira (in Comentários ao código de processo civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v.5, p. 446-449) identifica-o como a profundidade (aspecto vertical) do efeito devolutivo –, pois o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado e somente àquilo. “O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade” (DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador, JUSPODVM, 2007, v. 3, p. 80). Nesse sentido, Bernardo Pimentel de Souza (in SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 318) sustenta que: “fixada a extensão do recurso à luz da matéria impugnada pelo apelante, é importante saber quais questões – ligadas à matéria impugnada – podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem. Realmente, demarcada a extensão da apelação sob o enfoque horizontal, resta estudar a profundidade, que deve ocorrer sob o prisma vertical, a fim de que sejam encontradas as questões que devem ser analisadas pela corte de apelação, sempre nos limites do da extensão do recurso conhecido” (grifou-se).

[116] CUNHA, Leonardo José Carneiro. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, capítulos de sentença e recurso parcial. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Processo civil: leituras complementares. 4. ed. Salvador, JUSPODVM, 2006, p. 128.

[117] DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador, JUSPODVM, 2007, v. 3, p. 312.

[118] CUNHA, Leonardo José Carneiro. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, capítulos de sentença e recurso parcial. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Processo civil: leituras complementares. 4. ed. Salvador, JUSPODVM, 2006, p. 131-132.

[119] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e constituição: limites da “relativização” da coisa julgada. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2004, p. 144.

[120]Tratado da Ação Rescisória Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 357.

[121] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. In: NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.11, p. 168-177. Barbosa Moreira (in Comentários ao código de processo civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v.5, p.116) tem a seguinte compreensão sobre o tema: “cumpre, todavia, enfatizar que, se algo da decisão recorrida transitou em julgado - por ter ficado fora do alcance do recurso, ou por dele não haver conhecido, no particular, o órgão ad quem -, e se é esse ponto que se quer impugnar, a ação rescisória deve ser proposta contra a decisão recorrida. Assim, v.g., quando o vício alegado, a existir, residiria na parte unânime do acórdão proferido em grau de apelação, e não naquela outra em que, tomado por maioria de votos, tenha dado ensejo a embargos infringentes. Pode, naturalmente, caber outra ação rescisória contra o acórdão dos embargos; mas cada qual terá seus fundamentos próprios e inconfundíveis, e serão diferentes - ponto de enorme importância prática - os termos iniciais dos respectivos prazos de decadência”.

[122] THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 202.

[123] CUNHA, Leonardo José Carneiro. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, capítulos de sentença e recurso parcial. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Processo civil: leituras complementares. 4. ed. Salvador, JUSPODVM, 2006, p. 131.

[124]“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES AUTÔNOMAS EM UMA SÓ DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRAZOS DISTINTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória não se conta da última decisão proferida no processo, mas, sim, do trânsito em julgado da que decidiu a questão que a parte pretende rescindir. 2. Deliberando o magistrado acerca de questões autônomas, ainda que dentro de uma mesma decisão, e, como na espécie, inconformando-se a parte tão-somente com ponto específico do decisum, olvidando-se, é certo, de impugnar, oportunamente, a matéria remanescente, tem-se-na induvidosamente por trânsita em julgado. 3. A interposição de recurso especial parcial não obsta o trânsito em julgado da parte do acórdão federal recorrido que não foi pela insurgência abrangido. 4. "Se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo: vide PONTES DE MIRANDA, Tratado da ação rescisória., 5ª ed., pág. 353." (in Comentários ao Código de Processo Civil, de José Carlos Barbosa Moreira, volume V, Editora Forense, 7ª Edição, 1998, página 215, nota de rodapé nº 224). [...]” (grifou-se) (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Recurso Especial n. 212.286-RS. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. Brasília, DF, 14 de agosto de 2001. DJ 29 de outubro de 2001, p.276). Veja também: REsp 332.888-RS.

[125] Assim ficou a ementa do decisium: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.

- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.

- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.

- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.

- Embargos de divergência improvidos” (grifou-se) (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 404.777-DF. Relator: Min. Fontes Alencar. Relator para acórdão: Min. Francisco Peçanha Martins, DF, 03 de dezembro de 2003. DJ 11 de abril de 2005a p. 169).

[126]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. In: NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.11, p. 176.

[127] Aproveita-se, na oportunidade, as conclusões obtidas por Barbosa Moreira (in Sentença objetivamente complexa, trânsito em julgado e rescindibilidade. In: NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.11, p. 177) em artigo dedicado ao tema em discussão: “a) ao longo de um mesmo processo, podem suceder-se duas ou mais resoluções de mérito, proferidas por órgãos distintos, em momentos igualmente distintos; b) todas essas decisões transitam em julgado ao se tornarem imutáveis e são aptas a produzir coisa julgada material, não restrita ao âmbito do feito em que emitidas; c) se em relação a mais de uma delas se configurar motivo legalmente previsto de rescindibilidade, para cada qual será proponível uma ação rescisória individualizada; d) o prazo de decadência terá de ser computado caso a caso, a partir do trânsito em julgado de cada decisão”.

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Sobre a autora
Jamille Morais Silva

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Jamille Morais. Comentários sobre os pressupostos da coisa julgada material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3230, 5 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21687. Acesso em: 17 nov. 2024.

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