Notas
1 Para Carvalho (2008, p. 90), porém, somente com a aplicação da norma vigente é que surdem à luz os efeitos que a ordem jurídica previu. Para o emérito Autor: “aplicar o direito é dar curso ao processo de positivação, extraindo de regras superiores o fundamento de validade para a edição de outras regras”; “é o ato mediante o qual alguém interpreta a amplitude do preceito geral, fazendo-o incidir no caso particular e sacando, assim, a norma individual”; “a aplicação das normas jurídicas se consubstancia no trabalho de relatar, mediante o emprego de linguagem competente, os eventos do mundo real-social (descritos no antecedente das normas gerais e abstratas), bem como as relações jurídicas (prescritas no consequente das mesmas regras)”. O Autor utiliza “‘linguagem competente’ como aquela exigida, coercitivamente, pelo direito posto”. Conclui a final que “isso significa equiparar, em tudo e por tudo, aplicação à incidência, de tal modo que aplicar u’a norma é fazê-la incidir na situação por ela juridicizada”.
2 Sempre que possível, utilizaremos denominação adotada por Carvalho (2008, p. 275-276), que distingue “evento” de “fato”. O ilustre Autor denomina evento jurídico tributário o “fato que realmente sucede no quadro do relacionamento social, dentro de específicas condições de espaço e de tempo, que podemos captar por meio de nossos órgãos sensoriais, e até dele participar fisicamente”. O Autor reserva “a locução fato jurídico tributário para o relato lingüístico desse acontecimento”. “Fato jurídico porque tem o condão de irradiar efeitos de direito. E tributário pela simples razão de que sua eficácia está diretamente ligada à instituição do tributo”.
3 É a seguinte a redação do art. 12. da Lei 13.296/2008:
“Art. 12. - O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto” (grifamos).
4 Exemplos de situação de fato são:
a) de o interessado exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), condição prevista no inc. IV do art. 13. da Lei 13.296/2008;
b) de o interessado ser portador de deficiência física, mas estar apto a dirigir veículo a ele especialmente adaptado, condição prevista no inc. III do art. 13. da citada Lei.
5 Exemplo de situação de direito é a relação de propriedade do veículo para a qual o interessado requereu a isenção.
6 Antes de 29/05/2002, data em passou a produzir efeitos a nova regra do § 4º do art. 1º da Portaria CAT 56/1996 (com a redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 43, de 28/05/2002), o interessado comprovava exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), mediante cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente (alínea “a”, do inc. IV do art. 3º da Portaria CAT 56/1996); de acordo com o inc. I do art. 2º do Decreto 56.561/2010, a isenção do IPVA poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; no entanto, como esse Cadastro ainda não foi implantado, deve-se aplicar a atual regra do § 4º do art. 1º da Portaria CAT 56/1996.
O interessado comprova:
a) ser deficiente físico, mediante cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, com especificação do tipo de defeito físico e do tipo de veículo que ele pode conduzir (alínea “a” do inc. VII do art. 3º da Portaria);
b) estar apto a dirigir veículo com adaptações especiais discriminadas em laudo referido na letra anterior, mediante cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste estar ele (interessado) autorizado a dirigir tal veículo (alínea “b” do inc. VII do art. 3º da Portaria);
c) a relação de propriedade do veículo: por meio de cópia da nota fiscal de aquisição, em caso de veículo novo; ou mediante cópia de Certificado de Registro de Veículo emitido em seu nome, na aquisição de veículo usado.
7 Exemplo de obrigação de fazer, mas que não foi posta por lei, é a do deficiente físico que, ao requerer isenção do IPVA de veículo novo por ele adquirido, ou após esse requerimento, deverá apresentar cópia da nota fiscal referente às adaptações realizadas no veículo por empresa especializada (alínea “c” do inc. VII do art. 3º da Portaria CAT 56/1996).
8 Exemplo de obrigação de não fazer é a do taxista que, ao adquirir veículo novo com isenção do ICMS nos termos do disposto no art. 88. do Anexo I – Isenções – do RICMS/2000 (Decreto 45.490/2000 – Disponível em: <https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Atalhos Regulamento do ICMS / Tabela de artigos / ANEXO I – Isenções Lista das Isenções / 88 Acesso em 19/04/2012), não poderá nos primeiros dois anos alienar o veículo sem autorização do fisco (conforme se depreende do disposto na alínea “b” do item 1 do § 2º do art. 88. do Anexo I).
9 Note-se que, com esse conceito de norma de isenção, pode-se também explicar a “redução da base de cálculo” como “isenção parcial”, em que a regra-matriz de isenção tem base de cálculo igual à parcela da base de cálculo da regra-matriz tributária que se quer ver desonerada (ou reduzida) e alíquota igual à da regra-matriz tributária. Já na “alíquota zero”, que ocorre na legislação do IPI, a regra-matriz de isenção tem base de cálculo igual à da regra-matriz tributária e alíquota igual à do produto industrializado, antes de ela ter sido anulada.
10 No encontro lógico entre a norma tributária e a de isenção, “as propriedades do evento tributário deixam de integrar a hipótese da respectiva regra-matriz, para compor a hipótese da norma de isenção”. A concretização em enunciado protocolar da conduta prevista na hipótese da norma de isenção dará ensejo ao fato isento e não mais ao fato pertencente à regra-matriz tributária. Pela causalidade jurídica surgirá a relação jurídica de isenção (LUNARDELLI, 1999, p. 96). Assim, a regra-matriz não poderá ser incidida sobre evento tributário que, pela incidência da norma de isenção, tornou-se fato tributário isento.
11 Isenções subjetivas são as “concedidas em função de condições pessoais de seu destinatário, isto é, daquele que, se inexistente a isenção, seria o sujeito passivo da obrigação tributária” (MACHADO, 2009, p. 235).
12 Embora tenha sido posta por portaria a norma que tratou da renovação do pedido de concessão da isenção do IPVA mediante apresentação, no licenciamento, de guia de recolhimento do IPVA preenchida de acordo com as disposições do § 1º do art. 4º da Portaria CAT 12/1988, não vislumbramos interesse jurídico de o contribuinte requerer a declaração de nulidade da norma porque ela não foi posta por lei, conforme determina a regra do caput do art. 176. do CTN. Isso porque, se referida norma fosse declarada nula, prevaleceria a norma do § 1º do art. 179. do CTN, cujo prazo para renovação do pedido é mais exíguo.
13 Com efeito, de acordo com o art. 3º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/2008, enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 da Lei, “serão utilizadas as informações constantes do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN”.
14 Disponível em: <https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Atalhos IPVA / Lei 13.296/08 Acesso em 03/02/2012.
15 Não foi precisa a redação do inc. V do art. 3º da Lei 13.296/2008 ao se referir à data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à isenção. Na realidade, o que deixa de ser preenchida é condição que deu causa à isenção. Deixaria de ser “cumprido” requisito se a lei estabelecesse prazo para o interessado requerer a continuidade da isenção e ele não tivesse observado o prazo.
16 Disponível em: <https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Atos anteriores a 2002 / Ato: “Portarias CAT”, Ano: “1996” / 56, de 12-08 Acesso em 03/02/2012.
17 Disponível em: <https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/> / Legislação / Tributária / Ato: “Leis”, Ano: “2008” / 12.799 de 11-01 Acesso em 19/04/2012.
18 Permite que o deficiente possa integrar-se à sociedade, em particular ao mercado de trabalho. De fato, “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (inc. XIV do art. 24. da CF).
19 Com efeito:
a) relativamente ao ICMS, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155. da CF);
b) a Lei Complementar 24/1975, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências, tem a seguinte redação em seu art. 1º:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
. . . ”.
20 O Decreto 57.517/2011 fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2012 e o percentual de desconto para pagamento antecipado. É a seguinte a redação do seu art. 2º:
“Art. 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 27 (vinte e sete);
final 9: 28 (vinte e oito);
final 0: 29 (vinte e nove)”.