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Ação popular características gerais e direito comparado

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01/10/2001 às 00:00

Resumo:


  • A ação popular é um instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos, permitindo que qualquer cidadão proponha ação para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  • A ação popular no Brasil teve origens no Direito Romano e ganhou destaque na Constituição de 1934, sendo regulamentada posteriormente pela Lei nº 4.717, de 1965, ampliando sua legitimidade ativa para qualquer cidadão.

  • A ação popular e a ação civil pública são instrumentos distintos, sendo a primeira focada na nulidade de atos lesivos à coletividade, enquanto a segunda visa reprimir danos ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, entre outros, com legitimidade ativa conferida a órgãos específicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Direito Comparado

Na Constituição de Portugal, de 1976, o artigo 52 regula o direito de petição e a ação popular, nestes termos: "1) Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamaçãoes ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. 2) É reconhecido o direito de ação popular, nos casos e nos termos previstos em lei".(13)

No artigo 125, a Constituição da Espanha de 1978 dispõe que "os cidadãos poderão exercer a ação popular e participar da Administração de Justiça mediante a instituição do Juri, na forma e com respeito aos processos penais que a lei determine, assim como nos Tribunais consuetudinários e tradicionais".(14)

No Peru, a Constituição de 1979 traz o artigo 295 com o estabelecimento de diversas ações, entre as quais a popular, deste modo: "artigo 295. A ação ou omissão por parte de qualquer autoridade, funcionário ou pessoa, que vulnere ou ameace a liberdade individual, dará lugar à ação de habeas corpus. A ação de amparo cautela os demais direitos reconhecidos pela Constituição que sejam vulnerados ou ameaçados por qualquer autoridade, funcionário ou pessoa. A ação de amparo tem o mesmo procedimento de ação de habeas corpus, no que lhe for aplicável. Há ação popular perante o Poder Judiciário, por infração da Constituição ou da lei, contra os regulamentos e normas administrativas e contra os decretos e resoluções de caráter geral do Poder Executivo, dos Governos Regionais e locais e das demais pessoas de direito público".(15)

Na Itália, há o artigo 113, in verbis: "contra os atos da administração pública é sempre admitida a tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos perante os órgãos de jurisdição ordinária ou administrativa. Essa tutela não pode ser excluída ou limitada a particulares meios de impugnação ou para determinadas categorias de atos. A lei determina quais os órgãos de jurisdição que podem anular os atos da administração pública nos casos e para os efeitos previstos pela própria lei". Portanto, tratando-se de interesse legítimo, conectado ao bem comum, que por esse motivo é indiretamente tutelado, para garantir o bem geral, cabe recurso à justiça administrativa competente. Só podem ser atacados atos formais da administração. A justiça administrativa não pode condenar, mas somente declarar ou constituir. Na hipótese de lesão a direito subjetivo, decorrente de violação de expressa norma legal, cabe ação perante a justiça comum, que somente pode dar prestação condenatória de ressarcimento ou declaratória de ilegalidade, não podendo constituir ou descontituir atos.(16)

Na Baviera, há a ação popular (popularklage), da Constituição bávara de 1946.(17)

Nos Estados Unidos, há a citizen action, por força da Lei federal de 1970, de proteção ambiental, e, além dessa, a class action limitada ao membro de determinada classe de pessoas. Qualquer cidadão pode ir ao Judiciário contra atos administrativos, quer propondo ação de responsabilidade do agente, quer usando dos meios extraordinários.(18)

Na Inglaterra e Austrália há a relator action, mediante a qual uma pessoa ou associação, com autorização do general attorney pode agir em juízo em casos de perigo público.(19)

Na França, salienta-se a independência da jurisdição administrativa, em relação à jurisdição comum, mas também em face do governo do Estado. Distingue-se o recurso administrativo e o recurso contencioso, destacando-se o recurso por excesso de poder e o de plena jurisdição. O primeiro visa à correção da ilegalidade, com a anulação do ato; o segundo pressupõe a violação de um direito subjetivo, tendo em vista a reparação.(20)

No México, em suas orígens sofreu a ação popular o impacto do juicio de amparo do direito mexicano, que apareceu na Constituição do Estado de Yucatan, em 1840, e num Projeto de Constituição de 1842, sugerindo-o para autorizar a Suprema Corte a conhecer das reclamações contra os atos do Poder Executivo e do Legislativo. Encontra-se na Constituição de 1857 e de 1917, sendo regulado por diversas leis. Visava, de início, ao controle da constitucionalidade das leis e atos administrativos, mas depois estendeu-se também, ao controle da legalidade dos atos de todas as autoridades, até mesmo as judiciárias. Com base nele, podia a Suprema Corte, e depois as demais, rever qualquer sentença que houvesse infringido a lei.(21)

Na Áustria havia o recurso para a Corte constitucional, contra atos violadores de direitos individuais, emanados da Constituição, cujo processo sumaríssimo podia ensejar a suspensão do ato.(22)


Notas

1. ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. RJ 212 – jun/95, pp. 16/33.

2. PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações Constitucionais típicas. pp. 518, 3ª Ed. rev. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

3. BARBI, Celso Agrícola. Proteção processual dos direitos fundamentais. Revista AJURIS, Vol. 43. Jul/88, pp. 137/154.

4. CAMPOS FILHO, Paulo Barbosa de. Ação Popular Constitucional. Ed. Saraiva, São Paulo: 1968, citando Mattirolo, ´Trattato di Diritto Giudiziario Civile Italiano´, 4ª ed., 1987, V/65-66, nº 82 e 83.

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5. PACHECO, José da Silva. Op. Cit.

6. SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 1968, p. 273, letra b.

7. MOREIRA, José Carlos Barbosa. ´Temas de Direito Processual´, 3ª ed., p. 218, nota 34.

8. Dicionário da Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados: "secundum eventum litis" (locução latina): segundo o resultado do processo. CD-ROM.

9. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit.

10. BARBI, Celso Agrícola. Supremo Tribunal Federal. Funções na Constituição Federal de 1988. Revista Forense, Vol. 308. pp.13/17.

11. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. As Novas Garantias Constitucionais. RT 644. Junho/1989, pp. 7/17.

12. BESTER, Gisela Maria. Cadernos de Direito Constitucional – II. in Unisíntese – direito em CD-Rom. Porto Alegre: Síntese, 1999. CD-Rom.

13. MIRANDA, Jorge. Constituições de diversos países. II Vol. 3ª Ed. p. 227 Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., 1987.

14. MIRANDA, Jorge. Constituições de diversos países. I Vol. 3ª Ed. p. 283 Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., 1986.

15. PACHECO, José da Silva. Op. Cit. p. 520.

16. MIRANDA, Jorge. Op. Cit. p. 43.

17. PACHECO, José da Silva. Op. Cit. p. 520.

18. PACHECO, José da Silva. Op. Cit. p. 521.

19. PACHECO, José da Silva. Op. Cit. p. 521.

20. PACHECO, José da Silva. Op. Cit. p. 131.

21. PACHECO, José da Silva. Op. Cit. p. 132.

22. PACHECO, José da Silva. Op. Cit. p. 138.


Bibliografia

BARBI, Celso Agrícola. Supremo Tribunal Federal. Funções na Constituição Federal de 1988. Revista Forense, Vol. 308.

BARBI, Celso Agrícola. Proteção processual dos direitos fundamentais. Revista AJURIS, Vol. 43. Jul/88.

BESTER, Gisela Maria. Cadernos de Direito Constitucional – II. in Unisíntese – direito em CD-Rom. Porto Alegre: Síntese, 1999. CD-Rom.

CAMPOS FILHO, Paulo Barbosa de. Ação Popular Constitucional. Ed. Saraiva, 1968, citando Mattirolo, ´Trattato di Diritto Giudiziario Civile Italiano´, 4ª ed., 1987, V/65-66, nº 82 e 83).

Dicionário da Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. CD-ROM.

MIRANDA, Jorge. Constituições de diversos países. I Vol. 3ª Ed. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., 1986.

MIRANDA, Jorge. Constituições de diversos países. II Vol. 3ª Ed. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., 1987.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, 3ª ed., p. 218, nota 34.

PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3ª Ed. rev. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 1968, p. 273, letra b.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. As Novas Garantias Constitucionais. RT 644. Junho/1989.

ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. RJ 212 – jun/95.

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Sobre o autor
José Arnaldo Vitagliano

Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. Ação popular características gerais e direito comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2183. Acesso em: 22 dez. 2024.

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