5 Conflitos de competência
Conflitos de competência ocorrem quando dois ou mais magistrados se declaram competentes ou incompetentes para dirimir questão, no primeiro caso temos um conflito positivo, no segundo um conflito negativo. Segundo a redação do art. 805 da legislação complementar trabalhista, tanto o juiz, as partes, como o Ministério Público poderão argüir o conflito.
Os conflitos de competência poderão ocorrer entre Varas do Trabalho e Juízes Comuns incumbidos de jurisdição trabalhista. Nesses casos os conflitos serão resolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da região. Quando o conflito é entre duas varas de trabalho da mesma região os conflitos serão solucionados pelo tribunal hierarquicamente superior, no caso em tela o Tribunal Regional do Trabalho será competente.
Quando o conflito decorrer entre duas Varas do Trabalho de diferentes Regiões e entre Tribunais Regionais do Trabalho será competente o Tribunal Superior do Trabalho. Nas hipóteses de conflitos entre tribunais superiores ou entre estes e quaisquer tribunais a competência para sanar tal situação será do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os conflitos de competência entre juiz do trabalho e juiz federal serão dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal se declarou competente para julgar conflitos de competência entre qualquer tribunal superior e magistrados que não estejam vinculados a ele. Como rol exemplificativo, há o conflito entre Tribunais Superiores do Trabalho e Juízes de Direito ou Juízes Federais. A Suprema Corte também será competente para resolver conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, por serem tribunais superiores
Quanto aos conflitos entre Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, estes terão resolução pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os conflitos entre juízes de um mesmo tribunal serão solucionados por este, mediante o pleno ou órgão especial.
Entende-se que não há existência de conflito entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, pois preexiste uma hierarquia entre esses órgãos, coexistindo o dever de subordinação. (Súmula 420 do Tribunal Superior do Trabalho, Rideel 2009)
6 Jurisprudência
Em setembro de 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reapreciou questão suscitada por recurso ordinário que tinha como recorrente Maria Cybele Teixeira da Costa e recorrido o Estado do Ceará. A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho decidiu o seguinte:
“ RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar ação movida por servidor vinculado à administração pública municipal pelo regime estatutário”.
(0172200-26.2001.5.07.0012: Recurso Ordinário)
De acordo com a aludida ementa, a Primeira Turma do respectivo tribunal se declarou incompetente para julgar o pleito, corroborando com o entendimento do juízo de primeiro grau. Essa incompetência ocorreu em função da matéria e das pessoas, pois não havia relação de trabalho entre a reclamante e o Estado do Ceará, visto que após a promulgação da lei 11.712/90 todos os servidores públicos do Ceará, incluindo os regidos por contrato, se tornariam estatutários.
Muito embora, a reclamante tenha sido admitida à época por contrato, sem prestar concurso público, com o advento dessa lei estadual todos os servidores públicos foram abrangidos pelo regime jurídico único. Apesar da parte não ter sido empossada e nomeada não há como alterar tal situação, visto que, com a vigência do regime estatutário o seu emprego foi transformado em cargo público.
Conforme se verifica a decisão do TRT da 7ª Região foi a mais acertada, em virtude da comprovação da sua incompetência para reapreciar questão da Justiça Comum Estadual. Percebe-se que, o TRT não é competente para julgar reclamações envolvendo funcionário público que não tem relação de trabalho com a Administração Pública. Em casos como este, o Estado não é empregador, mas apenas exercita suas funções em razão de Império, distribuindo competência a seus órgãos e agentes públicos.
Considerações Finais
O estudo da competência trabalhista é importantíssimo para qualquer brasileiro que deseje ajuizar reclamações trabalhistas em face de seus ex-empregadores. Verifica-se que, o equívoco sob quaisquer aspectos pode ensejar o indeferimento do pleito por conta de eventual incompetência do órgão trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Ceará assim como tantos outros, possuem vários processos onde se julgam incompetentes para julgar causas de funcionários públicos estatutários. Portanto, é importante para o reclamante e seu respectivo patrono a atualização constante sobre as matérias e pessoas que podem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista.
Nota-se que a Justiça do Trabalho é bastante protecionista quanto aos trabalhadores, ao conceder o privilégio de ajuizar “ação” trabalhista no último lugar da prestação de serviços, dessa forma o Judiciário evita o dispêndio de verbas do trabalhador, porquanto parte mais frágil da relação. Por isso, também é imprescindível ao advogado o conhecimento de normas que favoreçam o seu constituinte, a fim de se evitar gastos desnecessários.
Conclui-se que, constitui uma necessidade a averiguação da competência no âmbito trabalhista, visto que o ajuizamento de processo em face de jurisdição errônea, além de gerar transtornos e desgaste psicológico às partes, tem efeito manifestamente protelatório.
Bibliografia Consultada
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GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame de ordem: 1ª fase: direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Método, 2009.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade mecum acadêmico de direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Recurso Ordinário nº 0172200-26.2001.5.07.0012, julgado em 02 de setembro de 2002. Desembargadora Laís Maria Rossas Freire (relatora). Disponível em : <http://www3.trt7.jus.br/consultajuris/integra.aspx?opcao=178974 >. Acesso em: 29 de abr. 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010.