6. Conclusão
A sociedade global hodierna tem em concreto um fenômeno ainda prematuro - cujos traços ainda não puderam ser completamente percebidos nem definidos - que caracteriza e remodela o que "toca", causa motivadora dos estudos de diversas ciências que se vêem "tocadas" em seu cerne, o que consequentemente as obriga a reformular diversos conceitos pré-estabelecido e a adaptar-se gradativamente à nova realidade emergente.
Sem pretensos exageros, a rede Internet tornou-se um verdadeiro paradigma para a rede de informação, uma forma de universal caracterizada pela heterogeneidade e fluidez incessante, o que torna cada vez mais difícil encontrar um sentido global que permita circunscrever toda a fenomenologia do novo à uma suposta dominação.
O ponto fulcral da Internet está na possibilidade de criar-se uma harmonia entre o divergente, exaltando as diversidades em busca de uma identidade global horizontal, na qual a presença virtual da humanidade em si mesma não mais se limite à identidade do sentido.
Daí a importância de se estabelecer um ramo jurídico com diretrizes próprias, produzindo-se reflexões jurídicas abrangentes e sistemáticas, tencionando esclarecer as novas práticas geradas com advento da rede, legitimando-as e conduzindo-as gradativamente a uma possível regulamentação.
Notas
1.Reale, Miguel, Lições Preliminares de Direito, São Paulo, 24a ed., Saraiva, 1998., p. 323.
2 Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, São Paulo, 8a ed., Saraiva, 1995, pp. 15-6.
3 Souza, Daniel Coelho de, Introdução à Ciência do Direito, Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, em convênio com a Universidade federal do Pará, 1972, p. 81.
4 De Lucca, Newton, Títulos e Contratos Eletrônicos, in De Lucca, Newton, Simão Filho, Adalberto (Coordenadores), Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes, São Paulo, EDIPRO, 2000. p. 33
5 Lévy, Pierre, Cibercultura, 2a ed.,São Paulo, Editora 34, 2000.
6 Szklarwosky, Leon Fredja. "A Informática e o Mundo Moderno". Jus Navigandi [periódico on line] 2000. Disponível em <URL: http://www.jusnavegandi.com.br/doutrina/infomode.html> [2001 Fev 17]
7Wiener, Norbert, "Cibernética e Sociedade", in De Lucca, Newton, Simão Filho, Adalberto (Coordenadores), Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes, São Paulo, EDIPRO, 2000, p. 35
8 Cf. De Lucca, Newton, op. cit., pp. 35-6. Szklarwosky, Leon Fredja, "A Informática e o Mundo Moderno".
9 De Lucca, Newton, op. cit., pp. 37-8
10 Losano, Mário, "A Informática Jurídica 20 anos depois", Revista dos Tribunais, n. 715, maio de 1995, pp. 350-367.
11 Losano, Mário, op. cit, p. 352.
12 Losano, Mário, op. cit, p. 363.
13 Veiga, Adolfo Olsen da, "Apresentação", in Olivo, Luiz Carlos Cancellier de, Direito e Internet: a Regulamentação do Ciberespaço, UFSC, 2000.
14 Guibourg, Ricardo A., Alende, Jorge D., Campanella, Elena M., Manual de Informática Jurídica, Buenos Aires, Astrea, 1996, p. 218.
15 Caridi, Gianfranco, Metodologia e Tecniche dell’Informatica Giuridica, Milano, Giuffrè, 1989, p. 11.
16 De Lucca, Newton, op. cit., p. 23
17 Comparato, Fábio Konder, "O indispensável direito econômico" in De Lucca, Newton, op. cit., p. 23
18 Silva Neto, Diogo José da. Filosofia do Direito, p.34
19 Poletti, Ronaldo, Introdução ao Direito, 3a ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p.
20 Costanzo, Pasquale in De Lucca, Newton, op. cit., p.32.
21 De Lucca, Newton, op. cit., p. 22.
22 Savigny, Sistema, vol. I, parágrafo 7o, in Ráo, Vicente, "O Direito e A Vida dos Direitos", vol. I, São Paulo, Max Limonad, 1960, p.7
23 Reale, Miguel, op. cit., p. 139
24 Idem, p. 140
25 Como esclarece Maria Helena Diniz: "(...) a fonte material aponta a origem do direito, configurando a sua gênese, daí ser fonte de produção, aludindo a fatores éticos, sociológicos, históricos políticos etc; que produzem o direito e condicionam seu desenvolvimento. A fonte formal khe dá forma, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito, ao indicar os documentos que revelam o direito vigente, possibilitando sua aplicação a casos concretos, apresentando-se, portanto, como fonte de cognição" Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. I, 14a ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 21.
26 Diniz, Maria Helena, ob. cit., p. 22
27 Poletti, Ronaldo, ob. cit., p.206.
28 "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."
29 Ráo, Vicente, "O Direito e A Vida dos Direitos", vol. I, São Paulo, Max Limonad, 1960, p. 308.
30 Guibourg, Ricardo A., Alende, Jorge D., Campanella, Elena M., op. cit. p. 218.
31 Aftalión – Vilanova, Introdución al derecho, p. 912, in Guibourg, Ricardo A., Alende, Jorge D., Campanella, Elena M., op. cit
32.Ráo, Vicente, ob. cit., p.7
33.Idem., pp.7-8