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Um "screenshot" dos nomes de domínio no Brasil

01/10/2001 às 00:00
Leia nesta página:

Para se fazer presente na Grande Rede, a empresa que já desenvolve uma atividade "física" em território nacional (arquivados os atos constitutivos no Registro de Comércio, expedição de CNPJ, tributos em dia etc.), pode buscar o registro de um endereço virtual. COM.BR, ou outro destinado a pessoas jurídicas. Pode atuar como supridora ou cliente, bastando ter uma página na Internet. E qualquer cidadão munido de CPF válido pode registrar seu endereço respectivo (profissional liberal ou pessoa física).

O Comitê Gestor Internet do Brasil, criado pela Portaria Interministerial MC/MCT nº 147/95, publicada no D.O.U. de 31/05/95, com o objetivo de tornar efetiva a participação da Sociedade nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da Internet, emitiu a Resolução nº 01, de 15 de abril de 1998, publicada no D.O.U. de 21/05/98, considerando que, para conectividade à Internet, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica; considerando que dentre as atribuições institucionais do Comitê insere-se a de ‘coordenar a atribuição de endereços IP e o registro de nomes de domínio’; e considerando, finalmente, ser necessário que se consolidem as decisões do Comitê Gestor acerca destas atividades.

E pela Resolução nº 02/98-CG, de mesma data, delegou competência à FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção na rede eletrônica Internet.

Anteriormente à data da publicação da Resolução nº 01/98-CG, vigente era o Ato Normativo para a Atribuição de Nomes de Domínio na Internet no Brasil, de 1996, onde prevalecia o "first come, first served", também chamado de "first to file", uma época que onde a Internet ainda engatinhava comercialmente no Brasil.

Todas as dicas para o registro de domínios no Brasil podem ser encontradas na página da FAPESP.

O registro de DPN com designação geográfica. BR é de uso exclusivo no Brasil (assim como o. CA é do Canadá, o. AR é da Argentina, o. JP é do Japão e assim por diante). O fato de ter registrado o domínio. COM não gera a presunção ou expectativa da obtenção do. COM.BR respectivo. Cada País tem regras próprias para o registro. Muitos estudiosos acreditam, inclusive, que bastaria apenas o registro do gTLD. COM, por ter caráter mundial. E as formalidades e exigências da Resolução nº 01, como veremos, são muito mais complexas.

Há cerca de 380 mil domínios registrados no Brasil. Houve, no primeiro trimestre de 2000, um registro de 24.000 nomes de domínio por mês. Mas observou-se que o número de registros. BR caiu pela metade em 6 meses (de 1.100 registros diários para 650). E que no mês de outubro, como referência, houve o registro de 13.457 domínios.


Resolução nº 01/98 do Comitê Gestor

Iremos nos concentrar nos dispositivos mais controversos da Resolução, por conseqüência, com maior interesse jurídico. Na certa, teve esta norma, emanada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o objetivo principal de suprir algumas lacunas que, pretensamente, permitiam registros indevidos. Mas muitas lacunas ainda restaram.

De acordo com a Resolução, temos como requisitos de registro:

Art. 1º - o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome, conforme condições previstas na Resolução. É a teoria do "first come, first served", de onde se depreende que, uma vez satisfeitas as exigências, o registro é autorizado, implementado, publicado e colocado em funcionamento.

Art 1º, § 2º - a escolha do nome de domínio requerido e sua adequada utilização são da inteira responsabilidade do requerente. A FAPESP, no Acordo do Registro.br, item VI, faz também expressamente essa ressalva, ao prever que "a escolha do nome de domínio e a sua utilização, são de inteira responsabilidade do requerente que, ao aceitar eletronicamente este acordo, exime o Registro.br de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de seu uso, respondendo por quaisquer ações judiciais ou extra-judiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem e assumindo os ônus que se originarem daquelas ações". E elege o Foro da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias ou proposição de ações quanto ao conteúdo desse Acordo.

O professor Hartmut Richard Glaser, coordenador do sistema de registros da Fapesp, em entrevista ao CanalWeb, entende que "o registro de um domínio só é realizado se o requerente concordar com o contrato que tem, entre as cláusulas, uma específica sobre as responsabilidades posteriores ao registro". Prossegue: "A Fapesp e o Comitê Gestor não possuem responsabilidade sobre a utilização de domínios na Internet. A responsabilidade é apenas do requerente que concorda com isso ao registrar um domínio na Fapesp". Segundo ele, "a Fapesp é apenas um braço executivo do Comitê Gestor da Internet Brasil e cumpre apenas as determinações indicadas pelo órgão". Ora, se a FAPESP permite o registro de alguns endereços e veta o de outros, por que não poderia então ser responsabilizada pelos prejuízos de um registrante que vier a sucumbir, em sendo co-ré, por não ter bloqueado previamente o registro ou reservado o domínio? Com a publicação e o pagamento da retribuição, o ato torna-se jurídico perfeito e acabado.

Art. 2º - o registro de nome de domínio é autorizado apenas para entidades que funcionem legalmente no país, profissionais liberais e pessoas físicas. A empresa precisa estar legalmente estabelecida no Brasil, requisito sine qua non do registro por empresas. Tal exigência já foi objeto de discussão no Comitê Gestor, que já autorizou às empresas estrangeiras o registro de domínios. BR sem que estejam fixadas em território pátrio, por meio de um procurador com poderes reconhecidos e validados junto ao órgão consular do país de origem, enquanto superam a burocracia para se estabelecer no Brasil, e desde que se comprometam a estabelecer atividades definitivamente em solo pátrio no prazo de 12 meses. Já no caso de profissionais liberais, cabe uma crítica: não é exigido documento comprobatório da profissão ou da atividade exercida, sendo suficiente apenas o CPF, como no caso do domínio para pessoas físicas (.NOM.BR).

Art. 7º - ocorre a extinção do direito de uso de um nome de domínio registrado, ensejando o seu cancelamento:

I - pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil;

II - pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro e/ou sua manutenção;

III - pelo não uso regular do nome de domínio por um período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias;

IV - pela inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos;

V - por ordem judicial.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e IV, o titular será notificado para satisfazer à exigência no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.

Interessante notar que a FAPESP pode bloquear um registro pela falta de pagamento, mas depende de ordem judicial de bloqueio no caso de ocorrência de crime. O jornal Estado de São Paulo, entrevistando o Delegado Mauro Marcelo Lima e Silva, do setor de Crimes pela Internet da Polícia Civil de São Paulo, indagou: "Vocês já suspenderam algum domínio por atuar de forma criminosa?" A resposta do ciber-delegado: "Os crimes praticados pela Internet são tratados de forma acadêmica e amadora. O comportamento da Fapesp (órgão gestor do registro de domínios) em relação aos domínios que violam a lei é uma verdadeira aberração. Ela pode retirar um domínio que não paga a taxa anual, mas não procede da mesma forma quando se trata de suspender o que comete delitos - a Fapesp alega que só pode fazê-lo com ordem judicial".

E muitas vezes, sequer é respeitado o prazo de trinta dias do parágrafo único do art. 7º, sendo o domínio bloqueado de imediato. Mesmo que seja decorrente de ordem judicial (V), também o é, claramente, por inobservância das regras estabelecidas na Resolução e seus Anexos (IV). O registrante (ato jurídico perfeito) no exercício regular de um direito, deve gozar desse tempo hábil para notificar seus usuários e/ou clientes, sob pena de arcar com prejuízos de elevada monta, ser descredibilizado, e por conseqüência, levado à bancarrota, muitas vezes estando ausente a ilegitimidade e a má-fé.

Segundo o Anexo I da mesma Resolução 01/98-CG:

Art. 1º São condições imprescindíveis para que o processo de registro de um nome de domínio possa prosseguir até sua efetivação, em adição às mencionadas na Resolução CG nº 001/98, as seguintes:

(omissis)

II - todos os nomes registrados sob um CGC deverão estar sob o mesmo Domínio de Primeiro Nível (DPN), salvo as seguintes exceções:

a) - temporariamente um CGC pode abrigar o mesmo conjunto de nomes em dois DPNs diferentes, quando se tratar da transição de um DPN para outro. Por exemplo, na transição do. com para o. ind, o requerente poderá manter funcionando o seu conjunto de domínios simultaneamente sob o. com e sob o. ind enquanto se processa a transição. O registro deverá prover um período de coexistência de 180 (cento e oitenta) dias até que a transição se efetue. Findo este período, volta a valer a unicidade de DPN por CGC.

b) - Para estimular os Provedores de Serviços Internet a se cadastrarem sob o domínio. psi sem perda de funcionalidade simultânea sob o DPN. com, a coexistência entre o DPN. com e o DPN. psi será inicialmente por prazo indeterminado. Esta exceção aplica-se exclusivamente à coexistência dos DPNs. com e. psi.

Já no Anexo I - art. 2o, III, "b", temos como nomes não registráveis:

- Palavras de baixo calão (Mas sem definir quais são. E quanto aos regionalismos? Quem comanda o "bom-senso"?);

- Nomes reservados pelo CG ou FAPESP (que signifiquem conceitos pré-definidos na Rede. Ex: internet.com.br). Mas algumas marcas, como se sabe, têm estranhamente sido objeto dessa "reserva", que não encontra eco no registro dos gTLD’s - o próprio domínio internet.com é um gigantesco portal comercial.

- Ou que possam induzir terceiros a erro, como marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridas pelo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc. Proíbe o registro por terceiros de nomes de domínio que se confundam com marcas notoriamente conhecidas e de alto renome, sem, no entanto também definir expressamente tais conceitos. Presume-se reportar, respectivamente, aos arts. 125 e 126 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96).

Marcas notoriamente conhecidas seriam, então, aquelas protegidas pelo art. 6º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (revisão de Estocolmo) e são assim definidas pelo país do registro, e gozarão de proteção especial, independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas. Mas vale observar que o país signatário não é obrigado a proteger as marcas notoriamente conhecidas que não o são dentro de seu território.

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Quanto às marcas de alto renome, seriam aquelas registradas no Brasil e assim declaradas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Advém de marca de natureza comum (produto ou serviço) em sua forma nominativa, figurativa ou mista, e não outra, e conseqüentemente protegidas por sobre todas as classes de bens e serviços. Conforme dados noticiosos, o INPI possui uma listagem desatualizada de quais seriam tais marcas, que se limita à cerca de 100 nomes apenas.

Mas em seguindo o entendimento que marca se assemelha a nome de domínio, por que seria obrigatório, então, também o registro junto ao INPI? Acreditamos que o nome de domínio, por si só, poderá ser considerado "marca de fato", gozando também de proteção.

O doutrinador José Carlos Tinoco Soares, em sua obra "Marca vs. Nome Comercial – Conflitos", assevera ainda que:

"Por derradeiro o art. 126 da Lei nº 9.279, de 14.5.1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, fere os expressos termos da Constituição Federal em seu art. 5º, porque dá aos alienígenas mais direitos que têm os nacionais e contraria, como visto no item imediatamente anterior, convenções e acordos internacionais, ensejando por parte dos prejudicados a procura do Poder Judiciário" (ob. cit, pág. 64)

E segundo o art. 124, IX da supracitada Lei da Propriedade Industrial, marca não pode ter características geográficas. Entretanto, como asseverou o advogado especializado em questões de tecnologia e dados, Amaro Moraes e Silva Neto, no brilhante artigo "O Domain Name e a Marca", "essas características são a precisa essência de um domain name!" Prossegue:

"Enfim, nossa legislação é clara: domain name e marca são conceitos distintos; administrativamente são tratados de forma diversa, através de órgãos técnicos próprios. Logo não temos como confundir os dois institutos. Entretanto o fato de serem institutos diferentes, nada obsta que o domain name seja uma espécie de corolário da marca, como vem delineando a jurisprudência alienígena".

Quando do registro propriamente dito perante a FAPESP, há a exigência do CPF ou CNPJ, mas há um limite de 10 registros por CNPJ, em domínios de primeiro nível (DPN) diferentes, contanto que os nomes não sejam similares (Art. 1º, I, do Anexo I da Resolução nº 01/98-CG). Ora, então há também uma imposição de ordem prática e lógica para a equiparação de marca a nome de domínio. Pois a empresa só pode registrar sua "marca" em apenas um DPN, pois os nove registros restantes não podem conter nomes similares, ficando liberados tacitamente para registro de terceiros não detentores da "marca".

E proíbe-se o registro de siglas de estados, de ministérios, etc, possivelmente em alusão ao art. 124, IV da LPI (designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público). Mas então, por exemplo, não deveria ter permitido o registro e o uso do nome de domínio inpi.com.br por um provedor de acesso, pois o "original" é inpi.gov.br.

A profª Sofia Mentz Albrecht, em oportuno artigo "A Inconstitucionalidade da Regulamentação sobre Nomes de Domínio na Internet", entende haver inconstitucionalidade material e também formal na Resolução nº 01/98-CG, sustentando que "ao invés de criar condições reais de desenvolvimento tecnológico no meio eletrônico, produz empecilhos e dificuldades cada vez maiores para que o mercado brasileiro possa verdadeiramente estar conectado com os demais, no mundo globalizado de hoje". E prossegue, justificando que há vício de origem na Criação do Comitê Gestor, pois afronta o disposto no art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, pois compete apenas ao ministro de Estado (...) expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; que há afronta ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, II do mesmo Diploma; e quanto à competência, acertadamente aponta que apenas a União poderia legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão, nos termos do art. 22 da Lei Maior. Por conseguinte, também a Portaria nº 147/95-MC/MCT estaria eivada de vícios.


F.A.Q. do Comitê Gestor

Vislumbra-se, num futuro próximo, a possibilidade da FAPESP "cruzar" seu banco de dados com o do INPI, numa atitude claramente protecionista e questionável, criando a necessidade de registro anterior perante o INPI para uma margem razoável de expectativa numa eventual disputa. Se a Resolução faz, pretensamente, alusão a dispositivos da Lei da Propriedade Industrial, observa-se a posição claramente conflitante no FAQ (Frequent Asked Questions, ou Perguntas Mais Freqüentes) do Comitê Gestor:

"Ter uma marca registrada no INPI dá direito ao domínio de mesmo nome?

Mesmo havendo registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, INPI, não é garantido ao dono da marca o direito de uso de um nome de domínio correspondente. Esse assunto vem sendo discutido em todo o mundo e a tendência é que marca e domínio sejam tratados independentemente. No INPI, por exemplo, os nomes são registrados de acordo com as atividades de cada empresa, portanto, a marca "X" pode ser registrada como ´X alimentos´ ou ´X empreendimentos imobiliários´. No caso do domínio, no entanto, só poderia haver 1 (um) X.com.br. Por isso, há a tendência dos assuntos serem tratados independentemente."


Disputas sobre nomes de domínio no Brasil

aol.com.br

America Online Inc. vs. América On-Line Telecomunicações Ltda e FAPESP. A empresa curitibana, de atuação local, registrou o domínio em 22/04/1997, anteriormente à Resolução nº 01/98-CG. A gigante estadunidense aportou no Brasil no final de 1999. A demanda, autuada em 03/12/1998, teve início na Justiça comum paranaense. Houve a concessão de tutela antecipada, a qual foi devidamente agravada, com êxito. O julgador declinou da competência, e o feito remetido à Justiça Federal. Nova concessão de tutela, novamente agravada. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a marca, "enquanto propriedade industrial, não se confunde com nome de domínio na seara das intercomunicações informatizadas". Outro argumento foi o de que a marca "tem identidade e exaure-se em sua própria formação como elemento autônomo (AOL)". Ou seja, ao acrescentar a desinência ".br", tem-se um nome diferente que "não necessariamente corresponde à sua marca" que seria aplicada, estritamente, como endereço de correio eletrônico "e não como indicador de serviços, de produto ou de bem de comércio". Antes de apreciar novo pedido de tutela antecipada, a julgadora entendeu não ser competente para a lide. O feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça para decisão do conflito de competência, onde prevaleceu, sob a lavra do eminente Ministro Nilson Naves, a competência da justiça comum. Os autos baixaram para a 12ª Vara Cível de Curitiba, houve nova concessão de tutela, que foi objeto de liminar em mandado de segurança (pois houve bloqueio imediato) e dois novos agravos. Houve celebração de acordo, e encerramento do processo.

ayrtonsenna.com.br

Ayrton Senna Promoções e Empreendimentos Ltda vs Laboratório de Aprendizagem Meu Cantinho S/C Ltda. ME, originário da 16ª Vara Cível de Curitiba/PR, atualmente em sede de Recurso Especial no STJ. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a abstenção do uso, sob argumento de marca registrada, mesmo sob o argumento que o site seria utilizado para a criação de um fã-clube sem fins lucrativos, destinado às crianças da instituição de ensino, enaltecendo as glórias do nosso grande campeão de Fórmula 1.

bloomberg.com.br

Bloomberg L.P. vs Confecções New Top Ltda. ME, talvez a primeira decisão de mérito da Internet brasileira sobre nomes de domínio. A Bloomberg é considerada um das duas maiores agências mundiais de notícias da área econômica, mas é praticamente desconhecida no Brasil. A Confecções New Top, de propriedade dos paraguaios Lu Fan Chung e Lu Chen Hsiu Mei, registrou por primeiro o domínio no Brasil. No inicio do ano, o juiz da 20ª Vara Cível de São Paulo determinou que a confecção seria multada diariamente em 20 salários mínimos enquanto não desistisse do registro. A determinação não foi cumprida, o que originou uma dívida no valor de R$ 145 mil, à época. Os representantes legais da Bloomberg no Brasil concederam então um acordo: a dívida seria perdoada em troca da desistência imediata do registro. O site ainda encontra-se bloqueado por ordem judicial, e o acordo, portanto, parece não ter se efetivado.

globoesporte.com.br e jornalnacional.com.br

TV Globo Ltda. Vs. ML Editora de Jornais e Revistas e FAPESP. A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo decidiu não só impedir o uso das marcas registradas da emissora como condenou a empresa baiana que edita jornais e revistas a pagar aproximadamente R$ 230 mil, por danos materiais à ofendida. Obteve, também perante a WIPO, os respectivos domínios. COM.

rider.com.br

Grendene S/A vs. Riegel Imóveis. A tutela antecipada foi concedida em segunda instância, no julgamento de agravo, favorecendo a Grendene e sua marca de chinelos, tendo sido confirmada a decisão.

altavista.com.br

Altavista Inc. vs. Intermídia Empreendimentos Comerciais. O domínio foi registrado anteriormente à Resolução nº 01/98-CG, e até 1998 a empresa estadunidense utilizava-se de um subdomínio, "altavista.digital.com". Ao avaliar o pedido de tutela antecipada, o cauteloso julgador da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu que "Em que pese a seriedade do direito invocado, é de se considerar que o registro questionado foi obtido em 1997, quando a autora contava apenas com dois anos de atuação. Portanto, não se vislumbra neste primeiro momento, qualquer risco, mormente porque, como anotado, o registro vige há quase três anos. Contudo, haverá uma reanálise do pedido de tutela após a apresentação das respostas". Finalizou em acordo.

giselebundchen.com.br

Walker Berthier Informática vs Gisele Bundchen. O juiz da 6º Vara Cível de Porto Alegre determinou "o cancelamento do nome de domínio giselebundchen.com.br e o congelamento das contas de e-mail derivadas deste nome, atualmente em propriedade da ré, os quais passarão a ser administrados pela autora". Outra determinação foi "que a ré se abstenha de usar o nome de domínio giselebundchen.com.br em seus serviços, negócios e publicações, sob multa pecuniária diária equivalente a R$ 2 mil".


Projetos de Lei em tramitação

PL 2300/2000, 12/01/2000, do Dep. Clementino Coelho - PPS/PE. Visa acrescentar o seguinte parágrafo ao art. 131 da Lei nº 9.279: "Parágrafo único. A proteção estende-se ao uso da marca, ou de textos que a caracterizem inequivocamente, em documentos, dados ou nomes de domínio para uso em redes de computadores, inclusive a Internet".

PL 2535/2000, 01/03/2000, do Dep. Valdeci Oliveira - PT/RS. Entende que "cabe exclusivamente ao titular a utilização de marca notória ou registrada nos termos da legislação vigente na formação de nomes de domínio, endereços, referências ou índices usados em redes integradas de computadores, inclusive a Internet". E visa acrescentar também parágrafo único ao art. 131 da Lei n.º 9.279, com o seguinte teor: "Parágrafo único: A proteção estende-se ao uso da marca, ou de textos, imagens ou sinais que a caracterizem inequivocamente, em documentos, referências ou nomes de domínio para uso em redes integradas de computadores, inclusive a internet." Entende também que "o registro de nome, de pseudônimo ou de combinações destes, que permitam a identificação a de pessoa notória, dependerá de prévia autorização desta." Encontra-se apensado ao PL 2300/2000.

PL 3576/2000, 13/09/2000, do Dep. Pedro Pedrossian - PFL/MS. Objetiva "conceder proteção aos nomes de domínio em redes de computador destinadas ao acesso público (Internet), quando registrados junto ao órgão competente". Segue conceituando os nomes de domínio: "entende-se por nome de domínio, para os efeitos desta lei, qualquer composição de nomes e números usada como endereço eletrônico em redes de computador destinadas ao acesso do público, para identificar a localização de recursos, documentos ou dados colocados à disposição dos usuários dessas redes". E que "cabe exclusivamente ao titular da marca notória, ou registrada nos termos da legislação vigente, a sua composição de nomes de domínio". E entende também que "o uso do nome, pseudônimo ou sinal característico de pessoa notória na composição de nomes de domínio depende de prévia autorização desta". E, ainda, prevê pena de multa: "a desobediência às disposições desta lei sujeitará o infrator à pena de multa, no valor de dois mil a quatro mil reais, acrescida de um terço na reincidência".

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Sobre o autor
Omar Kaminski

Advogado, consultor e pesquisador especializado em Direito, Internet e novas tecnologias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAMINSKI, Omar. Um "screenshot" dos nomes de domínio no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2259. Acesso em: 22 dez. 2024.

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