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O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais

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4. ASSÉDIO PROCESSUAL

4.1. Conceito

O assédio processual, apesar de pouco difundido no meio jurídico, vem, paulatinamente, tomando espaço na jurisprudência brasileira, em especial, na Justiça do Trabalho. Foi conceituado, pela primeira vez, pela Juíza do Trabalho Mylene Pereira Ramos, titular da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 02784-2004-063.02.00-426:

Praticou a ré ‘assédio processual’, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.

A ré ao negar-se a cumprir o acordo judicial que celebrou com o autor, por mais de quinze anos, interpondo toda sorte de medidas processuais de modo temerário, e provocando incidentes desprovidos de fundamento, na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou autêntico ‘assédio processual’ contra o autor e o Poder Judiciário.27

Como pontuado pela Magistrada, podemos considerar o assédio processual como uma série de atitudes ardilosas, de uma das partes do processo, que busca, por meios processuais lícitos, procrastinar o andamento do feito, prejudicando o direito constitucional da parte ex adversa de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. Pode ser encarado como um exercício abusivo dos direitos processuais, tais como do contraditório e da ampla defesa.

Se pararmos para analisar o vocábulo “assédio”, remeter-nos-emos a uma conduta proposital e recorrente, por parte de um indivíduo, que tem por objetivo prejudicar e perturbar outro agente. Segundo o dicionário Michaelis28, trata-se de uma “impertinência, importunação, insistência junto de alguém, para conseguir alguma coisa”. E assim podemos ver o assédio processual: um comportamento intencional, insistente, com escopo de adiar tanto quanto possível o andamento natural do processo, com prejuízo à parte contrária.

Depois do surgimento dessa figura jurídica, alguns doutrinadores passaram a conceituá-la. Para Nilton Rangel Barreto Paim e Jaime Hillesheim29:

O assédio processual vem sendo concebido como a procrastinação do andamento do processo, por uma das partes, em qualquer uma de suas fases, negando-se ou retardando o cumprimento de decisões judiciais, respaldando-se ou não em norma processual, provocando incidentes manifestamente infundados, interpondo recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, contraditas despropositadas de testemunhas, petições inócuas ou quaisquer outros expedientes com fito protelatório, inclusive no decorrer da fase executória, procedendo de modo temerário e provocando reiteradas apreciações estéreis pelo juiz condutor do processo, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.

No mesmo sentido, Gustavo Chehab30:

Assédio Processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente.

Já Mauro Paroski31 resume o assédio processual como sendo,

[...] fundado no exercício imoderado de faculdades processuais, muitas vezes qualificando-se em uma ou mais figuras dos incs. do art. 17, do CPC, consiste num conjunto de atos que tem por escopo retardar a prestação jurisdicional, causando desestímulo no adversário na demanda, por se sentir impotente e humilhado, reduzindo suas expectativas quanto ao resultado justo da solução a ser ministrada ao conflito, ensejando ao assediador vantagens processuais indevidas, podendo repercutir em ganhos de ordem patrimonial.

Essa modalidade de assédio, que ocorre no âmbito da atuação judicial dos litigantes, na relação processual, para alguns uma modalidade de assédio moral32, decorre não apenas de um ato ilícito dentro do processo, mas sim de reiteradas condutas imorais que prejudicam o seu andamento e o atrasam de forma indevida, tendo como único objetivo causar prejuízo à outra parte. Nesse sentido, Mauro Paroski33 assinala que, o que caracteriza o assédio processual “não é o exercício moderado dos direitos e faculdades processuais, mas o abuso e o excesso no emprego de meios legalmente contemplados pelo ordenamento jurídico, para a defesa de direitos ameaçados ou violados” (grifos aditados).

Também conceituou o novo instituto jurídico, Marcelo Ribeiro Uchôa34:

[...] compreende-se como assédio processual uma série de condutas antijurídicas praticadas no curso de um processo judicial por uma parte litigante, com o propósito de evitar que a outra parte veja-se contemplada no resultado pretendido, isto é, no recebimento da tutela jurisdicional efetiva.

Após análise da conceituação de diversos doutrinadores, Jeane Sales Alves35 o considera,

[...] como a atuação desproporcional da parte, que, por meio do abuso do direito de defesa (art. 197 do Código Civil), da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 600 do Código de Processo Civil), da inobservância dos deveres das partes, especialmente no que se refere à lealdade e boa-fé (arts. 14 a 18, CPC), proporciona excessiva demora na prestação jurisdicional com o fito de desestimular a contraparte e prosseguir com o feito, fazê-la desacreditar no judiciário, forçá-la a celebrar acordo prejudicial aos seus direitos, fazendo com que esta suporte sozinha os efeitos do tempo no processo.

Importante ressaltar que não apenas o litigante contrário será prejudicado; também o Estado juiz torna-se vítima, porquanto as instituições judiciárias tornam-se desacreditadas, haja vista que alguns abusos são praticados sob o manto dos direitos constitucionais vigentes, além da morosidade da prestação jurisdicional. Ou seja, os sujeitos passivos de tal conduta são o próprio Poder Judiciário e a contraparte, geralmente o trabalhador. Muitas vezes a parte prejudicada põe sob suspeita tudo e todos, desistindo da demanda ou submetendo-se a acordos injustos.

No Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região podemos encontrar algumas decisões, acerca do assédio processual, que merecem destaque:

ASSÉDIO PROCESSUAL. Ocorre quando a executada, sob o manto do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, utiliza dos remédios jurídicos não para prevalecer um direito que acredita existente, mas sim para protelar o andamento do feito, minando a dignidade e auto estima do exequente. Essa prática perversa deve ser, de pronto, coibida pelo Poder Judiciário porque, além de violar o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, causa prejuízos à parte contrária, assim como contribui para o assoberbamento de serviço nos Tribunais. Agravo de Petição a que se dá provimento para, com base nos arts. 187 e 927 do Código Civil, fixar indenização por assédio processual em prol do exequente.

(TRT 5ª REGIÃO, PROCESSO Nº 0004200-62.1997.5.05.0011AP-A, 2ª TURMA, RELATORA: Desembargadora DALILA ANDRADE, DJ 14/11/2011);

ASSÉDIO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Enquanto o assédio moral ocorre no ambiente de desenvolvimento do trabalho da vítima, o assédio processual acontece no âmbito forense, quando uma das partes objetiva retardar a prestação jurisdicional, prejudicando a parte contrária, através do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais, geralmente sob a dissimulada alegação de estar exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, uma vez provada a existência dos três elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam o dano (ainda que moral), o nexo de causalidade e a culpa do empregador, faz jus o ofendido a indenização por danos morais.

(TRT 5ª REGIÃO, PROCESSO Nº 0000856-58.2010.5.05.0192RecOrd, 2ª TURMA, RELATORA: Desembargadora LUÍZA LOMBA, DJ 14/11/2011).

Não é fácil encontrar muitas decisões que o abarquem, contudo, localizam-se alguns acórdãos que conceituam essa nova figura jurídica, sem, contudo, reconhecer sua ocorrência:

ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. O assédio processual consubstancia-se no exercício abusivo e de maneira reiterada das faculdades processuais por uma das partes em detrimento da outra e do Estado Juiz. A finalidade do assediador é retardar a prestação jurisdicional e/ou o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente. In casu, não vislumbro a intenção dolosa das demandadas, em que pese não tenham logrado êxito as suas intervenções ao longo do processo. A sua atuação não extrapolou os limites da ampla defesa e do contraditório. Apelo obreiro ao qual se nega provimento.

(TRT 23ª REGIÃO, PROCESSO Nº RO 430201000823007 MT 00430.2010.008.23.00-7, 2ª TURMA, RELATORA: Desembargadora BEATRIZ THEODORO, DJ 28/07/2011);

MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial.

(TRT 23ª REGIÃO, PROCESSO Nº RO 268200800323000 MT 00268.2008.003.23.00-0, 2ª TURMA, RELATORA: Desembargadora Beatriz Theodoro, dj 26/07/2010).

Poderíamos dizer que se assemelha à litigância de má-fé; contudo, esta decorre de apenas um ato, enquanto aquele se caracteriza por um conjunto de atos que devem ser averiguados no caso concreto. São institutos diferentes, porém, possuem características que os aproximam e, muitas vezes, os confundem. Mais adiante veremos a diferenciação entre eles.

4.2.Caracterização

A fim de caracterizar o assédio processual, podemos, inicialmente, valer-nos dos elementos que caracterizam o assédio moral, já que aquele fora classificado como uma modalidade deste.

São elementos fundamentais para a caracterização do assédio moral: a dimensão da agressão, sua duração, objetivo e potencialidade. Mauro Paroski36 esmiúça tais elementos apontando que, no tocante à dimensão, a conduta do assediador deve ser reiterada e repercutir na vida da vítima. Quanto à duração, os ataques devem ser prolongados no tempo. No que tange ao objetivo, o agressor quase sempre busca a redução da auto-estima da vítima para que esta se afaste do emprego. E, no que concerne à potencialidade da conduta agressiva, as atitudes e estratégias do assediador devem ser capazes de alcançar o resultado pretendido.

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Identificados os caracteres do assédio moral, podemos passar a identificar os do assédio processual. A dimensão da violência empregada deve ser cuidadosamente analisada. Jeane Alves37 explica que esta “pode ser aferida a partir dos muitos meios protelatórios empregados pela parte assediadora para impedir a regular marcha processual”. Bem acentua Paroski38, que:

[...] quanto à exigência da dimensão da violência empregada, quando se cuida de atuação em juízo mostra-se presente pela quantidade de oportunidades utilizadas pelo assediador para defender seus interesses - não exatamente um direito -, criando incidentes infundados, argüindo preliminares sabidamente improcedentes, usando meios impugnativos inaptos a produzirem a reforma das decisões, sempre com o nítido propósito de emperrar a marcha processual em seu beneficio e, conseqüentemente, em prejuízo da outra parte no processo.

O agressor busca, sem discutir teses jurídicas, utilizando-se dos meios processuais existentes como a oposição de diversos embargos de declaração, interposição de recursos sem fundamentação, alegações de nulidades infundadas, nomeação à penhora de bens inexistentes, atrasar o regular andamento do processo, impedir a prestação jurisdicional célere e fazer a parte contrária se sentir desestimulada a continuar com a ação.

A duração dos ataques é o elemento mais importante na caracterização da figura jurídica em estudo. Assim como no assédio moral, deve haver prolongação no tempo, haja vista que um único ato não é suficiente para marcá-lo. O ganho de tempo obtido pelo assediador configura a extensão dessa atitude deplorável.

Importante destacar, quando nos referimos ao tempo de duração do litígio, a natureza alimentar das ações trabalhistas, haja vista que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador brasileiro e de sua família e a demora na prestação jurisdicional pode vir a lhe causar inúmeros transtornos físicos e psíquicos. Da mesma forma, Amador de Almeida39 destaca a razão da importância da celeridade no processo laboral, visto que a natureza da problemática é essencialmente salarial.

No tocante ao objetivo almejado pela parte assediadora, já fora tratado por diversas vezes neste estudo. O agressor tem por fim protelar tanto quanto possível o andamento do feito, a fim de prejudicar a parte contrária, causando desestímulo e descrença na efetividade da prestação jurisdicional. Segundo Paroski40,

O objetivo almejado, sem dúvida alguma, é provocar tropeços no outro litigante, para que negligencie causa, perdendo prazos processuais, deixando de realizar tempestiva e adequadamente os atos que lhe compete, descuidando dos ônus processuais, em genuíno desânimo com o destino final da demanda, tudo isso em benefício do assediador, como parece curial.

Por fim, temos que tratar da potencialidade como elemento de caracterização do assédio processual. Os meios processuais que postergam o feito devem ser capazes de interferir na razoável duração do processo, impedindo o acesso da parte ex adversa ao bem da vida, fazendo com que suporte, sozinha, o peso do tempo do processo. A potencialidade deve ser aferida em cada caso, não havendo possibilidade de generalização.

Mais uma vez, Mauro Vasni Paroski41, sabiamente, posiciona-se sobre a potencialidade como elemento do assédio processual:

A aptidão dos atos reprováveis desenvolvidos na tramitação do processo, como sinônimo de medidas potencialmente hábeis para gerar os efeitos ilícitos desejados, deve ser aferida individualmente em cada caso concreto, no sentido de serem ou não capazes de causar na vítima desconfiança nas possibilidades positivas do devido processo legal, como mecanismo que pode solucionar apropriadamente o litígio e, conseqüentemente, no próprio regime democrático, descrédito nas instituições judiciárias e na eficiência da prestação jurisdicional pelo Estado, pondo sob suspeita tudo e todos, quiçá desistindo da demanda, afinal, quem já não ouviu alguém dizer "isso não vai dar em nada", ou afirmações equivalentes.

Em síntese, o assédio processual pode ser mensurado por intermédio da dimensão da violência empregada, a duração da conduta, o objetivo almejado e a potencialidade do ato. Esta deve ser suficiente para procrastinar a duração do processo e prejudicar o litigante contrário, tornando-o descrente no Poder Judiciário como solucionador dos conflitos sociais.

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Sobre os autores
Camila Pavan Barros

Advogada; Bacharela em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa

Cláudio Brandão

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Camila Pavan ; BRANDÃO, Cláudio. O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3375, 27 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22697. Acesso em: 19 abr. 2024.

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