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O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais

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Resumo:


  • O assédio processual é caracterizado pelo uso abusivo de meios processuais lícitos para protelar o andamento de um processo, prejudicando a parte contrária e a eficiência do sistema judiciário.

  • Essa prática pode ser conceituada como uma forma de abuso do direito de defesa, em que a parte utiliza estratégias processuais para desmotivar o adversário, causando incidentes infundados e prolongando o processo sem necessidade.

  • Para combater o assédio processual, é essencial que os magistrados estejam atentos às intenções das partes e apliquem penalidades adequadas para desencorajar tais práticas, preservando a celeridade e a integridade da justiça trabalhista.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. CASO CONCRETO – PROCESSO Nº 0000856-58.2010.5.05.0192

O Reclamante Rubens de Jesus Santana ajuizou ação de indenização por assédio processual requerendo a condenação do Reclamado, Jonathas Melo Lima, em danos morais. O processo fora distribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA.

O obreiro, em sua peça inaugural, aduziu que ingressou com reclamatória trabalhista em face do reclamado em março de 2009 (Processo nº 0026600-89.2009.5.05.0192) e após um ano e seis meses não havia, ainda, sido proferida a sentença de primeiro grau, haja vista que o empregador estaria se valendo de diversos recursos meramente protelatórios. Alegou ainda que o decurso do tempo lhe tem prejudicado, tendo em vista que, por problemas fisiológicos adquiridos em virtude do labor prestado, não possui condições de manter-se numa disputa judicial de longo prazo.

Apontou os diversos remédios processuais utilizados, quais sejam: Exceção de Suspeição, Embargos de Declaração, Mandado de Segurança, Agravo Regimental, novo Mandado de Segurança, novo Agravo Regimental, além de Correição Parcial, colacionando as decisões.

O Reclamado apresentou contestação alegando que apenas utilizou-se do seu direito de defesa, valendo-se de instrumentos legais postos à disposição de qualquer pessoa. Aduziu, ainda, que o Reclamante estaria litigando de má-fé, com o fim de enriquecer ilicitamente. Em seus pedidos, requereu a improcedência da ação.

A decisão do juiz a quo, Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, demonstrou que as medidas recursais manejadas pelo Reclamado não obtiveram êxito, sendo substancialmente repelidas pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer razão verdadeira para a sua utilização. O magistrado relata todo o ocorrido no processo de nº 0026600-89.2009.5.05.0192 concluindo que o conjunto de atos fora “substancialmente desamparado de qualquer fundamento jurídico, provocando demora processual injustificada”, representando ofensa ao princípio da celeridade. A parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O réu, a partir da decisão, interpôs Recurso Ordinário sob os mesmos fundamentos apontados na peça de defesa. O Reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário Adesivo, requerendo a condenação do Reclamado no pagamento de honorários advocatícios, anteriormente indeferidos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

O acórdão referente aos Recursos Ordinários interpostos teve como Relatora a Desembargadora Luíza Lomba, que fez sábias considerações a respeito do tema, o assédio processual. Considerou algumas das práticas do Reclamado abusivas, outras, porém, não; deu parcial provimento ao recurso do Reclamado, minorando a condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e negando provimento ao recurso do Reclamante.

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Reclamado, porém sem êxito. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, decidiu por negar-lhes provimento.

Destarte, inconformado, o Reclamado interpôs Recurso de Revista. Como fundamento, alegou violação a artigos constitucionais, tais como art. 1º, III, 5º, LIV e LV, além de violação aos artigos 125, I e 333, I do CPC, 790-B e 818 da CLT. Pugnou pelo provimento do recurso, além de reforma dos acórdãos recorridos e, consequentemente, a improcedência da ação. O referido recurso teve seu seguimento denegado por irregularidade quanto ao preparo.

Em breve análise sobre o caso acima exposto, inicialmente merece destaque a iniciativa do ajuizamento de uma ação de indenização antes mesmo de concluído o processo no qual alega ter sofrido o assédio processual. Ademais, deve ser destacada a decisão de primeiro grau em que o magistrado nos dá uma lição sobre o assédio processual, tomando cuidado em analisar os argumentos de ambas as partes. O juízo ad quem também esclarece todos os pontos do processo, reconhecendo o assédio, porém, minorando o quantum estabelecido na decisão de base, sem deixar de coibir a prática.

O reconhecimento e manutenção da condenação por assédio processual pelo juízo de primeira e segunda instâncias, respectivamente, nos dá a certeza de que tais práticas devem e estão sendo reprimidas, principalmente por não ser o ofendido a única vítima; o Poder Judiciário não pode ficar à mercê de atos processuais sem fundamentação apenas por serem estes lícitos. A conduta antijurídica deve ser rechaçada.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto em todo o artigo, o assédio processual é uma prática que vem ocorrendo com maior frequência, nos dias atuais, na Justiça do Trabalho. Contudo, deve ser extremamente repelida, haja vista prejudicar não só a parte contrária como também todo o Poder Judiciário.

Não se pode deixar que as partes tenham condutas tão deploráveis como a prática do assédio processual, sem que haja uma forma de punição. Não se pode encarar o processo apenas como uma sequência lógica de atos; deve ser visto como instrumento de garantia dos direitos e deveres dos cidadãos, um instrumento de luta por justiça que não poderá ser eternizado no tempo.

Há que se respeitar a razoável duração do processo, sem ferir o acesso à justiça, o contraditório e à ampla defesa. Não há que se falar em hierarquia entre os princípios; estes devem ser respeitados conforme a razoabilidade e a proporcionalidade, sem que um seja priorizado em detrimento de outro.

Infelizmente o assédio processual ainda é pouco estudado e abordado nos tribunais. Os magistrados têm, por obrigação, conduzir o processo de forma justa e, dessa forma, não permitir o manejo de atos ardilosos sem que haja penalidades para tanto, inclusive, a fim de evitar que novos litigantes façam uso do mesmo instituto por acreditar que jamais serão punidos. A luta pela igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana devem estar à frente de qualquer disputa judicial.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho: Processo de Conhecimento I. Vol I. São Paulo:LTr, 2009. p. 120

2 Ibidem.

3 BRASIL. Constituição Federal. 1946

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4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009. p. 948/949.

5 CUNHA JUNIOR. Dirley da. Curso de Direito Administrativo.8ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm,, 2009. p.36.

6 TEIXEIRA FILHO, op. cit. p. 35.

7 BRASIL. Constituição Federal. 1988

8 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas Sumárias e de Urgência. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 71

9 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 372.

10 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro, p.28, apud SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à Justiça e Arbitragem, p. 95.

11 BAUER, Isadora. Princípio do Acesso à Justiça – Resumo do livro de Ada Pelegrini. Disponível em: <https://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1723774-princ%C3%ADpio-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a/> Acesso em: 3 mar. 2012.

12 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1 vol. 11ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 54

13 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943

14 Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

15 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

16 BRASIL. Código de Processo Civil. 1973

17 Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

18 TEIXEIRA FILHO, op. cit., p. 57.

19 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 7. ed. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: UNB, 1996. p. 91/97

20 SILVA, José Afonso da. Os Princípios Constitucionais Fundamentais. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p.17-22, out./dez. 1994

21 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional: e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.p. 1168.

22 BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm>. Acesso em: 11 mai. 2012

23 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. P. 64/66

24 DIDIER, op. cit., p. 57.

25 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo. 1 vol. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 316

26 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, Reclamação Trabalhista nº 0278400-34.2004.5.02.0063. Autor Carlos de Abreu, Réu: Banco Itaú S.A. Juiz: Mylene Pereira Ramos, 2004.

27 Insta pontuar que a decisão foi reformada pela 9ª Turma do TRT 2ª Região, que teve como relatora a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, sob a seguinte fundamentação: “Cumpre ressaltar que, não foi a reclamada quem isoladamente ocasionou a demorara no término daquele litígio, já que os documentos de fls. 367/368 comprovam que os cálculos elaborados pelo reclamante também não estavam corretos, tanto que naquela oportunidade a 23 a Vara do Trabalho de São Paulo homologou as contas ofertadas pela reclamada. Não bastassem os argumentos já externados, o simples exercício do direito de petição, bem como a utilização de todos os meios recursais e processuais previstos na legislação, nem de longe se apresentam como ato ilícito causador de dano ensejador de reparação, mas ao contrário, encontram respaldo na Constituição Federal. É certo que a legislação processual recursal clama por modificações. Contudo, não se pode imputar conduta culposa ou dolosa à parte que se utiliza das medidas processuais previstas na legislação ainda em vigor.”

28 MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2009. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=ass%E9dio>Acesso em: 25 fev. 2012

29 PAIM, Nilton Rangel Barreto; HILLESHEIM, Jaime. O assédio processual na Justiça do Trabalho. v.70, n.09. São Paulo : Revista Ltr, 2006. p. 1112

30 CHEHAB, Gustavo. Celeridade e assédio processual. Revista LTr, São Paulo: 2010. p. 417.

31 PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1973, 25 nov. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12003/reflexoes-sobre-a-morosidade-e-o-assedio-processual-na-justica-do-trabalho>. Acesso em: 24 fev. 2012.

32 A doutrina tem se posicionado de diversas formas, alguns tentam diferenciar o assédio processual da litigância de má-fé, outros o classificam como espécie do gênero “assédio moral”.

33 PAROSKI, op. cit.

34 UCHÔA, Marcelo Ribeiro. O assédio processual como dupla violência ao trabalhador. v. 72, n.10. São Paulo: Revista Ltr, 2008. p. 1241

35 ALVES, Jeane Sales. Assédio Processual na Justiça do Trabalho. In: Congresso Nacional do CONPEDI, 15º, 2006. Manaus. Direito do Trabalho. Anais. Manaus: 2006. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jeane_sales_alves.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2012.

36 PAROSKI, op. cit.

37 ALVES, op. cit.

38 PAROSKI, op. cit.

39 ALMEIDA, Amador de. apud PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. São Paulo: Ltr, 2005. p. 73

40 PAROSKI, op. cit.

41 Ibdem.

42 ALVES, op. cit.

43 SANTOS, Bruna Izídio de Castro. Assédio Processual: A justiça que tarda é falha. ETIC- Encontro de Iniciação Científica – ISSN 21-76-8498, Presidente Prudente, vol. 6, nº 6, 2010. Disponível em: https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2395/1796. Acesso em: 03 mar. 2012.

44 PAIM; HILLESHEIM, op. cit., p. 1114/1115.

45 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

46 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

47 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 545

48 GONÇALVES, op. cit. p. 548

49 “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

50 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

51 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 80.

52 ZANNONI, Eduardo. El daño en la responsabilidad civil. Buenos Aires, Ed. Astrea, 1982, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 566

53 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55

54 CAVALIERI FILHO. op. cit. p. 86

55 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral? In Rep. IOB, Jurisprudência 3/12/290. apud SCHIAVI, Mauro. Dano Moral Coletivo decorrente da relação de trabalho, p.7/8

56 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso Ordinário nº 0000856-58.2010.5.05.192. Autor: Rubens de Jesus Santana. Réu: Jonathas Melo Lima. Relatora: Luíza Lomba, 2011.


Abstract: The procedure harassment has been occupying space in the Labor Courts; litigants have used many legitimate remedies to prolong done, impairing the opposing part and the very law, that becomes discredited by many. The scope of this paper is to conceptualize and characterizing the institute, exhibiting also a way to mitigate the damage. It will examine basic constitutional principles of the subject. The proposal is to make visible and make the magistrates have attention when the actual process, given that the maintenance nature of work and employment has great importance, reflected in the social and economic clout. The labor justice cannot collude with those who act in bad faith, repeatedly, with the sole protractor purpose.

Keywords: Procedure Harassment. Abuse. Right of Defense. Moral Damage. Constitutional principles. Litigation in bad faith.

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Sobre os autores
Camila Pavan Barros

Advogada; Bacharela em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa

Cláudio Brandão

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Camila Pavan ; BRANDÃO, Cláudio. O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3375, 27 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22697. Acesso em: 23 dez. 2024.

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