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A construção do desenvolvimento sustentável

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Allan Carlos Moreira Magalhães
Ana Beatriz Passos Motta
21/10/2012 às 11:05
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A despeito do patente foco ambiental, fica claro que a construção do desenvolvimento sustentável objetiva, em última instância, na realização do princípio da dignidade humana.

Mesmo em sistemas constitucionais como o do Brasil, a grande pretensão do ordenamento jurídico – e que informará a formulação de todas as políticas públicas para as áreas social e econômica – tem em mente o homem e tudo o que diz respeito ao seu bem-estar.

É nessa concepção antropocêntrica que o meio ambiente, em pleno século XXI, busca ser tutelado e concretizado enquanto valor fundamental e constitucional.  Paradoxalmente, entretanto, o homem acaba se tornando a fonte, o fim e – por que não? – o maior obstáculo para a conjunção harmônica entre sustentabilidade e desenvolvimento, conceitos que ainda esperam por ser sedimentados e ter seus caminhos desbravados, caminhos estes que certamente serão alterados, na medida em que também se alterem as necessidades básicas e secundárias da sociedade humana.

Daí o desafio de se pensar o desenvolvimento como algo que está em mutação plena e ininterrupta e cuja consecução pressupõe qualidades que só o homem é capaz de deter: a alteridade e a capacidade de sonhar e planejar o seu futuro.


REFERÊNCIAS

ARRIGHI, Giovanni. A ilusão do desenvolvimento. Petrópolis: Vozes, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05, out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 jun. 2011.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A Tutela do Patrimônio Cultural sob o Enfoque do Direito Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

MARQUES. Jose Roberto. O Desenvolvimento Sustentável e sua Interpretação Jurídica. São Paulo: PUC, 2009. Tese de doutorado em direito das relações sociais, Pontifícia Universidade Católica, 2009. p. 125, Disponível em: < http:// www.dominiopublico.gov.br />. Acesso em: 13 mai. 2010.

NUSDEO, Fábio. Sustentabilidade. In Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. MARQUES, José Roberto (org.). Campinas: Millenium, 2009. p. 145-157

OST, François. A Natureza a Margem da Lei: a ecologia a prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1995.

RODRIGUES JUNIOR, Edson Beas. Tutela Jurídica dos Recursos da Biodiversidade, dos Conhecimentos Tradicionais e do Folclore: uma abordagem de desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

SACHS, Ignacy. Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento Sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010.


Abstract: The search for individual and collective welfare has always been a constant concern for mankind, which conceived the development as the principal main to achieve these aspirations. In the beginning of this century, the overcoming of the belief that the economic growth would be able to provide all human needs and improve life’s quality forced the development to expand toward the diffuse rights, including the environmental law, leading to the sustainable development. However, the reconciliation between these different values is not a simple task and it still represents a challenge not yet solved definitely. With this framework, this paper presents, briefly, the evolution of the concept of the sustainable development and the most relevant theories that seek to achieve it.

Key words: Environment. Economy. Sustainable Development.


Nota

[1] Uadi Lammêgo Bulos apresenta as seguintes fases (gerações) dos direitos fundamentais: “a primeira geração, surgida no final do século XVII, inaugura-se com o florescimento dos direitos e garantias individuais clássicos [...]. nessa fase, prestigiavam-se as cognominadas prestações negativas, as quais geravam um dever de não fazer por parte do Estado [...]. A segunda geração, advinda logo após a primeira grande guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido de fazer algo e natureza social em favor do homem [...]. A terceira geração engloba os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade [...]. Os direitos difusos em geral, como o meio ambiente equilibrado, a vida saudável e pacifica o progresso [...].” (BULOS, 2007, p. 403).     

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Sobre os autores
Allan Carlos Moreira Magalhães

Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília – UNB. Professor da Faculdade Martha Falcão - FMF. Advogado da União.

Ana Beatriz Passos Motta

Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Procuradora do Município de Manaus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira ; MOTTA, Ana Beatriz Passos. A construção do desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3399, 21 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22847. Acesso em: 22 nov. 2024.

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