RESUMO: Trata-se de uma análise crítica da evolução legislativa laboral pertinentes aos dez anos de implantação do ideal integracionista do Cone Sul, frente aos avanços políticos econômicos por ele já conquistados, bem como os atrasos que a falta de uma efetividade plena da chamada "Carta Social do Mercosul" geram para com os seus signatários e, principalmente, para com os atores sociais, eis que diretamente ligados ao processo de integração.
1.INTRODUÇÃO
A história humana, embora velha de milênios, quando comparada às enormes tarefas que estão diante de nós, talvez esteja apenas começando.(1) E, continuando a caminhada iniciada por Simón Bolívar(2), em 1991 foi dado mais um passo, com a ratificação do Tratado de Assunção, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
As transformações verificadas no curso da história desses países, principalmente nos últimos 10 anos, repercutiram sobre a produção jurídica, fato este que tornou imperativo o estudo dos atores sociais como entes intimamente ligados ao processo de integração. Por outras palavras, ao mesmo tempo em que se pretende romper barreiras, promovendo a livre circulação de bens e mercadorias, mister se faz à implementação de disciplina que garanta os direitos dos próprios sujeitos capacitadores dessas transformações, os trabalhadores, a fim de que não lhes sejam suprimidas as benesses do novo mundo.
Como na imagem de um círculo, as transformações foram por eles criadas, e para eles se destinam. Um verdadeiro ato-reflexo, na medida em que o projeto integracionista busca a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos neste mercado.
Urge, pois, saber até que ponto o Tratado de Assunção e a produção normativa que se seguiu, tais como, Protocolo de Ouro Preto, Decisões do Conselho de Mercado Comum, Resoluções do Grupo de Mercado Comum, e Diretrizes da Comissão de Comércio refletiram em seus agentes, trabalhadores de um modo geral. Quais os obstáculos ainda a serem suprimidos a fim de viabilizar seus direitos dentro do processo de integração, e consequentemente, completar a imagem do círculo?
2.DEZ ANOS DO MERCOSUL - E A QUESTÃO TRABALHISTA?
Durante os 10 anos de Mercosul profundas alterações ocorreram no campo econômico, político e social, e, no que tange a este último, objeto do presente estudo, destaca-se a criação do Subgrupo de Trabalho número 11, em dezembro de 1991, eis que a questão social sequer foi abordada pelo Tratado de Assunção(3).
Foi somente com o estudo desenvolvido por este Subgrupo, que, semelhante ao que aconteceu com a União Européia, detectou-se a necessidade da adoção de uma carta de direitos fundamentais do Mercosul, o que de fato ocorreu em 10 de dezembro de 1998, com a Declaração Sócio Laboral do Mercosul.
Não há que se olvidar que existem efeitos sociais positivos decorrentes do processo de integração, como o aumento da demanda de produtos e "aparentemente"a ampliação do número de postos de trabalho.
Entretanto, ao mesmo tempo, e a curto prazo, os efeitos sociais negativos tornam-se mais evidentes. Com o estabelecimento de uma zona de livre comércio, e, em um segundo momento, de uma união aduaneira, estágio parcialmente alcançado pelo MERCOSUL, empresas mais competitivas de outros países poderão tomar o lugar das nacionais, já incapazes de competir. Esta situação é agravada pela disparidade de desenvolvimento dos países componentes do Mercado Comum do Sul.
Em relação à legislação laboral existente nos quatro países signatários do Mercosul, apesar de os mesmos apresentarem níveis de desenvolvimento díspares, as diferenças são apenas pontuais, mas com grandes conseqüências. Estas se perfazem principalmente no que tange a questões de investimentos externos, que preferem países de menor custo laboral em detrimento dos demais, produzindo o chamado dumping social. O benefício trazido por este tipo de investimento é apenas aparente, uma vez que gera riqueza aos países, através do incremento das suas divisas, em prejuízo de seus trabalhadores, os quais tem enfraquecido seus direitos.
Com o acirramento da concorrência comercial, há um declínio da capacidade estatal em viabilizar políticas sociais. Historicamente os direitos dos trabalhadores evoluíram em concomitância ao fortalecimento dos Estados, o qual utilizava-se deste método para se legitimar. Com o declínio do Estado Nacional, em face das poderosas organizações supranacionais, cite-se o caso do Mercosul, os direitos dos trabalhadores tiveram sua fonte de sustento enfraquecida. Para reverterem à situação instalada, eles deverão, agora, demonstrar sua capacidade de organização internacional.
Com a influência recíproca das ações laborais praticadas internacionalmente e o redirecionamento dos sistemas de relações trabalhistas tende-se a criação de um direito do trabalho internacional, ou supranacional, destinado a regulamentar o novo palco mundial, e, em contrapartida, o direito do trabalho nacional tende a ser enriquecido pelas novas realidades regionais.
Impende dizer, em coro com Cláudia Lima Marques(4),
(...) que, na insegurança sobre o futuro da integração, a prioridade deve ser de ‘construir’ a estrutura jurídico-política reclamada, de realizar e possibilitar faticamente a livre circulação de mercadorias e serviços do MERCOSUL e não de ‘destruir’, de regredir nos avanços sociais e nas garantias já conquistadas (...).
A fim de formar um ordenamento jurídico internacional, duas podem ser as técnicas jurídicas utilizadas: a) a supranacionalidade, onde os Estados nacionais delegam parte de sua soberania a determinados organismos e aceitam que estes possam criar normas. Esta técnica já é utilizada pela União Européia. b) a internacionalidade, onde os Estados recorrem a fontes de direito internacional, como são as Convenções e os Tratados, os quais necessitam ser ratificados pelos Estados para que tenham validade.
3. A EXPERIÊNCIA LEGISLATIVA LABORAL DO MERCOSUL X INGERÊNCIA NEOLIBERAL
O Mercosul ainda é neófito com relação à defesa dos direitos laborais na comunidade integrada. Iniciou-se com a criação do Subgrupo de Trabalho nº 11, em 1992 e com a previsão do Foro Consultivo Social e Econômico no Protocolo de Ouro Preto, em dezembro de 1994, o qual veio a ser formado oficialmente em junho de 1996 em Buenos Aires. Cabe-nos esclarecer que, como o próprio nome já diz, este órgão possui apenas a função consultiva, manifestando-se através de recomendações ao Grupo Mercado Comum.(55 O seu regulamento interno foi aprovado somente em março de 2000.
Em 10 de dezembro de 1998 foi aprovada a Declaração Sócio Laboral do Mercosul, também chamada de "Carta Social do Mercosul", a qual possui a finalidade de estabelecer direitos a serem observados por todos os Estados Membros. Entre os princípios por ela defendidos estão da não discriminação e da promoção da igualdade; da eliminação do trabalho forçado, garantia de liberdade de exercício de qualquer profissão ou ofício; abolição do trabalho infantil e aumento progressivo da idade mínima para ingresso no mercado de trabalho; liberdade sindical, negociação coletiva e direito de greve. Todavia, estes devem ser tomados apenas como diretrizes no tocante à legislação e atividade socio-laboral dos países do Mercosul, em conformidade com o artigo 20.
Em 1997 foi instituído um Observatório Sobre Mercado de Trabalho, que possui a função precípua de acompanhar os indicadores macroeconômicos e setorias, constituindo-se num espaço de negociação de soluções e medidas para problemas emergenciais de desemprego e visando a geração de empregos.(6)
Entretanto, as transformações sociais já conquistadas não alcançam sequer de longe as transformações econômicas implantadas. Isto ocorre, entre outros fatores, pela ideologia neoliberal que permeia todo o processo de integração latino americano.
É tarefa para Hércules a garantia dos direitos sociais apenas com declarações que se têm demonstrado um exercício de retórica por parte dos países signatários.
Se abertamente era impossível derrogar normas constitucionais sociais, quebrando a balança dos direitos constitucionais entre trabalhadores e patrões, a crise de emprego, e da empresa facilitaram o caminho para impor-se ao Direito do Trabalho o dever de colaborar com a desregulamentação e a flexibilização, carros-chefe do atual ideário econômico-liberal(7).
O Direito do Trabalho tomou para si a tarefa de solucionar uma crise que não era sua, mas sim da política e da economia, as quais deveriam enfrentá-la com medidas estruturais e não tomando os direitos sociais como reféns ou como uma das variáveis para o ajuste.
A desregulamentação, a flexibilização e a precariarização são os eufemismos técnicos de uma desconstitucionalização de direitos humanos, econômicos e sociais.
4. CONCLUSÃO
No ano em que se completa dez anos do Mercosul, pouco avançou a questão social enquanto pauta de discussão no processo de integração do Cone Sul. As medidas, até então adotadas, estão longe de se tornarem mecanismos efetivos na defesa de direitos, seja porque não acompanhadas pela vontade política dos Estados em efetivá-las, seja pela maciça ingerência externa, ainda presente nos signatários deste mercado comum.
É possível, pelas razões ora apresentadas que as fórmulas tradicionais de Direito do Trabalho sejam inadequadas para enfrentar os novos tempos e as rápidas mudanças experimentadas no mundo capitalista.
O primeiro passo para a realização dos direitos sociais dentro de um processo de integração já foi dado, mas ainda há uma longa estrada a ser percorrida.
Defender a dignidade do trabalho humano e ter o ser humano como centro convergente de toda atividade jurídica, não significa ser avesso às mudanças, mas sim tornar beneficiários dos frutos delas àqueles que as construíram e as tornaram viáveis.
Talvez não seja por menos que as palavras de Carlo Calgani, dramaturgo italiano do século XVII, sejam tão atuais: o mundo é um belo livro, mas pouco útil para quem não o sabe ler.
Notas
1. BOBBIO, Noberto, apud BONFIM, Benedito Calheiros, Relações Trabalhistas no Mercosul. Revista Síntese Trabalhista nº 129, Porto Alegre: março 2000.
2. Autores como Elizabeth Accioly e Mário Lúcio Quintão Soares apontam como o nascimento do sonho de integração latino –americano a ação de Simón Bolívar, que pretendeu reunir em torno de uma Repúblicas ex-colônias espanholas da América, objetivo manifestado no Congresso Anfictiônico do Panamá em 22 de junho de 1826.
3. Devido a um remanejamento dos grupos, este corresponde atualmente ao SGT 10.
4. MARQUES, Cláudia Lima, apud DINIZ, José Janguiê Bezerra, O Direito e a Justiça do Trabalho diante da Globalização, pág. 84, Editora LTr, SP, 1999.
5. A seção brasileira do Foro Consultivo Econômico e Social foi instalada em março de 1996. Está formado pelas centrais sindicais CUT, Força Sindical e CGT; Confederações de Comércio, Indústria, Agricultura e Transporte; Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e entidades que reúnem profissionais liberais.
6.A coordenação da Secretária Técnica Executiva do Observatório, depois de dois anos na Argentina, está a cargo do Brasil desde novembro de 1999
7. SARTHOU, Helio, Primeras reflexiones sobre trabajo, derecho, integración mercosur y globalizacion ante las puertas del nuevo siglo. Revista Síntese Trabalhista nº 114, Porto Alegre, dezembro de 1998.
BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY, Elizabeth, Mercosur & Unións Europea- estructura jurídico-institucional, 2ª edição, Editora Juruá, 1998.
BOMFIM, Benedito Calheiros. Relações Trabalhistas no Mercosul. Revista Síntese Trabalhista nº 129, Porto Alegre: março 2000.
DINIZ, José Janguiê Bezerra, O Direito e a Justiça do Trabalho diante da Globalização, Editora LTr, SP, 1999.
REZEK, José Francisco, Direito Internacional Público:Curso Elementar. 7ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo, 1998.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei, Solução de Controvérsias no Mercosul, , Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997.
ROSA, Luiz Fernando Franceschini da. Mercosul e Função Social: Realidade e Superação. São Paulo: LTr, 1997.
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SOARES, Mário Lúcio Quintão, Direito Humanos, Globalização e Soberania, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1997.
Trindade, Washington Luiz da. O Globalismo e a macdonaldização das relações econômico-jurídicas. Revista LTr. 64-12/1504, vol. 64, nº 12, dezembro de 2000.
URIARTE, Oscar Ermida, Mercosur y Derecho Laboral, Fundação de Cultura Universitária, 1996.
Sites consultados:
http://www.sindicatomercosul.com.br
http://www.mre.gov.br/getec/webgetec/bila//04/resenha
http://www.mre.gov.br/sei/lafer-cb0326.htm