Artigo Destaque dos editores

Acordo geral sobre comércio de serviços na OMC: considerações

Leia nesta página:

Sumário: Introdução e conceitos; Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços; Obrigações e Compromissos específicos; Anexos; Conclusão; Referências Bibliográficas

Resumo: Seguindo a evolução das relações comerciais, os serviços também foram aprimorados. Para que esta evolução ocorresse de modo harmônico entre prestadores e consumidores de serviços de diversas nacionalidades, a OMC surgiu com a finalidade de unificar tendências, princípios e normas. Desde que os Estados membros direcionem seus esforços com essa finalidade, o comércio de serviços evoluirá, não havendo fronteiras.

Palavras-chave: comércio; comércio internacional; comércio de serviços; serviços; OMC.


Introdução e Conceitos

Os serviços representaram uma significativa proporção nas economias. O desenvolvimento de serviços como finanças, transportes e comunicações foi essencial na Revolução Industrial e sempre houve uma certa competição internacional em indústrias de serviços. No geral, as indústrias de serviços tem sido, em grande parte, de caráter interno e o comércio internacional em serviços, relativamente pequeno. O setor de serviços vem crescendo acentuadamente em proporção nas economias nacionais de todas as nações adiantadas e as atitudes sobre os serviços sofreram notáveis mudanças nos últimos anos.(1) A doutrina, em sede de direito tributário distingue entre venda de serviço, efetuado por empresa; e prestação de serviços, efetuada diretamente pelo próprio profissional ou autônomo - prestação pessoal de serviços.(2)

Comércio, como fato social e econômico, é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade.(3)(4)

O termo serviços abrange variedade de indústrias que desempenham várias funções para compradores e consumidores e não se envolvem na venda de um produto concreto.(5)(6) Serviço, do latim servitium (condição de escravo). Extensivamente, porém, a expressão designa hoje o próprio trabalho a ser executado, ou que se executou, definindo a obras, o exercício do ofício, o expediente, o mister, a tarefa, a ocupação, ou a função. Por essa forma, constitui serviço não somente o desempenho de atividade ou de trabalho intelectual, como a execução de trabalho, ou de obra material. Onde quer que haja um encargo a cumprir, obra a fazer, trabalho a realizar, empreendimento a executar, ou cumprido, feito, realizado, ou executado, há um serviço a fazer, ou que se fez. Serviço, porém, é aplicado para distinguir o complexo de atividades exercidas por uma corporação ou por uma entidade jurídica, exprimindo e designando assim a própria administração.(7) Serviço, em sentido comum, é o ato ou efeito de servir, enfim, são bens imateriais, de conteúdo econômico, prestados a terceiros.(8) Assim, os serviços foram considerados "bens imateriais" por um longo período da história, integrantes da despesa de produção de um bem incluso no processo produtivo(9)

O termo comércio de serviços surgiu pela primeira vez no relatório de um grupo de peritos pela OCDE, em 1972, em substituição da expressão "transações com invisíveis", para examinar as perspectivas comerciais a longo prazo dos Estados membros, em razão das transformações estruturais das sociedades industrializadas.(10)

As famílias e as empresas estão procurando mais serviços, inclusivos os que têm qualidade e sofisticação, esta demanda reflete em vários fatores, tais como: maior riqueza, desejo de melhor qualidade de vida, mais tempo de lazer, urbanização; aumento de crianças e idosos que consomem muitos serviços; mudanças sócio-econômicas com duas carreiras profissionais gerando menos atividades familiares conjuntas; crescente sofisticação do consumidor; mudanças tecnológicas que aprimoram a qualidade do serviço ou criam novos serviços.(11)


Acordo geral sobre o comércio de serviços

Na Rodada do Uruguai, lançada em Punta del Este, em 15 de setembro de 1986, que foi a oitava rodada de negociações comerciais multilaterais patrocinado pelo GATT, foi criado o grupo negociador n.15 - comércio de serviços -. Este grupo deveria estabelecer um marco unilateral de princípios e regras para o comércio de serviços, podendo elaborar, também, disciplinas para setores individuais com a finalidade de expandir tal comércio, sob condições de transparência e progressiva liberalização.(12) Em 2000, o cenário mostra que todos os Estados membros da OMC participam do GATS, acima de 130 "economias", assumindo compromissos específicos em setores de serviços individuais.

Os Estados membros do GATS têm compromisso de liberação de empreendimentos, com vantagens políticas e econômicas. Superar resistências domésticas; melhora de condições para o crescimento do setor com ligações internacionais ajudando a acentuar a economia nacional para os investidores com proteção de mudanças políticas repentinas; utilizado para fechar negócios no regime liberal; promover a eficiência econômica global, num ambiente competitivo, através de mercados acessíveis e obrigações de tratamento nacional para alguns setores. Os compromissos do GATS não afetam a capacidade de um membro realizar objetivos de política nacionais e prioridades, vez que o GATS reconhece a regular oferta de serviços em território de cada membro. O GATS estabelece uma estrutura de regras e disciplinas para cada membro disciplinar o seu setor de serviços de maneira a evitar restrição rígida.

O principal propósito do GATS, um dos relevantes resultados da Rodada do Uruguai, foi inspirado nos mesmos objetivos do GATT, melhora do comércio e condições de investimento através de relações multilaterais; comércio estável através de ralações políticas; alcance da liberalização progressiva através de negociações. Os serviços ofereciam menores riscos para a comercialização na expansão de bens, porém, através de dados técnicos, institucional e de obstáculos à regulamentação, esta visão tem sido confundida pela introdução de novas tecnologias facilitando a oferta de serviços, por exemplo, comunicação de satélites e até pela abertura de monopólios em muitos países e liberação gradual dos setores de seguro e setores bancários. Esses desenvolvimentos, combinados com mudanças em benefício do consumidor, ajuda a aumentar os fluxos de comércio de serviços na área internacional. No caso deste comércio de serviços, no cenário mundial, há riscos e por isso há necessidade de disciplinar estas relações multilaterais.

Este Acordo Geral sobre o Comércio de Serviço ou General Agreement on Trade in Services (GATS). Aplica-se para todos os serviços, exceto aqueles fornecidos pelo governo. O GATS é responsável pelo fluxo de transação de serviços, e, também para o fornecimentos de serviços através de estabelecimentos e pessoas. O GATS distingue quatro modos de fornecimento de serviços. Um deles é aquele definidos para cobrir serviços do território de um membro dentre do território de outro membro, por exemplo, serviços arquitetônicos ou bancários transmitidos via satélite ou por correspondência. Outro é o consumo no exterior, referente às situações onde um consumidor de serviço ou sua propriedade gera serviço dentre do território de outro membro, como o turismo ou despacho, reparo ou manutenção de aeronave. A presença comercial implica num fornecedor de serviços de um membro estabelece presença territorial no território de outro membro para fornecer um serviço, tais como companhias de seguro ou cadeias de hotel. A presença de pessoas consiste em pessoas de um membro entrando no território de outro membro para fornecer serviços, no caso dos contadores, professores ou médicos.

O GATS está disposto em 6 partes, mais anexos. É o primeiro nas relações multilaterais, com regras internacionais em comércio de serviços. Este acordo prevê três níveis; o texto principal com princípios gerais e obrigações, os anexos com regras para específicos setores; e o compromisso individual dos países para o acesso aos seus mercados. Disposição de partes e artigos do GATS.(13)

Em caso de violação do GATS, os fornecedores particulares ou consumidores não podem invocar diretamente a OMC em disputa de procedimentos de acordo. Todos os acordos da OMC são intergovernamentais. Vários Estados membros têm estabelecido procedimentos internos para facilitar consultas e resolução de demandas para os particulares.(14)

Em discussão e votação do Relatório do Deputado João Herrmann Neto à Mensagem nº 750/00 (do Poder Executivo) - que submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98, do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, com relatório favorável e aprovado.


Obrigações e Compromissos Específicos

Os princípios do GATS, ou também chamados obrigações, dividem em básicos e compromissos específicos. As obrigações gerais ou básicas aplicam-se diretamente e automaticamente para todos os Estados membros, apesar da existência de compromissos setoriais. Os compromissos específicos são limitados aos setores e atividades onde um membro assume mercado acessível e obrigações de tratamento nacional.(15)

Os compromissos específicos são acesso a mercados, tratamento nacional. O acesso a mercados é um compromisso negociados por Estados membros individualmente e em setores específicos, com seis limitações, por exemplo, limitações impostas ao número de fornecedores de serviços, operações de serviços ou empregados em um setor, valor de transações, formulário legal do fornecedor ou participação de capital estrangeiro. O tratamento nacional não impõe a obrigação de assumir acesso ao mercados ou compromissos de tratamento nacional em um setor particular. Os Estados membros estão liberados para estender seus compromissos ou modificar obrigações. Os Estados membros devem participar das rodadas de negociações com uma visão para uma progressiva liberalização. Os compromissos específicos podem ser modificados após três anos de sua vigência. Os países que podem ser afetados por estas modificações, podem solicitar ao membro que modificou para negociar adaptações e compensações.

Em encontro do comitê de compromissos específicos em 2000, os Estados membros vêem a necessidade de novas classificações para novos serviços, por exemplo serviços ambientais e de energia. O comitê também está revisando as diretrizes agendadas.


Anexos do GATS

Estes anexos deste Acordo de Serviços revela uma idéia simples, uma produto é transportado de um país para outros. O comércio de serviços é muito mais diverso. Têm as companhias telefônicas, bancos, empresas aéreas, e outros que prestam seus serviços se inúmeras formas. Outros questões que ficaram para serem negociadas no futuro: subsídios, medidas de salvaguarda, padrões técnicos, licenciamentos, qualificações. Estes anexos do GATS listados a seguir refletem algumas destas diversidade na área de serviços.(16)

Circulação de pessoas. Diz respeito às negociações dos direitos do indivíduos para ficar temporariamente em um país com o propósito do serviço em si. Isto especifica que o acordo não se aplica para pessoas procurando emprego permanente ou para condições de obter cidadania, residência permanente ou emprego permanente. Este anexo está completo desde julho de 1995.

Serviços financeiros. Este anexo entitula Estados membros, apesar de outras provisões do GATS, incluindo a proteção aos investidores, depositantes, ou devedor de um fornecedor de serviço financeiro ou para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro. A instabilidade no sistema bancário afeta a economia inteira. Estão excluídos os acordos quando um governo exercita sua autoridade no sistema financeiro através dos bancos centrais. As negociações para os serviços financeiros estão sem terminar. Em 2000, o comitê examinou a condição de aceitação do quinto protocolo em serviços financeiros. Nove Estados membros não aceitaram este protocolo, ainda. Baseados numa proposta da Austrália, alguns membros sugeriram regras gerais, incluindo medidas específicas. Houve proposta para o Comitê procurar mais informações com organizações internacionais, assim este Comitê decidiu conduzir consultas informais para retomada de discussões para o próximo encontro.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Telecomunicações. Este setor é distinto da atividade econômica. Este anexo diz que os governos devem assegurar aos fornecedores de serviços estrangeiros acesso às redes de telecomunicações públicas, sem discriminação. Negociações em compromissos específicos foram feitas na Rodada do Uruguai. As negociações para a área de telecomunicações básicas foi concluída em 1997.

Transportes aéreos. O direito de tráfego está excluído da cobertura do GATS, o que é tratado por outros acordos bilaterais. Este anexo aplica-se para os serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização dos serviços de transportes aéreos e para os serviços de sistemas de reserva por computadores.

Transporte marítimo. Foram agendadas para terminar em julho de 1996, mas os participantes firmaram um pacote de compromissos. Alguns compromissos já estão agendados em três áreas principais, acesso para o uso de instalações de porta; serviços auxiliares e transporte em oceano. As negociações para os transporte marítimos estão suspensos.


Conclusão

O conceito de serviços é incerto, tem-se como certo que é aquilo que serve para o consumidor e não seja um produto concreto.

O comércio internacional de serviços está em ascensão. Quanto mais exigente fica o consumidor, quanto mais as necessidades aumentam, mais os serviços serão solicitados.

O Acordo Geral sobre Serviços ou GATS é um documento que faz parte da Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Conselho do Comércio de Serviços está vinculado ao Conselho Geral da OMC.

As obrigações do GATS estão em consonância com os objetivos da OMC e os compromissos específicos e os anexos do GATS estão em plena negociação.


Notas

1. PORTER, Michael E. A vantagem competitiva das nações. trad.por Waldemar Dutra. Rio de Janeiro: Campus, 1989, p.283-284

2. CASSONE, Vitorio. Direito Tributário. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p.323-324

3. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1991. vol.1, p.4

4. J. B. Say ensina que o comércio é troca e aproximação e Alfredo Rocco diz que o comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias e Stuart Mill explica que quando as coisas têm que ser trazidas de longe, uma mesma pessoa não pode dirigir com eficácia, ao mesmo tempo, a manufatura e a venda a varejo; quando, para que resultem mais baratas ou melhores, se fabricam em grande escala, uma só manufatura necessita de muitos agentes locais para dispor de seus produtos, e é muito mais conveniente delegar a venda a varejo a outros agentes; e até os sapatos e os trajes, quando se tem de fornecer em grande escala de uma vez, como para abastecer um regimento ou um asilo, não se compram diretamente aos produtores, mas a comerciantes intermediários, que são os que melhor sabem, por ser este o seu negócio. Citado por REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1991. vol.1, p.4-5

5. PORTER, Michael E. A vantagem competitiva das nações. trad.por Waldemar Dutra. Rio de Janeiro: Campus, 1989, p.284-285.

6. Na Itália, servizi sono beni immateriali, cioè prestazioni che i soggetti rendano ad altri soggetti, siano essi unitá di consumo, siano unitá de produzione (la visista de un medico, le lezione di um professore, il trasporto di beni e di persone, ecc.). Servizi si possono considerare anche le prestazioni resi dagli stessi beni materiali (p.es. un automobile fornisce um servizio, quello del trasporto), per cui si usa distinguere fra servizi reali o materiali, resi appunto das ben materiali, e servizi personali, resi gai soggeti economici. Conceito do Dizionairo enciclopedio del diritto. Novara: Edipem, 1979, citado por CASSONE, Vitorio. Direito Tributário. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p.320.

7. SILVA, De Pácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: 1991. vol.4, p.215

8. CASSONE, Vitorio. Direito Tributário. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p.321-322

9. BARRAL, Welber; PRONER, Caroline. O setor de serviços e a Alca. Trabalho apresentado no Forum Continental Área de Livre Comércio das Américas: atores sociais e políticos nos processos de integração. São Paulo, 27-29 novembro 2000.

10. MERCADANTE, Araminta de Azevedo. Comércio de Serviços. In: BARRAL, Welber (org.) Brasil e a OMC: interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis: Diploma legal, 2000. p.107

11. PORTER, Michael E. A vantagem competitiva das nações. trad.por Waldemar Dutra. Rio de Janeiro: Campus, 1989, p.286-287. E como exemplo, televisão a cabo, bancos ligados a computadores pessoais.

12. SILVA, Roberto Luiz. Direito econômico internacional e direito comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 1995., p.97-98

13. Parte 1 ALCANCE E DEFINIÇÃO; Parte 2 OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS; Art.2o. Tratamento da nação mais favorecida; Art.3o. Transparência; Art.3o.bis Divulgação de informação confidencial; Art.4o. Participação crescente dos países em desenvolvimento; Art.5o. Integração econômica; At.5o.bis Acordos de integração dos mercados de trabalho; Art.6o. Regulamentação nacional; Art.7o. Reconhecimento; Art.8o. Monopólios e provedores exclusivos de comércio; Art.9o. Práticas comerciais; Art.10 Medidas de salvaguardas urgentes; Art.11 Pagamentos e transferências; Art.12 Restrições para proteger a balança de pagamentos; Art.13 Contratação pública; Art.14 Exceções gerais; Art.14 bis Exceções relativas ao seguro; Art.15 Subvenções; Parte 3 COMPROMISSOS ESPECÍFICOS; Art.16 Acesso aos mercados; Art.17 Tratamento nacional; Art.18 Compromissos adicionais; Parte 4 LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA; Art.19 Negociação de compromissos específicos; Art.20 Lista de compromissos específicos; Art.21 Modificação das listas; Parte 5 DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS; Art.22 Consultas; Art.23 Solução de diferenças e cumprimentos de obrigações; Art.24 Conselho do comércio de serviços; Art.25 Cooperação técnica; Art.26 Relação com outras organizações internacionais; Parte 6 DISPOSIÇÕES FINAIS; Art.27 Negação de vendas; Art.28 Definições; Art.29 Anexos sobre: isenções de obrigações do art. 2o.; o movimento de pessoas físicas provedoras de serviços no marco do acordo; serviços de transporte aéreo; serviços financeiros; negociações sobre os serviços de transporte marítimo; telecomunicações; negociações sobre telecomunicações básicas.

14. Ocorreu a semana de serviços, de 5 a 14 de julho de 2000. Desde fevereiro de 2000, estão ocorrendo negociações através da semana de serviços com o conselho de serviços e seus comitês secundários. Encontros realizados 05 de julho - conselho para rever as isenções; 07 de julho - controle do GATS; 11 de julho - compromissos específicos do Comitê; 12 de julho regulamentos domésticos; 13 de julho, comitê de serviços financeiros; conselho para o comércio em serviços com sessão especial; 14 de julho - continuação da sessão especial. O bloco ASEAN apresentou conceitos e regras possíveis para as medidas de salvaguarda de emergência para o comércio de serviços, assim como uma lista de discussões. Os Estados membros têm até 15 de dezembro de 2000 para negociar tais regras. Na área de subsídios a Comunidade européia apresentou uma proposta delineando sua política interna, ficou para discussão, definição de subsídios, evidência de subsídios deturpados; extensão dos subsídios para os serviços; papel dos subsídios para o desenvolvimento. Houve discussão para o estabelecimento para diretrizes nas negociações, com inclusão de possíveis diretrizes, a Comunidade Européia apresentou uma proposta informal com elementos de diretrizes. O Conselho discutiu a taxa de comércio de serviços e concordou na realização de um seminário, para também discutir uma estatística de serviços. A República Dominicana, El Salvador e Honduras sugeriram um anexo de Turismo ao GATS; o secretário de turismo mundial, Francesco Frangialli, pediu o reconhecimento específico do serviço de turismo com um anexo só para esta área. Os Estados Membros estão preparando um seminário para os serviços de turismo.

15. As obrigações gerais são: tratamento da nação mais favorecida e transparência. O GATS é a regra para todos os Estados membros no que se refere aos serviços ou fornecedores de serviços. Há exceção para esta obrigação, no primeiro anexo do GATS, foram permitidos listar isenções antes do acordo ter entrado em vigor. Novas isenções foram concedidas unicamente para novos Estados membros em desenvolvimento ou aos Estados membros integrantes do GATS. Todas as isenções devem ser revistas e em princípio não podem ser mais longo que 10 anos. A transparência é realizada através da publicação de todas as medidas gerais para os serviços e um membro deve informar a solicitação de outro membro, há também o estabelecimento de revisão administrativa e procedimentos e regras para monopólios e fornecedores exclusivos.

16. Uma avaliação do acordo, realizada em Genebras de 1998, na Conferência ministerial, indicou que as negociações anteriores conseguiram poucos avanços com relação ao item movimento de pessoas físicas. Também foi salientada a importância do prosseguimento das negociações suspensas em transporte marítimo e o prosseguimento das negociações sobre salvaguarda, subsídios, compras governamentais e serviços profissionais. Citado em THORSTENSEN, Vera. OMC: Organização mundial do comércio, as regras do comércio internacional e a rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999, p. 197.


Bibliografia

BARRAL, Welber; PRONER, Caroline. O setor de serviços e a Alca. Trabalho apresentado no Forum Continental Área de Livre Comércio das Américas: atores sociais e políticos nos processos de integração. São Paulo, 27-29 novembro 2000.

CASSONE, Vitorio. Direito Tributário. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000.

C.R. Serviço. In: Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1981. vol.16, p.285

GONÇALVES, Reinaldo et al. A nova economia internacional: uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1998. 391p.

GRIECO, Francisco de Assis. O Brasil e o comércio internacional. São Paulo: Aduaneiras, 1994.

LIMA, Marcos Costa. A caixa de pandora da globalização: o futuro do comércio internacional e o Mercosul. In: LIMA, Marcos Costa e MEDEIROS, Marcelo de Almeida. (org.) O Mercosul no limiar do século XXI. São Paulo: Cortez, 2000. p.92-119.

MARTINS, Fran. Comércio. In: Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1978. vol.16, p.171-179.

MERCADANTE, Araminta de Azevedo. Comércio de Serviços. In: BARRAL, Welber (org.) Brasil e a OMC: interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis: Diploma legal, 2000.

ORGANIZACIÓN MUNDIAL DEL COMERCIO. Facilitación del comercio. Consultado na INTERNET, em 03/10/2000. http://www.wto.org/spanish/tratop_s/tradfa_s/tradfac_s.htm

PORTER, Michael E. A vantagem competitiva das nações. trad.por Waldemar Dutra. Rio de Janeiro: Campus, 1989,

PRONER, Carolina. O futuro do GATS. In: BARRAL, Welber (org.) Brasil e a OMC: interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis: Diploma legal, 2000.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1991. vol.1

SILVA, Roberto Luiz. Direito econômico internacional e direito comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

SILVA, De Pácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: 1991. 4 vol.

THORSTENSEN, Vera. OMC: Organização mundial do comércio, as regras do comércio internacional e a rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999

WORLD TRADE ORGANIZATION. The agreements: services: rules for the growth and investment. Consultado na INTERNET, em 01/10/2000. http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm5e.htm.

WORLD TRADE ORGANIZATION. General Agreement on tariffs and trade: The results of the Uruguay round of multilateral trade negotiations: market access for goods and services: overview of the results. Consultado na INTERNET, em 02/10/2000. http://www.wto.org

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcelo Sávio

bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (PR)

Juliana Kiyosen Nakayama

mestre em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁVIO, Marcelo ; NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. Acordo geral sobre comércio de serviços na OMC: considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2302. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado no X Encontro Internacional de Direito da América do Sul, IV Congresso Euro Latino-Americano sobre Integração e no IX Encontro de Estudantes de Direito do Mercosul em Florianópolis em 6-8 de setembro de 2001.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos