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Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aspectos políticos e jurídicos

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01/11/2001 às 01:00
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III. SISTEMA JURÍDICO BRITÂNICO

O sistema jurídico britânico é bastante dividido. Isto porque Inglaterra e País de Gales têm um tipo de jurisdição diferente da Irlanda do Norte e Escócia. Por isso, neste tópico se analisarão os diferentes tipos de sistemas jurídicos, começando pelo estudo mais complexo que é o do direito inglês.

3.1. A HISTÓRIA DO DIREITO INGLÊS

O sistema jurídico inglês, ao contrário da maior parte das jurisdições, não sofreu influência direta do direito romano, com suas compilações escritas. O direito inglês desenvolveu-se de forma autônoma, baseando-se na common law. " Mais ainda do que para o direito francês, o conhecimento histórico é indispensável quando se considera o direito inglês. Este não conheceu a renovação pelo direito romano, nem a renovação pela codificação, que são características do direito francês e dos outros direitos da família romano-germânica." ( DAVID, 1993, p.283)

Os ingleses sempre mantiveram o caráter da continuidade de seu direito, procurando cultivar as tradições. Já o restante do continente europeu, em especial os franceses, primaram pelo pensamento racional e por isso para eles era mais simples e prático redigir compilações escritas.

A história do direito inglês passa por quatro períodos principais da história. O primeiro período é o chamado anglo-saxônico, anterior à conquista dos normandos de 1066. O segundo vai da conquista normanda à dinastia dos Tudors (1485), e é o da formação da common law, ou seja, um sistema de direito novo, comum a todo o reino. Já no terceiro período, que vai de 1485 a 1832, é marcado pelo surgimento da Equity, ou seja, "regras de eqüidade" que rivalizavam com a common law. Finalmente o último período vai de 1832 até os dias atuais. É o período moderno que se baseia na jurisprudência, ou seja, na regra do precedente.

O primeiro período da história do direito inglês marca o fim da era tribal e a instalação do feudalismo. Antes da invasão normanda não existia um direito comum a toda Inglaterra, vigorando um direito estritamente local.

Mas, no segundo período, após a invasão dos normandos na Inglaterra, este direito territorial é substituído por um direito comum a todo o país que é a common law. "A conquista normanda constitui, na realidade, um acontecimento capital na história do direito inglês, porque traz para a Inglaterra um poder forte, centralizado, rico de uma experiência administrativa posta à prova no ducado da Normandia." (Ibid, p.285)

Os Tribunais Reais de Justiça muito contribuíram para a implantação da common law, pois sua competência aos poucos foi alargando-se e os Tribunais Reais passaram a controlar não só causas criminais, restringindo o poder das County Courts (Cortes Locais), bem como o poder das autoridades senhoriais e eclesiásticas.

Assim, a rigidez da common law para absorver todos os casos jurídicos levou ao começo do terceiro período, com o surgimento da Equity, visto que a quantidade de litígios que os Tribunais Reais tinham que absorver não possibilitava a competência de conseguir aplicar sentenças justas a todos eles. Assim, os cidadãos passaram a recorrer ao próprio rei, que, segundo René DAVID, em obra citada, p. 295, era "fonte de toda a justiça e generosidade". Assim, surgia a Equity como forma de apelo à autoridade maior. O rei por sua vez, nomeou um Chanceler a fim de que este o auxiliasse nas decisões, especialmente nas decisões cíveis.

No entanto, ao longo do tempo, o Chanceler passou a empregar regras próprias e o descontentamento popular contra o crescente arbítrio do "ajudante do rei" fez com que se conciliassem novamente os dois vértices do direito inglês que eram a common law e a Equity. "A má organização da jurisdição do Chanceler, a sua morosidade e a sua venalidade forneceram armas aos seus inimigos. A revolução que teria conduzido a Inglaterra para a família dos direitos romano-germânicos não se realizou; foi concluído um compromisso para que subsistissem, lado a lado, em equilíbrio de forças, os tribunais de common law e a jurisdição do Chanceler." (Ibid., p.297)

Assim, a partir do século XIX se inicia o quarto e último período histórico do direito inglês, que se estende até os dias atuais. Todavia, antes de se falar das atuais jurisdições é preciso voltar novamente à história a fim de que se possa relatar a única vez em que a Inglaterra teve uma Constituição escrita e o que ela contribuiu para a atual formação não só do direito inglês, mas do direito mundial.

3.1.1. A MAGNA CARTA

"A Magna Carta não foi um simples extravasamento da concepção política de um novo povo que tivesse atingido a maturidade jurídica, culminada por uma metódica e decidida gradação moral." (ALTAVILA, 1989, p. 147)

Existia na Inglaterra um rei, chamado Henrique II. Henrique II se casou com Leonor de Aquitânia e teve quatro filhos. Dentre esses quatro filhos, havia um, chamado Ricardo que almejava tomar o lugar de seu pai no trono. Para tanto foi o causador de discórdia em sua família, ora pondo seus irmãos contra seu pai, ora pondo seu pai contra seus irmãos. Finalmente quando Ricardo uniu-se a um rei da França, conseguiu derrotar seu pai em uma batalha e assumir o trono em seu lugar. Assim, por sua bravura ficou conhecido por Ricardo Coração-de-Leão.

Anos mais tarde, Ricardo Coração-de-Leão faleceu, e em seu lugar assumiu seu irmão João. João, no entanto, não possuía terras e por isso era chamado João Sem Terra. O novo rei não tinha vocação nenhuma para o cargo, provocando a revolta e indignação de todo o povo. João não era a favor nem dos pobres, nem dos ricos, e tomava atitudes um tanto despóticas e contraditórias.

Mas, o ponto alto da indignação contra o rei João Sem Terra ocorreu quando ele foi contra os bispos e barões ao criticar um sermão do bispo de Canterbury. No ano de 1215 os bispos e barões organizaram o "Exército de Deus e da Santa Igreja", marchando contra Londres. "Durante quatro dias o inescrupuloso e enraivecido soberano, lutou contra a pretensão dos insurretos; seus protestos morriam, porém, sem eco, dentro dos reposteiros, em face da indiferença cautelosa da guarda real e da famulagem habituada aos seus acessos de cólera impotente." (Ibid., p. 150)

Assim, venceram os representantes da Igreja, e João Sem Terra viu-se obrigado a ouvir, sentado em seu trono um preâmbulo e 67 cláusulas da primeira e única Constituição da Inglaterra, a Magna Carta. Após um grande silêncio o rei assinou a Carta e mandou que nela fosse posto um selo de autenticidade com a legenda em latim.

A Magna Carta foi um documento de enorme representatividade histórica pois nela foi instituído o Parlamento, que vigora até os dias atuais na Grã-Bretanha, o tribunal do júri, como forma de participação popular nas decisões judiciais, e o Habeas-Corpus, que garantia o direito de ir, vir e ficar de todo o cidadão, bem como limitava o arbítrio das autoridades que não poderiam prender ninguém sem que estivessem dentro dos trâmites legais que o Habeas-Corpus exigia.

O prof. Pinto Ferreira, citado por ALTAVILA, p. 149, assim define a Constituição inglesa: "- a Magna Carta encerra uma época histórica e reabre uma outra, devendo ser entendida como a crisálida ou o modelo imperfeito das constituições posteriores."

3.2 - O DIREITO INGLÊS ATUAL

O período atual do direito inglês é marcado pelo prestígio crescente da legislação. "Assistiu-se a uma verdadeira revolução, operada pelas reformas radicais introduzidas no processo, especialmente em 1832, 1833 e 1852.(1)" (DAVID,1989)

Como não existe Constituição compilada em um único documento escrito, muitas vezes se nota a incomodidade na hora de encontrar os princípios fundamentais de direito. Mas, por outro lado, a legislação se torna mais flexível visto que nenhuma norma é protegida por um documento maior como a Magna Carta. Por exemplo, cada legislatura britânica tem mandato de no máximo cinco anos, mas algumas modificações já fizeram que alguns governantes perdurassem seus mandatos por até dez anos.

O Judiciário na Inglaterra está dividido em Jurisdições Superiores e Jurisdições Inferiores. As Jurisdições Superiores se subdividem em dois órgãos de cúpula: a Câmara dos Lordes e a Supreme Court of Judicature (Suprema Corte de Justiça). As Jurisdições Inferiores são representadas pelas County Courts (Cortes Locais), na área civil, e pelas Magistrates Courts (Cortes dos Magistrados), na área penal.

A Suprema Corte de Justiça se subdivide em High Court of Justice, Crown Court e Court of Appeal. O High Court of Justice é formada por três seções, Seção do Banco da Rainha, Seção da Chancelaria e Seção da Família. Esta subdivisão é simplesmente de ordem organizacional, pois todas as seções estão aptas a julgar todos os casos. Já o Crown Court é responsável pelos litígios criminais, e o Court of Appeal constitui um segundo grau de jurisdição para onde vão os casos que o High Court não consegue chegar a um consenso.

Aquilo que não é resolvido no Court of Appeal é enviado para a Câmara dos Lordes, através de um Comitê de Apelação. A Câmara dos Lordes se limita a tomar apenas de 30 a 40 decisões por ano. Entre os Lordes, os únicos habilitados a julgar são o Lorde Chanceler, que preside a Câmara, e os Lordes de Direito, os quais são em número de onze.

As County Courts, como já foi dito, constituem jurisdições inferiores. Elas estão aptas a julgar questões em matéria civil, mas sua competência é limitada. Geralmente não analisam questões cujo valor seja superior a 2 mil libras esterlinas. Os litígios de divórcio também são apreciados pelas County Courts, sendo que elas mesmas podem decretar divórcio se a parte citada não apresentar nenhuma defesa. Infrações criminais menores são julgadas pelos magistrates, ou juizes de paz, que o fazem sem, na maior partes das vezes, receber qualquer ajuda financeira.

Ao contrário do Brasil, onde os juizes são escolhidos através de concurso público, na Inglaterra a escolha dos magistrados é feita através de uma seleção de advogados de renome. Todos advogados de reconhecido sucesso profissional recebem a honraria de julgar os litígios nos tribunais.

Quanto aos advogados, ao se formar todos são bacharéis e devem optar por serem solicitors ou barristers. Ser solicitor significa tratar diretamente com os clientes e trabalhar em grandes escritórios de advocacia. Uma curiosidade quanto à essa questão diz respeito à quantidade de advogados que trabalham juntos, visto que em grandes centros uma empresa chega a contar com 2.500 solicitors. Em relação aos barristers, esses, por tradição, são superiores aos solicitors e só entram em contato com o cliente na hora do júri. Um barrister competente tem grande chance de se tornar magistrado.

Uma outra importante curiosidade a respeito do direito inglês diz respeito ao Poder Judiciário, que é independente, ou seja, atua sozinho, independente de outros poderes, como o Legislativo ou Executivo. A independência do Judiciário é uma das mais eficientes maneiras de se conseguir eficiência nas decisões, pois é possível agir sozinho, sem a influência de um Legislativo a todo momento criando e recriando leis, ou de um Executivo que interfira em atos decisivos. Mas, é preciso atentar para o fato de que o Judiciário inglês é muito pouco democrático, visto que os juizes, que são os que elaboram as leis, não são eleitos pelo povo.

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Também não existe na Inglaterra o Ministério Público. O que há no país é um órgão chamado de CPS (Crown Prosecution Service), que controla o caso, revê as evidências e decide se o caso deve continuar. O CPS é um órgão mais estritamente ligado à Polícia, e pouco se assemelha ao Ministério Público Brasileiro. Brilhante é, pois, a colocação de DAVID(2), op.cit., que diz que a presença de um representante do Poder Executivo parece aos ingleses inconciliável com a autonomia e com a dignidade do Poder Judiciário. O estatuto reconhecido ao Ministério Público parece-lhes, por outro lado, que destrói a igualdade que é necessário assegurar, em matéria penal, entre a acusação e o acusado. Do mesmo modo, não se encontrará, na Inglaterra, um Ministério da Justiça, embora espíritos brilhantes preconizem a instituição de tal ministério.

Na Inglaterra duas são as fontes de direito principais, a Jurisprudência e a Lei. Ao contrário do que a maior parte dos estudiosos de direito pensam, o costume é fonte terciária de direito inglês.

3.3 - JURISPRUDÊNCIA

A Jurisprudência baseia-se na regra do precedente (rule of precedent), ou seja, considera como fonte de direito principal todos os casos já ocorridos no país. "Contudo, a necessidade de certeza e de segurança não foi sentida sempre no mesmo grau, e só depois da primeira metade do século XIX, é que a regra do precedente (rule of precedent), impondo aos juizes ingleses o recurso às regras criadas pelos seus predecessores, rigorosamente se estabeleceu.(3)"

Todavia, alguns autores discordam da concepção de René David, o qual não difere a jurisprudência do precedente, dentre eles, Walter Nascimento(4), citando Hélio Tornaghi, afirma que uma só decisão é considerada precedente mas não se pode chamar de jurisprudência.

Desse modo, ao expor aqui duas idéias divergentes, não cabe julgar qual a mais acertada. É preciso simplesmente explicitar melhor o significado e alcance da regra do precedente. Segundo DAVID(5) analisa-se a regra do precedente, teoricamente, em três proposições muito simples: 1° - As decisões tomadas pela Câmara dos Lordes constituem precedentes obrigatórios, cuja doutrina deve ser seguida por todas as jurisdições salvo excepcionalmente por ela própria; 2° - As decisões tomadas pelo Court of Appeal constituem precedentes obrigatórios para todas as jurisdições inferiores hierarquicamente a este tribunal e, salvo em matéria criminal, para o próprio Court of Appeal ; 3° - As decisões tomadas pelo High Court of Justice impõem-se às jurisdições inferiores e, sem serem rigorosamente obrigatórias, têm um grande valor de persuasão e são geralmente seguidas pelas diferentes divisões do próprio High Court of Justice e pelo Crown Court.

Porém, nem todas as decisões tomadas pelos tribunais ingleses constituem precedentes. A fim de simplificar a utilização do precedente e diminuir a quantidade dos mesmos, se adota um outro princípio jurisprudencial, no qual constituem precedente apenas 10% dos acórdãos publicados pelo High Court, 25% dos acórdãos da Court of Appeal e 80% dos acórdãos da Câmara dos Lordes.

3.4 - LEI

A lei é, juntamente com a jurisprudência, importante fonte de direito inglês. Existem dois tipos de legislação na Inglaterra: a lei propriamente dita e disposições regulamentares variadas tomadas para a execução da lei, pelas autoridades, e que os autores ingleses agrupam sob o nome genérico de legislação delegada ou de legislação subsidiária.

Como já se viu, somente uma única vez existiu Constituição compilada em um único documento escrito na Inglaterra (ver Magna Carta, 2.1.1.). Atualmente, o que se pode chamar de Constituição é o conjunto de regras de origem legislativa ou jurisprudencial que garantem as liberdades fundamentais e que concorrem para limitar o arbítrio das autoridades. Esses direitos fundamentais estão contidos no direito natural e em alguns atos do parlamento, como a Petição de Direitos e a Bill of Rights.

Para o direito inglês a lei funciona como addenda ou errata, ou seja, serve apenas como corretivo ou adjunção de alguns princípios, trazendo soluções ou retificações que modifiquem a jurisprudência.

Mas, é bom lembrar que mesmo sendo fonte secundária de direito, as leis merecem respeito total e são aplicadas literalmente pelos juizes, sem esquecer de que elas apenas se limitam a estabelecer exceções ao direito comum.

"O essencial é que a lei, na concepção tradicional inglesa, não é considerada como um modo de expressão normal do direito. Ela é sempre uma peça estranha no sistema do direito inglês(6)". Assim, a lei só será definitivamente aceita como fonte de direito quando tiver sido aplicada e interpretada pelos tribunais.

3.5 - COSTUME

Ao lado da jurisprudência e da lei o costume constitui fonte terceira de direito, visto que o direito inglês não é um direito consuetudinário, como a maioria dos autores modernos costuma consagrar. Veja-se por exemplo uma citação da autora Maria Helena Diniz: " (...) o direito constitucional norte-americano funda-se numa Constituição rígida, ao contrário do direito inglês, que é costumeiro (grifo nosso), é necessário dizer que neles nenhum costume é obrigatório, enquanto não for consagrado pelos tribunais.(7)"

Na verdade, a common law consistiu em elaborar um direito jurisprudencial fundado sobre a razão, ao contrário do direito da época anglo-saxônica, fundado sobre o costume. E, como já se viu, a jurisprudência é bem diferente do costume.

Para que algum costume seja aceito pelo sistema jurídico britânico é necessário que ele seja imemorial, ou seja, através de uma lei datada de 1265, um costume só seria aceito pela lei se já existisse no ano de 1189, uma data fixada pelo mesmo Ato. Assim, toda a prática consuetudinária que já fosse considerada como tal em 1189 é considerada como fonte de direito nos dias atuais.

Mas, é bom lembrar que a importância do costume é limitada, visto que toda a prática consuetudinária consagrada pela lei ou pela jurisprudência, perde seu caráter de costume para se considerar uma regra jurisprudencial submetida à regra do precedente.

Assim, novamente faz-se necessário citar autores renomeados, como o professor MIGUEL REALE(8), que comete falhas ao se referir ao direito inglês como prática costumeira. Segundo ele, não existem normas constitucionais escritas governando a vida política da Inglaterra, que não possui uma Carta Constitucional, na qual estejam discriminados os poderes dos órgãos essenciais do Estado, nem tampouco existem declarações de princípios que desçam a minúcias, como as que constam, em geral, dos textos constitucionais dos países americanos. Não obstante esta falta de forma legal, o povo inglês vive a substância de seu Direito Público, através de uma adesão de todos os dias, revelada no direito Costumeiro.

Mas, o costume, mesmo sendo considerado fonte terceira de direito, tem uma importância fundamental para o sistema jurídico inglês. " A importância do costume, a despeito do que acaba de ser dito, não deve ser subestimada. A sociedade inglesa, como qualquer outra sociedade, não é regida exclusivamente pelo direito. O costume, se hoje não tem, num plano estritamente jurídico, uma importância muito grande, desempenha, de fato, uma função determinante na vida inglesa(9)".

Em matéria constitucional, por exemplo, em diversos pontos permanece na Inglaterra a monarquia absoluta na qual diversos privilégios são concedidos à Rainha. Os ministros, por exemplo, são seus funcionários, podendo ser exonerados por ela a seu bel-prazer. Da mesma forma diversos edifícios e navios de guerra são de propriedade de Sua Majestade. Assim, quem garante a concessão de todos esses privilégios à monarquia é o próprio costume em razão de sua perpetuidade.


IV-CONCLUSÃO

Se poderia resumir o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte como uma pequena nação desenvolvida, tanto em matéria política, quanto em relação a aspectos sociais e jurídicos.

Trata-se de um país formado por povo tradicional, mas empenhado em mudanças, principalmente quando se trata de acabar de vez com as desvantagens existentes entre as minorias étnicas e nacionais.

A economia estável e a política de governo honesta, bem como um povo lúcido e preocupado com o bem-estar do país, fazem com que a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sejam uma nação favorável ao progresso e ao desenvolvimento.

Deve-se, portanto, ter a estrutura política, jurídica e social dos países do Reino Unido como exemplo a ser seguido em todo o mundo, em especial no Brasil, principalmente em relação ao Poder Judiciário, o qual deveria adquirir maior independência, dando à jurisprudência posição de destaque, e não mais a tratando como fonte secundária do direito.


NOTAS

1. DAVID, op.cit., p.300.

2 Op. cit., p.340

3 Ibid., p. 341.

4 Walter NASCIMENTO, 1996, p. 181.

5 DAVID, Op. cit., pp. 341-342.

6 Ibid., p. 346.

7 Maria Helena DINIZ, 1995, p. 259.

8.Miguel REALE, 1996, pp. 160-161.

9. DAVID, op.cit., pp. 348-349.


BIBLIOGRAFIA:

ALTAVILA, Jayme de. Origem do Direito dos Povos. 5ª ed. São Paulo: Ícone, 1989.

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

EMBAIXADA BRITÂNICA. Serviço Britânico de Informação. Organização dos Partidos Políticos. Brasília. s.d.

"Jornal Daily Mail", Londres: 04-01-1991.

"Jornal Zero Hora", Porto Alegre: 02-05-1997.

"_____________", Porto Alegre: 11-09-1997.

NASCIMENTO, Walter. Lições de História do Direito. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

Reino Unido: Em: ENCICLOPÉDIA MIRADOR INTERNACIONAL.

THE COLUMBIA DICTIONARY OF QUOTATIONS. Columbia University, 1993.

Veja. São Paulo: (18), 07-05-1997.

____. São Paulo: (40), 08-10-1997.

VICENTINO, Cláudio. História Memória Viva; Idade Moderna e Contemporânea. 2ª ed. São Paulo: Scipione, 1994.

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Sobre a autora
Silvia Resmini Grantham

Advogada. Professora de Direito Constitucional e Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANTHAM, Silvia Resmini. Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aspectos políticos e jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2311. Acesso em: 26 abr. 2024.

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