CONCLUSÃO
A saisine é um instituto do direito das sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
Tal posse se opera logo após o óbito do antigo titular dos bens deixados, com a abertura da sucessão, não havendo, ipso facto, interrupção na titularidade dos bens. Existe, em verdade, mera mutação subjetiva na titularidade dos direitos deixados.
Trata – se, como alhures dito, de mera ficção legal, haja vista que a transferência de propriedade só se efetiva por meio do registro do formal de partilha junto ao cartório competente. Enquanto pendente o processo de inventário e partilha, que confira aos sucessores a posse plena dos bens da herança, persiste comunhão de bens entre os herdeiros.
Logo, a posse transmitida pelo droit de saisine não será sempre representada pela posse ampla, havendo casos em que a apreensão material das coisas que compõem o acervo hereditário só se realizará com a partilha. A posse que se transmite causa mortis é sempre a posse indireta. [24]
Neste sentido, proclama Silvio Rodrigues: “Mesmo que o de cujus tenha vários herdeiros, a herança defere-se como um todo unitário, e o direito dos co - herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.” [25]
A investigação histórica do assunto aponta ser a saisine criação medieval, oriunda do direito consuetudinário de Paris. À época, buscando proteger o direito à herança, o costume francês se irrompeu contra pagamentos realizados ao senhor feudal, a fim de que este autorizasse a imissão dos sucessores na posse da propriedade deixada pelo falecido. A sucessão de bens, neste ínterim, não era direta e imediata, e necessitava de figura intermediária entre herdeiros e de cujus, no caso, o senhor feudal.
Com a adoção da saisine na França, em idos do ano de 1.259, a posse e a propriedade da herança passou a ser direta e imediata entre os agentes da sucessão. A fórmula passou a ser designada pela expressão “le mort saisit le vif” – “o morto é substituído pelo vivo”.
Os efeitos práticos da saisine garante a aquisição imediata da herança pelos sucessores devidos, legítimos ou testamentários, lembrando que, no momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes.
A sucessão considera - se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava.
A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine’. [26]
O legislador constitucional brasileiro tutelou o direito de herança, caracterizando - o como fundamental. Neste quadrante, reza o inciso XXX, do artigo 5º, da Magna Carta, que “É garantido o direito de herança.”.
Ao incluir a herança no rol de direitos fundamentais (direitos de primeira geração), o legislador conferiu a necessária proteção ao instituto, remetendo ao legislador ordinário a tarefa de traçar as regras de direito material, conforme consta do último livro do Código Civil, que se inicia pelo artigo 1.784.
A saisine expressa, dentro do texto legal ordinário, a preocupação do constituinte com a sucessão. Entretanto, como pontuou o positivismo de Augusto Comte “Tudo é relativo, eis o único princípio absoluto”.
Tal entendimento, endossado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, relativizou o alcance e a aplicabilidade do droit de saisine que, se cotejado com princípios de defesa de interesse coletivo e da ordem econômica e social (v.g., princípio da função social da propriedade) não deverá prevalecer.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL: SUCESSÕNotas
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. VI, pp. 19 – 20.
[2] KRYNEN, Jacques. La mort saisit le vif. Genèse médiévale du principe d'instantanéité de la succession royale française. In: Journal des savants. 1984, nº 3 - 4. pp. 187-221. Disponível em http://www.persee.fr/web/revues/home/prescript/article/jds_0021-8103_1984_num_3_1_1482. Acesso em 17 de novembro de 2012. Assim: “La formule « le mort saisit le vif » apparaît dès 1259 dans un arrêt des Olim (t. I, p. 452-453). Un an plus tard, un autre arrêt la présente comme coutume générale en France (t. I, p. 494-495), et on peut la suivre ainsi all éguée jusqu'au début du XIVe siècle (t. III, p. 1124, 1220, 1416). Encore en 1384, des Notes d'audiences prises au Parlement témoignent de son implanttation en France coutumière : per gêneraient consuetudinem Francie qua mortuus saisit vivum”.
[3] Idem, p. 20. Pablo Stolze, inconformado com o excessivo emprego de estrangeirismo clássico em nossa linguagem jurídica, aduz: “Ao aprofundar a pesquisa sobre o tema, deparei-me com a referência feita pela doutrina a uma expressão alemã que caracterizaria o citado princípio da saisine: ‘Der Tote erbt den Lebenden’. Não há erro algum na referência que a doutrina faz, quando menciona a frase para caracterizar a saisine. O problema é que, ao buscar o sentido exato da expressão, fui colhido de espanto. Por mais que me esforçasse em compreender o sentido da expressão traduzida do alemão para o português, a frase não apresentava sentido algum. Sei que uma boa tradução não se apega ao sentido isolado de cada palavra, mormente na língua alemã, com as suas complexas declinações e o constante uso do passivo na palavra escrita erudita. Todavia, mesmo assim, a frase, citada e repetida, não faria sentido algum se convertida para o português, pois afirmaria que o ‘morto herda do vivo’. Der Tote (o morto) erbt (herda) den Lebenden (do vivo). Ora, o vivo é quem herda do morto! E não o contrário!”.E conclui, com base na explanação de Arruda Alvim: “Na realidade, a frase, se for traduzida literalmente leva a um resultado inverso do que pretende significar. Não é o morto que herda, senão que é o herdeiro que herda. Talvez, uma tradução melhor, ainda que pouco eufônica --- para respeitar esse instituto --- seria a de que O morto faz o herdeiro herdar. Mas na verdade, isto é forçar. Em alemão correto, consta do The Free Dictionary by Farlex a frase: ‘Die Tochter beerbt ihre Eltern’, ou seja, a filha herda dos seus pais. Há também uma outra linguagem do alemão para o alemão, ou seja, a partir do texto francês Le mort saisit le vif (der Tote ‘ergreift’ den Lebendigen, d. h. den Erben). Ou seja, troca-se o verbo erben/erbet por ergreifen/ergreift, ou seja, O morto apanha/alcança os vivos (dados tirados de http://www.retrobibliothek.de/retrobib/seite.html?id=105134). Na Áustria liga-se o texto ao Prinzip des unmittelbaren Erbanfalls – „Der Tote erbt den Lebendigen. Na verdade, a função jurídica desse princípio, seja na França, seja na Alemanha, é a de não permitir que entre a morte e a assunção da herança haja um espaço vazio. Mas, literalmente, pode uma tradução assim feita, levar a confusão”. (STOLZE, Pablo. Der Tote erbt den Lebenden e o estrangeirismo indesejável. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/22040 . Acesso em 17 de novembro de 2012).
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro (Direito das Sucessões). 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. VI, p. 23.
[5] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 de maio 2003 . Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/4093. Acesso em 17 de novembro de 2012.
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003, p.29.
[7] Idem, pp. 29 – 30.
[8] GOMES, Orlando. Sucessões. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 21
[9] In: RF 110/379.
[10] Superior Tribunal de Justiça (Brasil), Recurso Especial nº 1.125.510 - RS (2009/0131588-0), 3ª Turma, relator Ministro Massami Uyeda, DJe: 19/10/2011.
[11] Superior Tribunal de Justiça (Brasil), Recurso Especial nº 537.363 - RS (2003/0051147-7), 3ª Turma, relator Ministro Vasco Della Giustina, DJe: 07/05/2010.
[12] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Brasil), Agravo de Instrumento nº 70012721650, 7ª Câmara Cível, relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/11/2005.
[13] SOBRAL, Cleiton José. Análise da cessão de direitos hereditários com base na legislação civil vigente. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2630, 13 set. 2010 . Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/17393. Acesso em 17 de novembro de 2012.
[14] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., pp. 14 - 15.
[15] DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 25.
[16] LORENZATO, Thais Cocarelli. O Princípio da Saisine. Disponível em http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_22871/artigo_sobre_o_principio_da_saisine. Acesso em 17 de novembro de 2012.
[17] Tribunal de Justiça do Paraná (Brasil), Agravo de Instrumento nº AI 7876397 PR 0787639-7, 14ª Câmara Cível, relator Edgard Fernando Barbosa, DJ: 656. Neste sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daquela outra do espólio. Tal ocorre, entre outras, em espécies como a dos autos, em que o direito e a sua titularidade não são contestados, tudo se insulando em razão de pura forma” (RESP n.º 461107/PB, DJ de 10.02.2003, )
[18] SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 94.
[19] MIRANDA, Fernando Silveira De Melo Plentz Miranda, SILVA, Juliana Simão. Dos Direitos do Nascituro. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania. São Roque. Disponível em http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/juliana_drt_20111.pdf. Acesso em 16 de novembro de 2012.
[20] Tribunal de Justiça de São Paulo (Brasil), Agravo de Instrumento nº 110.331-4 - Paraguaçu Paulista -, 5ª Câmara de Direito Privado, relator desembargador Silveira Neto, j. 13.04.2000, v. u.
[21] Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Brasil), Apelação nº 85.566 – 4, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Francisco Figueiredo, RF, v. 317, p. 254.
[22]EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 4º, III, A DA LEI 8.629/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. MANIFESTAÇAO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NAO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. NAO EFETIVAÇAO DA PARTILHA. ART. 1.791 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRINCÍPIO DA SAISINE. NAO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do disposto no artigo 4º, III, a da Lei 8.629/93, entendo que o recurso não merece conhecimento. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o referido dispositivo legal, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao artigo 185, I, da Constituição Federal.
3. Quanto ao mérito, aduz a parte recorrente que o imóvel teria sido invadido pelo Movimento dos Sem Terra - MST - motivo pelo qual o processo expropriatório deveria ter sido interrompido, por força do artigo 2º, 6º, da Lei 8.629/93. Como se verifica no acórdão de origem, o Tribunal entendeu no sentido de que a ocupação da área desapropriada antes da vistoria ou após esta e em pequena parcela da propriedade, não impedem o andamento do processo expropriatório. Todavia, a parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre o ponto, apenas reiterando a necessidade de suspensão do processo expropriatório e se irresignando contra o esbulho ocorrido, razão pela qual incide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Os artigos 46, 6º e 50, da Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra, referem-se a institutos de direito tributário, em que se objetiva instituir regras de cálculo do coeficiente de progressividade do ITR. Dito isso, não faz sentido a oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são o não passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários. Deve ser essa a melhor interpretação a ser conferida aos referidos dispositivos legais, de modo que a pretensão da parte recorrente, no sentido de que haveria o fracionamento imediato do imóvel, pelo princípio da saisine , com a simples morte do então proprietário, não se coaduna com o sistema normativo brasileiro.
5. Impossível imaginar-se que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido. Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o INCRA estaria obrigado a realizar vistorias nas frações ideais e a eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural. Portanto, não há dúvidas de que o princípio da saisine de forma alguma implica em transmissão e consequente divisão do bem expropriado em frações ideais (unidades autônomas) imediatamente à morte do autor da herança.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Superior Tribunal de Justiça – Brasil – Recurso Especial nº 1.204.905 - ES - 2010/0138662-6 -, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 03/10/2011).
[23]MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O princípio ético do bem comum e a concepção jurídica do interesse público. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/11. Acesso em 27 de março de 2009.
[24] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Sucessões e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 7. Neste sentido, vide artigo 1.791 do Código Civil vigente, para quem A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
[25] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 23.
[26] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 de maio 2003 . Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/4093. Acesso em 17 de novembro de 2012.