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O tráfico de pessoas e a exploração da força de trabalho

14/12/2012 às 09:10
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Antes do protocolo de Palermo, a vítima ficava numa situação ambígua, como se fosse criminosa, mesmo porque, ao se libertar, normalmente a pessoa passa a indispor de seus documentos e a vagar sem rumo pelas ruas, voltando novamente a ser vítima, dessa vez do Estado.

1. Introdução

Em se parando para pensar como distinguir pessoa e coisa, qual seria a principal característica, sob uma ótica teleológica, que cada um teria e que fosse capaz de colocá-los em pontos extremos? Talvez estejamos longe de encontrar uma resposta para essa indagação, pois chegamos, ao que parece, próximo ao ápice do desenvolvimento social e das civilizações, mas ainda nos deparamos com realidades atrozes as quais nos fazem desacreditar nos avanços aparentemente alcançados.

O tráfico de pessoas, ou de seres humanos, é retrato de o quanto estamos longe de atingir o etos ideal para sobreviver em sociedade. Traficar pessoas é, antes de tudo, a consubstanciação das denominações de objeto e pessoa. Quando se negocia o envio de um ser humano aos cuidados de outro, interessado este em tomar proveito através da exploração ilícita dos recursos que o traficado possa oferecer, nada mais há do que a coisificação do homem, a conversão deste em uma mera mercadoria.

Muitas são as definições dadas ao tráfico de pessoas, e muitas se alteram de acordo com o surgimento das novas modalidades de tráfico, visto que, este possui diversos meios de ser praticado como também congrega diversos fins, dentre eles o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, para fins de remoção de órgãos e também para fins de exploração do trabalho, ou seja, da servidão, escravização e submissão a trabalhos forçados de uma maneira geral.

De forma lata, poderíamos conceituar o tráfico de pessoas como sendo o movimento ilícito ou clandestino de pessoas através das fronteiras nacionais e internacionais para fins de exploração (de trabalho, de órgãos e sexual).

No ano de 2000, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, para Prevenir, Reprimir e Sancionar o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, conhecido simplesmente como Protocolo de Palermo, definiu no seu artigo 3º o que viria a ser o tráfico de pessoas, in verbis:

 “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou o uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.” A exploração inclui, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Posteriormente, no Brasil, o Decreto nº 6.347, de janeiro de 2008, introduziu a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que instituiu princípios, diretrizes e ações para coibir a prática do tráfico.

A definição do Tráfico de Pessoas introduzida pelo Decreto nº 6.347/08 foi a mesma utilizada no Protocolo de Palermo. Contudo, uma inovação importante diferencia a nossa Política Nacional do referido Protocolo, tendo em vista que este considera o consentimento da vítima como fato que elimina a caracterização do tráfico (salvo quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou, em qualquer caso, quando comprovado o uso de ameaça, coação, fraude, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade), enquanto que para a Política Nacional, conforme o §7º do seu artigo 2º, tal anuência é irrelevante para a sua configuração.

Ademais, a Política Nacional traz em seu bojo um tríplice enfoque norteador dos seus fins, a saber: a prevenção ao tráfico, de forma a atuar com ênfase dentre os principais grupos de pessoas que estejam sujeitos à exploração, bem como inibindo a ação dos aliciadores, também conhecidos como “gatos”. A repressão, ou seja, o combate direto aos traficantes, não só impondo-lhes as sanções cabíveis, mas também buscando, através da interação com outros governos, a desarticulação das redes criminosas. E a atenção às vítimas, que seria o amparo psicológico, jurídico e assistencial de forma geral aos que conseguem se desprender da situação de exploração e encontram dificuldades para regressar ao seu local de origem e também de reinserir-se na sociedade.


2. Tráfico de pessoas e tráfico de migrantes

Como medida de esclarecimento acerca do tema, cumpre destacar uma sutil diferença entre dois termos comumente utilizados indistintamente, são eles o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes. Como sustenta Paulo Illes, Gabrielle Timóteo e Elaine Pereira[1], o tráfico de migrantes difere do tráfico de pessoas, pois o primeiro é previsto no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, como sendo “a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material, de entrada ilegal de uma pessoa num Estado do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente”.

Já a expressão “Tráfico de pessoas” refere-se ao que está definido no Protocolo de Palermo e também na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, conforme visto anteriormente.

Todavia, mister se faz observar que ambas as modalidades de tráfico (de pessoas e de migrantes), na prática, se relacionam, pois é comum os casos de indivíduos que, obstinados a migrar para uma região mais atrativa, oferecem sua força de trabalho em garantia dos gastos com a sua travessia, constituindo uma relação de exploração em razão da dívida entre o traficante e o migrante. Portanto, podemos concluir que o tráfico de migrantes pode ser um meio para a execução do tráfico de pessoas.

Ficando assim esclarecida essa diferenciação, passemos a uma análise mais detalhada acerca de um dos fins especiais do tráfico de pessoas dentre os que até aqui foram citados, a saber, o tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho.


3. O Tráfico de Pessoas para Fins de Trabalho

A razão para o esmagador número de casos envolvendo vítimas traficadas para fins de trabalho é a mais conhecida de todas as mazelas, a pobreza. Tudo começa com pessoas humildes, normalmente de instrução precária, recebendo fantasiosas propostas de emprego, sendo ludibriadas e arrastadas para verdadeiros covis onde terminam sendo maltratadas, exploradas e usadas. Não importa se o tráfico visa abastecer a mão-de-obra nacional ou de outros países, o sentimento que transforma uma pessoa em vítima potencial é a esperança de se alcançar um melhor padrão de vida, ou mesmo a própria sobrevivência.

Um importante ponto levantado pela Secretaria Nacional de Justiça é o referente a um suposto “papel social” desempenhado pelos migrantes ilegais. Conforme tal estudo, a ausência de direitos trabalhistas que resguardem a pessoa traficada permite a asseveração das atividades desempenhadas e redução, se não retenção, dos salários, como também evita que os trabalhadores venham a se associar a sindicatos, inibindo possíveis oposições aos empregadores e facilitando a sujeição às condições impostas por estes, acarretando, assim, o aumento da produção com uma redução nos custos. Outrossim, em se tratando do tráfico internacional, pode-se dizer que os frutos do trabalho de uma pessoa traficada terminam por contribuir com os impostos do país estrangeiro em que está situada, sem que a mesma venha a usufruir de suas garantias sociais. Outra situação demonstrada é o aumento do PIB e da renda per capita das regiões onde estão localizadas as famílias que recebem o auxílio das pessoas exploradas. 

O tráfico de pessoas, apesar de sua repugnância, não vem causando o abalo social necessário para que as Autoridades promovam as devidas ações de combate, pois os efeitos do tráfico ocorrem, normalmente, afastados da realidade rotineira da sociedade, o que dificulta a sensibilização das pessoas que não sejam próximas às vítimas. Esse problema se agrava ainda mais quando se trata do tráfico internacional, mesmo este sendo o mais divulgado pela mídia em geral, tendo em vista a maior distância física entre o traficado e o restante da sociedade.

O tráfico interno de pessoas, todavia, vem se mostrando muito intenso no Brasil. Conforme o Procurador da República Ubiratan Cazetta[2], o Ministério do Trabalho e Emprego relatou que, entre 1995 e 2006, cerca de dezenove mil trabalhadores foram encontrados em condições análogas à de escravo. Outro dado fornecido pelo MTE explicita que no ano de 2003, foram denunciados 240 casos de trabalho escravo dos quais 154 casos foram averiguados pelo referido órgão que chegou a libertar 5.010 trabalhadores. Como mostra Ricardo Rezende[3], também a OIT se inclinou a divulgar números específicos sobre o tráfico interno de pessoas no Brasil. De sua pesquisa resultou uma lista com os principais estados fornecedores de mão-de-obra escrava para todo o país, sendo Piauí o líder da demanda com 22% dos casos, seguido por Tocantins (15,5%), Maranhão (9,2%), Goiás (4,2%) e Ceará (3,8%).

Em Pernambuco os casos também são bastante freqüentes, sendo o tráfico de pessoas um meio pelo qual se visa o abastecimento de mão-de-obra das usinas e plantações de cana-de-açúcar. Conforme reportagem divulgada no site Repórter Brasil[4], em 2008, somente no município de Palmares (zona da mata sul de PE) foram resgatados 284 cortadores na usina do então Prefeito da cidade. Ainda na zona da mata de Pernambuco, no município de Água Preta, um Deputado Estadual foi denunciado por manter em seu engenho (Vida Nova) 40 trabalhadores em condições degradantes[5]. Já no Maranhão, na Fazenda Caraíbas, pertencente a um então Deputado Federal, foram encontrados 53 trabalhadores em condições análogas a de escravo.

Perceba-se que muitos dos casos de tráfico de pessoas e de exploração destas vêm sendo cometidos por políticos e outras pessoas de grande influência na sociedade, gerando a morosidade no combate ao tráfico e o acobertamento de vários casos.


4. O Combate ao Tráfico de Pessoas

Em 1995 foram criados pelo Ministério do Trabalho e Emprego os Grupos Móveis de fiscalização que atuam nos locais de maior incidência de exploração dos trabalhadores, atendendo também às denúncias feitas à sua central, localizada em Brasília. Os Grupos Móveis são compostos por auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho, delegados e agentes da Polícia Federal. A ação dos Grupos é planejada pela Coordenação Nacional e executada em total sigilo. Constatadas irregularidades no trato dos trabalhadores, os fiscais aplicam autos de infração que geram multas, e garantem o pagamento dos direitos trabalhistas devidos.

A fiscalização dos Grupos Móveis costuma gerar outra conseqüência, a inclusão do nome do infrator em uma relação chamada de “Lista Suja”. Finalizado o processo administrativo gerado pela fiscalização, a divulgação dos nomes dos empregadores flagrados na prática da exploração de mão-de-obra, embaraça a sua participação em licitações e obtenção de créditos, além de, em razão da repercussão de seu nome inserido em tal lista, indiretamente afastar clientes ativos e em potencial.

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No âmbito legislativo, as medidas que vêm sendo tomadas são as de criação de Políticas de enfrentamento, em semelhança à Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O Estado de Pernambuco foi o primeiro a instituir uma política estadual de enfrentamento, sendo o Decreto nº 31.659, de 14 de abril de 2008, o responsável por tal inserção no plano político do Estado. 

Todavia, em que pese a evidência de tais medidas, uma reforma legislativa menos programática mostra-se imperante para que se almeje uma solução concreta ao problema aqui discutido, em razão de que as políticas de enfrentamento ao tráfico de pessoas são intimamente dependentes de outras duas políticas: Econômica e de Migração (esta no sentido de criar barreiras físicas e legais que impeçam a migração), sendo impossível sua aplicação prática sem que haja alterações no bojo destas duas políticas aqui referidas.

 Outra problemática encontrada para a devida persecução do tráfico de pessoas é a questão da relativa atipicidade da “infração”, pois, de fato, não há previsto no Código Penal Brasileiro a imputação por um crime específico de tráfico de pessoas, ou pelo menos não há de forma a abranger todas as suas formas e a proteger taxativamente a dignidade da pessoa humana em detrimento da organização estatal do trabalho a que visa proteger alguns artigos do precitado diploma legal.


5. A questão da (a)tipicidade

Tornar fato típico o Tráfico de Pessoas é condição impreterível para que se combata essa prática tão infame de esgotamento da dignidade humana. O Brasil vem se mostrando há tempos disposto a contribuir com a eliminação das formas de exploração de trabalho, chegando a ratificar diversas convenções da OIT sobre o assunto, como a Convenção nº 29, de 1930, sobre o trabalho forçado ou obrigatório, a Convenção nº 105, de 1959, sobre a abolição do trabalho forçado e a Convenção nº 182, de 1999, sobre as piores formas de trabalho infantil.

Todavia, não há no ordenamento jurídico pátrio norma penal que enquadre, de maneira geral, o tráfico de pessoas como uma conduta típica. Assim, com exceção do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que se encontra previsto nos artigos 231 e 231-A do Código Penal, nos demais casos de tráfico, como na hipótese do tráfico para fins de exploração do trabalho forçado, a punição dos traficantes fica a depender do enquadramento de suas condutas em outros tipos penais os quais não representam a gravidade do delito efetivamente cometido.

Os artigos 206 (aliciamento para o fim de emigração) e 207 (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional) do CPB são os únicos dispositivos em que se vislumbra uma preocupação do legislador com a prática do tráfico. Entretanto, limita-se o art. 206 aos casos em que haja fraude, ou seja, tal crime não alcança o objetivo previsto pela Política Nacional adotada pelo Brasil, conforme visto alhures, uma vez que, segundo esta, há o tráfico de pessoas mesmo quando este se dá com a anuência da vítima, ao passo que se esta concorda e não resta configurado o engodo, não há como se sustentar a consumação do crime de aliciamento para o fim de emigração, previsto no referido artigo 206, o que demonstra não ser este abrangente o suficiente para inibir a prática do tráfico.

Ademais, a palavra “trabalhadores”, como vem prescrita nos artigos 206 e 207, acarretou interpretação doutrinária no sentido de que apenas o recrutamento ou aliciamento de um número plural de trabalhadores (mínimo 3, segundo alguns doutrinadores, como Mirabete[6]) poderá caracterizar a consumação desses crimes, o que restringe ainda mais o âmbito de proteção das vítimas do tráfico.

Destaque-se ainda que os tipos previstos nos artigos 206 e 207 apenas atingem o mero aliciamento e recrutamento, com o intuito de proteger tão somente a organização do trabalho, o interesse do Estado em manter seus trabalhadores em território nacional e em suas próprias regiões[7]. Falta, portanto, o caráter protetor do trabalhador como ser humano, como alguém que ao ser aliciado, mediante os meios expostos no art. 2º da política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, passa a ter cerceado seus direitos fundamentais. Com efeito, é preciso que se puna de forma mais severa os que praticam tal ato inegavelmente antijurídico, e que, por uma omissão legislativa permanece atípico. Nesse sentido, enquanto não se promove uma reforma legal, resta buscar a punição pela prática de crimes conexos ao tráfico, como os previstos nos artigos 148 (seqüestro e cárcere privado) e 149 (redução a condição análoga a de escravo) do CPB.

Como aqui restou demonstrado, a criação de um dispositivo legal que venha punir adequadamente o tráfico de pessoas, prevendo, no mínimo, os seus mais prováveis meios de execução como também os seus fins é de primordial importância para seu combate eficaz. Ao que nos parece, a aplicação de um texto semelhante ao da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas seria o ideal para que se constituísse a tipicidade do tráfico, atribuindo a este, definitivamente, o caráter de crime.

O Tráfico e os Direitos Fundamentais

Como se vê, não há como falar nos problemas trazidos pelo tráfico de pessoas sem que se constate sua relação com o desrespeito aos Direitos Humanos, ou fundamentais, sendo estes a forma positivada daqueles, como preferem alguns doutrinadores. É de salientar que a violação aos Direitos Humanos é, ao mesmo tempo, causa e conseqüência do Tráfico de Pessoas, pois ao passo que são negadas a um sujeito oportunidades de emprego, educação e outras garantias que sem as quais se torna precária a conservação de sua dignidade humana, o mesmo, tornando-se vítima em potencial e vindo a ser traficado, passa a ter outros direitos, de natureza fundamental, cerceados tanto ao longo de sua travessia para o local de trabalho como também no momento de execução da sua labuta, em virtude das condições degradantes a que fica exposto, sendo tolhida sua liberdade, seus direitos trabalhistas e novamente sua dignidade.

A própria Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas encontra como óbice o problema da eficácia dos Direitos Fundamentais. A OIT, inclusive, em suas convenções sobre o Tráfico de Pessoas, enaltece alguns direitos que devem ser garantidos para que se combata o tráfico, como a liberdade sindical e o reconhecimento do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Quanto ao direito à igualdade, construtiva é a observação feita por Antonio Rodrigues Freitas Jr., Eduardo Pannunzio e Gustavo Ungaro, quando os mesmos afirmam que o Tráfico de Pessoas “solapa a igualdade, rompendo com o elo de identidade entre todos os seres humanos, instaurando absurda submissão entre um e outro. Torna vertical uma relação horizontal por natureza. Eis a artificialidade repugnante do tráfico de seres humanos[8]”.

Todavia, como ainda aponta os mesmos autores, para solução do Tráfico de Pessoas, de nada serve a mera discussão sobre os Direitos Humanos, pois a comum retórica dos políticos e estudiosos do assunto em nada contribui para solução dos problemas. Mister se faz, portanto, a criação de uma cultura prática de respeito a estes direitos, arraigando na sociedade o interesse voraz de proteger a intangibilidade das garantias intrínsecas do homem.

A Proteção à Vítima

Importante frisar que o fim específico de uma política de combate ao tráfico de pessoas deve ser o de garantir a segurança e o bem estar das vítimas em potencial, o bem jurídico a ser tutelado deve ser a incolumidade do ser humano. Como Aponta Ela Wiecko V. de Castilho[9], antes do protocolo de Palermo, a vítima ficava numa situação ambígua, como se fosse criminosa, mesmo porque, ao se libertar, normalmente a pessoa passa a indispor de seus documentos e a vagar sem rumo pelas ruas, voltando novamente a ser vítima, dessa vez do Estado. O Protocolo, por seu momento, ampliou a concepção do tráfico de pessoas, incluindo dentre as vítimas os que foram captados para fins de trabalho, já que antes as convenções da ONU se voltavam apenas a coibir os casos de exploração sexual. 

Por fim, as políticas de enfrentamento ao tráfico de pessoas devem discutir também sobre a reabilitação social das vítimas de exploração, não só para preparar as mesmas psicologicamente, como também favorecer a sua reintegração fática na sociedade, de forma a impedir que a vítima seja novamente captada por um “gato” (como são chamados os aliciadores do tráfico), em razão de suas necessidades, ou seja, a reabilitação deve ser feita sobre duas óticas, a da sociedade em face da vítima e a desta em relação àquela.

O tráfico nada mais é que a violação ao digno, a exacerbação da crueldade, prática desumana multifacetada que sobrevive ao tempo, atingindo suas vítimas através da torpeza e da malícia. Nada mais justifica sua existência, só não sabemos quando surgirá um “querer” que faça dizimar essa mácula que tinge de maneira indelével nossa vida passada e o que podemos chamar de nossa história contemporânea.


REFERÊNCIAS

CASTILHO, Ela Wiecko V. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: Brasil. Secretaria Nacional de Justiça. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília-DF, SNJ, 2008.

CAZETTA, Ubiratan. A escravidão ainda resiste. Possibilidades jurídicas de combate à escravidão contemporânea. Brasília: OIT, 2007. p.105.

DUARTE, André. Trabalho escravo em terras de deputado pernambucano. Diário de Pernambuco, Recife, 20 fev. 2008.

FREITAS JR., Antônio Rodrigues; PANNUNZIO, Eduardo; UNGARO, Gustavo. Tráfico de pessoas e direitos humanos.  In: FREITAS JR., A. R. (Org.). Direito do trabalho e direitos humanos. São Paulo: BH editora, 2006.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v.3. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

ILLES, Paulo; TIMOTEO, Gabrielle Louise Soares; FIORUCCI, Elaine da Silva. Tráfico de Pessoas para fins de exploração do trabalho na cidade de São Paulo. Cad. Pagu [online]. 2008, n.31, pp. 199-217.

MIRABETE. Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.

PYL, Bianca. Fiscais resgatam 284 cortadores de usinas de prefeito eleito. Repórter Brasil: agência de notícias. 03 dez. 2008. Disponível em <http://reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1466>. Acesso em 29 jun. 2009.

REZENDE, Ricardo. O trabalho escravo e a construção da cidadania. Disponível em: <http://www.social.org.br/relatorio2003/relatorio014.htm>.  Acesso em 25 de junho de 2009.


Notas

[1] ILLES, Paulo; TIMOTEO, Gabrielle Louise Soares; FIORUCCI, Elaine da Silva. Tráfico de Pessoas para fins de exploração do trabalho na cidade de São Paulo. Cad. Pagu [online]. 2008, n.31, pp. 199-217.

[2] CAZETTA, Ubiratan. A escravidão ainda resiste. Possibilidades jurídicas de combate à escravidão contemporânea. Brasília: OIT, 2007. p.105.

[3] REZENDE, Ricardo. O trabalho escravo e a construção da cidadania. Disponível em: <http://www.social.org.br/relatorio2003/relatorio014.htm>.  Acesso em 25 de junho de 2009.

[4] PYL, Bianca. Fiscais resgatam 284 cortadores de usinas de prefeito eleito. Repórter Brasil: agência de notícias. 03 dez. 2008. Disponível em <HTTP://reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1466>. Acesso em 29 jun. 2009.

[5] DUARTE, André. Trabalho escravo em terras de deputado pernambucano. Diário de Pernambuco, Recife, 20 fev. 2008.

[6] MIRABETE. Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.

[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v.3. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

[8] FREITAS JR., Antônio Rodrigues; PANNUNZIO, Eduardo; UNGARO, Gustavo. Tráfico de pessoas e direitos humanos.  In: FREITAS JR., A. R. (Org.). Direito do trabalho e direitos humanos. São Paulo: BH editora, 2006.

[9] CASTILHO, Ela Wiecko V. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: Brasil. Secretaria Nacional de Justiça. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília-DF, SNJ, 2008.

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Sobre o autor
Filipe Pinheiro Mendes

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Defensor Público do Estado da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Filipe Pinheiro. O tráfico de pessoas e a exploração da força de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3453, 14 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23236. Acesso em: 18 nov. 2024.

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