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A realização da sustentabilidade multidimensional como pressuposto para o atingimento do Estado Constitucional solidário

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15/01/2013 às 19:07
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5.A Dimensão social da sustentabilidade

A tendências de desmantelamento de políticas públicas voltadas para a efetivação dos direitos sociais ganham força num cenário neoliberal de constantes crises econômicas.

O discurso que impera é o de austeridade econômica buscada a custa da redução dos direitos sociais já conquistados e de paralisação – ou até mesmo do retrocesso – na implantação e na concretização de políticas dirigidas ao cumprimento dos direitos de segunda dimensão, consagrados nas Constituições pós II Guerra.

Qualquer proposta legislativa, ou mesmo de hermenêutica de aplicação do Direito, que lance outra perspectiva sobre esse tema é logo vista como uma “ameaça à sustentabilidade econômica do Estado”, ato nocivo às práticas de boa governança que pregam a racionalização extrema dos gastos públicos, o suprimento dos direitos fundamentais sociais e privilegia os interesses estritamente econômicos.

Portanto, a delineação da sustentabilidade social deverá tocar em pontos como: a (re)definição de Constituição dirigente; a conceituação e a delimitação do núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais e do mínimo existencial – vistos como elementos distintos, porém, correlacionados –; a compreensão do postulado da dignidade humana como meta para qualquer Estado Democrático e Social de Direito; e a influência de elementos econômicos como imperativo de aplicação do Direito.

O paradigma que guiou o Direito no Estado Moderno, após as revoluções burguesas, foi, sem sombras para dúvidas, a liberdade.

Com o Iluminismo surgiu a preocupação com a limitação do Poder e da influência do Estado na vida do indivíduo que, sob a ótica liberal, necessitava apenas da liberdade para desenvolver suas potencialidades.

Na lição de Cruz e Bodnar:

A liberdade, enquanto direito à diversidade, sustentada por Mill, seria compatível com o seu critério de igualdade formal moderna, ou da igualdade dos pontos de partida almejada pela doutrina liberal, com fundamento na capacidade. (CRUZ e BODNAR, 2011, p. 77).

A Revolução Industrial, por sua vez, foi marcada, por um lado, pela utilização em grande escala dos recursos naturais e, por outro lado, pela exploração da força de trabalho individual.

Logo se percebeu que o modelo de produção de larga escala criado a partir da Revolução Industrial, totalmente desapegado das questões sociais humanitárias, não se sustentariam em razão da imensa gama de miseráveis que eram resultantes desse modelo de sociedade.

Portanto, a Revolução Industrial pensava e produzia a riqueza – para poucos – e também a pobreza – para a maior parte da população –, sempre em larga escala.

Nesse contexto, os direitos sociais foram constitucionalizados na Alemanha (1919) e no México (1917), como forma de dar um mínimo de estruturação ao tecido social que restou seriamente desmontado com o oceano de miséria que verteu como efeito do modelo de produção da Revolução Industrial, como bem explica José Antonio Savaris:

É mesmo como consequência da Revolução Industrial que, no Século XIX, se verifica grave repercussão de contingências que impediam uma pessoa de obter recursos por sua própria força. Estas situações de risco de subsistência e os estados de necessidade decorrentes passaram a ocupar o centro da agenda política das sociedades europeias. Passava a ser indispensável a intervenção estatal para a conciliação dos interesses e necessidades dos capitalistas e da classe trabalhadora. (SAVARIS, 2012, p. 94).

Portanto, se com a Revolução Francesa foi reivindicado o direito à liberdade para que o ser humano pudesse deixar de ser súdito e, na condição de cidadão, desenvolvesse suas potencialidades, foi somente com a Revolução Industrial que se percebeu a emergência dos direitos sociais como instrumento de coesão do tecido social, haja vista que:

Escritores de todas as opiniões e partidos, conservadores e liberais, capitalistas e socialistas, referiam-se invariavelmente às condições sociais da Revolução Industrial como um verdadeiro abismo de degradação humana (...) a história da civilização do século XIX consistiu, na sua maior parte, em tentativas de proteger a sociedade contra a devastação provocada por esse mecanismo. (POLANYI, 2000, p. 51).

Nesse ponto, imperioso reconhecer que da mesma forma como a liberdade, nos séculos XIX e XX, já não poderia ser vista da mesma forma como fora concebida no século XVIII, pelas questões sociais que exigiam sua adequação para conjugá-la com o princípio da igualdade material, esses dois paradigmas da Modernidade (liberdade e igualdade) devem se amoldar, por questões de sobrevivência da humanidade, ao princípio da sustentabilidade.

O esgotamento do tradicional Estado de Direito da era moderna trouxe a tona a necessidade de superação de certos dogmas, bem como para o surgimento de outros paradigmas que servissem de sustentação do novo modelo de Estado que vivesse a surgir na pós-modernidade.

A sustentabilidade – em seu aspecto social, ecológico e econômico – ao lado da liberdade e da igualdade material (e não apenas a liberdade formal) representam, pois, os paradigmas sobre o qual se sustentará o Estado pós-Moderno.

Devemos aprender com a história da trajetória da humanidade a ponto de percebermos a insustentabilidade de práticas ou políticas que resultem em injustiças sociais, tais como a concentração de renda em favor de poucos ou a venda do trabalho em condições que reduzam o trabalhador à condição de um (sub)cidadão[5] ou se um cidadão de segunda categoria.

Afigura-se-nos, pois, que a visão de sustentabilidade multidimensional é imprescindível para que compreendamos a complexa cadeia de questões que estão interrelacionadas, haja vista que a insustentabilidade social certamente acarretá, também, outras formas de insustentabilidade (econômica e ambiental).


6. A realização da sustentabilidade multidimensional como pressuposto para o atingimento do Estado CONSTITUCIONAL Solidário (geracional e intergeracional)

A realização do princípio da sustentabilidade no cotidiano da vida social exige a compreensão das suas diversas dimensões, bem como das consequências geradas pelo desconhecimento do jurista a respeito desse novo paradigma pós-positivista do Direito.

A sustentabilidade em sentido restrito ou ecológico, mantinha-se adstrita à proteção/manutenção dos recursos e das atividades que poderiam resultar em degradação ambiental. Por outro lado, a sustentabilidade em sentido amplo ou sustentabilidade multidimensional, se sustenta sobre três pilares (social, econômico e ecológico ou ambiental) que, conjugados, permitiriam um desenvolvimento sustentável das sociedades e do ser humano, de modo a satisfazer as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de proverem suas próprias necessidades.

Nesse sentido, não é possível conceber a sustentabilidade como princípio autônomo e estruturante do Estado Constitucional pós-Moderno sem percebermos a inviabilidade de se priorizar um dos pilares em que se ergue esse princípio em prejuízo dos demais, sendo inviável, sob esse prisma, promover uma hierarquização dos pilares conforme os interesses imediatistas e oportunistas de determinado governo ou do capricho do “mercado”.

A sustentabilidade econômica não pode sobrepujar a social e a ambiental, pois não haverá civilização sustentável que seja estruturada sobre situações socialmente injustas ou ambientalmente degradantes.

Os índices de medição do desempenho da economia não podem se basear apenas no crescimento da produção e do consumo de determinada sociedade, haja vista que o simples crescimento do consumo ou da produção não correspondem, de modo seguro, ao crescimento de forma sustentável.

O capital especulativo, sob os critérios que orientam o crescimento de uma nação de acordo com o PIB, poderia ser considerado economicamente benéfico, emboja seja socialmente devastador para a sociedade por não representar nenhum benefício na qualidade de vida dos seus integrantes.

O IDH, embora seja um avanço com relação ao PIB, não pode ser considerado um índice totalmente adequado para a avaliação dos progressos das nações, uma vez que não incorpora critérios seguros para a medição da sustentabilidade do crescimento que se considere positivo sob o ponto de vista meramente econômico.

A conscientização do tipo de desenvolvimento que se deseja é pré-requisito para o planejamento e para o atingimento do progresso, pois o que parecer ser crescimento pode representar, em verdade, prejuízo para qualidade de vida das futuras gerações e até mesmo para o equilíbrio e a coesão social das camadas sociais que compõe a atual geração.

A teoria do decrescimento teve a coragem de denunciar a falácia do discurso de quem defende, como meta para uma sociedade próspera, o crescimento perpétuo, principalmente quando esse crescimento é baseado em recursos que são finitos e escassos (como no caso dos combustíveis fósseis, apenas para citar um exemplo).

A Revolução Francesa (século XVIII) idealizou um modelo de Estado baseado no paradigma da liberdade, fundando-se na ideia de que qualquer cidadão poderia desenvolver suas potencialidades apenas com a garantia da liberdade individual que, no pensamento de John Stuart Mill, somente poderia ser restringida em caso de autoproteção.

Por outro lado, o paradigma da igualdade, em princípio, buscou reconhecer que formalmente todos são igualmente e capazes de atingir seus objetivos sociais contando apenas com a garantia da liberdade formal, independentemente da ação efetiva do Estado para reduzir as desigualdades, tratando-se a igualdade, portanto, como a igualdade dos pontos de partida, conforme a idealização da doutrina liberal.

Mais tarde, com as trágicas consequências advindas da Revolução Industrial (século XIX), percebeu-se a inconsistência desse conceito de igualdade meramente formal, admitindo-se que o Estado deveria ser o garantidor de condições mínimas para que certos grupos vulnerabilizados pusessem existir com um mínimo de dignidade.

A inserção dos direitos econômicos, sociais e culturais nas Constituições do século XX (primeiramente na Constituição do México, em 1917 e depois da Alemanha em 1919), foram o ponto de partida para o reconhecimento da insustentabilidade do modelo de Estado que não reconheça nem se preocupe com a questão social.

No final do seculo XX e no início do século XXI, principalmente em razão do problema ambiental ocasionado pela crise da produção e do consumo do modelo de Estado Liberal, surgiu o princípio da sustentabilidade, passando a ser a visto como o paradigma através do qual poderá ser estruturado o Direito Constitucional do Estado pós-Moderno.

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Porém, para tal desiderato, hão de ser levadas em consideração algumas premissas para que não se corra o risco de ceder às pressões da “sociedade de mercado”, reduzindo o conteúdo jurídico da sustentabilidade à mera adjetivação para um crescimento econômico que continuará a estar concentrado nas mãos de pequenos setores da sociedade.

Em primeiro lugar, deve-se considerar como premissa para a sustentabilidade o seu aspecto multidimensional, rechaçando qualquer tentativa de submissão das dimensões sociais e ambientais pela econômica; todavia, sem olvidar que a dimensão econômica exerce influência sobre as outras dimensões da sustentabilidade.

Em segundo lugar, deve ser desmistificado o fetiche existente sobre a busca paranóica do crescimento do produto interno bruto (PIB), simplesmente pelo fato que tal crescimento não representa, por si só, o real desenvolvimento de uma sociedade.

Em terceiro lugar, deve ser considerado o fato de que a questão ambiental fatalmente sucumbirá caso determinado grupo seja ameaçado em sua existência, haja vista que não há sustentabilidade ambiental em uma civilização que promova injustiças sociais.

A história recente da humanidade dá mostras de como é insustentável construir um modelo de sociedade sob pilares que não sejam socialmente justos e adequados. Mais do que a solidariedade intergeracional, expressamente prevista no artigo 225 da Constituição Federal,  deve-se buscar meios para o atingimento da solidariedade geracional, de modo que se permita que as diversas camadas sociais dentro de uma mesma sociedade gozem de condições para o pleno desenvolvimento pessoal, sem que essas espectativas sejam inviabilizadas pela busca desmesurada do crescimento insustentável da economia.


7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Houve significativa evolução no conceito de sustentabilidade desde o seu surgimento, com a conferência de Estocolmo promovida pela ONU em 1972, até sua consagração como valor autônomo da sociedade na conferência Rio+10, realizada em Joanesburgo no ano de 2002.

Diante da transição de valores, própria de nossos tempos, há respeitáveis juristas que consideram a sustentabilidade como elemento estruturante típico do Estado Constitucional contemporâneo.

Porém, sem a exata compreensão do conteúdo jurídico da sustentabilidade, corre-se o sério risco de amesquinhamento do uso dessa palavra e usurpação dessa ideia por setores preocupados apenas em atrair a atenção para seus produtos, aumentando seus próprios lucros.

A avaliação dos governos e das nações baseada apenas no crescimento de seu produto interno bruto, além ser grave erro, constitui-se sério risco para a realização da sustentabilidade compreendida em seu aspecto multidimensional (social, ambiental e econômico).

Aos paradigmas da modernidade do século XVIII (liberdade), XIX (igualdade formal) e XX (igualdade material), deve ser acrescido o novo paradigma do século XXI (sustentabilidade), podendo todos esses paradigmas coexistirem na busca da almejada sociedade com solidariedade geracional e intergeracional.


8.REFERÊNCIAS

BODNAR, Zenildo. A sustentabilidade por meio do Direito e da Jurisdição. Revista Jurídica CESUMAR – Mestrado, V. 11, n, 1, p. 325-343. jan./jun. 2011 – ISSN 1677-6402.

BOSSELMANN, Klaus. The Principle of sustainability: Transforming law and Governance. New Zealand: ASHAGATE, 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como princípio estruturante do Direito Constitucional. Revista de Estudos Politécnicos; Polytechnical Studies Review; 2010, Vol VIII, nº 13, p. 007-018

CRUZ, Paulo Márcio e BODNAR, Zenildo. O novo paradigma do direito na pós-modernidade. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), p. 75-83.

FERRER, Gabriel Real. Sobre el concepto de sostenibilidad. (BORRADOR INÉDITO).

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 1ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade. 2ª edição, Petrópolis, Vozes, 1991.

MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? Revista da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre. Edição Especial – outubro de 2000, p. 20-60.

POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens da nossa época. Tradução de Fanny Wrobel. 2ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2000, 14ª reimpressão.

SAVARIS, José Antonio. Globalização, crise econômica, consequencialismo e a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais (DESC). In: Direitos Fundamentais da Pessoa Humana: um diálogo latino-americano. Coodenação José Antonio Savaris e Carlos Luiz Strapazzon. Curitiba: Alteridade Editora, 2012, p. 90-125.

SEN, Amartya. Desenvolvimento Como Liberdade. Tradução Lura Teixeira Mota. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2010.

Silva, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: editora Malheiros, 1994.


Notas

[1] Princípio 4 da declaração do Rio.

[2] Acerca do enquadramento da sustentabilidade com novo paradigma do Estado pós-modernos e seus desdobramentos, indispensável a leitura do artigo O novo paradigma do direito na pós-modernidade, de autoria de Paulo Mácio Cruz e Zenildo Bodnar.

[3] Texto fornecido pelo autor na Universidade de Alicante/Espanha em disciplina cursada naquela universidade no mês de maio de 2012. Tradução livre, segue o texto original: Recapitulando en esta dicotomía, en la noción de Desarrollo Sostenible, la sostenibilidad opera negativamente, se entiende como un límite: hay que desarrollarse (lo que implica conceptualmente crecer)  pero de una determinada manera. Sin embargo, la Sostenibilidad es una noción positiva y altamente proactiva que supone la introducción de los cambios necesarios para que la sociedad planetaria, constituida por la Humanidad, sea capaz de perpetuarse indefinidamente en el tiempo.  Sin prejuzgar si debe o no haber desarrollo (crecimiento), ni donde sí o donde no.

[4] A Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7347/85) inaugurou, no ordenamento jurídico pátrio, a defesa dos direito difusos, coletivos e individuais homogênio, como o direito do consumidos, patrimônio público, meio ambiente, dentre outros. Entretanto, foi com a CF/88 que se rompeu com a tradução individualista do ordenamento jurídico brasileiro.

[5] As expressões (sub)cidadãos ou (sub) pessoas excluídas são muito bem trabalhadas por Friedrich Müller ao tratar dso efeitos da exclusão social, segundo essa autor: (...) a injustiça econômica, social e política se vêem acrescidas da jurídica: excluídos, indefesos, pobres, marginais tipicamente não podem mais contar com proteção jurídica, são por assim dizer liberados para a caça [werden zu Freiwild]. O resultado é a violência nas cidades (meninos de rua, favelados e outros), no campo (posseiros, sem-terra, índios, padres e outros) e contra grupos e minorias (crianças, adolescentes, mulheres, população negra, comunidades indígenas, migrantes nordestinos), como diagnóstico característico dos conflitos em torno dos direitos humanos no Brasil.(MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? Revista da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre. Edição Especial – outubro de 2000, p. 28).

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Sobre o autor
Jair Soares Júnior

Defensor Público Federal de Primeira Categoria. Membro da Câmara de Coordenação de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União. Palestrante da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU) e Professor de cursos de Pós-Graduação lato sensu. Especialista em Direito das Relações Sociais, pela UCDB/MS e em Direito Militar, pela Universidade Castelo Branco/RJ. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí-Univali.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES JÚNIOR, Jair. A realização da sustentabilidade multidimensional como pressuposto para o atingimento do Estado Constitucional solidário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3485, 15 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23435. Acesso em: 24 abr. 2024.

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