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Considerações sobre a propriedade intelectual no processo de globalização mundial e integração regional

com uma sucinta abordagem sobre sua proteção no Mercosul e no Brasil

01/11/2001 às 01:00
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Com o avanço tecnológico oferecendo ao homem novas formas de demonstrar sua capacidade criadora e com a globalização da economia das últimas décadas, a propriedade intelectual tem assumido um papel de grande importância.

Nos países desenvolvidos a proteção à propriedade intelectual é um dos aspectos mais importantes na economia. Está ligado a uma realidade que surgiu a partir da revolução industrial, o que nos permite afirmar que trata-se de uma preocupação recente no direito esta proteção. Logicamente há de se ter em consideração as referências mais remotas que estão ligadas à proteção de alguns sinais distintivos (marcas) desde Roma à Idade Média.

A atualidade do cenário internacional tem se mostrado repleto de alterações econômicas, políticas, sociais e jurídicas, induzindo a uma busca contínua de intercâmbio entre as diversas áreas do conhecimento humano.

As últimas décadas do século XX têm sido marcadas por transformações aceleradas e profundas no sistema econômico mundial, manifestadas, especialmente, em dois fenômenos interligados e aparentemente contraditórios: a globalização econômica e a criação de blocos econômicos regionais[1]. A globalização, entendida como a tendência das empresas utilizarem recursos produtivos e métodos de produção que extrapolam as fronteiras nacionais, reforçando a interdependência econômica entre os estados. Isto aponta que as empresas estão produzindo bens e serviços a partir do emprego de matérias-primas, insumos, equipamentos, métodos e capitais de diversos países ao mesmo tempo, tornando-se muitas vezes meras montadoras ao invés de produtoras de bens e serviços[2].

A dinâmica econômica globalizada impulsionou mudanças institucionais significativas, como o surgimento da Organização Mundial do Comércio, que tem por função a criação gradativa de um ambiente livre para o intercâmbio comercial entre os vários países capitalistas.

A globalização é um processo antigo, mas que foi reforçado com o advento do capitalismo financeiro, cujo alguns estudos econômicos já identificavam uma tendência do seu desenvolvimento em escala mundial, incorporando as diversas regiões do globo.

Mas ao mesmo tempo que ocorre a globalização, são formados blocos econômicos entre países, tanto sob forma de zonas de livre comércio, quanto sob o formato de mercados comuns. Os blocos econômicos são espaços econômicos comuns que visam a livre movimentação de bens, serviços, capitais e pessoas, além de buscar assegurar a coordenação das políticas macroeconômicas, até mesmo com a unificação do padrão monetário, e ainda uma certa padronização da legislação dos países componentes em alguns assuntos. Este comportamento econômico reflete-se na consolidação de tais blocos, onde destacam-se a Comunidade Econômica Européia (União Européia, após o Tratado de Maastricht) e o North American Free Trade Agreement (NAFTA).

A globalização - que exige ampla liberdade de comércio - e o surgimento dos blocos econômicos - que pressupõe algum sistema de preferência entre os participantes, contrariando a lógica liberal - embora apresentem essa aparente contradição, todavia são processos interligados e complementares. Através da participação em blocos, os estados podem reforçar a sua capacidade competitiva para enfrentar a concorrência acirrada em mercados globalizados.

Na América do Sul, foi criado em 1991, através do Tratado de Assunção, o Mercado Comum do Sul, denominado pela sigla MERCOSUL, formado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, cujo principal objetivo é coordenar políticas macroeconômicas entre os Estados partes, melhorando a capacidade competitiva frente ao mundo.

Nesta realidade e contextualização se inserem as discussões sobre o desenvolvimento tecnológico e, em conseqüência, a proteção à propriedade intelectual.

Ao se falar em propriedade intelectual pode se destacar duas categorias distintas: propriedade industrial e direitos autorais. A primeira categoria, da propriedade industrial, compreende as invenções, as marcas registradas e os desenhos industriais. Do outro lado, os direitos autorais estão compreendidos no campo da literatura e das artes e podem ser expressos em diferentes formas: através de palavras, símbolos, música, quadros, objetos tridimensionais, ou através da combinação deles. As leis de proteção ao direito autoral regulam trabalhos literários (livros, poemas, contos,... ), musicais, coreógrafos, artísticos (pintura, escultura, desenho,... ), fotográficos, audiovisuais (filmes, desenhos animados, peças de teatro, programas de televisão,... ), além de mapas e desenhos técnicos.

A proteção ao direito autoral garante que o uso de determinado trabalho só será legal se houver a autorização do dono desse direito. Geralmente os direitos protegidos são os de copiar ou reproduzir um trabalho; de distribuir, alugar ou vender cópias ao público; de gravar trabalhos musicais; e de apresentar em público ou transmitir, trabalhos musicais ou audiovisuais. Além desses direitos econômicos, é forçoso reconhecer que o autor de uma obra (mesmo não possuindo o direito econômico) possui "direitos morais" de reclamar que seu nome seja referido à obra e de se opor a deformações do trabalho.

Para que uma invenção seja protegida por lei, ou seja, patenteada, ela deve nunca ter sido publicada ou usada publicamente e deve poder ser fabricada ou usada industrialmente. Por sua vez, as marcas identificam e resumem as características de um produto. A marca, como espécie de propriedade intelectual é o sinal que distingue um produto ou um serviço como pertencente a uma empresa ou a outra. Uma vez registrada, nenhuma pessoa ou empresa, além da dona da marca poderá usá-la. O mesmo ocorre com os desenhos industriais. Assim que estão oficialmente registrados, é ilegal imitá-los ou copiá-los sem autorização e cópias ou imitações sem essa autorização não poderão ser vendidas.

Se o dono de uma patente ou de uma marca registrada deseja proteção em vários países, ela deve ser obtida em cada um deles separadamente. Isso porque o registro oficial só é efetivamente garantido no país onde foi registrado. Para garantir a possibilidade de obter proteção em diferentes países foi assinado, em 1883, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial que se refletiu como a primeira regulação sobre a propriedade industrial com caráter internacional (1883), estabelecendo princípios e garantias mínimas sobre a matéria, de forma uniforme, sem prejuízo da legislação interna dos países signatários. Os direitos autorais, por sua vez, foram tratados pela Convenção de Berna de 1886.

A propriedade intelectual e a propriedade móvel são semelhantes : tratam-se ambas de direitos absolutos, isto é, direitos que impõem um dever universal de observância. Os direitos intelectuais têm como contrapartida uma obrigação de não fazer. A prestação específica consiste, essencialmente, em não fazer uso da propriedade intelectual alheia sem o consentimento do titular.

Contudo, cumpre referir que nos bens materiais a propriedade não tem prazo determinado. Nos bens imateriais - propriedade intelectual - existe sempre uma limitação temporal que visa a proteção do monopólio legal por um certo tempo, mas não pretende ver perpetuado um monopólio que possa prejudicar um mercado concorrencial. Em relação às marcas e sinais distintivos as legislações contemplam a possibilidade de renovação dos direitos de exclusividade.

A propriedade intelectual contém tanto o conceito de criatividade privada como o de proteção pública para os resultados daquela criatividade. Pode-se afirmar que, em outras palavras, a invenção e a expressão criativa, mais a proteção são iguais à propriedade intelectual, sendo que tal proteção procura "recompensar" o inventor para fazer possível o avanço tecnológico

Tratados sobre os direitos de propriedade intelectual são importantes e serão eficientes se cada país tiver um rígida proteção para esses direitos. Fortes direitos de propriedade intelectual encorajam o licenciamento sem o medo de cópias. Com uma fraca proteção legal dos direitos de propriedade intelectual, um país pode ter um acesso reduzido ao longo prazo a esse tipo de bem. Uma competição entre legítimos interesses supõe o respeito à regras cuja inobservância frusta a proteção desejada e necessária.

No Direito Internacional, a preocupação com a propriedade intelectual se traduziu, principalmente, na criação da OMPI - Organização Mundial de Propriedade Intelectual, que tem por pretensão tomar medidas visando a promoção da atividade intelectual criativa, proporcionando proteção e repreendendo a competição desleal.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual - tratada pela sigla OMPI, em português, foi estabelecida por uma convenção em Estocolmo em 1967 e foi chamada de "Convenção de Estabelecimento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual". Esta convenção entrou em vigor em 1970. Apesar de ter sido estabelecida a poucas décadas, a origem desta Organização está em 1883, na convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual, e em 1886 na convenção de Berna para a Proteção de Trabalhos Artísticos e Literários, ambas já citadas.

Em 1974, a OMPI tornou-se uma das agências especializadas da Organização das Nações Unidas.

Um dos principais objetivos da OMPI, como alhures referido, é promover a proteção da propriedade intelectual no mundo através da cooperação entre os Estados, estimulando e induzindo a criação de novos tratados internacionais e a modernização das legislações internas.

A OMPI possui três órgãos principais, estabelecidos em convenção. O primeiro é a Assembléia Geral que é composta pelos Estados-membros da OMPI e das Uniões de Paris e Berna e se encontra em sessões ordinárias a cada dois anos. O Diretor-Geral da organização é eleito por este órgão. A Conferência - segundo órgão - é composta por todos os Estados-membros da OMPI e, como a Assembléia Geral, encontra-se a cada dois anos. O terceiro órgão é o Comitê de Coordenação que tem sessões ordinárias uma vez ao ano e seus membros são eleitos pelos Estados-membros da Convenção da OMPI e das Uniões de Paris e Berna.

Para ser membro da OMPI, o Estado deve ser membro das Nações Unidas, deve fazer parte do estatuto da Corte Internacional de Justiça e deve ser convidado a participar pela Assembléia Geral.

O centro de Arbitragem da OMPI foi fundado em 1994 e oferece seus serviços para resolver disputas de comércio internacional entre partes privadas envolvendo propriedade intelectual. Para resolver estas disputas, dois métodos podem ser usados: mediação e arbitragem. A mediação é um procedimento não-obrigatório onde um intermediário neutro auxilia as partes em uma disputa para alcançarem um acordo que satisfaça os interesses de ambas. Arbitragem é um procedimento onde a disputa é submetida a um árbitro ou a um tribunal com vários árbitros que decidem sobre a disputa e esta decisão é obrigatória para ambas as partes.

A partir de propostas de mudanças no texto da Convenção de Paris, procurando flexibilizar alguns tópicos em prol dos países em desenvolvimento, temos o surgimento de outro importante instrumento para a proteção da propriedade intelectual que é o acordo firmado no âmbito do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio. A resistência dos países industrializados que, ao contrário da flexibilização, pretendiam discussões no sentido de reforçar a proteção à propriedade intelectual, levou a construção de proposta de que tais discussões fossem transferidas para o GATT. A primeira abordagem sobre a propriedade intelectual pelo GATT foi o TRIPS - Trade Related Intellectual Property Rights (Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio).

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O TRIPS regula a proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, direitos autorais, marcas registradas, indicações geográficas e desenhos industriais. O acordo requer que todos os membros da Organização Mundial do Comércio protejam a propriedade intelectual de acordo com o Convenção de Paris e outros acordos relacionados ao tema. A abrangência das disposições denotam uma posição auxiliar assumida pelo tratado da Convenção de Paris, bem como a situação secundarizada da OMPI neste campo.

A primeira parte do TRIPS determina os principais mecanismos de proteção, sobre cada tipo de propriedade intelectual, ou seja, a intenção da proteção, os direitos e as exceções. O segundo grupo de normas trata das leis que tornam obrigatório o acordo e afirma que cada Estado-membro deve ter uma legislação interna justa e adequada aos princípios do acordo. A terceira parte do acordo é a parte mais relacionada ao direito internacional. Nela, trata-se, entre outros temas, da prevenção de disputas.

O acordo TRIPS reconhece os princípios básicos do GATT e das convenções internacionais sobre propriedade intelectual, estabelece a cláusula da nação mais favorecida e do tratamento nacional. A sua Parte II trata de computação e compilação de dados, proteção de artistas, produtores de fonogramas, organizações emissoras, marcas de comércio, nomes geográficos, desenhos industriais, patentes, circuitos integrados, etc. - são um total de 73 artigos. A partir da ligação com a OMC, abandonou-se parte do jurisdicismo das convenções da OMPI e adotou-se uma ação mais comercial.

Não obstante controvérsias existentes, num esforço de análise, pode-se destacar alguns aspectos positivos do TRIPS. Há transferência dos conflitos comerciais para a Organização Mundial do Comércio, ou seja, para o âmbito plurilateral. Desta forma há possibilidade de impedir que países, com maior poder econômico, imponham sanções unilaterais aos países com economia não tão desenvolvida e com fraca proteção à propriedade intelectual. De outra banda, considerando os aspectos sociais, econômicos e legais, o acordo é mais um projeto visando a globalização. Outro aspecto destacável é a instigação ao debate entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento sobre a transferência de tecnologia no mundo.

As transformações econômicas e sociais ora em curso no sistema capitalista, refletidas nos fenômenos da globalização e no surgimento dos blocos econômicos regionais, obrigam a uma reflexão sobre a forma de inserção de economias periféricas nesse novo quadro.

No que se refere estritamente ao MERCOSUL, tendo em vista não existir uma legislação única, supranacional, com poder de vinculação e observância pelos Estados-membros, há de ser em conta que no mercado comum vão existir duas legislações que regulam as relações entre os Estados e seus habitantes, uma interna de cada um deles, e uma com pretensões comunitária. Assim, é imprescindível esta compreensão para a boa condução aos fins que se vão aplicar.

Salvo o Paraguai, os outros três países que formam o MERCOSUL, aderiram à Convenção de Paris, que, como já dissemos, regula o uso dos direitos intelectuais, na maioria dos países do mundo

A legislação Argentina, especialmente em sua Constituição, ordena:

"...

Art. 17 - Todo autor ou inventor é proprietário exclusivo de sua obra, invento ou descobrimento, por período determinado em lei".

No Brasil a Constituição protege a propriedade intelectual, nos termos do art. 5º, incisos XXVII e XXIX que possuem a seguinte redação:

"...

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar."

"...

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País."

Desta redação constitucional derivam leis que se incluem no ordenamento infraconstitucional brasileiro, as leis que protegem os direitos autorais, consubstanciadas nas disposições dos seguintes diplomas: Lei 5988/73 e Lei 9610/98 e a lei 9279/96 e o Decreto 2553/98 que tratam da propriedade industrial. O Brasil mantém o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - que organiza este campo da propriedade intelectual, e tem como finalidade executar as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. A citada lei 9279, de 14 de maio de 1996, regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, concedendo patentes de invenções e de modelos de utilidade e registros de desenhos industriais e marcas.

Na Argentina e no Brasil o registro da marca faz com o seu uso seja exclusivo daquele que a registrou. No Paraguai e Uruguai o direito não se adquire pelo registro da marca e sim pelo seu uso. Nos dois primeiros países o registro é constitutivo de direito, nos dois últimos o registro é meramente declaratório.

A integração dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - supõe, como aliás constou do art.1º do Tratado de Assunção, necessidade de harmonizar as respectivas legislações. Mais que isso, é necessário criar mecanismos de cooperação que viabilizem, de modo mais eficaz possível, tutela dos direitos. Passos importantes estão sendo dados neste sentido. Assim, pelo Protocolo de Las Leñas, assinado em 27.06.92 e aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 55 (DJ 28.05.95), os Estados Partes do MERCOSUL comprometeram-se "a prestar assistência mútua e ampla cooperação internacional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa"(art.1º). Ficou garantida igualdade de tratamento processual, de modo que "os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados-partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes do outro Estado-parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses"(art.13). Ficou também estabelecido forma ágil para o cumprimento, por parte das autoridade jurisdicionais de cada país, das cartas rogatórias expedidas pelas autoridades dos demais Estados-partes, objetivando diligências de simples trâmite (citações, intimações, notificações, etc.) ou de coleta de provas. Convencionou-se, igualmente, que as próprias sentenças e os laudos arbitrais de um país serão executados, quando necessário, perante a autoridade de outro dos países do MERCOSUL mediante procedimento ágil da carta rogatória, dispensando o processo mais formal e demorado, como no caso brasileiro, previsto para a homologação de sentenças estrangeiras. Estes novos procedimentos, já se encontram integrados à legislação brasileira e receberam aval de legitimidade do Supremo Tribunal Federal (STF) [3].

Outro passo importante no sentido de tornar efetiva a tutela dos direitos no âmbito do MERCOSUL foi o Protocolo sobre medidas cautelares, firmado em Ouro Preto, em 16.12.94. No Brasil foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 192 (DJ 18.12.95) e quebra-se, com ele, uma antiga e tradicional orientação das disposições brasileiras, segundo a qual "as cartas rogatórias executórias são insuscetíveis de cumprimento no Brasil". Atos executórios determinados por autoridade judiciária estrangeira somente podem ser cumpridas no Brasil se providos de sentença definitiva (nunca de medida provisória, fundada em decisão interlocutória), devidamente homologada pelo STF, em procedimento contraditório formal, estabelecido nos arts. 215 a 224 do Regimento Interno daquela Corte, exigindo-se, inclusive, prova do trânsito em julgado (art. 217, III).

Com os avanços obtidos no âmbito do MERCOSUL, esta situação está, agora, inteiramente modificada pelo Protocolo acima referido que regulamenta "o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar, de fazer ou de não fazer" (art.1º). Fica evidenciado, pelo exame sistemático do texto do Protocolo, que o conceito de medidas cautelares nele adotado tem sentido amplo, englobando não apenas as medidas de garantia do processo (medidas cautelares em sentido strito) como também as medidas antecipatórias. Realmente, tais medidas são as solicitadas "em processo ordinários, de execução, especiais ou extraordinários, de natureza civil, comercial, trabalhista e em processos penais, quanto a reparação civil" (art. 2º), bem assim as "preparatórias incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença" (art.3º). A admissibilidade da medida cautelar será regulada pelas leis e julgadas pelos juízes do Estado requerente (art.5º), e executadas pelos juízes dos Estado requerido (art.6º), mediante carta rogatória (art.18), procedimento esse mais ágil do que o adotado para homologação de sentenças estrangeiras. Aliás, o Protocolo estabeleceu, de modo expresso que "não será aplicado no cumprimento das medidas cautelares o procedimento homologatório das sentenças estrangeiras" (art. 19). O nível de cooperação assumiu tal grau de profundidade que permite aos juízes e tribunais do Estado requerido julgar "as modificações que no curso do processo se justificarem para o seu correto cumprimento e, se for o caso, sua redução ou sua substituição" (art. 7º).

No Brasil, o cumprimento das cartas rogatórias e a execução das sentenças estrangeiras dão-se perante a Justiça Federal, após o exequatur ou a homologação - art. 109, X, da Constituição - pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, h, da Constituição).

Portanto, no cenário do MERCOSUL, as sentenças e todas as demais medidas cautelares ou antecipatórias destinadas a assegurar os direitos de propriedade intelectual podem ser executadas perante autoridade judiciária de outro país, mediante procedimento de mais agilidade e menos formalidades, o que concorrerá, sem dúvida, para elevar o nível de proteção de tais direitos, acentuando a garantia de segurança jurídica indispensável ao processo de integração econômica.

A proteção da propriedade intelectual não tem por objetivo restringir o comércio e a concorrência, pelo contrário, garantido o direito dos criadores propicia-se o incremento do comércio e outras formas de integração.

O regramento e proteção da propriedade industrial significa proporcionar uma proteção às invenções, às marcas, aos desenhos industriais e, principalmente, repreender uma competição desleal. Esta repreensão é proposta contra práticas comerciais e industriais desonestas como, por exemplo, revelar informações secretas. Valendo dizer, ainda, que propriedade industrial também está relacionada com indicações de fontes e origem de nomenclatura.

Além das medidas de agilização dos trâmites processuais adotadas pelos países componentes do MERCOSUL e as normativas existentes no âmbito interno de cada Estado-membro é forçoso referir que estas medidas não ilidem a necessidade de constituição de um Tribunal supranacional com o fim de interpretação e aplicação da legislação, bem como a harmonização dos sistemas de proteção com a criação de uma legislação comunitária, dedicada especialmente ao tratamento da utilização da propriedade intelectual, por todos os habitantes dos Estados-membros e a criação de um registro comunitário da propriedade intelectual, na busca de defesa destes direitos.


NOTAS

1."... os blocos regionais de comércio, em que pese sua motivação muito pouco liberal, têm um papel a desempenhar nessa reestruturação da ordem econômica mundial, ao atuar simultaneamente como pontos focais de criação e de desvio de comércio, influenciando, portanto, na alocação internacional de recursos, nas decisões sobre relocalização de indústrias e no planejamento estratégico de médio prazo a que se dedicam tanto os executivos das grandes corporações como os burocratas econômicos dos novos impérios mercantis" (Almeida, 1993, p. 91).

2."... aumento da participação de insumos e componentes importados nos custos primários das empresas, redução da participação de insumos industriais domésticos e de trabalho, e redução do valor adicionado por unidade produzida. Este último ponto significa que para cada carro ou equipamento eletrônico produzido no país, o valor agregado domesticamente é menor" (Amadeo, 1995).

3.TEORI ALBINO ZAVASCKI - Tutela jurisdicional da propriedade industrial


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 23ª ed., Saraiva, 1984.

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SHERWOOD, Robert M. Propriedade Intelectual e Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Edusp, 1992.

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TEORI ALBINO ZAVASCKI. Antecipação da Tutela. São Paulo, Saraiva, 1997.

..............................................Tutela jurisdicional da propriedade industrial - texto de palestra proferida no XVII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, promovido pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Porto Alegre, 30/09/97.

TRATADO DE ASSUNÇÃO, 1991.

XAVIER DE ALBUQUERQUE, em voto no STF, RTJ 93/519.

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Sobre o autor
Onélio Luis S. Santos

professor de Direito na Universidade Luterana do Brasil (RS), doutorando em Direito Público e Direito Privado pela Universidade de Santiago de Compostella (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Onélio Luis S.. Considerações sobre a propriedade intelectual no processo de globalização mundial e integração regional: com uma sucinta abordagem sobre sua proteção no Mercosul e no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2436. Acesso em: 26 abr. 2024.

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