REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 18ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002;
Notas
[1] Curso de Direito Constitucional. 16ª ed., atual. até a E.C. 68 de 21 de dezembro de 2011, São Paulo: Verbatim, 2012, p. 305.
[2] Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 504.
[3] Competências na Constituição de 1988. 5ª ed., São Paulo: Altas S/A, 2010, p. 139.
[4] É de salientar, também, a grande dificuldade que repousa na definição do que seja interesse local para fins de delimitação da competência municipal. O tema não pode ser abordado no presente estudo, mas merece menção para que se verifique o intrincado modelo de Federação adotado no Brasil com a CF/88.
[5] Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado. 5ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2005.
[6] É essa a interpretação dada, por exemplo, por Hildebrando Accioly, G. E. do Nascimento e Silva e Paulo Borba Casella, quando afirmam: “A expressão direito internacional (international law) surge com Jeremias BENTHAM, em 1780, utilizada em oposição a national law ou a municipal law. Traduzida para o francês e demais línguas latinas como direito internacional, a expressão tem sido criticada, visto que para estas a palavra nação não tem o mesmo significado de estado, como em inglês. Para alguns juristas, o mais correto seria falar em direito interestatal, mas atualmente a expressão se acha consagrada, e modificá-la já não se justifica. Na medida em que os estados sejam estados nacionais, a expressão encontra certo grau de justificação. (...) Muitos autores empregam a expressão direto das gentes (law of nations ou Völkerrecht), utilizada por Richard ZOUCH (1650), que é mantida em uso por Antoine FAVRE (1974), melhor dito, jus inter gentes. Como formulara Francisco de VITÓRIA. A expressão direito das gentes tem o inconveniente de criar confusão com o direito das gentes do direito romano (jus gentium), cujo objeto era outro. É, contudo, usada frequentemente como sinônimo de direito internacional, e evitar confusão com o direito internacional privado.” In Manual de Direito Internacional Público. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 38/39.
[7] Regime Constitucional e Leis Nacionais e Federais. In CLÉVE, Clèmerson Merlin. BARROSO, Luís Roberto. (org.). Doutrinas Essenciais Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, Vol. III, p. 297.
[8] Elementos de Direito Constitucional. 18ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 77.
[9] Curso de Direito Constitucional. 22ª ed., rev. e atual. por Samantha Meyer-Pflug, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 432.
[10] “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
[11] TEMER, Michel. Op. cit., p. 78.
[12] Op. cit., p. 291.
[13] Curso de Direito Constitucional Tributário. 20ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 836.
[14] Cf. RE 556.664 / RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008.
[15] Op. cit., p. 61.
[16] Direito Constitucional. 5ª ed. atual. por Juliana Campos Horta. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 324.
[17] Op. cit., p. 130.
[18] Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990, Vol. 2, p. 114.
[19] Op. cit., p. 836.
[20] Op. cit., p. 325.
[21] Idem, p. 326.
[22] Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed., Coimbra: Almedina, 2002, p. 1418.
[23] Op. cit., p. 99.
[24] Idem, ibidem.
[25] Idem, p. 98.
[26] Op. cit., p. 504.
[27] Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 280/281.
[28] Apud in ALMEIDA, Fernada Dias Menezes. Op. cit., p. 133.
[29] “Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.” (destacou-se)
Abstract: The study of concurrent jurisdiction paves the limits of the joint work of the Union, States, Federal District and Municipalities in Federative model adopted in Brazil, aiming at achieving a national homogeneity, with preservation of pluralism regional and local. Therefore, it is important the concept of standards, either by subjective aspect, from whom and to whom are applicable legislation, or by the objective aspect, of its contents. Thus, realizes that, by the laws ´doctrine and by the precedent´s of the Supreme Court analyzed, it is principles standards, aired on national laws character, with implications specific to each species.
Keywords: Federalism; Concurrent Jurisdiction; Standarts concept;