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Regramento jurídico da solidariedade obrigacional no Código Civil

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22/07/2013 às 09:26
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4 CONCLUSÃO

Procuramos, ao longo desta exposição, analisar os principais contornos da solidariedade obrigacional. Tal tema, como se percebe nas abundantes referências à jurisprudência pátria, é de ocorrência bastante frequente em nossos pretórios. Impõe-se, portanto, que o operador do Direito o conheça e, com maior importância do que a cognição de seu regramento legal, compreenda os princípios que o regem e a penetração, nesses assuntos, das cláusulas gerais norteadoras do ordenamento jurídico.

Esperamos ter contribuído para a consecução de tais fins.


REFERÊNCIAS

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GOMES, Rafael de Paula. O efeito da morte na solidariedade passiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 499, 18 nov. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5901>. Acesso em: 07 maio 2012.

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Notas

[1] Art. 1790: An obligation is solidary for the obligees when it gives each obligee the right to demand the whole performance from the common obligor.Art. 1794: An obligation is solidary for the obligors when each obligor is liable for the whole performance.

[2] Art. 1197: L'obligation est solidaire entre plusieurs créanciers lorsque le titre donne expressément à chacun d'eux le droit de demander le paiement du total de la créance.

Art. 1200 : Il y a solidarité de la part des débiteurs, lorsqu'ils sont obligés à une même chose, de manière que chacun puisse être contraint pour la totalité

[3] TJ/SC, 2ª Vara Cível, AI 2011.009886-5, rel. Fernando Carioni, j. 20/06/2011; no mesmo sentido, TRT-10, 1ª Turma, RO 00905-2006-015-10-00-8, rel. Pedro Luís Vicentin Foltran, p. 21/09/2007.

[4] É o que diz a AC 2004.020295-4, julgada pelo TJ/SC em 30/09/2004, tendo como relator o Desembargador Alcides Aguiar.

[5] Documento on-line, não paginado.

[6] O Code Civil francês, opostamente, exige a expressa declaração da solidariedade obrigacional. É o que se percebe da leitura do art. 1202 da codificação, que estabelece: “a solidariedade não se presume; ela deve ser expressamente estipulada” (tradução livre de: “la solidarité ne se présume point ; il faut qu'elle soit expressément stipulée”).

[7] TJ/MS, 3ª Turma Cível, AGV 2009.31068-5, rel. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 27/04/2010.

[8] TJ/SP, 23ª Câmara de Direito Privado, ED 990100331132, rel. Rizzatto Nunes, j. 25/08/2010. Nessa oportunidade, afirmou-se que “depósitos em conta conjunta [...] têm a presunção de solidariedade ativa, salvo cláusula contratual em sentido diverso”.

[9] TJ/RS, 21ª Câmara Cível, AC 70040190761, rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 15/12/2010. Em oportunidade mais recente: TJ/RS, 2ª Câmara Cível, AI 70044222339, rel. Almir Porto da Rocha Filho, DJ de 20/04/2012.

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[10] Documento on-line, não paginado.

[11] O espeque legal para essa ilação encontra-se no art. 87 da Codificação de 2002, onde o legislador estabelece que o critério para aferir a divisibilidade ou não de determinado bem é a ocorrência de notável alteração na sua substância, valor econômico ou finalidade a que se destina.

[12] Veja-se, por todos: TJ/PE, 2ª Câmara Cível, AI 359646220078170001, rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 14/03/2012.

[13] Documento on-line, não paginado.

[14] TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, APL 990100956760, rel. Itamar Gaino, j. 10/11/2010.

[15] Documento on-line, não paginado. Note-se que tal dificuldade pode advir de razões morais, como as do caso do art.197, ou fáticas, como as dos arts. 198 e 199 do Código Civil.

[16] Quanto a esta hipótese, nossos pretórios compreendem que “a rescisão imotivada depende de aquiescência de todos [os credores solidários], até porque poderão ser responsabilizados solidariamente por eventuais perdas e danos”. TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, APL 347869820098260602, rel. Artur Marques, j. 01/08/2011.

[17] TJ/RS, 3ª Câmara Especial Cível, AI 70037439262, rel. Laís Ethel Corrêa Pias, j. 27/09/2011.

[18] “[…] o obrigado efetuará, de acordo com sua vontade, o adimplemento em relação a cada um dos credores. Isso se aplica ainda que um dos credores já tenha impetrado demanda judicial contra o devedor” (tradução livre de: “[...] so kann der Schuldner nach seinem Belieben an jeden der Gläubiger leisten. Dies gilt auch dann, wenn einer der Gläubiger bereits Klage auf die Leistung erhoben hat”).

[19] Documento on-line, não datado e não paginado.

[20] Documento on-line, não paginado.

[21] Documento on-line, não datado.

[22] Documento on-line, não paginado.

[23]TRF-4, 1ª Turma, AC 895 RS 1999.71.06.000895-7, rel. Artur César de Souza, DJ de 18/01/2006.

[24]TST, 5ª Turma, AIRR 1575-23.2010.5.09.0000, rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 10/12/2010.

[25] TJ/SP, 34ª Câmara de Direito Privado, AI 0283207-30.2011.8.26.0000, rel. Cristina Zucchi, j. 06/02/2012.

[26] TJ/PR, 11ª Câmara Cível, Ac. unân. 853155-3, rel. RuyMuggiati, j. 28/03/2012.

[27] No mesmo sentido: TJ/DF, 6ª Turma Cível, AGI 20070020022858, rel. Otávio Augusto, DJU de 31/05/2007. Nessa ocasião, decidiu o egrégio tribunal que “a renúncia não afasta a exonerada do ressarcimento futuro de sua quota parte no caso de pagamento integral da dívida pela devedora restante”.

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Sobre o autor
Thiago de Lucena Motta

Estudante do curso de graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Editor-geral da Revista Jurídica FIDES (Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Thiago Lucena. Regramento jurídico da solidariedade obrigacional no Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3673, 22 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24674. Acesso em: 22 dez. 2024.

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