Artigo Destaque dos editores

Regramento jurídico da solidariedade obrigacional no Código Civil

Exibindo página 2 de 2
22/07/2013 às 09:26
Leia nesta página:

4 CONCLUSÃO

Procuramos, ao longo desta exposição, analisar os principais contornos da solidariedade obrigacional. Tal tema, como se percebe nas abundantes referências à jurisprudência pátria, é de ocorrência bastante frequente em nossos pretórios. Impõe-se, portanto, que o operador do Direito o conheça e, com maior importância do que a cognição de seu regramento legal, compreenda os princípios que o regem e a penetração, nesses assuntos, das cláusulas gerais norteadoras do ordenamento jurídico.

Esperamos ter contribuído para a consecução de tais fins.


REFERÊNCIAS

ALCOFORADO, Luís. O credor e a interrupção da prescrição no Código Civil de 2002. 2009. Disponível em: < http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/621583/o-credor-e-a-interrupcao-da-prescricao-no-codigo-civil-de-2002 >. Acesso em: 04 maio 2012.

ALMEIDA, Tabosa de. Das Obrigações Solidárias no Direito Civil de Vários Povos. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru, Caruaru, v. 2, n. 2, p.7-14, 1961. Disponível em: < http://revistadireito.asces.edu.br/seer/lab18/files/2007/Fadica-2007-120-CE.pdf >. Acesso em: 03 maio 2012.

BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie. A Obrigação como Processo e a Responsabilidade Patrimonial. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CGMQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.revista.fadir.ufu.br%2Finclude%2Fgetdoc.php%3Fid%3D409%26article%3D188%26mode%3Dpdf&ei=KV6xT8bfLYqu8QS9-ZmBCQ&usg=AFQjCNECtzUiciwfy575k1r_pXBCd6dGfg>. Acesso em: 06 maio 2012.

CHAVES, Rodrigo Costa. A prescrição e a decadência no Direito Civil. Linhas gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 405, 16 ago. 2004 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5588>. Acesso em: 04 maio 2012.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Solidariedade ativa e extensão da coisa julgada (art. 274, Código Civil brasileiro). Disponível em: <http://atualizacaojuridica.com.br/artigos/direito-processual-civil/115-solidariedade-ativa-e-extensao-da-coisa-julgada-fredie-didier>. Acesso em: 05 maio 2012.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Obrigações. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. (Curso de Direito Civil, vol. 2).

FISHER, Howard. The German Legal System and Legal Language. 4. ed. New York: Routledge-Cavendish, 2009.

GOMES, Rafael de Paula. O efeito da morte na solidariedade passiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 499, 18 nov. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5901>. Acesso em: 07 maio 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria Geral das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Direito Civil Brasileiro, vol. 2).

LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves de. Notas sobre a solidariedade passiva no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3513>. Acesso em: 06 maio 2012.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Instituições de Direito Civil, vol. 2).

VERDAN, Tauã Lima. Obrigações Solidárias. 2009.Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/obrigacoes-solidarias>. Acesso em: 03 maio 2012.

ZAQUEO, Ciara Bertocco. Qual a diferença entre obrigação indivisível e solidária?. 2008. Disponível em: < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49558/qual-a-diferenca-entre-obrigacao-indivisivel-e-solidaria-ciara-bertocco-zaqueo>. Acesso em: 03 maio 2012.


Notas

[1] Art. 1790: An obligation is solidary for the obligees when it gives each obligee the right to demand the whole performance from the common obligor.Art. 1794: An obligation is solidary for the obligors when each obligor is liable for the whole performance.

[2] Art. 1197: L'obligation est solidaire entre plusieurs créanciers lorsque le titre donne expressément à chacun d'eux le droit de demander le paiement du total de la créance.

Art. 1200 : Il y a solidarité de la part des débiteurs, lorsqu'ils sont obligés à une même chose, de manière que chacun puisse être contraint pour la totalité

[3] TJ/SC, 2ª Vara Cível, AI 2011.009886-5, rel. Fernando Carioni, j. 20/06/2011; no mesmo sentido, TRT-10, 1ª Turma, RO 00905-2006-015-10-00-8, rel. Pedro Luís Vicentin Foltran, p. 21/09/2007.

[4] É o que diz a AC 2004.020295-4, julgada pelo TJ/SC em 30/09/2004, tendo como relator o Desembargador Alcides Aguiar.

[5] Documento on-line, não paginado.

[6] O Code Civil francês, opostamente, exige a expressa declaração da solidariedade obrigacional. É o que se percebe da leitura do art. 1202 da codificação, que estabelece: “a solidariedade não se presume; ela deve ser expressamente estipulada” (tradução livre de: “la solidarité ne se présume point ; il faut qu'elle soit expressément stipulée”).

[7] TJ/MS, 3ª Turma Cível, AGV 2009.31068-5, rel. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 27/04/2010.

[8] TJ/SP, 23ª Câmara de Direito Privado, ED 990100331132, rel. Rizzatto Nunes, j. 25/08/2010. Nessa oportunidade, afirmou-se que “depósitos em conta conjunta [...] têm a presunção de solidariedade ativa, salvo cláusula contratual em sentido diverso”.

[9] TJ/RS, 21ª Câmara Cível, AC 70040190761, rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 15/12/2010. Em oportunidade mais recente: TJ/RS, 2ª Câmara Cível, AI 70044222339, rel. Almir Porto da Rocha Filho, DJ de 20/04/2012.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[10] Documento on-line, não paginado.

[11] O espeque legal para essa ilação encontra-se no art. 87 da Codificação de 2002, onde o legislador estabelece que o critério para aferir a divisibilidade ou não de determinado bem é a ocorrência de notável alteração na sua substância, valor econômico ou finalidade a que se destina.

[12] Veja-se, por todos: TJ/PE, 2ª Câmara Cível, AI 359646220078170001, rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 14/03/2012.

[13] Documento on-line, não paginado.

[14] TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, APL 990100956760, rel. Itamar Gaino, j. 10/11/2010.

[15] Documento on-line, não paginado. Note-se que tal dificuldade pode advir de razões morais, como as do caso do art.197, ou fáticas, como as dos arts. 198 e 199 do Código Civil.

[16] Quanto a esta hipótese, nossos pretórios compreendem que “a rescisão imotivada depende de aquiescência de todos [os credores solidários], até porque poderão ser responsabilizados solidariamente por eventuais perdas e danos”. TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, APL 347869820098260602, rel. Artur Marques, j. 01/08/2011.

[17] TJ/RS, 3ª Câmara Especial Cível, AI 70037439262, rel. Laís Ethel Corrêa Pias, j. 27/09/2011.

[18] “[…] o obrigado efetuará, de acordo com sua vontade, o adimplemento em relação a cada um dos credores. Isso se aplica ainda que um dos credores já tenha impetrado demanda judicial contra o devedor” (tradução livre de: “[...] so kann der Schuldner nach seinem Belieben an jeden der Gläubiger leisten. Dies gilt auch dann, wenn einer der Gläubiger bereits Klage auf die Leistung erhoben hat”).

[19] Documento on-line, não datado e não paginado.

[20] Documento on-line, não paginado.

[21] Documento on-line, não datado.

[22] Documento on-line, não paginado.

[23]TRF-4, 1ª Turma, AC 895 RS 1999.71.06.000895-7, rel. Artur César de Souza, DJ de 18/01/2006.

[24]TST, 5ª Turma, AIRR 1575-23.2010.5.09.0000, rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 10/12/2010.

[25] TJ/SP, 34ª Câmara de Direito Privado, AI 0283207-30.2011.8.26.0000, rel. Cristina Zucchi, j. 06/02/2012.

[26] TJ/PR, 11ª Câmara Cível, Ac. unân. 853155-3, rel. RuyMuggiati, j. 28/03/2012.

[27] No mesmo sentido: TJ/DF, 6ª Turma Cível, AGI 20070020022858, rel. Otávio Augusto, DJU de 31/05/2007. Nessa ocasião, decidiu o egrégio tribunal que “a renúncia não afasta a exonerada do ressarcimento futuro de sua quota parte no caso de pagamento integral da dívida pela devedora restante”.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Thiago de Lucena Motta

Estudante do curso de graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Editor-geral da Revista Jurídica FIDES (Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Thiago Lucena. Regramento jurídico da solidariedade obrigacional no Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3673, 22 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24674. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos