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Globalização e crime

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01/01/2002 às 01:00
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V - Conclusão:

Chegamos, então, ao final do nosso trabalho, após estabelecermos em termos mais ou menos genéricos as implicações da globalização na seara criminal e de como este fenômeno mundial vem decisivamente mudando a face do planeta, inclusive no que diz respeito à criminalidade e ao Direito Penal.

É inegável a existência de uma nova forma de criminalidade, uma "neocriminalidade", surgida principalmente com o uso da informática. Por outro lado, os agentes criminosos diversificaram a sua atuação, transpondo fronteiras, organizando-se em estruturas criminosas e procurando encobrir seus ganhos ilícitos, transformando-os em "dinheiro limpo".

O meio ambiente também passou a ser vítima de ataques, obrigando a intervenção do Direito Penal para protegê-lo (o que é, como vimos, questionável do ponto de vista da eficácia) e unindo as nações de todo o mundo numa só luta.

Mas, de toda forma, devemos atentar para o fato de que se é verdade que a "chamada globalização ou, de forma ainda mais correcta, a semi-globalização constitui, hoje, o pano de fundo para tantas explicações", o certo é que também "deve ser regra de cautela elementar apreciá-la através de critérios apertadíssimos porquanto, por muito importante e profundo que seja o fenômeno, em caso algum pode ele ser panacéia analítica e compreensiva para tudo, ou quase tudo,, o que se passa, neste momento, no mundo e, por conseguinte, também no universo do direito penal."[78]

Não podemos em nome da globalização e de sua inafastável presença e influência, esquecer o homem, a gente, que compõe o universo e que faz movimentar o planeta.

Como dizia o saudoso e genial baiano Milton Santos, a "individualidade, um bem comum a toda a humanidade, mas tantas vezes deixada em surdina no indivíduo, não é um bem que pereça. Apenas adormece. Entra em colapso, desfalece ou se eclipsa, quando a sensibilidade é mutilada. Por isso sua ressurreição posterior não é um milagre. Está no próprio plano do acontecer humano, não como o cotidiano da conduta, onde o êxito é a norma, mas como a sua inversão, quando o essencial é a busca de valores. A individualidade não pode se desenvolver quando o êxito é a norma essencial da vida."[79]


NOTAS

1.Leo Huberman anota que nesta época (século XVIII) "o crescimento da população, as revoluções nos transportes, agricultura e indústria agiam e reagiam mutuamente. Eram forças abrindo um novo mundo". (História da Riqueza do Homem, Rio de Janeiro: Zahar Editores, 18ª. edição, 1982, com grifo nosso). Alberto Silva Franco adverte que "a globalização não é, na realidade, um fenômeno novo." ("Globalização e Criminalidade dos Poderosos", Revista Brasileira de Ciências Criminais nº. 31, p. 103).

2.Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda, "O Papel do Pensamento Economicista no Direito Criminal de Hoje", Revista Brasileira de Ciências Criminais nº. 32, p. 299.

3.Ianni, Otávio, Teorias da Globalização, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 8ª. ed., 2000, p. 13.

4."O papel da União Européia é fundamental porque é, ao mesmo tempo, o mais desenvolvido e o mais complexamente estruturado dos principais blocos comerciais. A evolução das capacidades da União Européia de ação comum coordenada por seus Estados membros determinará, em grande medida, se a governabilidade da economia mundial é forte ou minimalista". (Hirst, Paul e Thompson, Grahame, Globalização em Questão, Petrópolis: Editora Vozes, 2ª. edição, 1998, p. 235).

5.Ianni, Octavio, ob. cit., p. 119.

6.O Direito sob um aspecto fático, ou seja, "em sua efetividade social e histórica", nas palavras de Miguel Reale (Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 1991, 19ª. ed., p. 65).

7."No Brasil, os projetos de lei nº. 1.483 e nº. 1.589 pretendem regulamentar a fatura eletrônica, o comércio eletrônico, a validade do documento eletrônico e a assinatura digital. Tratam-se, pois, dos primeiros movimentos legislativos significativos de construção de uma base sólida para desenvolvimento da indústria nacional de e-commerce". (Barretto, Petrus, "A Regulamentação do Comércio Eletrônico", Revista Pró Consumidor, dezembro 2000, p. 51). A respeito do tema, conferir também o artigo de Renato M. S. Opice Blum, "Compras Internacionais Realizadas pela Internet", Revista Pró Consumidor, janeiro 2001, p. 51 e o de Ângela Bittencourt Brasil, "Assinatura Digital não é Assinatura Formal", Revista Panorama da Justiça, p. 18.

8."As questões que vêm preocupando os operadores do Direito são as seguintes: pode o computador criar, por si, obra intelectual, e, em caso afirmativo, de quem será o direito sobre a forma dela resultante? E mais: como ficam as questões relativas à marca registrada e ao domínio, em site de reprodução de textos jurídicos na internet?" (Maurício Lopes de Oliveira, "Marca Registrada e Nome de Domínio", Revista Consulex, Ano IV, nº. 41, maio 2000, p. 61). Sobre o assunto, ver também o artigo de Douglas Yamashita, "Sites na Internet e a Proteção Jurídica de sua Propriedade Intelectual", Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª. quinzena de 2000, nº. 18/2000, Caderno 03, p. 391.

9."A internet oferece apenas uma evolução do modo de transmissão de notícias, logo, a adequação de leis e princípios como a do direito de resposta é fundamental para o bom andamento das relações jurídicas, principalmente aquelas relativas à rede mundial de computadores no caso de veiculação de informações jornalísticas". (Coimbra, Márcio Chalegre, "O Direito de Resposta na Internet", Revista Consulex, Ano IV, nº. 47, Novembro 2000, p. 65).

10."Os cookies – arquivos de texto enviados pelos sites que gravam informações do usuário – estão entre os assuntos mais discutidos atualmente no mundo todo. Isso se explica porque a maior parte dos sites os utilizam sem que o internauta saiba disso, centrando a questão na violação do direito à informação e da privacidade do usuário". (Nunes, Eunice, "Cookies, O Fim da Privacidade", Revista Pró Consumidor, dezembro 2000, p. 19).

11.Beltramone, Guillermo e Zabale, Ezequieal, in El Derecho en la Era Digital, Rosario/Argentina: Editorial Juris, 2000, p. 6.

12.Delpech, Horacio Fernández, Protección Jurídica del Software, Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2000, p. 13.

13.Veja a respeito a obra de Marco Aurélio Greco, "Internet e Direito", São Paulo: Dialética, 2000, onde são abordados temas como a tributação do comércio eletrônico, a tributação do serviço de provimento de acesso à internet, o ICMS e o estabelecimento virtual. A propósito, recentemente, a 1ª. Turma do STJ decidiu que os provedores que comercializam o acesso à internet devem recolher o ICMS, pois ao oferecerem endereço na internet para seus usuários ou, até mesmo, disponibilizar sites para o acesso, os provedores estão prestando serviços de comunicação, ficando isentos apenas aqueles provedores de acesso gratuito (Recurso Especial nº. 323358 – Paraná, Relator Min. José Delgado).

14.Idem.

15.Veja-se os Tribunais Internacionais, os novos meios tecnológicos de prova, as novas formas de comunicação dos atos processuais, etc.

16.Um determinado candidato à Prefeitura Municipal de São Paulo, nas eleições de 2000, foi multado pela Justiça Eleitoral paulista, mais exatamente pelo Juiz da 1ª. Zona Eleitoral da Capital, por manter site na internet para divulgação de sua plataforma de governo e para responder a perguntas formuladas por internautas. A multa foi estipulada em R$ 21.000,00 (20 mil UFIRs), entendendo o Magistrado que o candidato fez propaganda eleitoral antecipada, pois o site continha "ostensiva manifestação tendente a influenciar e captar a vontade do eleitor".

17."La Globalización y las Actuales Orientaciones de la Política Criminal", in Direito Criminal, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 38.

18.Montalvo, José Antonio Choclán, La Organización Criminal, Madrid: Dykinson, 2000, p. 14.

19.Montalvo, José Antonio Choclán, La Organización Criminal, Madrid: Dykinson, 2000, p. 15.

20A expressão tem origem nos EUA quando, na década de 20, a máfia possuía inúmeras lavanderias que serviam, na verdade, para ocultar o capital provindo de suas atividades ilícitas.

21.Lei de Lavagem de Capitais, Cervini, Raúl, Oliveira, William Terra e Gomes, Luiz Flávio, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 29. Nesta mesma obra, o jurista uruguaio explica que para facilitar o movimento destes fundos ilícitos, os delinqüentes os fazem ingressar no sistema financeiro para poderem mais facilmente transferi-los dentro ou fora do país com segurança e velocidade, distanciando-os da sua procedência criminosa.

22.A respeito deste assunto já escrevemos "A Institucionalização da Delação no Direito Positivo Brasileiro", publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 49.

23.Mohammad Ebrahim Shams Nateri observa que "uno de los problemas más preocupantes que actualmente afectan a Irán es el relacionado con los narcóticos: un problema que abarca tanto el tráfico ilegal transnacional como el uso ilegal de estas sustancias por los jóvenes", in "Política Criminal de Irán en Materia de Narcóticos, Drogas e Sustancias Psicotrópicas", Revista Penal nº. 07, Salamanca/Espanha, 2001, p. 90. Neste mesmo trabalho, Nateri informa que "en 1999 se aprobó una normativa que obliga a los bancos a realizar el control de facturas enviadas desde países extranjeros con el objetivo de prevenir la existencia de dinero negro y el blanqueo de capitales" (p. 94).

24."O Inferno do Tráfico", Ponto de Vista, Revista Veja, 21/03/2001, p. 22.

25.Ob. cit., págs. 25 e 27.

26.Montalvo, José Antonio Choclán, La Organización Criminal, Madrid: Dykinson, 2000, p. 14.

27.Merino, Cristina e Markez, Iñaki, "Opiáceos y Reducción del Daño: Revisión Jurídica", Dykinson: Madri, 2000, p. 83.

28.Segundo Sandra Gouvêa, "a origem deste grande canal de comunicação se deu na década de 60, durante a Guerra Fria. O governo americano desenvolveu o projeto ARPANET (Advanced Research Projects Agency) para interligar computadores militares e industriais". Conferir sua obra "O Direito na Era Digital", Rio de Janeiro: MAUAD, 1997, p. 36.

29.Jornal A Tarde: Editorial, 22/05/2000, Bahia.

30.Riquert, Marcelo Alfredo, Informática y Derecho Penal Argentino, Buenos Aires: AD-HOC, 1999, p. 142.

31."Criminalização do Verde", in Revista Consulex, nº. 19, julho/1998.

32.Sobre o princípio da legalidade veja o que escrevemos na introdução ao artigo "O Novo Delito de Assédio Sexual", publicado no site www.direitocriminal.com.br (julho/2001).

33.Beltramone, Guillermo e Zabale, Ezequiel, El Derecho en la Era Digital, Rosario: Editorial Juris, 1997, p. 54.

34.Delpech, Horacio Fernández, Protección Jurídica del Software, Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2000, p. 78.

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35.Idem, p. 96.

36."O hacker é uma pessoa que desfruta da exploração dos detalhes mais íntimos de determinado programa de sistema, sabendo utilizá-lo ao máximo, ao contrário do usuário comum que opta por aprender o mínimo comum." Daoun, Alexandre Jean e Blum, Renato M. S. Opice, "Cybercrimes", in Direito & Internet, São Paulo: Edipro, 2000, p. 122.

37.No Uruguai, por exemplo, onde não há uma legislação penal a respeito do tema, "la jurisprudencia ha sido muy reacia en asimilar a las figuras clássicas del hurto, daño, etc., a los delitos de este tipo cometidos por medios informáticos". (idem, p. 120).

38.Conforme nos ensina Luiz Luisi, "a vulgarização do direito penal, resultante do abuso da criminalização, já foi detectada entre nós por Maurício de Nassau. E foi denunciada de forma veemente pelos mais eminentes penalistas do século XIX, e do nosso tempo. Basta lembrar que Carrara definiu esse processo como ‘monorréia penal’. E mais recentemente F. Carnelutti sustentou que a inflação penal tem sido mais daninha que a própria inflação monetária, por ter desmoralizado a função de prevenção geral da pena." ("Criminalização do Verde", in Revista Consulex, nº. 19, julho/1998).

39.Internet y Derecho Penal: Hacking y Otras Conductas Ilícitas en la Red, Navarra: Editorial Aranzadi, 1999, p. 21.

40."Sistemas informatizados, grosso modo, dizem respeito à informática, técnica eletrônica desenvolvida com o uso de bits, computadores e microcomputadores ou rede deles, scanner, software, hardware, equipamentos sofisticados em permanente evolução científica". (Martinez, Wladimir Novaes, Os Crimes Previdenciários no Código Penal, São Paulo: LTr, 2001, p. 55).

41.Crimes contra a Previdência Social, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 48.

42.Ob. cit., p. 63.

43.Idem, p. 75.

44.www.estadao.com.br, 22/05/2000.

45.Jornal A Tarde, 11/04/2000, Bahia.

46.Jornal A Tarde, 11/04/2000, Bahia.

47.Jornal A Tarde, 25/05/2000, Bahia.

48.www.estadao.com.br, 28/06/2000.

49."Os Crimes da Informática", in Estudos Jurídicos em Homenagem a Manoel Pedro Pimentel, São Paulo: RT, 1992, p. 139.

50.Entenda-se o meio ambiente não em sua forma restrita, ou seja, aquela "que lo incorpora al concepto de ambiente natural, o sea, al constituído por el aire, el água, el suelo, la flora y la fauna", concepção que "se ha quedado en el tiempo". "Entonces, el medio ambiente debe ser entendido en forma amplia, esto es, abarcando todo aquello que rodea al hombre, lo que lo puede influir y lo que puede ser influído por él." (Libster, Mauricio Héctor, Delitos Ecológicos, Buenos Aires: Ediciones Depalma, 2000, p. 6.

51.A Nova Lei Ambiental e suas Aberrações Jurídico-Penais, Revista Literária de Direito, julho/agosto de 1998, p. 29.

52."Criminalização do Verde", in Revista Consulex, nº. 19, julho/1998.

53.www.estadao.com.br, 22/06/2000.

54.Hassemer, Winfried, "A Preservação do Ambiente através do Direito Penal", in Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº. 22. A esse respeito conferir Jesus-Maria Silva Sanchez, "Política Criminal Moderna? Consideraciones a partir del ejemplo de los delitos urbanísticos en el nuevo Código penal español", in Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº. 23.

55.Exemplos: em dezembro de 1999 determinado madeireiro paraense foi multado em R$ 20 milhões por ter sido flagrado extraindo ilegalmente 40 mil árvores dentro da reserva dos índios tembés, em Ipixuna, no leste daquele Estado (Jornal A Tarde, 20/12/1999, Bahia); antes, no mês de outubro do mesmo ano, uma madeireira foi multada em R$ 700 mil pela extração ilegal de 1.300 metros cúbicos de mogno e de outras espécies nobres de madeira dentro da reserva indígena caiapó Baú, em Altamira, sudoeste do Pará (www.estadao.com.br, 03/10/21999).

56.Crimes Contra o Ambiente, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 17.

57."A Inspeção-Geral do Ambiente", Tribuna da Magistratura, julho/agosto de 1999.

58.Pagliuca, José Carlos Gobbis, "Crimes Patrimoniais e Ambientais nos EUA: Ligeiros Apontamentos", Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, nº. 94 (setembro/2000).

59.A Juíza norte-americana Catherine Tinker, atuante na Vara Ambiental de Nova Iorque, mestre e doutora em Direito Ambiental Internacional pela New York University, vê o Brasil "como um líder na comunidade internacional no campo do Direito Ambiental". (Revista Consulex, nº. 46, outubro/2000).

60.Lembram-se do boato que circulou na internet, segundo o qual professores norte-americanos estariam mostrando a seus alunos um mapa onde o Brasil aparece dividido ao meio, e a Amazônia e o Pantanal seriam áreas de proteção internacional? Esta história foi oficialmente desmentida, inclusive pelo embaixador brasileiro na Organização dos Estados Americanos.

61.Palavras do químico americano Gordon Moore, Revista Istoé/1659 – 18/07/2001.

62.Kellens ("L’evolution de la théorie du crime organisé"), citado por Montalvo, José Antonio Choclán, in La Organización Criminal, Madrid: Dykinson, 2000, p. 12, adverte para a estreita vinculação da criminalidade organizada com a lavagem de dinheiro.

63.Montalvo, José Antonio Choclán, La Organización Criminal, Madrid: Dykinson, 2000, p. 09.

64.Apud, Montalvo, ob. cit., p. 13.

65.Parece-nos interessante transcrever um depoimento de Leonardo Boff, ao descrever os percalços que passou até ser condenado pelo Vaticano, sem direito de defesa e sob a égide de um típico sistema inquisitivo. Após ser moral e psicologicamente arrasado pelo secretário do Santo Ofício (hoje Congregação para a Doutrina da Fé), cardeal Jerome Hamer, em prantos, disse-lhe o brasileiro: "Olha, padre, acho que o senhor é pior que um ateu, porque um ateu pelo menos crê no ser humano, o senhor não crê no ser humano. O senhor é cínico, o senhor ri das lágrimas de uma pessoa. Então não quero mais falar com o senhor, porque eu falo com cristãos, não com ateus." Por uma ironia do destino, depois de condenado pelo inquisidor, Boff o telefonou quando o cardeal estava à beira da morte, fulminado por um câncer. Ao ouvi-lo, a autoridade eclesiástica desabafou, chorando: "Ninguém me telefona... foi preciso você me telefonar! Me sinto isolado (...) Boff, vamos ficar amigos, conheço umas pizzarias aqui perto do Vaticano..." (in Revista Caros Amigos – As Grandes Entrevistas, dezembro/2000).

66.Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. ed., 1998, p. 604.

67.Crime Organizado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. edição, 1997, p. 133.

68Lopes Jr., Aury, Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 74.

69.Como diz o Professor da Universidade de Valencia, Juan Montero Aroca, "en correlación con que la Jurisdicción juzga sobre asuntos de otros, la primera exigencia respecto del juez es la de que éste no puede ser, al mismo tiempo, parte en el conflicto que se somete a su decisión." (Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones Procesales, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 186).

70.Iniciación al Proceso Penal Acusatório, Buenos Aires: Campomanes Libros, 2000, p. 43.

71.Interceptação Telefônica, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 111.

72Apud Santamaria, Claudia Moscato, El Agente Encubierto en el Estado de Derecho, Buenos Aires: La Ley, 2000, p. 1.

73.Santamaria, Claudia Moscato, El Agente Encubierto en el Estado de Derecho, Buenos Aires: La Ley, 2000, p. 1.

74.Sobre identificação criminal veja-se a Lei nº. 10.054/00.

75.À época, e a respeito deste assunto, escrevemos "A Institucionalização da Delação no Direito Positivo Brasileiro", publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 49.

76.Sobre esta absurda exigência, escrevemos "O Artigo 594 do CPP – Uma Interpretação Conforme a Constituição", texto publicado no site www.direitocriminal.com.br (março/2001).

77.Crimes Hediondos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, 4ª. ed., p. 161.

78.Costa, José de Faria, "O Fenômeno da Globalização e o Direito Penal Econômico", in Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº. 34, p.09.

79.Santos, Milton, O Espaço do Cidadão, São Paulo: Nobel, p. 52.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. Globalização e crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2477. Acesso em: 28 mar. 2024.

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