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Globalização e crime

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01/01/2002 às 01:00
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I – Introdução

Este trabalho se propõe a abordar os efeitos da globalização no âmbito do Direito Criminal, especialmente no que diz respeito ao Direito Penal.

É evidente que antes de abordar esta relação faremos uma rápida e despretensiosa incursão a respeito do que passou a se denominar globalização, fenômeno de natureza mundial como a própria designação está a indicar.

Após as primeiras considerações de caráter genérico, entendemos necessário também indicar, de forma geral, o alcance da globalização no Direito.

Somente depois deste intróito é que, efetivamente, iremos atingir o escopo do trabalho, qual seja, o de estabelecer os elos de ligação entre a globalização e o Direito Penal, analisando, precipuamente, as questões ligadas à lavagem de dinheiro, ao meio ambiente, ao crime organizado, ao tráfico internacional de drogas e aos chamados delitos da informática.


II – Globalização

A globalização traduz uma idéia de internacionalização nas relações entre os povos, um inter-relacionamento entre os Estados nacionais de modo que identificamos, ao lado destas micro realidades, uma só região, um só mundo, ou, como dizem muitos, uma verdadeira "aldeia global".

Esta única e internacional realidade se reflete inexoravelmente na economia, na política, nos negócios, no direito, etc.

É claro que as soberanias dos Estados prevalecem (ao menos do ponto de vista formal), mas também é inegável que entre eles já há um elo de ligação fortíssimo, auxiliado principalmente pela massificação dos meios de comunicação e da língua inglesa, além das facilidades dos meios de transporte.

Assim como no século XVIII e início do século XIX assistiu-se a uma revolução na indústria, na agricultura e nos transportes, a globalização representa hoje, podemos dizer, uma nova revolução mundial.[1]

Como afirma Jacinto Miranda Coutinho, "o fenômeno da globalização (ou globalizações, como querem alguns), porém, parece não ter mais retorno, sem embargo dos seus inúmeros inimigos. Bem estruturada na difusão, atinge a todos, mas só faz gozar a poucos, deixando à maioria tão-somente a esperança ou a desilusão, onde, definitivamente, coloca-se em risco."[2]

Sem dúvidas que assistimos uma nova ordem mundial, a partir da "descoberta de que a terra se tornou mundo, de que o globo não é mais apenas uma figura astronômica, e sim o território no qual todos encontram-se relacionados e atrelados, diferenciados e antagônicos – essa descoberta surpreende, encanta e atemoriza".[3]

As fronteiras nacionais, de certa forma e em certa medida, diluíram-se. Estamos diante de uma efervescência de empresas transnacionais e de organizações não governamentais com atuação internacional; a economia internacionaliza-se; o capital e o comércio atuam com uma mobilização extremada; as potências reúnem-se e formam grandes grupos econômicos, comerciais e políticos (MERCOSUL, ALCA, NAFTA, UNIÃO EUROPÉIA, G8, etc.)[4], além da existência de outras organizações internacionais (ONU, FMI, OIT, AIEA, etc.), tudo a indicar que "o sistema social mundial" está "em movimento e se moderniza", fazendo com que "o mundo pareça uma espécie de aldeia global. Aos poucos, ou de repente, conforme o caso, tudo se articula em um vasto e complexo todo moderno, modernizante, modernizado. E o signo por excelência da modernização parece ser a comunicação, a proliferação e generalização dos meios impressos e eletrônicos de comunicação, articulados em teias multimídia alcançando todo o mundo".[5]


III – Globalização e Direito

É evidente que o Direito, visto também como um fenômeno histórico-cultural[6], não poderia passar ao largo deste fenômeno mundial. Com efeito, as transformações (boas e más) provocadas pela globalização também o atingiram em quase todos os seus ramos.

Hoje, com a proliferação da informática e com o domínio da internet, já nos deparamos, por exemplo, com a realidade dos contratos virtuais, do comércio eletrônico (a ensejar mudanças no Direito do Consumidor), com a assinatura digital[7], com a necessidade da proteção jurídica da propriedade intelectual nos sites da internet[8], com o uso do e-mail como meio de prova e a possibilidade de sua interceptação, com o direito de resposta na internet[9], com a utilização dos cookies como forma de violação do direito à informação e da privacidade do internauta[10], com os chamados crimes de informática, etc., etc.

Aliás, a internet (indiscutivelmente um dos símbolos mais evidentes da era globalizada), propiciou o aparecimento do Direito Informático ou o Direito da Informática, definido como "el conjunto de normas y princípios jurídicos que tienen por objetivo estudiar, reglar, definir e interpretar los distintos aspectos en que se relaciona la tecnología informática com una institución jurídica determinada en los diversos ámbitos del Derecho".[11]

Este novo ramo do Direito "se ocupa del tratamiento de las normas jurídicas vinculadas con las consecuencias jurídicas que puede traer aparejado el uso de las computadoras".[12]

Desta forma, a globalização força a modificação e a atualização de conceitos na seara do Direito Civil (direitos do consumidor, direito à privacidade, direitos autorais, a responsabilidade civil), do Direito Tributário (a tributação do e-commerce e a dos provedores[13]), do Direito do Trabalho, do Direito Comercial[14], do Direito Internacional, do Direito Penal, do Direito Processual[15], do Direito Eleitoral[16], etc.

Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 2.200/01, instituindo a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, visando a garantir exatamente "a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras". No seu art. 13 estabelece-se que a todos "é assegurado o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico".


IV – Globalização e Direito Penal

4.1) A Lavagem de Dinheiro:

O Direito Penal sem dúvidas foi atingido em cheio pela globalização, em vários aspectos, forçando, inclusive, o surgimento de legislação específica. Podemos dizer que o crime e os criminosos "internacionalizaram-se", surgindo novos delitos e mudando-se também os seus meios executórios.

Aliás, acompanhando Zaffaroni, é indiscutível que com a globalização "o poder punitivo asumirá formas nuevas, pues el control penal en poco tiempo cambiará totalmente su fisonomía".[17]

Exemplo disto é a preocupação mundial com o chamado delito de lavagem de dinheiro, traduzida em nosso País pela edição da Lei nº. 9.613/98.

Aliás, "la dimensión supranacional del blanqueo de capitales se ha traducido en la adopción de determinados instrumentos internacionales, Tratados de uniformización de la lesgislación penal nacional expresivos de una pretensión transnacional de la Política Criminal, con la finalidad de obtener sectorialmente, como se dijo, un Derecho Penal supranacional, frente a un problema también supracional, aunque sea por la vía indirecta de la adición de legislaciones nacionales homogéneas".[18]

Com efeito, em 08 de novembro de 1990, em Estrasburgo, firmou-se o Convenio Relativo al Blanqueo, Seguimiento, Embargo y Decomiso de los Productos del Delito, pelo qual "se deja a critério del Estado parte la tipificación de comportamientos imprudentes (art. 6.3), la extensión de la punibilidad hasta la tentativa de delito (art. 6.1 d), así como la aplicación del delito de blanqueo al autor del delito previo (art. 6.2 b)".[19]

Depois, em 10 de junho de 1991, baixou-se a Diretiva 91/308/CEE do Conselho das Comunidades Européias sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para a lavagem de capitais.

O nosso legislador procurou, a partir de então, acompanhar a legislação criminal de outros países, principalmente os europeus, tipificando condutas e tentando combater a lavagem de dinheiro.[20]

Por esta lei, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para determinados ilícitos e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, o legislador brasileiro tipificou condutas visando a combater "la conversión de dinero ilegítimo en activos monetarios o no, con apariencia legal, o dicho de forma más simple: los mecanismos dirigidos a disfrazar como lícitos fondos derivados de una actividad ilícita".[21]

O seu art. 1º. estabelece que constitui crime de lavagem de capitais "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de terrorismo, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, de extorsão mediante seqüestro, contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos, contra o sistema financeiro nacional e praticado por organização criminosa".

A pena prevista é de reclusão de três a dez anos e multa, incorrendo na mesma pena "quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo os converte em ativos lícitos, os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere ou importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros".

Incorre, ainda, na mesma pena quem "utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo ou participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei".

A pena será, em determinados casos, aumentada de um a dois terços se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa; por outro lado, será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.[22]

No julgamento de tais crimes o procedimento será o comum para os crimes punidos com reclusão, ou seja, obedecerá aos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal, ressalvando que estes delitos são autônomos, ou seja, independem do processo e julgamento daqueles crimes referidos anteriormente, ainda que praticados em outro país.

Dispõe expressamente a lei que o julgamento caberá à Justiça Federal sempre que praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, e quando o crime antecedente for da competência da Justiça Federal.

A respectiva denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente e, tal como no delito de receptação, são puníveis os fatos previstos na lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele delito, aplicando-se aqui a teoria da acessoriedade limitada, pela qual, para punir o partícipe, é suficiente que a ação praticada pelo autor principal seja típica e antijurídica, sendo indiferente a sua culpabilidade.

Regra absurda está contida no § 2º. do seu art. 2º., pelo qual, "no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal" que evita exatamente o julgamento do réu revel citado por edital que não comparece nem constitui advogado, grande avanço conseguido pelo nosso sistema processual penal (a partir da Lei nº. 9.271/96).

No art. 3º. encontramos escancarada inconstitucionalidade ao se impedir a fiança e a liberdade provisória, garantias que a Constituição quando quis obstar o fez expressamente, não podendo o legislador infraconstitucional fazê-lo sem autorização da Lei Maior.

Todavia, neste mesmo dispositivo há algo salutar, quando se estabelece que "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade", garantindo-se, então, que a prisão provisória só será decretada, ou mantida, caso haja necessidade, isto é, ela terá natureza eminentemente cautelar, como, de resto, tem que ser, sempre...

No art. 4º. se prevê a possibilidade do Juiz utilizar-se das medidas assecuratórias estipuladas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, disposição absolutamente desnecessária, pois tais medidas podem ser usadas em qualquer processo criminal brasileiro, desde que obedecidas as regras estipuladas no CPP. O seu § 1º., no entanto, inova ao determinar que as medidas assecuratórias "serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência". No § 2º. lê-se, porém, disposição que confronta, a nosso ver, com o princípio geral da prova (o ônus de provar cabe a quem alega), pois ali se diz que o Juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem. Ora, o que se tem que provar não é a licitude (que se presume, tanto quanto a inocência do acusado ou indiciado), mas a ilicitude, e este ônus cabe ao Ministério Público, sendo esta inversão absolutamente estranha aos postulados do devido processo legal.

Como efeitos da sentença condenatória, independentemente daqueles previstos no Código Penal, estabelece o art. 7º. da referida lei "a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé e a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º., pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada".

Havendo tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, o Juiz determinará a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos dos crimes descritos no art. 1º. da lei, praticados no estrangeiro. Ainda que não exista tratado ou convenção internacional, poderá haver a apreensão, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. Neste caso, ou seja, não existindo tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Observa-se que na Espanha a política de repressão a esta prática, que se desdobra sob os aspectos administrativo e penal, traduz-se na Lei nº. 19/1993, de 28 de dezembro e no Real Decreto nº. 925/1995, de 09 de junho, além do Código Penal (arts. 301 e segs.), com a modificação trazida pela Lei Orgánica de 10/1995, de 23 de novembro.

4.2) O Tráfico Internacional de Drogas:

Além dos crimes de lavagem de dinheiro, uma outra atividade delituosa vem preocupando seriamente os países: o comércio internacional de substâncias entorpecentes.

A bem da verdade, uma atividade está intimamente ligada à outra, pois é sabido que os grandes traficantes internacionais de drogas procuram na lavagem de capitais encobrir o "dinheiro sujo" oriundo do comércio clandestino de entorpecentes.

Com a facilitação dos meios de comunicação e a agilização dos meios de transporte (frutos da globalização), os traficantes de drogas passaram a transpor mais facilmente as fronteiras das respectivas nações, espalhando o comércio clandestino por todo o mundo. Na América Latina, destaca-se negativamente a Colômbia como centro distribuidor de cocaína para todo o mundo, especialmente para os Estados Unidos, indiscutivelmente grande mercado consumidor de drogas; em alguns países asiáticos predomina a venda do ópio e até no Oriente Médio o problema é preocupante.[23]

Veja-se a estimativa do consumo de drogas no mundo na década de 90 (Fonte: Office of National Drug Control Policy - Especial das drogas do jornal Estado de São Paulo):

Cerca de

1,5 milhão

US$1trilhão

79,5 mil

de pessoas serão presas este ano nos Estados Unidos por crimes relacionados com drogas

Os Estados Unidos devem gastar este ano mais de

é a estimativa de quanto o tráfico movimenta no mundo por ano

hectares são utilizados no plantio de coca na Colômbia

US$ 25 bilhões

6 bilhões

R$ 700,00

em repressão e prevenção
às drogas

de papelotes de cocaína são consumidos por ano no mundo

é o preço do quilo da droga pura no Polígono da Maconha

US$ 120 bilhões

R$ 20 mil

é o valor estimado que o consumo de cocaína rende
ao tráfico por ano

é quanto os traficantes brasileiros lucram com cada plantação de maconha

Agora, observe-se a estatística de apreensões de heroína no mundo em 1999 (Fonte: Especial das drogas do jornal Estado de São Paulo):

A seguir, as apreensões de maconha no mundo em 1999 (Fonte: Especial das drogas do jornal Estado de São Paulo):

Atento a esta realidade, o historiador Luiz Felipe de Alencastro anota que "já faz bastante tempo que o narcotráfico se transformou num componente geopolítico essencial do mundo contemporâneo. Agora, as estratégias de repressão confrontam-se com o enorme poder de fogo acumulado pelos capitais e pelas redes de proteção dos narcotraficantes".[24]

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Os países tentam se modernizar para que possam satisfatoriamente combater o tráfico internacional de drogas, visto que os traficantes já não se utilizam mais dos "velhos meios" de outrora.

Raul Cervini anota "que el negocio de los estupefacientes en su conjunto representa anualmente sólo en los Estados Unidos 240.000 millones de dólares, o sea, una suma treinta y cinco veces superior a la deuda externa del Uruguay y más del doble de la de Brasil".

Observa, ainda, o jurista uruguaio que "los barones de la droga han conseguido fragmentar los países productores e consumidores, constituyendo verdaderos enclaves políticos y militares y, en algunos casos, estableciendo ‘territorios libres’, como ciertas zonas de la selva colombiana o la periferia carioca. De esta manera, tanto en Colombia como en Bolivia o en algunas ciudades de Brasil, el Estado está siendo en cierto modo cuestionado, incluso en su propia esencia: la territorialidad".[25]

A Organização das Nações Unidas coordena e orienta a política internacional de combate às drogas, por via de convênios, convenções e tratados internacionais. A ONU, por exemplo, adota a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, "donde se insta a las Partes firmantes de la misma a adoptar las medidas necesarias, incluídas las de orden legislativo y administrativo, que, de conformidad con las disposiciones fundamentales de sus respectivos ordenamientos jurídicos internos, sean necesarias para hacer frente con la mayor eficácia a los diversos aspectos de tráfico ilícito de estupefacientes y sustâncias psicotrópicas que tengan una proyeccíon internacional."[26] Ao lado da ONU surgiram organismos supranacionais preocupados com a questão. Como nos informam Merino e Markez, "en 1989 se estableció el Comité Europeu de Lucha contra la Droga (CELAD), grupo de coordinación intergubernamental; más tarde en 1991 se estableció Europol, agencia europea frente a las drogas".[27]

4.2 A Internet:

Atualmente a internet representa o meio de comunicação típico e mais representativo da era globalizada. É difícil, por exemplo, imaginar que os homens tivessem alcançado o grau de interação que hoje possuem sem que houvesse, pari passu, a evolução dos meios de comunicação, principalmente no que diz respeito à rede mundial de computadores[28]. A internet permite numa velocidade impressionante a transmissão de uma informação de um lugar para outro, diminuindo consideravelmente as distâncias.

Era lógico que com o crescimento do número de internautas e com as facilidades trazidas pela rede mundial uma nova forma de criminalidade surgiria. Esta era uma realidade da qual não se poderia fugir. A internet, ao lado de representar um avanço no desenvolvimento da humanidade, permitiu o aparecimento de uma nova criminalidade, aliás, muito mais difícil de ser combatida.

Em 15 de maio de 2000, o grupo dos sete países mais industrializados do mundo, e mais a Rússia (G-8), reuniram-se na capital francesa e depois em Okinawa, no Japão, exatamente para discutirem a respeito dos "crimes cibernéticos". A iniciativa surgiu depois de dois ataques que causaram um prejuízo de bilhões de dólares nos cinco primeiros meses daquele ano. Na abertura da reunião, em Paris, "o ministro das Relações Exteriores, Yohei Kono, não descartou a possibilidade dos ‘terroristas’ eletrônicos matarem, num futuro próximo, através da tela de um computador.

"Ele fala com conhecimento de causa. Da mesma forma que o desenho animado Pokémon provocou crise de epilepsia coletiva em milhares de crianças orientais que o assistiam, pela TV, os vírus virtuais – e seus agentes – podem atentar não apenas contra a economia mundial, mas contra a vida.

"Da reunião dos sete países mais industrializados e a Rússia, saiu a convicção, formulada por especialistas internacionais, de que a criminalidade via internet é a terceira grande ameaça às potências, após as armas químicas, bacteriológicas e nucleares.

"Finalmente, o mundo parece ter acordado para a importância (vital) de melhor compreender e controlar o ciberespaço".[29]

Assim, e sem esquecermos o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, é necessário haver uma legislação específica e apropriada para esta "nova criminalidade", pois "no puede dejar de ponerse enfático acento en que el legislador debe sensibilizarse a la vulneración de los más diversos bienes jurídicos que diariamente apareja este tipo de conductas ‘tecnificadas’ siendo necesario otorgar mayores márgenes de seguridad y protección a aquellos".[30]

Como escreveu o mestre gaúcho Luiz Luisi, se de um lado é necessária "uma ampla e responsável política de descriminalização, ou, pelo menos, de despenalização", por outro lado, "em virtude de aporia presente no direito penal contemporâneo, a exigência de neocriminalização, imposta pelo surgimento de fatos inéditos e altamente lesivos a interesses relevantes, e cuja tutela está a exigir o rigor da sanção penal. Mas tenho acentuado que esta neocriminalização há de fazer-se de forma criteriosa, quando realmente necessária, e sem atropelar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e do seu Direito Penal."[31]

Vários países, inclusive o nosso, já procuram viabilizar meios eficazes de repressão e prevenção dos chamados delitos de informática que cada vez mais se diversificam. É necessário que se estabeleça uma legislação pertinente e adequada, a fim de que não se macule o princípio da legalidade, verdadeiro pedra de toque do Direito Penal[32].

Na Argentina, por exemplo, "no hay legislación sobre el tema. Los juristas deben conformarse – por ahora – con las figuras existentes que, como lo hemos venido demostrando a lo largo de este capítulo, no siempre se ajustan a las características de esos delitos."[33] Na Espanha, ao contrário, há várias normas legais que tipificam condutas relacionadas com a informática, a ponto de se poder afirmar "que la legislación española es muy completa y precisa, ya que tipifica la gran mayoría de las conductas antijurídicas que hemos considerado como delitos informáticos o como delitos que se pueden cometer por medios informáticos".[34] No Peru, em que pese não haver legislação específica, o certo é que "la doctrina y jurisprudencia de ese país ha considerado asimiladas a ciertas figuras comunes del Código Penal del Perú a este tipo de delitos".[35] No Chile, a Lei nº. 19.223/93 tipifica uma série de delitos relacionados com a informática, como a sabotagem e a espionagem. Nas Filipinas, de onde teria se originado o vírus ILOVEYOU que causou quase US$ 7 bilhões em danos, os deputados tentam aprovar às pressas uma lei, com penas de seis meses a três anos de prisão para os hackers[36], além do pagamento de multa proporcional aos prejuízos causados.

Em fevereiro de 2000, o Conselho da Europa, que reúne 41 países do continente europeu, resolveu elaborar a primeira convenção internacional sobre o crime cibernético, entendendo que "como esses são crimes internacionais por natureza, medidas de âmbito nacional precisam ser complementadas pela cooperação internacional".

Observamos muitas vezes que se procura subsumir determinadas condutas praticadas via computador a tipos penais já existentes em nosso sistema positivo, porém em flagrante desrespeito ao princípio da reserva legal.[37] Neste sentido, entendemos absolutamente necessária a aprovação de uma legislação específica que tipifique perfeitamente os fatos delituosos praticados por meio da informática, sem que estejamos a concordar com a inflação legislativo/penal que hoje crassa em nosso país por conta do nefasto movimento da lei e da ordem[38]. No tocante aos delitos informáticos urge efetivamente uma legislação nova e adequada.

Como pensa Esther Morón Lerma, Professora de Direito Penal na Universidade de Barcelona, "no puede aceptarse la aplicación analógica a Internet de normativa reguladora de otros medios y, por tanto, de realidades muy distintas a la encarnada por las redes telemáticas de información, propuestas que desvelan una especie de ‘frenesí’ panregulatorio y que adolecen de garantías, con grave cercenación de principios fundamentales como el de legalidad y el de proporcionalidad". [39]

No Brasil foi sancionada a Lei nº. 9.983/00, que alterou o Código Penal, acrescentando, dentre outros, os seguintes delitos:

"Inserção de dados falsos em sistema de informações":

"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados[40] ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."

"Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações":

"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

"Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado."

Como nota Antonio Lopes Monteiro, "estamos diante de um tipo penal diretamente ligado aos chamados delitos de computador ou de informática (...), no qual o computador não é simplesmente o meio utilizado para o crime, mas "será ele o próprio objeto material".[41]

A mesma lei acrescentou dispositivos, ainda, nos seguintes artigos do Código Penal:

"Art.153.................................................................."

"§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

"Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

"§ 1º (parágrafo único original).

"§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada."

A respeito deste tipo penal, Lopes Monteiro assevera que "o computador por certo será um dos meios de acesso a essas informações sigilosas que poderão depois ser divulgadas".[42]

"Art.325....................................................................

"§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

"I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

"II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

"§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

Tal como os anteriores, "trata-se de forma clara de um tipo penal ligado aos chamados delitos de computador ou de informática".[43]

Vê-se que esta lei visou a estabelecer determinados delitos praticados contra a Administração Pública (inclusive a Previdência Social), cometidos pelo uso da informática.

Antes desta lei, em 1998, editou-se uma outra, a de nº. 9.609/98, que dispôs sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País.

Neste diploma legal, conceitua-se programa de computador como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados."

No seu art. 12 tipifica-se a conduta de violar direitos de autor de programa de computador, prevendo-se uma pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa. A pena aumenta-se se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente (reclusão de um a quatro anos e multa). Nesta mesma sanção incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. De regra, os crimes previstos nesta lei são de ação penal de iniciativa privada, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público e quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

Apenas para ilustrar, lembremos que muito recentemente a Polícia Federal instaurou inquérito para descobrir quem foi o autor de um e-mail destinado ao Supremo Tribunal Federal (em 10 de julho de 2001), onde se ameaçava de morte os oito ministros que haviam votado pela constitucionalidade do racionamento de energia. O autor das ameaças, que se autodenominava "Justiceiro do Apagão", prometia matar todos os ministros e seus respectivos parentes, oferecendo, ainda, uma recompensa de R$ 20.000,00 para quem o auxiliasse na empreitada criminosa.

Em meados do ano passado o Juiz francês Jean-Jacques Gómez determinou que a empresa YAHOO! pagasse indenizações de US$ 1.390 à União dos Estudantes Judeus e à Liga Contra o Racismo e o Anti-Semitismo, por ter promovido um leilão de objetos com símbolos nazistas na internet.[44] Na Argentina e no Uruguai também já houve condenações civis contra sites de discriminação racial.[45] Aliás, a esse respeito, segundo informa Shimon Samuels, diretor de assuntos internacionais do Centro Simon Wiesenthal, o número de sites que pregam o racismo, a violência e o terrorismo aumentou de mil para 2,2 mil nos últimos cinco anos (o que mostra a necessidade de um maior controle sobre eles), ressaltando a falta de legislação específica em vários países para responsabilizar judicialmente os responsáveis pela discriminação. Ainda segundo suas informações, e como se não bastasse, "alguns destes sites ensinam a fabricar bombas, a abrir fechaduras e armar uma fraude bancária."[46]

Nesta mesma época, agora no Brasil, em Fortaleza, foi descoberto um esquema de fraude pela internet que teria causado um prejuízo de cerca de R$ 30 milhões a empresas de todo o país. O autor, que agia há oito anos utilizava um programa de computador (por meio do qual tinha acesso a todos os dados das empresas, inclusive, o estoque) para criar uma identidade fictícia, falsificar cartões de crédito e fazer comprar de produtos pela internet.[47]

Em outra oportunidade a Polícia Federal prendeu na cidade de Sorocaba, interior paulista, um rapaz que utilizava a internet para aliciar mão-de-obra, inclusive para o exterior.[48]

Estes exemplos mostram a proliferação acentuada dos denominados crimes informáticos que, segundo a denominação da Profª. Ivette Senise Ferreira é "toda ação típica, antijurídica e culpável contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou sua transmissão."[49]

4.3A Proteção ao Meio Ambiente[50]

A preocupação mundial com a preservação do meio ambiente também traduz, a nosso ver, mais uma faceta do fenômeno da globalização. As nações do mundo unem-se num esforço comum para evitar o colapso do meio ambiental, o que acarretaria um perigoso e possivelmente irreversível declínio da qualidade de vida no planeta.

Nesta tarefa, suma importância adquirem as já referidas Organizações Não-Governamentais que desenvolvem, pari passu, um trabalho tendente a preservar o meio ambiente na terra como, por exemplo, o Greenpeace e a Conservation International (CI).

O desenvolvimento humano, o incremento das tecnologias, o aumento demográfico, dentre outros fatores levaram a uma degradação do meio ambiente e forçaram um movimento mundial pela sua preservação.

Esta preocupação, a bem da verdade, não é de hoje, apesar de ter aumentado sensivelmente nos dias atuais. Com efeito, já no ano de 1972 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano da qual resultou a Declaração de Estocolmo que trazia 26 princípios referentes à proteção ambiental. Bem antes, porém, em 1948, realizou-se em França, em Fontainebleau, o Congresso Constitutivo da Nação Internacional para a Conservação da Natureza, convocado pelo governo francês junto com a UNESCO, cujo escopo principal foi salvaguardar o conjunto do mundo vivo e o meio ambiente natural do homem.

Mais recentemente, em 1992, realizou-se no Brasil a ECO-92, encontro internacional sobre meio ambiente e desenvolvimento, do qual resultaram 21 princípios orientadores da proteção ambiental. Dentre estes princípios destacamos o de nº. 04, in verbis: "A fim de alcançar o desenvolvimento sustentado, a proteção ao meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada de forma isolada".

É bem verdade que no afã de defender este valioso bem jurídico algumas heresias jurídicas são produzidas. No Brasil, verbi gratia, temos a Lei nº. 9.605/98 que traz em seu bojo verdadeiras aberrações jurídicas, como, por exemplo, o seu art. 32 que dispõe ser crime: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa." Indaga, então, Eduardo Reale Ferrari:

"O que será ato de abuso? Será sexual? Depende de hierarquia funcional no reino dos animais? E os maus-tratos a animal? Têm pena de três meses a um ano e multa? Como, se os maus-tratos a ser humano do Código Penal (art. 136) têm pena de dois meses a um ano ou multa? Pune-se mais severamente aquele que maltrata o animal que aquele que o faz ao ser humano!!!"

A respeito do art. 49 da mesma lei, segundo o qual constitui delito "destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia", inclusive culposamente (parágrafo único), o Professor Ferrari adverte que "por meio de tal parágrafo pune-se criminalmente, com sanção de um a seis meses, aqueles que culposamente destruírem a begônia ou qualquer outra planta de ornamentação do vizinho."[51]

Luiz Luisi, por sua vez, após afirmar que dentre a legislação "desvairadamente repressiva" surgida em nosso país recentemente, a lei dos crimes ambientais se destaca "por seus aspectos patológicos", adjetiva:

"A referida Lei, além de seus imperdoáveis pecados no tipificar delitos e prever penas, representa uma violência aos princípios básicos do direito penal de um Estado Democrático de Direito. Pode-se afirmar, sem exagero, que a lei em causa agride princípios fundamentais, desconhece elementares postulados de técnica legislativa e acrescenta à nossa já por demais ‘opulenta’ tipologia penal numerosos crimes de bagatela, destinados a aumentar a ineficácia da nossa legislação penal. A rigor, um autêntico festival de heresias jurídicas". E arremata o professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul:

"Elaborar lei penais é tarefa que deve ser presidida pela competência e seriedade. Não pode ser obra de primários e demagogos."[52]

Ressalte-se que o absurdo não é só teórico. A lei, efetivamente e na prática, atinge o ser humano: em junho do ano passado agentes da Polícia Florestal prenderam um agricultor em Planaltina acusado de raspar as cascas dos troncos de seis almescas que, segundo ele, utilizaria para fazer um chá para curar um resfriado da mulher...[53]

Outra: em julho de 1999 dez ministros do STJ e a Procuradoria Geral da República foram envolvidos no inusitado julgamento da captura de quatro minhocas por pescadores em Minas Gerais!

Exageros à parte, o certo é que não se pode esquecer da proteção ao meio ambiente. O melhor seria que o fizéssemos divorciando-se do Direito Penal, até porque, como diz Hassemer "o direito penal não serve para resolver os problemas típicos da tutela ambiental", tendo nesta seara, simplesmente, um "caráter simbólico, cujo verdadeiro préstimo redunda em desobrigar os poderes públicos de perseguirem uma política de proteção do ambiente efetiva", pelo que sugere "a criação de um novo ramo de direito. Para o efeito, escolhi a designação de direito de intervenção (Interventionsrecht), mas poderemos designá-lo da forma que mais nos aprouver", cujas principais características seriam: o seu caráter fundamentalmente preventivo; de imputação de responsabilidades coletivas; possuir sanções rigorosas, mas com impossibilidade de admitir penas de privação da liberdade; atuação global e não casuística; atuação subsidiária do Direito Penal, como, por exemplo, para dar cobertura a determinadas medidas de proteção ambiental; e, por fim, a previsão de soluções inovadoras, que garantam a obrigação de minimizar os danos."[54]

Veja-se que no Brasil o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, aplica reiteradamente multas altíssimas aos transgressores do meio ambiente, tudo administrativamente sem necessidade, sequer, de se recorrer ao Judiciário, tudo rápido e eficaz, evidentemente sujeito ao controle posterior de legalidade.[55] Como diz Luiz Regis Prado, "a orientação político-criminal mais acertada é a de que a intervenção penal na proteção do meio ambiente seja feita de forma limitada e cuidadosa. Não se pode olvidar jamais que se trata de matéria penal, ainda que peculiaríssima, submetida de modo inarredável, portanto, aos ditames rígidos dos princípios constitucionais penais – legalidade dos delitos e das penas, intervenção mínima e fragmentariedade, entre outros -, pilares que são do Estado de Direito Democrático. A sanção penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo ser utilizada tão-somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico ambiente."[56]

Em Portugal, por via do DL nº. 230/97 foi criada a Inspeção-Geral do Ambiente – IGA, que tem como uma de suas finalidades primordiais "garantir o cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental". Segundo A. Leones Dantas, Procurador da República naquele País e Inspetor-Geral do Ambiente, "este serviço inspetivo assume-se como inspeção de natureza técnica com incidência nas atividades que colidem com o ambiente; além disso comporta igualmente uma componente de natureza administrativa, virada para a defesa da legalidade administrativa no âmbito do Ministério do Ambiente". Observa, ainda, que a "entrada de Portugal na Comunidade Européia veio trazer o ambiente para o mundo das preocupações jurídicas, já que o estado português teve de importar de uma assentada todo o direito comunitário do ambiente que progressivamente se foi tornando direito interno."[57]

Nos Estados Unidos há vários textos legais atinentes ao assunto, a saber, exemplificando: Clean air act, clean water act, safe drinking water act, lacey act, dentre outras.[58]

É indiscutível que o nosso país, devido à fartura de seus recursos naturais, é o centro da preocupação mundial no que se refere ao meio ambiente[59], assumindo, conseqüentemente, um papel fundamental entre a comunidade internacional, até porque possui um terço da floresta tropical do mundo e oito por cento da água doce[60]. "O Brasil é o país mais rico do mundo em biodiversidade. Vocês são o número 1 e por isso estamos de olho na conservação por aqui. As oportunidades são grandes. A Floresta Amazônica é o maior trecho de floresta tropical do mundo. O Pantanal é a maior área alagada do planeta".[61] Por outro lado, os países têm consciência de que as soluções para a questão não podem ser conseguidas isoladamente, mas, ao contrário, de forma solidária e conjunta. Esta realidade globalizada tem gerado, então, uma série de acordos internacionais na área da proteção ambiental, podendo ser citados a Convenção sobre Comercialização de Espécies Ameaçadas de Extinção, a Convenção da Biodiversidade, o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, a Convenção da Basiléia, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - CONVEMAR, esta última assinada em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, entrando em vigor internacionalmente no dia 16 de novembro de 1994, sendo subscrito por mais de cem países. No Brasil, a CONVEMAR passou a fazer parte do Direito positivo a partir do Decreto 1.530/95 e estabelece, dentre outras várias disposições, "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização eqüitativa e eficiente de seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho." Esta convenção criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar que tem sede em Hamburgo na Alemanha, para dirimir controvérsias internacionais surgidas em decorrência da matéria.

4.4. O Crime Organizado

Até como uma decorrência do tráfico internacional de drogas e da lavagem de capitais[62], mas não somente por causa deles, o crime organizado vem desde algum tempo se desenvolvendo assustadoramente em todo o mundo.

Hoje, apenas para citar alguns exemplos, temos os grandes cartéis das drogas, inclusive na América Latina, as máfias italiana, japonesa e russa, os traficantes de armas, o terrorismo, etc, etc., tudo facilitado pela globalização e pelos seus respectivos instrumentos de atuação.

A grande dificuldade, inclusive doutrinária, é estabelecer exatamente o conceito de crime organizado, até para que possamos utilizar adequadamente os meios repressivos postos à disposição da Polícia e da Justiça criminal no combate a este tipo de atividade ilícita e, ao mesmo tempo, impedir que se aplique tais meios operacionais (evidentemente mais drásticos e gravosos) quando não se tratar de "crime organizado".

Apesar de ser uma tarefa relativamente difícil, arriscamo-nos, no entanto, a conceituar crime organizado como uma estrutura criminosa formada por um número elevado de integrantes, chefiados por uma cúpula e ordenados de forma estável e duradoura, tendo como finalidade precípua a prática de determinados ilícitos penais, continuadamente, utilizando-se quase sempre do mesmo modus operandi, da violência e da alta tecnologia, inclusive bélica.

Após advertir que o conceito de criminalidade organizada possui contornos muito imprecisos e cheios de relativismos, Montalvo estabelece algumas condições fundamentais para que bem se caracterize a existência de uma organização criminal, a saber: "la existencia de un centro de poder, donde se toman las decisiones"; "actuación a distintos niveles jerárquicos"; "aplicación de tecnología y logística"; "fungibilidad o intercambialidad de los miembros"; "sometimiento a las decisiones que emanan del centro de poder"; "movilidad internacional" e "apariencia de legalidad y presencia en los mercados como medio de transformación de los ilícitos benefícios".[63]

Exatamente por causa desta mobilidade internacional que se refere o jurista espanhol, e que indiscutivelmente caracteriza o crime organizado, é que, como dizia o Juiz italiano Falcone, "la correcta política-criminal frente a la delicuencia organizada es la destrucción del poder económico de estas organizaciones a través de la cooperación internacional efectiva y eficaz".[64]

No Brasil temos a Lei nº. 9.034/95 (recentemente alterada pela Lei nº. 10.217/01), que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Esta lei procurou definir e regular os meios de prova e os procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

Por ela, permite-se, em qualquer fase da persecução criminal, ou seja, tanto no Inquérito Policial, quanto na instrução criminal (em Juízo), e sem prejuízo dos meios de prova já previstos na legislação processual brasileira, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

1) A ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Permite-se, assim, que não se prenda os agentes criminosos desde logo, ainda que estejam em estado de flagrância quando houver possibilidade de que o diferimento da medida possa ensejar uma situação ainda melhor do ponto de vista repressivo. Exemplo: a Polícia monitora um cais à espera da chegada de um grande carregamento de cocaína quando, em determinado momento, atraca um pequeno bote com dois dos integrantes da organização criminosa (já conhecidos) portando um saco plástico transparente contendo um pó branco, a indicar ser cocaína. Pois bem: os agentes policiais, ao invés de efetuarem a prisão em flagrante, pois há um crime visto, procrastinam o ato, esperando que a "grande carga" seja desembarcada em um navio que se sabe virá dentro em breve. É o chamado flagrante diferido, hoje permitido pela Lei 9.034/95.

2) O acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Nesta hipótese, ocorrendo a possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. Ainda neste caso, para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. Admite a lei que o juiz, pessoalmente, faça lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc. O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação. Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz. Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

Temos aqui uma perigosa e desaconselhável investigação criminal levada a cabo diretamente pelo Juiz. Não é possível tal disposição em um sistema jurídico acusatório, pois que lembra o velho e pernicioso sistema inquisitivo[65] caracterizado, como genialmente escreveu o jurista italiano Ferrajoli, por "una confianza tendencialmente ilimitada en la bondad del poder y en su capacidad de alcanzar la verdad". O sistema inquisitivo, portanto, "confía no sólo la verdad sino también la tutela del inocente a las presuntas virtudes del poder que juzga".[66]

Ao comentar este artigo, Luiz Flávio Gomes, pedindo a devida vênia, afirma que o legislador "acabou criando uma monstruosidade, qual seja, a figura do juiz inquisidor, nascido na era do Império Romano, mas com protagonismo acentuado na Idade Média, isto é, época da Inquisição. (...) Não é da tradição do Direito brasileiro e, aliás, também segundo nosso ponto de vista, viola flagrantemente a atual Ordem Constitucional".[67]

É evidente que o dispositivo é teratológico, pois não se pode admitir que uma mesma pessoa (o Juiz), ainda que ungido pelos deuses, possa avaliar como "necessário um ato de instrução e ao mesmo tempo valore a sua legalidade. São logicamente incompatíveis as funções de investigar e ao mesmo tempo garantir o respeito aos direitos do imputado. São atividades que não podem ficar nas mãos de uma mesma pessoa, sob pena de comprometer a eficácia das garantias individuais do sujeito passivo e a própria credibilidade da administração de justiça. (...) Em definitivo, não é suscetível de ser pensado que uma mesma pessoa se transforme em um investigador eficiente e, ao mesmo tempo, em um guardião zeloso da segurança individual. É inegável que ‘o bom inquisidor mata o bom juiz ou, ao contrário, o bom juiz desterra o inquisidor’".[68]

Parece-nos claro que há efetivamente uma mácula séria aos postulados do sistema acusatório, precipuamente à imprescindível imparcialidade[69] que deve nortear a atuação de um Juiz criminal, o que não se coaduna com a feitura pessoal e direta de diligências investigatórias. Neste sistema, estão divididas claramente as três funções básicas, quais sejam: o Ministério Público acusa (ou investiga), o advogado defende e o Juiz apenas julga, em conformidade com as provas produzidas pelas partes. "Este sistema se va imponiendo en la mayoría de los sistemas procesales. En la práctica, ha demonstrado ser mucho más eficaz, tanto para profundizar la investigación como para preservar las garantías procesales", como bem acentua Alberto Binder.[70]

3) A captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial. Esta medida é novidade em nosso sistema jurídico, que apenas conhecia a interceptação e a escuta telefônicas, disciplinadas pela Lei nº. 9.296/96. Para Luiz Flávio Gomes (sempre citado), entende-se "por interceptação ambiental a captação de uma conversa alheia (não telefônica), feita por terceiro, valendo-se de qualquer meio de gravação. Não se trata, como se percebe, de uma conversa telefônica. Não é o caso. É uma conversa não telefônica, ocorrida num gabinete, numa reunião, numa residência etc. Se nenhum dos interlocutores sabe da captação, fala-se em interceptação ambiental em sentido estrito; se um deles tem conhecimento, fala-se em escuta ambiental."[71]

4) A infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial, caso em que a autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. Aqui outra novidade em nosso sistema penal: o agente infiltrado ou encoberto, "aquel sujeto, ordinariamente integrado en la fuerza pública, que, con el designio de llegar a descubrir una conducta delictiva en marcha o desarrollo, lleva a término un despliegue actuacional que, sorprendiendo al abordado infractor, saca a la luz su comportamiento incriminable", na definição de Francisco Soto Nieto.[72] Já temos, então, a possibilidade do agente policial infiltrar-se nas organizações criminosas, fingindo-se um seu integrante, a fim de obter informações tendentes à sua desarticulação, método comumente usado nos Estados Unidos (undercover). Só resta-nos rogar aos céus que tal permissão surta os efeitos desejados..., atentando-se para a justa preocupação da jurista espanhola Claudia Santamaria, para quem tais medidas são "de dudosa eficácia en países con incipientes o débiles democracias o en los cuales la corrupción está enquistada en el poder" (grifo nosso).[73]

Na Espanha tal expediente só é permitido legalmente para crimes relacionados com o narcotráfico.

A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil, havendo aqui exceção ao preceito estabelecido no art. 5º., LVIII, da Constituição Federal.[74]

Nos crimes praticados em organização criminosa a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.[75]

Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa, por força do disposto no art. 7º. da referida lei, o que constitui flagrante inconstitucionalidade, pois a fiança e a liberdade provisória são garantias que a Constituição quando quis obstar o fez expressamente, não podendo o legislador infraconstitucional fazê-lo sem autorização da Lei Maior.

O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos na lei (art. 9º.).[76]

Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado, o que também fere a Constituição, mais precisamente o disposto no art. 5º., XLVI (princípio da individualização da pena), pois "o sistema progressivo é, em verdade, o precipitado lógico, a decorrência natural, o resultado prático de alguns princípios inseridos na Constituição Federal. É o ponto de intercessão em que se conectam os princípios da legalidade, da individualização e da humanização da pena", como afirma magistralmente Alberto Silva Franco.[77]

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. Globalização e crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2477. Acesso em: 23 abr. 2024.

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