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O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina.

A realidade sócio-laboral do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros

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01/01/2002 às 01:00

Resumo:


  • O Mercosul enfrenta desafios de adaptação às mudanças nas relações de trabalho, promovidas pela globalização, que podem levar ao aumento do desemprego.

  • A integração sociolaboral é uma meta essencial para o Mercosul, que busca harmonizar as legislações trabalhistas e promover a livre circulação de trabalhadores entre os países membros.

  • As normas internacionais do trabalho devem ser aplicadas para evitar o "dumping social", e existe um esforço conjunto para desenvolver políticas de emprego e educação que qualifiquem a mão de obra dentro do bloco.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

A tendência mundial de solução dos problemas sociais, inclusas as questões referentes ao emprego, à seguridade social e demais fatores de garantias à existência digna de qualquer sociedade contemporânea, está baseada no problema do desenvolvimento. O desenvolvimento aqui referido pode ser bipartido em suas faces econômicas e aquelas puramente sociais.

Assim como o crescimento econômico é basilar para o desenvolvimento de uma nação, a busca de uma existência digna está relacionada com o conceito de bem social. A questão sócio laboral está em uma zona cinzenta entre o ponto de vista econômico e social puro. Desta forma, deve ser tratado o tema aqui proposto em sua dúplice análise: desenvolver-se sócio laboralmente depende da ocorrência de uma sólida situação econômica e uma simetria social, com políticas voltadas à saúde, educação e cultura de um povo. Não há de se falar em garantias de relação de emprego sem uma qualificação educacional mínima, que o trabalhador tenha uma saúde compatível e tenha uma cultura satisfatoriamente desenvolvida. É o que se denomina como sendo o desenvolvimento com justiça55.

Preliminarmente a estes fatores sociais, deve ser propiciado um desenvolvimento econômico para financiar as demais questões sociais ventiladas. Nada mais natural que a solidez na economia de uma nação para satisfazer tais metas.

O Mercosul tem como escopo galgar condições aos seus Estados Partes na real tendência mundial globalizante e, por conseqüência, altamente competitiva, para que exista uma disputa pela fatia de riquezas que determinará o sucesso deste bloco. As coordenações de políticas macroeconômicas, as relações do Mercosul, como ente da sociedade internacional, com outros organismos como União Européia e Associação de Livre Comércio das Américas (Alca), encabeçada pelos E.U.A., são também importantes para seu o fortalecimento e sedimentação de seus propósitos. Contudo, concomitantemente com estas relações, devem ser tomadas decisões coesas com fim de fortalecer o bloco e não permitir que tais relações, em sentido contrário, enfraqueçam os propósitos do Tratado de Assunção.

Como soluções sugeridas pela doutrina para o problema sócio laboral no Mercosul, não existe maiores surpresas quanto às medidas a serem tomadas. Tais proposições oscilam entre a formação de arcabouço institucional supranacional que sustente o Mercado comum pretendido chegando a proposições mais simples como a compilação de projetos já conhecidos e comprovadamente eficientes.

A integração das normas referentes aos direitos e garantias sociais e trabalhistas, sem menor dúvida, deverá ocorrer de maneira profunda, principalmente na questão da seguridade social e garantias basilares de emprego e proteção dos trabalhadores liberais e autônomos. Surge a necessidade de normas comuns e não somente normas simétricas, pois entre elas poderão surgir interpretações diversas, podendo causar considerável prejuízo à parte mais carente, ou seja, ao trabalhador.

O emprego informal, respondendo hoje já a uma fatia de 30% da economia deve ser abalizada de maneira tão cuidadosa quanto ao emprego formal. Bastam-se três pagamentos seqüenciais para que o empregado informal adquira todos os direitos inerentes aos empregados formais. Assim, necessária a abrangência nas duas esferas: na formalidade e informalidade do emprego.

Em nível de emprego, as soluções costumeiramente apontadas podem ser escalonadas na compilação de medidas concretas e viáveis como as utilizadas pela Itália. O apoio maciço às micro e pequenas empresas de cunho artesanal pode ser a solução para muitos desempregados de todos os países-membros do Mercosul. A coordenação de políticas de incentivo ao emprego formal deve ser levada a cabo, contudo a escassez de mão-de-obra é uma realidade e a produção de frentes de apoio a empresas domésticas poderão ser medidas consideravelmente baratas e eficientes, como visto na Itália, mais especificamente na região da Emilia-Romagna. Já existem convênios que visam a implantação de tais propósitos, contudo poderia ser generalizada a aplicação destas questões, inclusive nos parceiros do Mercosul, porque fortalecido o bloco, fortalecidos estarão os seus sócios.

A questão, sem sombra de dúvidas, pode ser intrincada, mas com a coordenação de esforços e de medidas que não importem em uma oneração excessiva do erário público, poderão ser conjugadas como soluções viáveis e a participação estatal seria na alocação e direcionamento dos produtos a serem trabalhados. Papel de grande importância poderia ser confiada ao SEBRAE ou instituição congênere, que está realizando um esplêndido trabalho junto às micro e pequenas empresas, apesar das limitações notoriamente verificadas no mercado extremamente competitivo que se nota ultimamente.

A realidade de hoje, sem sombra de dúvida, é diversa de trinta ou quarenta anos atrás. As decisões devem ser tomadas em um tempo muito escasso e os efeitos de tais decisões são igualmente visíveis em prazos mais exíguos. Desta maneira a concretização e sedimentação das políticas sociais no Mercosul devem ser tomadas o mais rápido possível, muito embora a cautela seja também uma atitude necessária para a salvaguarda de posteriores mudanças no aspecto mundial. Mas remédios imediatos, mesmo que transitórios, devem ser pensados, pois as questões sociais, tais como as questões econômicas e comerciais, não esperam a oportunidade ideal para a solução das pendências do presente, repercutindo seus efeitos no futuro, da forma como hoje está ocorrendo. Assim, como silogismo simples, o amanhã brotará nas condições em que hoje está sendo plantado; plantando-se hoje sementes impróprias ou insatisfatórias, amanhã os frutos estarão impróprios e insatisfatórios, necessitando um esforço muito maior e mais oneroso para remediar os efeitos que poderiam ser previamente evitados. Esta é uma sobre-questão altamente preocupante.

Retornando à seguridade social, sugere-se a vinculação para contribuição previdenciária de acordo com a nacionalidade do trabalhador. O brasileiro, por exemplo, que trabalhasse na Argentina, teria o recolhimento de seu salário de contribuição a ser descontado de seus vencimentos, diretamente pelo empregador argentino e depositado em uma conta previdenciária em entidade brasileira, quer pelo próprio empregador, quer pelo sistema de previdência argentino. O custeio, para fins de aposentadoria, continuaria sendo cargo do Brasil, sem prejuízo do tempo de serviço do empregado, somente sua relação de emprego ocorreria fora do país.

Para que esta solução tenha êxito, é necessário que as legislações previdenciárias sejam comuns, para coincidir o montante de salário de contribuição em mesmas alíquotas para os quatro países membros, pois senão haveria uma séria discrepância. Até mesmo as fontes infralegais devem ser, no mínimo harmonizadas. O ideal seria a formulação de um órgão comum de arrecadação dessas verbas, mas de tão utópico, os doutrinadores nem mencionam tal hipótese.

Enfim, no decorrer desta normatização, cuidando-se do desenvolvimento coeso do bloco, desde os aspectos comerciais aos estritamente sociais, que deve durar décadas de esforço conjunto, onde os erros serão inevitáveis, mas indicarão o melhor caminho. Os Fóruns criados para essa análise conjuntural é que devem aparar as arestas necessárias.


6. NOTAS

2 De acordo com Fagundes Cunha, "a globalização não ocorre apenas em razão da intensa circulação de bens, capitais, informações e de tecnologia através das fronteiras nacionais, com a conseqüente criação de um mercado mundial, mas também em função da universalização dos padrões culturais e da necessidade de equacionamento comum de problemas que afetam a totalidade do planeta, como o combate a degradação do meio ambiente, a proteção dos direitos humanos, o desarmamento nuclear, o crescimento populacional". (CUNHA, Fagundes J. S. Os Direitos humanos e o direito de integração. In Revista Jurídica da UEPG. Ano I, vol. 2. Ponta Grossa-PR jan./jun 1998. pp. 51/52)

3 cf. OLIVEIRA, Lourival José de. Neoliberalismo, integração econômica e as organizações de trabalhadores. In Scientia Iuris: Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina — UEL vol. 2/3, 1998/1999. pp. 143. a 164

4 Sobre a projeção positiva da Globalização Jorge E. Douglas Price, em notável trabalho realizado durante o curso da Maestria de Teorias Críticas Del Derecho y la Democracia defende: "La proyección positiva de la globalizacción, pues los gobiernos de las grandes potencias (y de los paises que non son potencias) no parecem absorber el riesgo que ella implica; pero, em la medida que la comunidad internacional, se abre una oportunidad de que las sociedades puedan percibirse a sí mismas como formando parte de un todo que necesita de políticas compartidas para asumir aquél riesgo". (DOUGLAS PRICE, Jorge E. Modelos de integración regional, aspectos jurídicos y sociológicos apud CUNHA, Fagundes J. S. Os Direitos humanos e o direito de integração. Op cit. p.49).

5 cf. PIMENTEL Luis Otávio. Cenário Internacional, Direito e Sociedade no Processo de Mundialização. in PIMENTEL, Luiz Otávio (org). MERCOSUL no cenário internacional: Direito e Sociedade. Curitiba : Juruá, 1998. v. 2. . pp. 365-368.

6 VENTURA, Deisy de Freitas Lima. A Ordem Jurídica do Mercosul. 1ª ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 1996.

7 Uma interessante questão levantada pelo Doutor em Ciências Sociais, Mestre em Economia Internacional e Diplomata, Paulo Roberto de Almeida, analisando a experiência integracionista anterior e o exemplo europeu, foi a seguinte: "(...) seria possível alcançar um mercado comum, ou tão-somente uma união aduaneira, em apenas quatro anos? Os objetivos fixados no Artigo 1º do Tratado de Assunção, ou seja, a constituição, até 31 de dezembro de 1994, de um mercado comum, caracterizado pela’livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos’, pelo ‘estabelecimento de uma tarifa externa comum’ e pela ‘coordenação das políticas macroecomnômicas’, assim como o ‘compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes’constituíram, na verdade, o início de um processo de conformação de um amplo espaço econômico conjunto, cuja primeira etapa era dada pela instituição de uma união aduaneira evolucionária, isto é, potencialmente tendente a uma consolidação progressiva e cujo aprofundamento dar-se-ia em direção de fases mais avançadas de integração econômica". (ALMEIDA, Paulo Roberto de. MERCOSUL: fundamentos e perspectivas. 1ª ed. Brasília : Grande Oriente do Brasil, 1998. p. 16).

8 Cf PIMENTEL, Luiz Otávio. Processo de Mundialização e Produção das Normas Jurídicas para o Comércio: O caso da Propriedade Industrial. In Revista Jurídica da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Ponta Grossa, ano I, V.2, pp. 257-235, jan./jun. 1998.

9 Constitución de la Nación Argentina (Santa fé, s/ed., 1994).

10 A Constituição da Argentina, em seu art. 75, inc. 24, prossegue: "La aprovación de estos tratados com Estados de Latinoamerica requerirá la mayoria absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara. En casos de tratados com otros Estados, el Congreso de la Nación, com la mayoría de los miembros presentes de cada Cámara, declarará la conveniencia de la aprobación del tratado y solo podrá ser aprobado com el voto de la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara, después de ciento viente dias del acto declarativo."

11 CASELLA, Paulo Borba. "Mercosul: Exigência e Perpectivas : Integração e Consolidação de Espaço Econômico (1995 – 2001 – 2006). 1ª ed. São Paulo : LTr. 1996. Pg. 56.

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12 Constitución Nacional del Paraguay, junho de 1992 (s/d, sem indicação de editora nem de local de edição, presumivelmente emprensa oficial

13 Constituição do Paraguai, de 1992, art. 141, prevendo-se, no art. 202, inc. 9, dentro os deveres e atribuições do Congresso: "aprobar o rechazar los tratados y demás acuerdos internacionales suscritos por el Poder Ejecutivo".

14 Constitución de la República Oriental del Uruguay" aprobada en plebiscito de 27 de noviembre de 1966 ("texto oficial com índice analítico por materias de todas las disposiciones transcriptas", Montevideo, Barreiro y Ramos, 1993), em seu artigo 1º: "Reforma-se el texto de la Constitucion vigente que queda substituido por el que a continuación se inserta".

15 Constitución de la República del Uruguay, art. 6º: En los tratados internacionales que celebre la República propondrá la cláusula de que todas las diferencias que sujam entre las partes contratantes, serán decididas por el arbitraje u otros medios pacíficos.

Combinam-se os referidos dispositivos com os art. 85. e 168, estabelecendo a competência da Assembléia Geral e do Presidente da República em matéria de celebração, ratificação e entrada em vigor de tratados.

16 OLIVEIRA, Juarez de (org.). Constituição da República Federativa do Brasil. 14ª ed. São Paulo : Saraiva. 1996.

17 org BASSO, Maristela. Mercosul, Seus Efeitos Jurídicos, Econômicos e Políticos nos Estados Membros. 2. ed., Porto Alegre:Livraria do Advogado, 1997. p.26.

18 art. 14. de la Constitución de la Nación Argentina: "Todos los habitantes de la Nación gozan de los seguintes derechos conforme a las leyes que regulamenten su ejercicio; a saber: de trabajar y ejercer toda indústria lícita; de navegar y comercializar; de peticionar a las autoridades; de entrar, permanecer, transitar y salir del território argentino; de publicar sus ideas por la prensa sin censura previa; de usar y disponer de su propriedad; de associarse com fines útiles; de professar libremente su culto; de enseñar y aprender". (grifo nosso).

19 Art. 14. bis — El trabaljo en sus diversas formas gozará de la protección de las leyes, las que asegurarán al trabajador: condiciones dignas y equitativas de labor; jornada limitada; descanso y vaciones pagados; retribución justa; saláriuo mínimo vital móvil; igual remuneración po tempo tarea; participación em las ganancias ded las empresas, com control de la producción y colaboración en la direción; protección contra el despido arbitrario; estabilidad del empleado público; organización sindical libre y democrática, reconocida por la simple inscripción en un registro especial.

Queda grantizado a dos gremios: concertar convenios colectivos de trabaljo; recurrir a la conciliación y al arbitraje; el derecho de huelga. Los representantes gremiales gozarán de las garantias necessárias para el cumprimiento de su gestión sindical y las relacionadas com la estabilidad de seu empreo.

El Estado otorgará dos benefícios de la seguridad social, que tendrá carácter de integral e irrenunciable.. En especial, la ley establecerá el seguro social obligatório, que estará a gargo de entidades nacionales o provinciales com autonomía financeira y económica, administradas por los interesados com participación del Estado, sin que pueda existir superposición de aportes; jubilaciones y pensiones móviles; la protección integral de la familia; la defensa del bien de familia; la compensación económica familiar y el acceso a una vivenda digna.

20 Art. 15. — En la Nación Argentina no hay esclavos; los pocos que hoy existen quedan libres desde la jura de esta Constitución; y una ley especial reglará las indemniaciones a que dé lugar esta declaracción. Todo contrato de compra y venta de personas es un crimen de que serán responsables los que lo celebrasen, y el escribano o funcionário que lo autorice. Y los esclavos que de cualquier mdodo se introduzcan quedan libres por el solo hecho de pisar el territorio de la República.

21 Art. 7º de la Constitución de la República Oriental del Uruguay — Los habitantyes de la República tienen derechos a ser pretegidos en el goce de sua vida, honon, liberdad, seguridad, trabajo y propriedade. Nadie puede ser privado de estos derechos sino conforme a las leyes que se establecierem por razones e interés general.

22 Art. 36. — Toda persona puede dedicarse al trabajo, cultivo, industria, comercio, professión o cualquer outra actividad lícita, salvo las limitaciones de interés general que establezcan las leyes.

23 Art. 53. — El trabajo está bajo la protección especial de la ley.

Todo o habitante de la República, sin perjuicio de su liberdad, tiene el deber de aplicar sus energías intelectuales o corporales en forma que redunde en beneficio de la colectividad, la que procurará ofrecer, com preferência a los ciudadanos, la posibilidad de ganar su sustento mediante el desarrollo de una actividade económica.

24 Art.54 — La ley há de reconocer a quien se hallare en una relación de trabajo o servicio, como obrero o empleado, la independencia de su conciencia moral e cívica; la justa remuneración; la limitación de la jornada; el descanso semanal y la higiene física y moral.

El trabajo de las mujeres y de los menores de diez e ocho años será especilmente reglamentado y limitado.

25 Art. 55. — La Ley reglamentará la distribuição imparcial y equitativa del trabajo.

26 La ley promoverá la organización ded sindicatos gremiales, acordándoles franquicis y dictando normas para reconocerles personería jurídica.

Promoverá, asimismo, la creación de tribunales de conciliación y arbitraje.

Declárase que la huelga es un derecho gremial. Sobre esta base se reglamentará su ejercicio y efectividad.

27 Art. 88. da Constitución de la Republica del Paraguay — No se admitirá discriminación alguna entre trabajadores por motivos étnicos, de sexo, edad, religión, condición social y preferencias poliícas o sindicales.

El trabajo de las personas com limitaciones o incapacidades físicas o mentales será especialmente amparado.

28 Art. 89. — Los trabajadores de uno y outro sexo tienen los mismos derechos y obligaciones laborales, pero la maternidad será objeto de especial protección, que comprenderá los servicios asistenciales y los descansos correspondientes, los cuales no serán inferiores a doce semanas. La mujer no será despedida durante el embarazo, y tampoco mientras duren los descansops por maternidad.

La ley establecerá el régimen de licencias por paternidad.

29 Art. 90. — Se dará prioridad a los derechos del menor trabajador para garantizar su normal desarrollo físico, intelectual y moral.

30 Art. 91. — La duración máxima de la jornada ordinária de trabajo no exederá de ocho hohras diárias y cuarenta e acho horas semanales, diurnas, salvo las legalmente estabelecidas por motivos especiales. La ley fijará jornadas más favorables para las tareas insalubres, peligrosas, penos, nocturnas e las que se desarrollen en turnos continuos rotativos.

Los descansos y las vacaciones anuales serán remuneraddos conforme com la ley.

31 Art. 92. — El trajador tienen derechos a disfrutar de una remuneración que le asegure, a él y a su familia, una edxistencia libre y digna.

La ley consagrará el salario vital mínimo, el aguinaldo anual, la bonificación familiar, el reconocimiento de un salario superior al básico por horas de trabalho insalubre o riesgoso, y las horas extraordinárias, noturnas y en dias feriados. Corresponde, básicamente, igual salário por igual trabajo.

32 Art. 94. — El derecho a la estabilidad del trabajador queda garantizado dentro de los limites quie la ley establezca, así como su derecho a la indemnización en caso de despido injustificado.

33 Art. 95. — El sistema obrigatorio e integral de seguridad social para el trabajador dependiente y su familia será establecido por la ley. Se promovirá su extensión a todos los sectores de la población.

Los servicios del sistema de seguridad social podrán ser públicos, privados o mixtos, y en todos los casos estarán supervisionados por el Estado.

Los recuros financeiros de los seguros sociales no serán desviados de sus fines específicos y; estarán disponibles para este objetivo, sin perjuicio de las inversiones lucrativas que puedan acrescentar su patrimonio.

34 Art. 96. — Todos los trabaljadores públicos y privados tienen derecho a organizarse en sindicatos sin necessidad de autorización previa. Quedan exceptuados de este derecho los miembros de las Fuerzas Armadas y de las Policiales. Los empleadores gozan de igual liberdad de organización. Nadie puede ser obligado a pertencer a un sindicato. Para el reconocimiento de un sindicato, bastará com la inscripción del mismo en el órgano administrativo competente.En la elección de las autoridades y en el funcionamiento de los sindicatos se observarán las prácticas democráticas estabelecidas en la ley, la cual garantizará también la estabilidad del dirigente sindical.

35 Art. 97. — Los sindicatos tienen el derechos a promover acciones colectivas y a concertar convenies sobre las condiciones de trabajo.

El Estado favorecerá las soluciones conciliatórias de los conflictos de trabajo y la concertación social. Ell arbitraje será optativo.

36 Art. 98. — Todos los trabajadores de los sectores públicos y privados tienen el derecho a recurrir a la hulga en caso de conflitos de interesses. Los empleadores gozan del derecho de paro en las mismas copndiciones. Los derechos de huelga e de paro no alcanzan a los miembros de las Fuerzas Armadas de la Nación, ni a los de las policiales.

La ley regulará el ejercicio de estos derechos, de tal maneira que n afecten servicios públicos emprescindibles para la cumunidad.

37 op. cit. P. 1. O autor ainda continua: "o próprio título do documento diplomático que o tinha lançado, o Tratado de Assunção — assinado em 26 de março de 1991 —, indica que se trata de um tratado ‘para a constituição de um mercado comum’ entre os quatro membros originais e não do ‘Mercado Comum do Sul’".

38 Idem.

39 art. 9. A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos: a)Conselho do Mercado Comum; b)Grupo do Mercado Comum.

40 As diferenças entre os sistemas do Anexo III ao Tratado de Assunção e o adotado pelo Protocolo de Brasília são:

a)no sistema do primeiro, as negociações diretas eram efetuadas de forma livre, independente da supervisão de um órgão oficial, fato que se modificou no Protocolo, que passou a contar com a participação do Grupo Mercado Comum;

b)na segunda fase muda-se a imposição "submeterá, para a faculdade "poderá submeter"e reduz o prazo de 60 para 30 dias para a elaboração de uma recomendação;

c)na terceira fase retira-se a competência do Conselho do Mercado Comum para adotar as recomendações pertinentes e passa-se para a criação do Tribunal Arbitral ad hoc que de deverá, então, analisar e se pronunciar sobre a controvérsia;

d) enquanto a terceira fase era imposta no primeiro mecanismo, no segundo ela depende do interesse das partes.

41 Reclamação entre particulares ainda não se utiliza o sistema do Anexo III e muito menos o do Protocolo de Brasília. As eventuais pendências entre particulares serão resolvidas pelo regime do direito internacional privado.

42 Cf. BAPTISTA, Luiz Olavo. A solução de divergências no MERCOSUL. In BASSO, Maristela (org.). MERCOSUL: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros.1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. Pp. 91. a 115.

43 Op. cit. P. 18.

44 "Art. 387. Fundar-se uma organização permanente encarregada de trabalhar pela realização do programa exposto no preâmbulo. Os membros fundadores da Liga das Nações serão membros fundadores desta organização e, de ora em diante, a qualidade de membro da primeira implica a de membro da segunda. Art. 388. A organização permanente compreenderá: 1) uma conferência geral dos representantes dos membros; 2) uma repartição internacional do trabalho, sob a direção de um conselho administrativo".

45 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 1992. P. 67. N. 29.

46 Ib idem. p. 74. N. 30. O autor ainda continua: "Portanto, o regime previdenciário é comum, vale dizer não para cada país, mas a Comunidade como um todo".

47 Contudo, para que exista a interação satisfatória entre os fatores econômicos e sociais, Pedro Scuro Neto, enumera, acertadamente, alguns pontos que a seguir se expõe: "— bases quantitativas de comparação entre o estoque e o fluxo de capital humano potencial dos diferentes países, assim como entre as infra-estruturas necessárias para sua utilização e incremento; — medidas de desenvolvimento dos recursos humanos em lugares determinados; — identificação das áreas problemáticas para planejamento dos recursos humanos e da educação; — comparação e pesquisa das relações entre recursos humanos em lugares determinados; — cenários e tipologias envolvendo o potencial de recursos humanos, bem como as infra-estruturas que podem conduzir à utilização racional de seu potencial; — ênfase no componente educacional dos recursos humanos, bem como nas necessidades e questões às quais os países devem dar prioridade" (SCURO NETO, Pedro. Educação e Trabalhadores no MERCOSUL: Uma Política de Recursos Humanos. In Boletim de Integração Latino-Americana. nº 11, p. 117).

48 GMC - Subgrupo de Trabalho nº 11 — SGT 11 (Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social).- Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1991(I), criou o Subgrupo de Trabalho Nº 11 - Assuntos Trabalhistas. Já a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1992, modificou o nome do Subgrupo de Trabalho Nº 11 para Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social.

49 Cf. SILVA, Luis Renato Ferreira. A livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL e o princípio da igualdade. In BASSO Maristela (org.). MERCOSUL: Seus efeitos jurídicos, econômicos e Políticos nos Estados-Membros. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1995. Pp. 255. a 289.

50 Conforme documento endereçado aos Presidentes dos Estados Partes do Mercosul, em dezembro de 1993, assinado pelas principais centrais sindicais dos países-membros: "A Carta Social permite, além disso, estabelecer um patamar mínimo de direitos dos trabalhadores, que determinará a ilicitude automática dos contratos que não o respeitem" (SILVA, Luis Renato Ferreira da. Op. Cit. P.286).

51 MERCOSUL/CMC/ATA Nº 2/98 — item 4.

52 Art. 20. A Comissão Sociolaboral terá as seguintes atribuições e responsabilidades: a). examinar, comentar e encaminhar as memórias preparadas pelos Estados Partes, decorrentes dos compromissos desta Declaração; b). formular planos, programas de ação e recomendações tendentes a fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração; c). examinar observações e consultas sobre dificuldades e incorreções na aplicação e cumprimento dos dispositivos contidos na Declaração; d). examinar dúvidas sobre a aplicação dos termos da Declaração e propor esclarecimentos; e). elaborar análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração; f). examinar e apresentar as propostas de modificação do texto da Declaração e lhes dar o encaminhamento pertinente.

53 MERCOSUL/CMC/DEC Nº 13/98. O plano trienal 1998/2000, levou em conta os seguintes parâmetros: "O presente Plano Trienal abrange o período 1998-2000 e com ele serão concluídos os primeiros dez anos de operação do Setor Educacional do MERCOSUL. Em sua apresentação, incluem-se, sucessivamente, as áreas prioritárias para o desenvolvimento de programas e projetos durante o triênio, as estratégias selecionadas para a implementação de atividades, as linhas programáticas que orientarão a elaboração de projetos e as metas a serem cumpridas no período.

54 Folha de Londrina/Folha do Paraná, Caderno Folha Economia, p. 4, Edição de 23 de novembro de 2000.

55 Oportuna a transcrição de trechos da matéria intitulada "Democracia e desenvolvimento humano", do Excelentíssimo Vice-Presidente da República Federativa do Brasil, Marco Maciel, na coluna Tendências/Debates, do caderno Opinião da Folha de São Paulo — página A 3 , do dia 8 de novembro de 2000 —, ao comentar a convergência evidenciada na última cúpula dos chefes de Estado na ONU, disserta: "Há uma razoável e crescente convergência, evidenciada na última cúpula dos chefes de Estado na ONU, no sentido de que regimes democráticos não são apenas aqueles que atendem critérios formais, como a temporariedade dos mandados eletivos, a periodicidade de eleições livres e competitivas e a existência de um sistema eficaz de proteção aos direitos humanos. A essas três exigências é preciso acrescentar o requisito essencial de que o Estado esteja a serviço da sociedade e que a se subordine aos interesses e às aspirações dessa sociedade, sem o que fica difícil, se não impossível, a coesão social". O Excelentíssimo Senhor Vice Presidente da República, com lucidez conclui: "Esses parecem ser os fundamentos políticos do desenvolvimento humano. Não só do desenvolvimento humano, mas do desenvolvimento com liberdade, equidade e justiça".

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Sobre o autor
Olsen Henrique Bocchi

Advogado militante na área de direito empresarial e posgraduando em direito pelo INBRAPE — Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseccional Londrina-PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOCCHI, Olsen Henrique. O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina.: A realidade sócio-laboral do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -547, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2479. Acesso em: 19 dez. 2024.

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