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Precatórios: a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, a esterilização do acesso à justiça e a ineficácia das execuções contra a Fazenda Pública

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REFERÊNCIAS

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notas

[1] Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4357, nº 4372, nº 4400 e nº 4425.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada, p. 104-105.

[3] GUSMÃO JÚNIOR, Maurício Santos. Aspectos relevantes da Fazenda Pública em Juízo. Revista do Tribunal Federal da 1ª Região, Brasília, v. 14, n. 7, p. 18-30, jul. 2002. Disponível em: <http://www.trf1.gov.br>. Acessado em: 17 de Julho de 2012.

[4] LEITE, Ezequias da Silva. O cidadão e a Fazenda Pública. Themis: Revista da ESMEC, Fortaleza, v. 3, n. 2, p. 163-191, 2003.

[5] BRASIL. Decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898. Approva a Consolidação das Leis referentes á Justiça Federal. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=61849&tipoDocumento=DEC&tipoTexto=PUB>. Acesso em 12 de ago. de 2012.

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[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009-a.

[7] GIORA JUNIOR, Romeu. Os precatórios. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo , v.15,n.76, set. 2007, p.232.

[8] LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Considerações a respeito da EC nº 62/09 e a questão dos precatórios. Revista forense, Rio de Janeiro , v. 408, (mar. /abr. 2010) p. 256.

[9] DALLARI, Adilson Abreu. Precatórios judiciais. Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado. Curitiba, 1995. nº 6, p. 696.

[10] DALLARI, Ibid.

[11] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 527.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 160486. Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 11/10/1994, DJ 09/06/1995. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE+160486%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 30 de agosto de 2012.

[13] ARAGÃO, Raimundo Cezar Britto. A marcha contra o calote. Revista do Advogado, São Paulo , n. 111, abr. 2011, p. 13.

[14] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Artigo Publicado pela Folha de São Paulo, 07 dez. 2009.

[15] SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular, 2000, p. 233,  apud, BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 183.

[16] MENDES, Gilmar Ferreira. Limites da revisão: cláusulas pétreas ou garantias de eternidade. Possibilidade jurídica de sua superação. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris). Porto Alegre, v. 21, nº 60, mar. 1994, p. 215.

[17] Bryde, Verfassungsentwicklung, cit., p. 237.

[18] Bryde, Verfassungsentwicklung, cit., p. 242.

[19] Este foi também o entendimento do Ministro Ayres Britto no seu voto proferido na ADI 4.357/DF, que ainda resta pendente de julgamento. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357.pdf>. Acesso em: 12 de agosto de 2012.

[20] É o que foi alegado pelas entidades autoras na ADI 4.357/DF, conforme refere o Ministro Ayres Britto em seu voto já proferido.

[21] Vedação expressa no § 8º, do art. 100, da CF/88.

[22] CALANDRA, Henrique Nelson. A Emenda Constitucional nº 62/2009 à luz do Princípio constitucional da Separação dos Poderes. Revista do Advogado, São Paulo , n. 111, abr. 2011, p. 24.

[23] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7ª ed. Malheiros: São Paulo, 2010, p. 537.

[24] Argumentos utilizados nas sustentações orais perante o STF nas ADIs já citadas.

[25] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7ª ed. Malheiros: São Paulo, 2010, p. 537.

[26] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondatt. O espírito das leis. Coleção Os Pensadores. v. XXI. Trad. de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo: Editor Victor Civita, 1973. p. 156.

[27] MONTESQUIEU, Ibid.

[28] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. Ver. e atual.. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Pág. 171.

[29] BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel Kant. Universidade de Brasília. Brasília: 1984, p. 15.

[30] DELFINO, Lúcio. O projeto estatal, a paz social e o papel transformador do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1328, 19 fev. 2007, pág. 3.

[31] SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Constituições do Brasil. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzato, 2002, p. 87.

[32] BOBBIO, Norberto: Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel Kant. Universidade de Brasília. Brasília. 1984, p. 15.

[33] BOBBIO, Ibid.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil, n. 28, abr./jun. 2003, p. 303.

[35] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Embargos à execução contra a Fazenda Pública: ausência de efeito suspensivo e expedição imediata do precatório, in Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 47, out./dez. 2009, p. 29.

[36] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Forense, Tomo I, 1987, p. 30.

[37] MONTESQUIEU. O espírito das leis. Coleção Os Pensadores. v. XXI. Trad. de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo: Editor Victor Civita, 1973, p. 156.

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Sobre o autor
Christian Luís de Oliveira Girardi

Advogado em Porto Alegre (RS). Especializando em Direito Tributário Aplicado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Graduado em Direito (Ciências Jurídicas e Sociais) pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Pesquisador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS, atualmente participando do projeto "Direito Tributário e Análise Econômica do Direito".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIRARDI, Christian Luís Oliveira. Precatórios: a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, a esterilização do acesso à justiça e a ineficácia das execuções contra a Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3652, 1 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24822. Acesso em: 4 mai. 2024.

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