Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise doutrinária

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aceitação da teoria no Brasil pode se dar em diversos casos, da mesma forma que já é aplicada em outros países, especialmente França, Itália e Estados Unidos da América. Os profissionais liberais, especialmente médicos e advogados que, para alguns doutrinadores, gozam de certo privilégio, podem ser responsabilizados pela teoria da perda de uma chance, uma vez que a legislação pátria optou em desviar o foco da reparação civil, da conduta humana, para a necessidade de reparação integral do dano, protegendo dessa forma a vítima, não a penalizando ainda mais, ao se exigir, além de suportar o prejuízo, que produza a chamada “prova diabólica”.

Os Tribunais Superiores brasileiros, bem como alguns Tribunais de Justiça dos estados-membros têm anotado em suas decisões, referência à teoria da chance perdida. Em alguns casos, os Ministros e os Desembargadores a têm aplicado corretamente em suas fundamentações e procedido à correta valoração da chance perdida e quantificado a indenização na exata medida da probabilidade que a vítima possuía de auferir vantagem ou evitar prejuízo. Por outro lado, algumas decisões se mostram equivocadas por, apesar de citar a teoria, determinar a indenização por lucros cessantes ou mesmo por danos morais. Acredita-se que, com a ampliação e maior difusão da teoria, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, especialmente nas mais altas esferas do Poder Judiciário, possa-se corretamente aplicá-la, a fim de se aproximar do ideal de Justiça, que tem no instituto da responsabilidade civil, relevante ferramenta de pacificação social, fim maior do Direito.

Ademais, é adequado e possível aplicar a teoria no ordenamento jurídico brasileiro, através de uma interpretação extensiva da legislação civil, uma vez que a norma pátria possui uma cláusula geral de responsabilidade civil e optou-se pela adoção do princípio da reparação integral do dano, cláusula esta, também prevista nos sistemas jurídicos, francês e italiano, em que a teoria é amplamente aplicada já há algum tempo. Pode-se dizer que a própria evolução do instituto da responsabilidade civil abarca o acolhimento da teoria da perda de uma chance, pela força de princípios constitucionais que colocam a vítima de dano injusto no centro da temática, merecedora da total atenção do magistrado.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil brasileiro [CCB/2002]. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 05 abr. 2013.

______. Constituição Federal de 1988. (05/10/1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 05 abr. 2013.

______. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 07 mar. 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça (2012). Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99879>. Acesso em 16 abr. 2013.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MAMEDE, Gladston; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; ROCHA, Maria Vital da (Coord.). Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011.

MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2008.

RAMOS, Paulo; RAMOS, Magda Maria; BUSNELLO, Saul José. Manual prático de metodologia da pesquisa – artigo, resenha, projeto, TCC, monografia, dissertação e tese. Blumenau : Acadêmica, 2003, 84p.

ROSÁRIO, Grácia Cristina Moreira do. A perda da chance de cura na responsabilidade civil médica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

ROSSI, Júlio César. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007.

SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SCHMITT, Cristiano Heineck. Responsabilidade civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

WILLHELM, Camila Neves. Responsabilidade civil do cirurgião plástico: obrigação de meio ou de resultado?. Porto Alegre: Stampa, 2009.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Saul José Busnello

Advogado atuante em Blumenau/SC; Pós-Graduado em Direito Processual Civil (Instituto Catarinense de Pós-Graduação – ICPG); Professor Universitário no Curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI.

Jair Weinrich

Advogado - OAB/SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUSNELLO, Saul José ; WEINRICH, Jair. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise doutrinária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3655, 4 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24875. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos