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Contratos administrativos: da supremacia à vulnerabilidade.

Uma possibilidade no âmbito do Código de Defesa do Consumidor?

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VI-Notas

1.Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

2.Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo (...) Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2° (Vetado). § 3° (Vetado).

3.PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 409/410 "As chamadas organizações sociais constituem novo tipo de entidade disciplinada no âmbito federal, pela Lei n.º 9.637, de 15-5-98. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desenvolverem serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão" SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: Privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 288/289 "São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social a comprovação do registro de seu ato constitutivo dispondo sobre: a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; finalidade não lucrativa; participação de representante do Poder Público no colegiado de deliberação superior; publicação de relatórios no Diário Oficial; ter um Conselho de Administração ou Curador, com funções normativas e uma Diretoria. Com esses elementos, a entidade deve receber, ainda, um parecer favorável do Ministro titular da área a ser gerida pela organização privada, capacitando-a a receber a destinação orçamentária de verbas públicas enquanto não for desclassificada a entidade por processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa".

PIETRO, 2001. p. 281 "O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paratestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também cm dirigentes da própria Administração Direta. O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas." SOUTO, 1999. p. 288 "No âmbito da reforma Administrativa, O governo federal optou por propor o uso do contrato de gestão para condução de atividades tipicamente públicas, como administração de institutos de pesquisa científica e tecnológica, hospitalar e escolas por organizações sociais; a idéia é extinguir órgãos públicos e transferir recursos e pessoal para entidades criadas pela iniciativa privada – notadamente, associações sem finalidade lucrativa – que conduzirão a atividade dentro dos parâmetros definidos no contrato de gestão (melhor se diria acordo-programa, pelo qual se faz administração por resultados com entidades de fora da Administração, deixando o contrato de gestão para definição de objetivos e respectivo controle das entidades da Administração indireta".

PIETRO, 2001, p. 393 "Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos"

PIETRO, 2001, p. 394 "Agência reguladora, em sentido amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular as matérias que lhe estão afetas."

PIETRO, 2001, p. 404 "(...) terceiro setor, assim entendido aquele que é composto por entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos; esse terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado. Ma realidade, ele caracteriza-se por prestar atividades de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos; precisamente pelo interesse público da atividade, recebe em muitos casos ajuda por parte do Estado, dentro da atividade de fomento; para receber essa ajuda, tem que atender a determinados requisitos impostos por lei que variam de um caso para outro; uma vez preenchidos os requisitos, a entidade recebe um título, como o de utilidade pública, o certificado de fins filantrópicos, a qualificação de organização social."


VII – Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994. 345. p

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CUNHA, Eunice Leonel. Aplicabilidade das disposições constantes do código de defesa do consumidor à Administração Pública. In: Boletim de Direito Administrativo. Set/2000. p. 660/665

CUNHA, Jatir Batista da. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos administrativos. In: Revista do TCU. Jan/mar/2001. p. 30/34

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FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. 638 p.

FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2000. 735 p.

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MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. Saraiva: 1999. 558 p.

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SZKLAROWSKI, Leon Frejda. O código de proteção e defesa do consumidor e os contratos administrativos. In < http://www.jus.com.br/doutrina/cdcadmin.html > acessada em 12 de setembro de 2001, às 22h.

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. Contratos administrativos: da supremacia à vulnerabilidade.: Uma possibilidade no âmbito do Código de Defesa do Consumidor?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2492. Acesso em: 23 abr. 2024.

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