O Pacto Federativo, ou, como chamado atualmente, o Federalismo Fiscal, está definido na Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 145 a 162, nos quais, entre outros temas, são definidas as competências tributárias dos entes da Federação. Os encargos ou serviços públicos pelos quais são responsáveis estão arrolados entre os artigos 21 a 32 da Carta Política.
Além disso, o tal Pacto Federativo tem relação com os mecanismos de partilha da receita dos tributos arrecadados entre os entes da Federação, sendo exemplos desses mecanismos os Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios e os Fundos Constitucionais de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste).
Os recursos dos Fundos Constitucionais de incentivo ao desenvolvimento regional são geridos por instituições financeiras públicas federais. No caso do Norte, são administrados pelo Banco de Desenvolvimento da Amazônia (BASA); na região Nordeste pelo Banco do Nordeste (BNB) e, no Centro-Oeste, pelo Banco do Brasil.
Da arrecadação da União relativa ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados, 48% são repassados aos referidos Fundos, e esses impostos são alguns dos que apresentam maior arrecadação no âmbito da União. Logo, a Constituição estabeleceu uma descentralização da receita tributária, fortalecendo os entes subnacionais municipais, e enfraquecendo a União.
Porém, a União reagiu e tem aumentado ou criado tributos cuja arrecadação não é obrigada a dividir com os entes subnacionais, como é o caso das contribuições sociais. Os estados têm como fonte principal de recursos tributários o IPVA e o ICMS; os municípios, o IPTU e o ISS; e a União o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados. O Distrito Federal acumula as competências legislativas dos Estados e Municípios.
AUTONOMIA LOCAL
No Pacto Federativo há uma prática favorável à unidade na diversidade. Existe a defesa da autonomia local, mas procurando formas de manter a integridade territorial da Federação, havendo proibição da secessão. No Estado Federal, os entes federados gozam da denominada capacidade de auto-organização e normatização própria, de autogoverno e auto-administração.
A capacidade de auto-organização e normatização própria consiste no fato de os entes federados, no caso dos estados-membros, por meio de seu poder constituinte derivado decorrente, estabelecerem suas próprias constituições e, posteriormente, a correspondente legislação infraconstitucional, naquilo que for da competência legislativa dos Estados. No caso dos Municípios e do DF, consiste no fato desses entes federados poderem editar suas próprias leis orgânicas.
Em todos esses casos é necessária a observância, pelos entes federados, dos ditames da Constituição Federal que balizam a capacidade normativa das entidades estatais subnacionais.
A capacidade de autogoverno consiste no fato de ser o povo dos entes subnacionais quem escolhe seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo locais, sem que haja subordinação à União.
AUTO-ADMINISTRAÇÃO
Finalmente, a capacidade de auto-administração detida pelos entes federados caracteriza-se pelo fato de que são eles próprios que fazem a gestão da coisa pública no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas na constituição da República Federativa do Brasil.
A Federação é cláusula pétrea da Constituição Federal, não podendo ser suprimida por emenda constitucional.